07/01/2016 - Certidão de Ação Trabalhista passa a ser gratuita e eletrônica

(trtsp.jus.br)

A partir desta quinta-feira, 7 de janeiro, a Certidão de Ação Trabalhista será emitida pela página do Tribunal Regional Eletrônico de forma eletrônica e gratuita. O documento será obtido pelo endereço www.trtsp.jus.br, em Serviços/Certidão de Ações Trabalhistas.

A pesquisa envolve todos os processos em tramitação no Tribunal, em 1º ou 2º grau, sejam eles eletrônicos ou físicos. A certidão identificará os processos em andamento em que constem no polo passivo a pessoa – física ou jurídica – indicada pelo solicitante.

É responsabilidade do interessado informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) objeto da consulta, isentando-se o TRT-2 pelo preenchimento incorreto que impossibilite a busca.

A pesquisa nos bancos de dados do TRT-2 abrangerá lançamentos até o dia anterior ao da solicitação e será realizada CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ. No caso de pessoa jurídica, será levado em conta apenas oito primeiros dígitos do CNPJ, de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e às filiais.

A certidão positiva indicará processos em tramitação em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver. O documento tem validade de 90 dias e sua autenticidade poderá ser verificada, durante esse prazo, na página do TRT-2 (www.trtsp.jus.br/autenticidade-de-documento-eletrônico).


Saiba mais:

ATO GP/CR nº 1/2016

Institui a Certidão Eletrônica de Ação Trabalhista em Tramitação e dispõe sobre o seu fornecimento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 121/2010 que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a pesquisa aos registros eletrônicos armazenados nos Sistemas de Acompanhamento e Informações Processuais deste Regional e permitir a expedição, por meio eletrônico, da Certidão de Ação Trabalhista em Tramitação,

RESOLVEM:

Art. 1º. A partir do próximo dia 07 de janeiro de 2016, a Certidão de Ação Trabalhista será emitida de forma eletrônica, gratuitamente, no sítio deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores (www.trtsp.jus.br), em Serviços/Certidão de Ações Trabalhistas.

§ 1º. Nas certidões expedidas serão identificados os processos em tramitação neste Regional em que figurem, no polo passivo da relação processual, a pessoa física ou jurídica indicada pelo solicitante.

§ 2º. A pesquisa eletrônica abrangerá, de forma unificada, os processos que tramitam em meio físico e eletrônico nas unidades de 1º e 2º Graus deste Tribunal.

§ 3º. O solicitante poderá limitar o período e/ou a jurisdição abrangida pela certidão no ato da solicitação eletrônica.

Art. 2º. Para a emissão da certidão, o solicitante informará, sob sua inteira responsabilidade, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser pesquisado.

§ 1º. A pesquisa nos bancos de dados do Tribunal será realizada pelo CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, abrangendo os lançamentos existentes até o dia anterior ao dia da solicitação.

§ 2º. No caso de pessoa jurídica, a pesquisa considerará apenas os números-base de inscrição cadastral (oito primeiros dígitos do CNPJ), de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e às suas filiais.

§ 3º. A certidão emitida conterá a exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

§ 4º. Será emitida certidão positiva quando houver processos em tramitação em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver processos nessa situação.

Art. 3º. As certidões emitidas têm validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

Parágrafo único. Sua autenticidade poderá ser verificada pela autoridade recebedora no sítio deste Tribunal (www.trtsp.jus.br/autenticidade-de-documento-eletrônico) durante a vigência de sua validade.

Art. 4º. O Tribunal fica isento de qualquer responsabilidade decorrente do preenchimento incorreto dos dados, que inviabilize a consulta às bases processuais.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz responsável pela Unidade de Atendimento do Fórum Ruy Barbosa.

Parágrafo único. As pesquisas não contempladas pela certidão eletrônica, deferidas na forma do caput, deverão ser mensalmente contabilizadas e informadas à Presidência pelo Juiz responsável para avaliação e análise de viabilidade de automação de sua expedição.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Seção IV, do Capítulo XI, do Provimento GP/CR nº 13/2006 e o Comunicado GP/CR nº 01/2010.

Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2015.

