(FEBRAC - Clipping Diário Nº 2831 - 16 de maio de 2016)
É considerado noturno o trabalho executado entre às 22h e 5h do dia seguinte e a hora é contada como 52minutos e 30 segundos
Não há incompatibilidade entre a redução da hora noturna e a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, conforme determina a legislação trabalhista (CLT). Assim se manifestou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao negar um recurso da empresa de saúde SMHO – Serviços Hospitalares.
O posicionamento do TRT confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá que condenou a empresa a pagar horas extras ao empregado nos períodos trabalhados entre às 22h e 5h.
O empregado trabalhava sozinho como recepcionista da empresa das 19h às 7h e alegou que embora a empresa pague o adicional noturno, não considera as horas reduzidas a que tem direito. A empresa argumentou que o empregado não tem direito a hora reduzida por trabalhar sob o regime 12X36, que lhe é benéfico.
O relator do processo no Tribunal, desembargador Roberto Benatar, explicou que embora o regime de trabalho 12x36 seja mais benéfico ao trabalhador, já que permanece na empresa na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que não existe incompatibilidade entre a hora noturna reduzida e o regime de compensação de 12x36.
“Diante do exposto, entendo que a adoção do regime de trabalho12x36 não afasta a aplicação da hora noturna reduzida, razão pela qual mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras decorrentes de sua inobservância”, decidiu, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.
A decisão foi baseada no artigo 73 da CLT que define remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. A hora noturna será contada como de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração terá um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. É considerado noturno o trabalho executado entre às 22h e às 5h do dia seguinte.
PJe: 00375-12.2015.5.23.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Fonte: FEBRAC - Clipping Diário Nº 2831 - 16 de maio de 2016
(Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2016, 13h32)
JUSTA CAUSA
A falta de assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho levou a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a converter em dispensa sem justa causa o pedido de demissão de um conferente da Integração Nacional de Transportes de Encomendas e Cargas Ltda. (Intec). O trabalhador havia pedido o desligamento após conseguir emprego melhor.
No entanto, o conferente entrou com ação trabalhista pedindo a anulação da dispensa sob o argumento de que a empresa não providenciou a homologação. Consequentemente, requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o empregador encerra o contrato sem justo motivo.
O artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério Público. A Intec, em sua defesa, alegou que foi o trabalhador quem se recusou a assinar a homologação na data marcada.
A Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou o pedido improcedente. Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o acórdão, a falta da assistência sindical, em regra, implica a nulidade do pedido de dispensa, mas no caso em análise a dispensa ocorreu por vontade do próprio conferente, conforme proferido em juízo, de se desligar da transportadora em razão da insatisfação com o serviço e por ter conseguido oportunidade melhor.
O trabalhador recorreu. No TST, o ministro Augusto César, que relatou o caso, votou no sentido de determinar a nulidade, a conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. Na avaliação dele, a assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem restringir e protege o empregado contra pressões e abusos na rescisão do contrato de trabalho.
"Percebe-se que não houve homologação com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de dispensa é nulo de pleno direito", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1376-15.2010.5.02.0511
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2016, 13h32
(Febrac - Clipping Diário Nº 2832 - 17 de maio de 2016)
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, vínculo de emprego de trabalhadora terceirizada com a empresa A., deferindo o pagamento de diferenças salariais. A decisão reafirma nesse aspecto sentença de primeiro grau da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara de Trabalho (VT) de São Leopoldo.
A reclamante trabalhou por cerca de seis anos em duas prestadoras de serviço da A., tendo sido contratada sucessivamente pelas duas empresas, de modo consecutivo e ininterrupto. Em ambos os casos, as empresas terceirizadas prestavam serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão. “A contratação de empresa interposta ligada à atividade-fim da tomadora de serviços configura fraude à legislação trabalhista, tornando nulo o contrato firmado entre as empresas, conforme o art. 9º da CLT. Nesses casos, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, como no presente caso”, explicou o relator do processo, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa.
De acordo com o relator, a terceirização pressupõe a transferência de atividades-meio de um empreendimento econômico para empresas especializadas, de modo a obter ganhos de eficiência e redução de custos. Desse modo, os esforços da tomadora de serviços poderiam ser concentrados em suas atividades essenciais. “(A terceirização) não se presta, portanto, para suprimir a necessidade de empregados em uma empresa”, esclarece Cassou.
Ainda segundo o desembargador, uma das consequências do reconhecimento do vínculo de emprego no caso de terceirizações ilícitas consiste na equiparação salarial com trabalhadores que exerçam as mesmas funções. “A isonomia salarial possui base jurídica emergente da Constituição Federal - que veda a diferenciação salarial e preconiza a igualdade e a não-discriminação - em conjunto com a norma do art. 460 da CLT, que trata do salário equânime. Trata-se de instituto que afiança idêntico salário àqueles que exercerem as mesmas funções para diferentes empregadores, visando levar a efeito os princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho”, justifica o desembargador.
Além do vínculo de emprego, a A. pleiteou, no recurso, o chamamento ao processo das duas empresas envolvidas na terceirização. Tal pedido já havia sido feito e negado em primeira instância. “Cabe ao reclamante o ajuizamento da demanda contra quem entender responsável por hipotética condenação, recaindo sobre ele o ônus de eventual equívoco na eleição da ré”, relatou Cassou.
Acórdão nº 0021500-15.2013.5.04.0331
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Fonte: Febrac - Clipping Diário Nº 2832 - 17 de maio de 2016
17/05/2016 - CT FEBRAC 325-2016 - Lei 13.287-2016 acrescenta à CLT, dispositivos para proibir trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres
Ct Febrac: 325/2016 Brasília, 17 de maio de 2016.
Aos
Sindicatos das Empresas de Asseio e Conservação e Diretores da Febrac
Prezados Senhores,
Informamos que foi publicada no DOU I de 11/05/2016 a Lei 13.287/2016 que altera a CLT nos seguintes termos:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Edgar Segato Neto
Presidente