15/03/2016 - Pessoa com deficiência que trabalhe poderá receber auxílio-inclusão

(Clipping Diário Nº 2792 - 15 de março de 2016)

Proposições Legislativas

Para ter direito ao benefício, o trabalhador com deficiência deverá ter registro formal em carteira de trabalho ou ser servidor público; o trabalhador também não poderá receber o Benefício de Prestação Continuada ou aposentadoria

A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 2130/15) que concede auxílio-inclusão às pessoas com deficiência que ingressem no mercado de trabalho formal como contribuintes obrigatórios da Previdência (não autônomos) ou como servidores públicos de todas as esferas de governo.

De acordo com o texto, o valor a ser pago dependerá da avaliação da deficiência e do grau de impedimento para o exercício da atividade laboral, mediante comprovação junto aos ministérios do Trabalho e do Planejamento.

O valor do auxílio-inclusão não poderá ser inferior a meio salário mínimo e não poderá ser acumulado com proventos de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência continuar ou retornar ao trabalho.

BPC
O texto estabelece ainda a suspensão do Benefício da Prestação Continuada (BPC), caso a pessoa passe a exercer atividade remunerada e a receber o auxílio. O BPC, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei 8.742/93), é destinado aos idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho ou com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

De acordo com o projeto, se o contrato de trabalho for interrompido e a pessoa com deficiência for demitida, ela poderá optar pelo recebimento do seguro-desemprego ou do benefício. Se optar por receber as parcelas do seguro, o pagamento do BPC só será reativado após o recebimento de todas as parcelas do seguro.

O auxílio-inclusão será pago pelas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e será custeado com recursos do Orçamento da Seguridade Social.

Caráter indenizatório
A autora da proposta ressalta que o auxílio-inclusão terá caráter indenizatório e não previdenciário, ou seja, não integra o salário de contribuição nem será base de incidência da contribuição previdenciária, e, portanto, não será utilizado para o cálculo do valor da aposentadoria. “Trata-se de um benefício a ser pago exclusivamente durante a vida laboral da pessoa com deficiência”, explica a parlamentar.

Segundo Mara Gabrilli, atualmente muitas pessoas com deficiência não entram no mercado de trabalho formal, porque têm medo de perder esse benefício, que muitas vezes garante o sustento das famílias.

"O auxílio-inclusão vem justamente para encorajar as pessoas com deficiência a abrirem mão do benefício, porque eles vão receber outro. Vão ingressar no mercado de trabalho e se desenvolver como cidadãos, e não ficar estagnados só porque recebem um benefício", pondera.

Despesas adicionais
O objetivo da medida, conforme a deputada, é custear, pelo menos em parte, as despesas adicionais que as pessoas com deficiência possuem para exercer uma atividade profissional, como contratação de cuidador, transporte diferenciado e tecnologias assistivas, entre outras.

A parlamentar explica ainda que, embora seja um benefício indenizatório, o auxílio-inclusão tem estreita relação com o direito de acesso ao mercado de trabalho formal, por isso não foi inserido âmbito da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Tramitação
A proposta que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias
 
FONTE DESTA NOTÍCIA: Clipping Diário Nº 2792 - 15 de março de 2016

16/03/2016 - Justiça flexibiliza lei da cota para deficientes

(AASP Clipping - 16/03/2016)

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Diante da grande dificuldade das empresas em contratar pessoas com deficiência e reabilitadas, a Justiça do Trabalho vem flexibilizando o cumprimento das cotas fixadas em lei, que vão de 2% a 5% das vagas.

Foi o que ocorreu em decisão recente do Tribunal Regional da 1ª Região (TRT-1), que atende o Estado do Rio de Janeiro. Uma empresa do ramo de óleo e gás, com 882 funcionários, foi alvo de ação civil pública de R$ 800 mil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Pelo porte, a companhia deveria reservar 4% de suas vagas de trabalho - o equivalente a 35 posições - para os deficientes. Contudo, a prestadora de serviços argumentou que por razão de segurança não seria possível lotar pessoas com deficiência nas plataformas em alto mar.

Com base nisso, a empresa pediu que o Judiciário excluísse as posições sujeitas ao risco, 782 ao todo, do cálculo da cota. Então, sobre as cem vagas remanescentes, caberia uma alíquota de 2%, resultando na reserva de apenas duas vagas.

A argumentação da companhia foi aceita logo na primeira instância. O MPT então recorreu da sentença, mas o TRT-1 acabou mantendo na íntegra a decisão do primeiro grau. O desembargador Marcelo Antero de Carvalho, relator do caso, fixou que a legislação das cotas (8.213/91), embora não tenha estabelecido exceções, deve ser aplicada com razoabilidade para que as empresas não sejam excessivamente punidas.

Ele ainda apontou que "é fato notório" que as empresas se deparam com dificuldades variadas para contratar pessoas com deficiência, seja pela falta de capacitação dos profissionais ou pela falta de interesse de trabalhadores, que procuram manter benefícios sociais.

