(Revista Consultor Jurídico)
Febrac Alerta
É válido exigir uma perícia completa do ambiente de trabalho de uma empresa e utilizar esses resultados nos processos que envolvem pedido de adicional de insalubridade. O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não acolher o recurso de uma empresa do setor frigorífico e afastar a alegação de que a decisão se baseou em prova emprestada, por se tratar de perícia ambiental, utilizada em diversos outros processos com pedido idêntico.
A companhia tentava anular esse tipo de prova, alegando que seu direito de defesa era cerceado e pedindo que fosse feita perícia individual para cada ação proposta por seus trabalhadores.
O processo em questão foi ajuizado por uma auxiliar de produção lotada no setor de abate, que alegava trabalhar em ambiente úmido, exposta a temperatura fria e quente e ruídos. A juíza da Vara do Trabalho de Barretos (GO), em julho de 2007, considerou preocupante o fato de haver mais de 200 processos em trâmite contra o frigorífico no mesmo sentido. A cada novo processo, determinava-se a produção de prova técnica.
"Centenas de perícias eram realizadas, cada uma apurando as condições de trabalho em um único setor da empresa", explicou a magistrada, apontando o "desperdício absoluto de tempo, em prejuízo à celeridade dos feitos, além da repetição indevida de atos processuais". Diante desse quadro, determinou, nesses autos, uma perícia em todos os setores e ambientes de trabalho da empresa, que deveria ser utilizada para todos os processos contra a empresa tendo por pedido o adicional de insalubridade.
O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em graus médio e máximo no setor, sem que a empresa fornecesse ou substituísse adequadamente os equipamentos de proteção individual (EPI), e ainda que os EPIs fornecidos não atendiam aos requisitos do Ministério do Trabalho e Emprego. Com base nesse laudo, a sentença condenou a empresa a pagar à auxiliar o adicional em grau médio (20%) no período de trabalho no setor de enlatamento e máximo (40%) no setor de abate.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o frigorífico alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de seu pedido de perícia individual. A empresa alegou que o juízo utilizou prova emprestada, de forma arbitrária, sem sua concordância.
Perícia ambiental
O recurso, porém, foi desprovido. O TRT-15 citou trechos da sentença nos quais a magistrada explicava que a perícia para apuração de condições insalubres no local de trabalho tem natureza ambiental e, portanto, não individual. "O que se apura na perícia ambiental são as condições do meio ambiente de trabalho que não sofrem variação de um trabalhador para outro, pois o ambiente de trabalho é único e indivisível", afirma. Segundo a juíza, não há qualquer justificativa para múltiplas perícias no mesmo local, e a medida determinada por ela "atende aos princípios da efetividade e celeridade, tão caros ao direito processual do trabalho, e também ao princípio constitucional da razoável duração do processo".
Com essas premissas, o TRT-15 rejeitou a alegação de que se tratava de prova emprestada e de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. "A perícia foi realizada nas dependências da empresa, com acompanhamento de seu assistente técnico e com oportunidade para manifestação e impugnação ao laudo pericial", registra a corte. "Ademais, nestes autos, também foi dada a oportunidade ao frigorífico de produzir outras provas, e não há indícios de que o ambiente de trabalho tenha sofrido alterações significativas que pudessem modificar as conclusões do perito."
No recurso ao TST, o frigorífico sustentou que apenas a perícia individual no exato setor de cada trabalhador constataria as condições de trabalho tanto nesse caso quanto nos demais.
Entretanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve cerceamento de defesa, ao contrário: conforme artigo 765 da CLT, os juízes têm ampla liberdade na direção do processo e "velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ele observou ainda que a empresa terá oportunidade de indicar alteração futura no ambiente de trabalho que afaste a prova judicial produzida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 283400-72.2008.5.15.0011
Fonte: Revista Consultor Jurídico
(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3907)
O assédio moral se configura com a repetição de condutas que expõem a vítima a situações incômodas ou humilhantes, como, por exemplo, ser criticado em público, ser exposto ao ridículo, tratado com rigor excessivo ou encarregado de tarefas inúteis, ter divulgados seus problemas pessoais, entre muitas outras formas de degradação da pessoa humana. São condutas que, pouco a pouco, fragilizam e desestruturam psicologicamente o empregado. Mas, meros dissabores e contrariedades presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, naturais da atividade profissional e do convívio em sociedade, não caracterizam assédio moral, já que não são suficientes para comprometer a saúde psicológica do homem comum.
Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento do desembargador, Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma atendente de empresa de telefonia contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por assédio moral, que alegava sofrer durante o trabalho na empregadora.
A empregada afirmou que foi promovida da função de Atendente Júnior para a de Backup (suporte do supervisor), mas, posteriormente, foi rebaixada de função, o que lhe causou abalo emocional. Disse ainda que era tratada com agressividade e sofria pressão exagerada de sua coordenadora para cumprir as metas, devendo a empresa lhe reparar os danos morais que essas condutas lhe geraram.
Mas, de acordo com o desembargador relator, as provas não demonstraram que a reclamante, de fato, foi vítima de conduta desmoralizadora, degradante ou excessivamente ríspida vindas de sua superiora hierárquica, durante o período em que trabalhou na empresa. Isso porque nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que a reclamante foi mesmo promovida e depois sofreu rebaixamento. Além disso, uma testemunha disse que nunca presenciou a reclamante ser xingada ou humilhada no serviço. A prova produzida não se mostrou suficiente para a configuração do alegado assédio moral, pois não demonstrada a conduta abusiva do empregador. Nesse contexto, entendo que não houve o alegado assédio moral, concluiu o desembargador.
Em seu voto, o relator registrou que não há dúvida de que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, motivo pelo qual não deve cair em descrédito pela banalização. Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem comum, finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamante.
( 0000046-23.2013.5.03.0099 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3907
(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3908)
Publicado em 4 de Maio de 2016 às 11h27
Quando os meios de execução contra o devedor principal não alcançam sucesso, a execução deve se dirigir imediatamente contra o devedor subsidiário, não se admitindo a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau. Com base nesse entendimento, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela Infraero-Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, determinando que a execução seja redirecionada contra o patrimônio da empresa.
A Infraero foi condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas a um vigilante que lhe prestou serviços por meio de outra empresa. Na condição de tomadora dos serviços, foi reconhecido que incorreu em culpa in eligendo (pela má escolha da empresa prestadora de serviços) e culpa in vigilando (pela falta de fiscalização em relação ao pagamento dos créditos devidos a quem lhe prestava serviços). Frustrada a execução contra a devedora principal, a empresa requereu a observância do benefício de ordem, ou seja, pediu que a execução só se voltasse contra ela depois de tentadas todas as possibilidades de se executar a outra ré no processo e seus sócios. No entanto, a juíza rejeitou a pretensão.
Justifica-se o redirecionamento da execução contra o patrimônio do devedor subsidiário quando comprovado o simples inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, sendo irrelevante o esgotamento dos meios de execução contra o devedor direto. Não há que se falar, assim, no presente caso, em benefício de ordem, fundamentou na sentença.
Nesse sentido, citou jurisprudência do Regional mineiro lembrando que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A decisão mencionada não admitiu a responsabilidade de terceiro grau, rejeitando a possibilidade de os bens do devedor principal e de seus sócios serem executados antes de a execução se dirigir contra o devedor subsidiário. Foi destacado que o item IV da Súmula nº 331 do TST não faz qualquer ressalva quanto à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. A execução se faz sempre em favor do credor. Conforme ponderado, a concessão do benefício de ordem viria retirar do processo a razoável duração e a garantia da celeridade de sua tramitação, elevadas à categoria de norma constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º).
Na decisão também foi citada a OJ nº 18 das Turmas do TRT-MG, que pacificou o entendimento no sentido de ser inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Cabe recurso da decisão.
( 0001796-60.2014.5.03.0023 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3908
(LegisWeb)
5 mai 2016 - Trabalho / Previdência
O Decreto nº 8.740/2016 altera o Regulamento da Aprendizagem, Decreto nº 5.598/2005, no que se refere a experiência prática do aprendiz.
O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:
I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e
II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§ 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I - órgãos públicos;
II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
§ 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
§ 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular,"
O Decreto nº 8.740, de 04/05/2016 foi publicado no DOU em 05/05/2016.
Fonte: LegisWeb