(Clipping Diário Nº 2825 - 6 de maio de 2016)
Um decreto publicado ontem vai facilitar o cumprimento da cota de aprendizes. A norma desobriga empresas de treinar esses jovens em suas dependências. A mudança, segundo especialistas, beneficia principalmente companhias cujas atividades podem oferecer riscos à saúde ou à vida do aprendiz, que têm maior dificuldade para cumprir a obrigação.
Se não conseguem preencher a cota, as empresas estão sujeitas a pesadas multas ou são obrigadas a discutir a questão no Judiciário. De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), em 2014 havia 697,1 mil contratos de aprendizagem vigentes no país. Somente em 2015, com base em informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), foram admitidos 403 mil novos jovens aprendizes.
Pelo Decreto nº 8.740, sancionado pela presidente Dilma Rousseff, “o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas” podem ministrá-las exclusivamente em entidades qualificadas em formação técnico profissional. Para obter o benefício e cumprir a cota, terão que requerer a assinatura de termo de compromisso em unidade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
“As empresas poderão usar entidades qualificadas em formação técnico profissional para garantir a aprendizagem do jovem e só depois, se for o caso, contratá-lo”, afirma o advogado Aldo Augusto Martinez Neto, do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.
De acordo com a norma, os jovens aprendizes poderão aprender em organizações da sociedade civil, órgãos públicos ou pelo Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo (Sinase).
A seleção de aprendizes, segundo o decreto, ainda deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social. Entre eles, adolescentes infratores, com famílias beneficiadas por programas de transferência de renda ou resgatados do trabalho infantil.
Para Martinez, o decreto vai facilitar o cumprimento da cota pelas empresas e, consequentemente, reduzirá a judicialização. “A empresa que esteja discutindo judicialmente, já pode usar o decreto em vigor.” Porém, segundo o advogado, provavelmente a norma não atingirá todas as atividades porque o Ministério do Trabalho e Previdência Social vai definir os setores da economia beneficiados por meio de regulamentação.
“Já há decisões dos tribunais regionais do trabalho dispensando empresas nessas atividades de risco de cumprir a cota por questão de ameaça à saúde e à vida”, afirma o advogado. Há casos relacionados a empresas do ramo de mineração, petróleo e segurança armada, por exemplo.
As demais empresas que não cumprem a cota, quando fiscalizadas, são autuadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e se a prática for reiterada o Ministério Público do Trabalho (MPT) é acionado. Nesse caso, podem ser firmados termos de ajustamento de conduta (TAC) ou propostas ações judiciais contra os empregadores.
Segundo a advogada trabalhista Mariana Brassaloti Silva, do escritório Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA), o Ministério Público do Trabalho já vinha firmando TACs nesse sentido. “Porém agora, previsto em decreto, a prática fica regulamentada e pode beneficiar diversas empresas que têm dificuldade de capacitar esses aprendizes.”
A admissão de jovens entre 14 e 24 anos está prevista na Lei nº 10.097, de dezembro de 2000, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham mais de sete empregados estão obrigados a contratar um mínimo de 5% e um máximo de 15% do total de empregados para o cargo de aprendiz – jovens que estão entrando no mercado de trabalho. Esses contratos preveem seis horas diárias de jornada e não podem exceder dois anos.
Fonte: Valor Econômico
Fonte: Clipping Diário Nº 2825 - 6 de maio de 2016
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DEFINE DATA DE INÍCIO DA TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA DO GANHO DE CAPITAL
O Ato Declaratório Interpretativo nº 03/2016, da Secretaria da Receita Federal, publicado em 29 de abril de 2016, declarou que os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016, referentes à conversão da Medida Provisória nº 692/2015 em Lei, os quais versam sobre as alíquotas progressivas do ganho de capital na alienação de bens e direitos, somente produzirão efeitos (eficácia) a partir de 1º janeiro de 2017.
Referido Ato Declaratório Interpretativo foi publicado para solucionar a problemática constante no artigo 5º da Lei nº 13.259/2016, o qual dispunha que mencionada Lei produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, em afronta ao quanto previsto no artigo 62, §2º da Constituição Federal, o qual assegura que a Medida Provisória, que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em Lei.
Assim, para o exercício de 2016, continuam valendo as regras para a determinação do Imposto de Renda sobre o ganho de capital anteriores à referida Medida Provisória, ou seja, a alíquota única de 15% independentemente do valor da operação.
Portanto, as alíquotas de: (i) 15% (quinze por cento), incidente sobre parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (ii) 17,5% (dezessete e meio por cento), incidente sobre a parcela dos ganhos com valor que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (iii) 20% (vinte por cento), incidente sobre a parcela dos ganhos com valor que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e (iv) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidente sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), incidirão apenas a partir de 1º janeiro de 2017, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Caso restem dúvidas a respeito do tema, colocamo-nos à inteira disposição para saná-las.
QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS
PROVA DE DISCRIMINAÇÃO
Se dois empregados se juntam e cometem ato irregular e recebem penas diferentes da empresa, a punição mais dura tem que ser amenizada para não haver discriminação. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reverteu justa causa aplicada a uma trabalhadora que permitiu que um colega batesse seu ponto. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.
As versões das partes do caso vão aos dois opostos. A empresa afirma que a trabalhadora passava seu cartão a um colega para que ele batesse depois que ela já tinha deixado o seu posto, para que recebesse mais horas extras. Já a mulher afirmou tinha pedido um favor ao colega, mas que este estava em conluio com a companhia para produzir motivo para sua demissão — ela tinha estabilidade por ser membro do Cipa.
Para o TRT-10, pesou o fato de que o trabalhador que batia o ponto da mulher foi punido com advertência. De acordo com o TRT, a empresa agiu de forma discriminatória e feriu o princípio constitucional da igualdade ao aplicar à trabalhadora, que gozava de estabilidade provisória, a pena mais gravosa, enquanto outro funcionário recebeu "mera advertência", embora ambos tenham incorrido na mesma conduta.
No agravo de instrumento ao TST, a empresa reiterou o argumento de que as penas foram distintas porque somente a empregada teve vantagem salarial com o ato.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, a empresa não conseguiu demonstrar de que forma a decisão regional teria violado o artigo 482 da CLT. Lembrou que o recurso foi interposto já na vigência da Lei 13.015/2014, que estabeleceu novos critérios de admissibilidade de recursos para o TST. Dessa forma, o apelo não pôde se admitido porque a empresa indicou violação de uma parte diferente daquela da controvérsia que deu ensejo ao recurso, e também não expôs os fundamentos jurídicos que deveriam ser refutados.
Primeira instância
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Palmas (TO), a trabalhadora pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. A alegação foi de que a companhia teria engendrado um "plano" para dispensá-la por justa causa por ser detentora de estabilidade provisória conferida aos membros da Cipa.
Segundo sua advogada, ela jamais teve a intenção de gerar horas extras indevidamente, e só permitiu uma única vez que o colega batesse seu ponto. Das outras vezes, ele o teria feito por iniciativa própria. Ainda de acordo com a advogada, a trabalhadora estranhava a atitude do colega, mas, "como não tinha malícia", jamais desconfiou que o colega pudesse se juntar à empresa a fim de provocar sua demissão.
O juízo de primeiro grau afastou o direito da empregada à conversão porque entendeu presentes os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade para a justa causa. Julgou também que não existiu nenhum "plano" arquitetado pela empresa. "Ela tinha consciência da incorreção de seus atos, tanto assim que procurou o gerente com o objetivo de confessá-los", disse o juiz.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da igualdade, por que a empregadora teria aplicado pena mais leve (advertência) ao outro empregado envolvido, a sentença afirma que cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, avaliando o histórico funcional de cada empregado e a gravidade da conduta, aplicar as penalidades que entender cabíveis e adequadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-2002-73.2014.5.10.0801
(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3913)
Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza das instalações de um motel conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho foi equiparado à coleta de lixo urbano pela juíza Cláudia Eunice Rodrigues, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim.
Embora a perícia tenha afastado a caracterização da insalubridade, ao fundamento de ausência de enquadramento legal, a juíza considerou aplicável o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No seu modo de entender, o fato de a norma não prever expressamente como insalubres as atividades de limpeza das instalações sanitárias de motéis não exclui o direito no caso. Em se tratando de local com grande circulação e rotatividade de pessoas, a higienização dos apartamentos e suítes, com recolhimento do lixo deixado pelos clientes, nos quais havia inclusive preservativos usados, equipara-se à coleta de lixo urbano prevista na citada Norma Regulamentadora, fundamentou.
Nesse sentido, o laudo pericial registrou que as atividades habituais da reclamante eram a limpeza de quartos, corredores e banheiros, com auxílio de produtos de limpeza. Por sua vez, o representante do réu afirmou, em depoimento, que no estabelecimento há nove suítes e 17 apartamentos. Ele apontou que a trabalhadora fazia a limpeza das suítes e dos apartamentos, inclusive de banheiras. A rotatividade era de 40/50 clientes por dia, sendo que a reclamante recolhia o lixo e tinha contato com preservativos usados.
A julgadora lembrou que a Súmula 448 do TST garantiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos que prestam serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo.
Afasto a conclusão pericial, pois as atividades exercidas pela reclamante na empresa ré ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, finalizou, condenando o motel ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos nas férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
PJe: Processo nº 0010443-46.2014.5.03.0087. Sentença em: 22/06/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3913