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

 

Fonte: trtsp.jus.br

 

08/01/2016 - Entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão

(AASP Clipping - 08/01/2016)

AGÊNCIA CÂMARA

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei 13.146/15) entrou em vigor no último sábado (02/01). A nova legislação garante mais direitos às pessoas com deficiência e prevê punições para atos discriminatórios. Dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que 45,6 milhões de pessoas afirmaram ter algum tipo de deficiência, o que representa 23,9% da população brasileira.

Entre os direitos garantidos pela nova lei para atender a essa parcela da população, estão a oferta de profissionais de apoio escolar em instituições privadas, sem custo para as famílias, a acessibilidade para pessoas com deficiência em 10% da frota de táxis e o auxílio-inclusão, benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência que ingressar no mercado de trabalho.

A lei também prevê punições como a detenção de dois a cinco anos para quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde e a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência.

A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), relatora da proposta na Câmara, salientou os benefícios da lei em vigor. “É um ganho para o Brasil, tanto para o segmento da pessoa com deficiência como para toda a população. Ao promover esse protagonismo da pessoa com deficiência no Brasil, você acaba alavancando todos os setores, já que a lei dispõe sobre trabalho, saúde, educação e sobre infraestrutura das cidades.”

Contexto
A proposta, que era conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, começou a ser discutida na Câmara dos Deputados em 2000, com a apresentação do Projeto de Lei 3638/00, do então deputado Paulo Paim. No entanto, esse projeto não chegou a ser aprovado em comissão especial, uma vez que foi apensado a outra proposta (PL 7699/06), do Senado.

Após passar pela comissão especial, o PL 7699/06 foi encaminhado ao Plenário da Câmara, onde foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Mara Gabrilli, que acatou sugestões de diferentes setores da sociedade civil por meio do portal e-Democracia.

Críticas aos vetos
A LBI foi sancionada em julho do ano passado com sete vetos. Entre as medidas, foram vetadas pela presidente da República a reserva de 10% das vagas para estudantes com deficiência, em seleções para ingresso em cursos técnicos de nível médio e graduação, e a adoção do desenho universal no Minha Casa, Minha Vida, o que dispensaria ajustes de acessibilidades nas residências.

Um dos pontos que geraram críticas é o veto ao dispositivo que obrigava empresas com menos de 100 funcionários a contratarem pelo menos uma pessoa com deficiência. Atualmente, a obrigação - deteminada pela Lei de Cotas (art. 93 da Lei 8.213/91) - vale apenas para as empresas com 100 trabalhadores ou mais.

A deputada Mara Gabrilli considerou esse veto uma grande perda e afirmou que alguns dos vetos poderão ser apresentados na forma de novos projetos de lei.

“Ao vetar esse artigo, a presidente Dilma demonstra que não acredita na pessoa com deficiência. Além disso, vetar esse artigo e alegar que traria despesa para o País é até motivo de risada, porque não traz despesa a ninguém e foi aprovado por toda equipe técnica dos ministérios”, criticou.

Avanço
Na opinião da coordenadora-geral do Movimento Down, Maria Antônia Goulart, apesar dos vetos, a nova lei representa um avanço.

“A gente lamenta que, infelizmente, a lei não tenha sido aprovada na sua integralidade. Mas de qualquer forma, sem dúvida nenhuma é de um avanço muito significativo no sentido de ampliação de direitos para as pessoas com deficiência. Diante da aprovação de um texto tão importante, a gente tem que olhar para a frente e não ficar sempre destacando e colocando mais luz sobre o que ficou de fora", avaliou.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma medida prevista na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência que garante a obrigatoriedade de instituições de ensino públicas e privadas assegurarem educação aos estudantes com algum tipo de deficiência. A confederação defende que garantir educação de qualidade a estudantes com deficiência é responsabilidade do Estado e não das escolas particulares.

Reportagem - Bianca Marinho
Edição - Adriana Resende

Fonte: AASP Clipping - 08/01/2016

12/01/2016 - Nova lei de inclusão vai desafiar contratantes

(AASP Clipping - 12/01/2016)

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A começar pela necessidade de adaptar sites e equipamentos de todo tipo, o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) vai exigir que as empresas façam uma série de adaptações. O objetivo é que produtos e serviços passem a ser mais inclusivos.

O estatuto, também batizado de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, deve afetar as empresas seja no trato com os empregados (área trabalhista), seja na relação com os clientes ou usuários finais, aponta o advogado do Oliveira Ramos e Advogados Associados, Michel Schifino Salomão.

