29/01/2016 - Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber participação nos lucros e resultados

(Clipping Diário Nº 2762 - 29 de janeiro de 2016 – FEBRAC)

Por exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma auxiliar de farmácia da R.D.S.A. não receberá a parcela relativa à participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A norma coletiva prevê percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.

O argumento da trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, "gera um conflito com a previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da falta, com o recebimento de salários".

Ao julgar o caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto a esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão, uma vez que, conforme o Tribunal Regional, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse contexto fático, portanto, a decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que confere validade aos acordos e convenções coletivas.
Processo: RR-1966-37.2012.5.02.0441
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte desta matéria:Clipping Diário Nº 2762 - 29 de janeiro de 2016 – FEBRAC

11/02/2016 - STF pode retomar processo de terceirização

(AASP Clipping - 11/02/2016)

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A demora do Senado em concluir o projeto de lei sobre a terceirização pode levar o Supremo Tribunal Federal (STF) a retomar o julgamento do assunto até mesmo este ano, apontam especialistas.

"Se o Supremo perceber que a tramitação no Senado está morosa, não descarto a possibilidade de que [ministro Luiz] Fux leve o caso para o plenário", afirma o sócio do escritório Mattos Filho, Domingos Fortunato Netto.

O ministro Luiz Fux, do STF, é o relator do principal caso que discute a terceirização, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713.211. Segundo Fortunato, foi após o reconhecimento da repercussão geral deste recurso, em maio de 2014, que houve um "despertar de curiosidade" sobre a terceirização.

Então, após décadas sem uma definição sobre a questão a Câmara dos Deputados resolveu se movimentar e em abril de 2015 aprovou o Projeto de Lei 4.330/2004. Mas quando o projeto chegou ao Senado, a tramitação começou a travar mais uma vez.

Como 2016 é ano de eleições, para prefeito e vereador, Fortunato aponta que são pequenas as chances de que o Senado leve o tema para o plenário. "Há uma tradição de evitar tocar em aspectos trabalhistas em ano de eleições", afirma o advogado.

O sócio do Demarest, Antônio Carlos Frugis, também acredita que a avaliação do projeto no Senado não sai este ano. Um dos motivos seria que a tramitação da matéria depende do relator, no caso o senador Paulo Paim (PT-RS).

"Nosso sentimento é de que a banca sindicalista é completamente avessa a qualquer tipo de modificação do sistema que existe hoje. Para eles, do jeito que está, está maravilhoso", aponta.

Mesmo quando o relator, de origem sindicalista, apresentar seu voto sobre a matéria, a perspectiva de que o texto passe tal qual foi aprovado na Câmara seria muito baixa. Em declarações à imprensa ele já apontou que o relatório será pela rejeição do projeto.

Prevenção

Apesar das discussões no Legislativo e da movimentação do STF, os advogados apontam que para as empresas o cenário ainda não mudou.

Sobre o projeto de lei, por exemplo, a advogada Akira Valeska Fabrin, do Martinelli Advogados, comenta que apesar da grande ansiedade das empresas o desdobramento prático da futura legislação sobre o tema ainda é uma incógnita.

"Ainda pode haver várias emendas no projeto. Não sabe qual vai ser redação final dele. Sempre acaba entrando um 'porém' ou 'salvo no caso de' no texto da lei", afirma ela.

Ela também explica que até a aprovação de uma lei, a terceirização no Brasil segue sem qualquer regulação própria. Com isso, a principal referência sobre o assunto é a Súmula 331, construída pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com base na jurisprudência.

Akira conta que a súmula prevê a terceirização dos serviços de conversação, limpeza e vigilância - um tipo de atividade auxiliar (ou atividade-meio) ao objetivo principal da empresa. "Mas existe muito imbróglio sobre o que seria atividade-fim e atividade-meio."

Fortunato entende da mesma forma. Para ele, essa distinção acaba ficando no campo da discricionariedade do juiz. "Atribui-se a uma pessoa decidir o que é ou não lei. Isso é ruim para a atividade econômica", comenta o advogado.

Em caso recente, por exemplo, ele aponta que um frigorífico perdeu uma ação de terceirização porque a atividade de limpeza teria sido classificada como "essencial" pelos magistrados. "Mas tudo é essencial", retruca Fortunato.

Para ele, apesar de a terceirização estar relacionada a práticas de fraude em alguns casos, não se pode tomar isso como regra. "É possível realizar a terceirização de forma responsável, com as devidas cautelas", indica o advogado.

