14/10/2015 - Contratação de advogado do trabalhador pela empresa é inadmissível e impede homologação de acordo

(Clipping eletrônico da AASP, em 14/10/2015 – quarta-feira)

TRT2

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve uma decisão da primeira instância, que havia extinguido uma ação sem resolução do mérito por ter havido simulação de lide.

Nos autos, o reclamante informou que sua advogada fora indicada pela empresa. O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, declarou que isso é inadmissível perante a Justiça do Trabalho, e que o trabalhador deve escolher livremente o seu advogado para litigar em face de sua empregadora.

No recurso, o empregado afirmou que, em vez de ter dito que seu advogado fora indicado "pela empresa", queria ter dito "por um colega da empresa", mas a 5ª Turma não aceitou o argumento. O acórdão, relatado pelo desembargador José Ruffolo, destaca que “o reclamante não concedeu poderes à advogada subscritora da petição inicial para representá-lo, corroborando a tese de que, na verdade, ela foi contratada pela empresa para a simulação de uma lide trabalhista”.

Os magistrados também levaram em conta o fato de que, apesar de os pedidos da inicial totalizarem o valor de R$ 14.126,67, o acordo que as partes tentaram homologar previa o pagamento de apenas R$ 4.708,00 ao reclamante, o que seria “extremamente prejudicial” a ele.

Após a análise dos fatos e das provas, a 5ª Turma concluiu que não havia interesse de agir, uma das condições previstas no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil para a extinção dos feitos sem resolução do mérito. Para os magistrados, “a pretensa lide, na verdade, nada mais era que uma tentativa de pôr a chancela do Judiciário na sonegação das verbas trabalhistas devidas ao obreiro”.

A empresa não foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, porque firmou um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

(Processo Judicial Eletrônico 1000522-44.2014.5.02.0323)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

Fonte: Clipping eletrônico da AASP, em 14/10/2015 – quarta-feira.

22/10/2015 - INFORME FEBRAC: Portaria n.º 1288/2015 (Aprendiz)

(INFORME FEBRAC: Portaria n.º 1288/2015 (Aprendiz)

Um dia após a publicação da Portaria n.º 21/2015, o presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Edgar Segato Neto, acompanhado da assessora jurídica Celita Souza e do Deputado federal Giovani Cherini, esteve em audiência com o novo ministro do Trabalho e Previdência Social (MTPS), Miguel Rossetto. Na ocasião, o ministro esclareceu os motivos que o levou a revogar a Portaria n.º 1.288/2015.

Na avaliação do presidente da Febrac, “a Portaria n.º 1.288 era uma conquista para o setor produtivo e amenizava os problemas causados com a falta de cumprimento da cota por parte desses setores”, enfatiza.

A Portaria n.º 21/2015 revogou a Portaria n.º 1.288/2015, que estabelecia instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota. E definia também, o que poderia ser considerado como aprendiz para os efeitos de cumprimento da cota.

A Portaria é resultado do estudo realizado pelo Grupo de Trabalho do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que contou com a participação do presidente Edgar Segato Neto, representando a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e de representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), da Fundação Jorge Duprat de Segurança e Saúde no Trabalho - Fundacentro, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e das Centrais Sindicais: União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Central Única dos Trabalhadores (CUT).

O presidente da Febrac falou sobre o trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho, instituído por meio da Portaria Ministerial n.º 1748, de 13 de novembro de 2014, e que realizou diversos estudos com o objetivo de fomentar o diálogo setorial com foco na inserção social e formação profissional de aprendizes em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.

“Trabalhamos incansavelmente em busca de uma solução para o setor e apresentamos dezenas de propostas para que, dentre as singularidades de cada segmento, as empresas tenham a possibilidade de atender a lei. A Portaria n.º1288/2015 é resultado deste trabalho. Não podemos jogar fora todo o trabalho do GT”, enfatiza Edgar Segato.

O ministro Miguel Rossetto garantiu reabrir em 15 dias os trabalhos do Grupo de Trabalho para debater a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

 

23/10/2015 - Clipping Febrac Nº2705 - Aprendiz: Presidente da Febrac pleiteia solução para o setor

(Clipping Diário Nº 2705 - 23 de outubro de 2015)

Representando o presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Edgar Segato Neto, a Consultora Jurídica Celita Oliveira Sousa entregou ontem, 22 de outubro, ao ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, Ofício reiterando as boas vindas ao comando do Ministério e também, para agradecer por ter recebido a delegação da entidade com muita gentileza demonstrando ser conhecedor das dificuldades para as empresas, na concreção do cumprimento da Lei de Cotas, sem uma regulamentação procedimental que não olvide a realidade.

Por meio do Ofício, o presidente da Febrac ressaltou o empenho dos empresários no cumprimento da Lei de Cotas de Aprendizes. “Contudo, carecemos que essas contratações sejam segundo o disposto na lei, e não nas várias e conflitantes interpretações de inspetores do trabalho e membros do Ministério Público do Trabalho”, ponderou.

Edgar Segato relatou os problemas enfrentados pelas empresas e pleiteou a publicação de “nova portaria para substituir a que foi revogada (Portaria n.º1.288/2015), e se for o caso escoimando possível inadequação nela existente”.

A Portaria n.º 1.288/2015 estabelecia instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota. E definia também, o que poderia ser considerado como aprendiz para os efeitos de cumprimento da cota.
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

03/11/2015 - Informativo QL - REABERTURA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO -  PPI

(Informativo QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS)

REABERTURA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Servimo-nos do presente para informar que o Decreto Municipal n° 56.539/2015, publicado em 24/10/2015, reabriu o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI de 2014, de que trata a Lei n° 16.097/2014.

A formalização do pedido de adesão no programa poderá ser efetuada de 01.11.2015 até 14.12.2015. No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido deverá ser realizado até o dia 04.12.2015.

Poderão ser incluídos neste PPI os débitos tributários e não tributários (multas), constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, bem como saldos de parcelamentos em andamento.

Os débitos inseridos no PPI poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a redução do débito será de:

(i) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75%, (setenta e cinco por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento de débitos tributários em parcela única;

(ii) 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado de débitos tributários;

(iii) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento de débitos não tributários em parcela única; e

(iv) 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado de débitos não tributários.

O ingresso no PPI deverá ser requerido pelo contribuinte no site http://www.prefeitura.sp.gov.br/pp. A adesão implica na desistência automática das ações administrativas e judiciais em que o débito é discutido.

Caso restem dúvidas a respeito do tema, permanecemos à disposição para saná‑las.

QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS

 

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