Exemplo disso é a exigência de que os sites de todas as empresas com sede no País sejam adaptados para garantir a acessibilidade das informações aos deficientes. No comércio eletrônico, por exemplo, Salomão indica que até a propaganda precisa ser acessível. "A pessoa precisa entender do que se trata. E não basta que seja apenas capaz de analisar o produto. Ela precisa poder adquiri-lo", afirma ele.

No caso de um vídeo de publicidade veiculado na internet, por exemplo, quem possui dificuldade de audição deve facilmente conseguir habilitar legendas. Já para os deficientes visuais, afirma o advogado, deve haver possibilidade de habilitar um áudio com a descrição das imagens da propaganda.

Também as máquinas de pagamento com cartões de débito ou crédito, bem como caixas eletrônicos, segundo o estatuto precisarão ser adaptadas. "Para um cadeirante, por exemplo, o caixa eletrônico não pode estar numa altura muito elevado", afirma.

Apesar de relevantes, os exemplos citados por Salomão (artigos 55, 63 e 69), são apenas uma pequena amostra do que traz o estatuto, composto por 127 artigos. Mas ele destaca: a forma de aplicação das novas regras ainda depende da regulamentação da lei, que virá por meio de um decreto presidencial. Alguns parâmetros dependem também dependem da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Salomão recomenda, contudo, que as empresas não aguardem as regulamentações para fazer as adaptações, afinal a lei já está em vigor. Uma saída, diz ele, é recorrer a diretrizes de órgãos internacionais.

Trabalhista

Na área trabalhista, o ponto mais sensível para as empresas diz respeito às cotas de inclusão para deficientes, indica o sócio do Có Crivelli Advogados, Antônio Carlos Bratelixe Junior. Antes do estatuto, já havia a exigência de que as empresas com mais de cem funcionários reservassem de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência.

Na proposta aprovada pelo Congresso, também empresas a partir de 50 funcionários precisariam contratar ao menos um deficiente. Essa alteração, contudo, acabou vetada.

Apesar de a rigor essa regra não ter sido alterada, Bratelixe observa que o conceito de deficiente mudou bastante. Agora, há previsão de que seja feito um exame biopsicossocial. Esse é outro ponto, explica o advogado, que depende da regulamentação. Mas para ele, já é possível determinar que o conceito de deficiência ficou mais abrangente, possivelmente passando a incluir problemas psicológicos, antes não contemplados pela legislação.

"Dependendo da regulamentação, talvez essa alteração ajude as empresas a cumprir as cotas", afirma ele. Bratefixe também cita que o estatuto trouxe outras mudanças na legislação trabalhista. Entre elas está a possibilidade de aproveitar reabilitados da Previdência Social para o cumprimento das cotas.

Roberto Dumke
AASP Clipping - 12/01/2016 – FONTE.

18/01/2016 - Súmulas e orientações jurisprudenciais podem ser aplicadas retroativamente

(Léo Machado – Secom/TRT-2)

TRT2

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que súmulas ou orientações jurisprudenciais (OJs) podem ser utilizadas mesmo para períodos anteriores às suas respectivas publicações. O voto sobre o tema, de relatoria do desembargador Valdir Florindo, ocorreu em processo no qual um bancário pedia horas extras ao empregador.

No caso em concreto, a Súmula 124 do TST (sobre divisor de horas extras dos bancários) estava sendo aplicada retroativamente, decidindo questões ocorridas antes de setembro de 2012, quando foi veiculada. Mas, segundo o voto, não há problema nisso, pois “(...) entendimento jurisprudencial não se confunde com norma jurídica, portanto, não há impossibilidade para retroagir.”

Em outras palavras, por não ser regramento jurídico, e sim uma espécie de condensação de reiteradas decisões semelhantes, as súmulas e OJs não se submetem às regras de vigência impostas às leis.

Então, aplicou-se, na demanda em questão, o divisor 150 para as horas extras solicitadas pelo reclamante, de acordo com o disposto na Súmula 124 do TST.

Ainda no mesmo acórdão, os magistrados da 6ª Turma decidiram questões sobre exercício ou não de cargo de direção, intervalo intrajornada, assédio moral e equiparação salarial, dentre outras.

(Processo 00012596220135020044 / Acórdão 20150432865)

Léo Machado – Secom/TRT-2

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