Segundo os últimos dados disponíveis da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), havia 381 mil empregados com deficiência no Brasil em 2014. Isso representa 0,78% de um total de 49,6 milhões de trabalhadores.

Para advogados, este tipo de decisão vem ganhando força na Justiça do Trabalho. O sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, aponta que a mesma linha de argumentação usada pela empresa do ramo de óleo e gás pode ser aplicada em outras atividades de risco, como energia elétrica e mineração.

Nesse tipo de caso, ele aponta que não basta fazer uma interpretação matemática da lei, mas que é preciso levar em conta o cenário como um todo, incluindo possíveis riscos à saúde dos profissionais "A Justiça do Trabalho tem demonstrado estar sensível para este tipo de situação", diz ele.

O sócio da área trabalhista do ASBZ Advogados, Decio Daidone Junior, entende que não só as empresas com atividades de risco podem questionar a aplicação das cotas no Judiciário, mas também as que efetivamente tentaram contratar os profissionais mas não obtiveram sucesso. "Dependendo da região, a empresa pode ter dificuldade em encontrar um candidato com a qualificação mínima para ocupar cargo administrativo."

Para ele, se a empresa é capaz de comprovar que esgotou todas as vias para encontrar tais profissionais há boas chances de que o Judiciário cancele a multa, mesmo se a atividade não é de risco. "Estamos hoje numa transição. De um lado está o que a lei determinada e do outro o que o empresariado vive diariamente." Daidone entende que o Judiciário em breve vai pacificar a flexibilização das cotas.

Zavanella destaca que para frente o empresariado também deve ficar atento ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor no começo do ano. Ele indica que o estatuto incluiu limitações mentais e intelectuais no conceito jurídico de deficiência, o que pode ajudar as empresas no cumprimento das cotas.

Roberto Dumke

Fonte: AASP Clipping - 16/03/2016

23/03/2016 - JUSTIÇA DO TRABALHO: PENHORAS CONTRA SÓCIOS

(Informativo QL)

NOVAS REGRAS PARA PENHORAS CONTRA SÓCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O novo Código de Processo Civil (CPC), publicado em 17/03/2015, entrou em vigor na última semana e traz, entre outras inovações, o Capítulo sobre “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Em outras palavras, o novo CPC regulamenta a forma de inclusão dos sócios de pessoas jurídicas em processos judiciais em andamento.

No âmbito da Justiça do Trabalho, chama-nos a atenção a grande quantidade de desconsiderações da personalidade jurídica e bloqueios contra ativos financeiros de sócios e diretores, sem qualquer prévia notificação ou citação dos supostos devedores ou responsáveis.

Pela nova regra, a Justiça do Trabalho deverá conceder prazo de 15 dias para que o sócio ou a pessoa jurídica possam manifestar-se e requerer a produção de provas. Após a defesa, não cabe recurso contra a decisão desfavorável proferida pelo Juiz do Trabalho quanto à desconsideração da personalidade jurídica resolvida incidentalmente (durante o processo).

O sócio prejudicado ou executado só poderá manejar embargos (defesa) após a garantia integral dos valores executados, pois na Justiça do Trabalho não cabe recurso em face de decisões interlocutórias (que são aquelas que não extinguem o processo).

Registre-se, pois digno de nota, que o C. TST editou a Instrução Normativa n° 39, de 15/03/2016, reconhecendo a aplicação das novas regras ao processo do trabalho.

De qualquer modo, a nova disciplina sobre a penhora de bens de sócios e administradores poderá reduzir diversas arbitrariedades e aumentar a segurança jurídica.

Caso restem dúvidas a respeito do tema, colocamo-nos à inteira disposição para saná-las.

QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS

28/03/2016 - FGTS deve ser liberado em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário

(AASP 28/03/3016)

TRF4

FGTS deve ser liberado em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um morador de São Francisco de Paula (RS) após ele tomar posse como servidor público municipal e mudar seu regime de trabalho de celetista para estatutário. A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O servidor ajuizou mandado de segurança após ter seu pedido de liberação do fundo negado pela CEF. Conforme o banco, a conversão do regime de trabalho não autorizaria o saque do FGTS.

A ação foi julgada procedente em primeira instância e o processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4 é firme no sentido de entender possível a movimentação da conta vinculada no FGTS em tal situação, se a alteração de regime decorrer de lei, sob o fundamento de que se equivaleria à hipótese de extinção de contrato de trabalho”.

Processo: 5012092-67.2015.4.04.7107/TRF

FONTE: AASP 28/03/3016

Sub-categorias

07 Maio 2025

07.05.2025 - Nova versão da IA da Justiça do Trabalho tem integração com...

07 Maio 2025

07.05.2025 - Alckmin sobre escala 6×1: redução da jornada é uma tendência mundial (www.cnnbrasil.com.br...

06 Maio 2025

06.05.2025 - Lei da igualdade salarial: PGR é contra divulgar salários por cargo (www.migalhas.com.br...

 

 


 

Receba Notícias do Setor