Cenário

Enquanto a terceirização segue sem solução definitiva, as ações judiciais sobre o tema continuam aparecendo num ritmo elevado. Ao DCI, o Tribunal Regional da 2ª Região, que atende a Grande São Paulo e a Baixada Santista, apontou que surgiram cerca de 95 mil casos sobre o tema em 2014 e 2015. Na média, foram quase 4 mil casos por mês.

No interior de São Paulo e nos demais municípios, atendidos pelo Tribunal Regional da 15ª Região, cerca de 57 mil ações trabalhistas sobre a terceirização foram ajuizadas entre janeiro de 2014 e novembro de 2015. Isso resulta em cerca de 2,6 mil processos por mês.

A advogada do Martinelli aponta que também na percepção dela o número de ações ajuizadas sobre terceirização parece estar estável. Ela prevê, contudo, que esse número pode aumentar conforme a crise econômica se agrava. A lógica seria que a dificuldade economia levaria as empresas a romper os contratos de prestação de serviços com as terceirizadas. Com menos clientes, essas empresas seriam obrigadas a realizar demissões e isso aumentar o número de ações trabalhistas.

Já para quem contrata terceiros, aponta Frugis, a primeira recomendação é exigir comprovação de pagamento do fundo de garantia (FGTS) e das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele afirma, contudo, que a empresa também deve se preocupar com outras obrigações trabalhistas, tais como o pagamento de horas extra. "Em muitos casos as empresas não fazem esse controle", diz.

Roberto Dumke

Fonte: AASP Clipping - 11/02/2016

12/02/2016 - STF publica acórdão que libera "privatização" de serviços públicos

(Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2016, 10h36)

Organizações sociais

12 de fevereiro de 2016, 10h36

A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, inclusive quando induz que particulares executem atividades de interesse público, pois a atuação privada pode ser mais eficiente. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a execução de serviços essenciais por meio de convênios com organizações sociais.

A decisão, por 7 votos a 2, foi proferida em abril de 2015 e publicada nesta quinta-feira (11/2) no Diário Oficial da União. A maioria dos ministros reconheceu a validade da Lei 9.637/1998, que fixou regras para essas entidades em atividades de saúde, ensino, cultura e pesquisa científica, por exemplo. A norma era questionada pelo PT e pelo PDT.

De acordo com o acórdão, esses serviços públicos não são de exclusiva responsabilidade do Estado, mas devem seguir critérios de fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Plenário seguiu voto do ministro Luiz Fux, primeiro a divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. Segundo ele, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Ele também reconheceu o direito de controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas e disse que a contratação com terceiros pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal.

“Cada vez mais o que se tem é exatamente a busca de uma melhor prestação do serviço, (...) com ganho para o usuário do serviço público, num novo modelo de gestão que, na dinâmica dada pela interpretação da Constituição, permite-se, sem comprometimento da titularidade dos serviços pelo Estado”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Para ela, as organizações sociais não podem ser consideradas “inteiramente privadas”, porque devem prestar contas sem a mesma liberdade de outras entidades particulares.

Já o ministro Marco Aurélio considerou que a medida consiste em “privatização indevida”. “O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa, cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de ‘parcerias’ com o setor privado”, escreveu. Ele ficou vencido junto com o relator da ADI e a ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão.
ADI 1.923

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2016, 10h36

15/02/2016 - Informativo QL - CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL RETIRA ACIDENTES DE TRAJETO DO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Em recente decisão proferida pela Justiça Federal de Blumenau/SC, os acidentes de trajeto foram excluídos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.

A argumentação apresentada na decisão foi a de que apenas os riscos que podem ser evitados ou minimizados pelas empresas é que devem ser considerados para o cálculo. Tendo em vista que a Lei nº 8.213/1991 não equipara o acidente de trajeto ao acidente do trabalho, a Justiça considerou que ambos os acidentes não devem ser tratados da mesma forma.

Entretanto, cumpre esclarecer que tal entendimento não é unânime nos Tribunais Superiores, de forma que há decisões divergentes em todas as instâncias.

Destaca-se, por fim, que o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) tem considerado a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, a fim de evitar o número de ações ajuizadas para discussão da questão.

Caso restem dúvidas a respeito do tema, colocamo-nos à inteira disposição para saná-las.

QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS

Sub-categorias

07 Maio 2025

07.05.2025 - Nova versão da IA da Justiça do Trabalho tem integração com...

07 Maio 2025

07.05.2025 - Alckmin sobre escala 6×1: redução da jornada é uma tendência mundial (www.cnnbrasil.com.br...

06 Maio 2025

06.05.2025 - Lei da igualdade salarial: PGR é contra divulgar salários por cargo (www.migalhas.com.br...

 

 


 

Receba Notícias do Setor