PORTARIA Nº 1.288, DE 1o- DE OUTUBRO DE 2015

“Ministério do Trabalho e Emprego .

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.288, DE 1o- DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, resolve:

Considerando que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;

Considerando a necessidade de criação e sustentação do emprego juvenil para jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude.
Considerando que, no que concerne o art.429 da CLT, "cujas funções demandem formação profissional", sendo que há funções que demandam apenas habilitação técnica especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem.

Art. 1o Estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.

I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de Políticas Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nesta portaria.
II - No que estabelece o art.2º, inciso I desta Portaria, será verificado o caráter objetivo que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido requerimento.
III - Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.

Art. 2o Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000.

Art.3o Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja

a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo;
b) experiência profissional inferior a um ano;
c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas;
d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

MANOEL DIAS”

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05/10/2015 - Acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do trabalhador não dá direito a indenização por danos morais

(Carolina Franceschini – Secom/TRT-2)

TRT2

Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi a única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.

O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.

No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa.

Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.

A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”.

(Proc. PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

Fonte - TRT

07/10/2015 - SAÚDE E SEGURANÇA: Índices do FAP com vigência em 2016 estão disponíveis para consulta

(Ascom/MPS - http://www.previdencia.gov.br)

Fator Acidentário de Prevenção foi calculado por estabelecimento empresarial e não por CNPJ raiz

Da Redação (Brasília) – Levantamento feito pelo Ministério da Previdência Social (MPS) mostra que mais de 85% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Ou seja, tiveram o índice FAP 2015, com vigência em 2016, menor que um. Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A metodologia do FAP beneficia empresas que registraram menores números de acidentes e benefícios acidentários .

O FAP com vigência no ano que vem foi calculado por estabelecimento empresarial (CNPJ completo) – no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade – e não mais por CNPJ raiz. Mas, apesar da mudança, a forma de acesso continua a mesma: deve-se indicar, na página eletrônica da Previdência Social, o CNPJ raiz e a senha, que não sofreu nenhuma alteração.

Contestação – O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2015, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente de 9 de novembro a 8 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do MPS. Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pelo DPSSO poderão, se for o caso, ainda ser julgadas, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do MPS. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do DPSSO no Diário Oficial da União (DOU), para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da Receita Federal do Brasil

A Portaria Interministerial no 432/2015, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, publicada nesta quarta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Informações para a imprensa:

Talita Lorena

(61) 2021-5876

Ascom/MPS

Fonte:http://www.previdencia.gov.br/2015/09/saude-e-seguranca-indices-do-fap-com-vigencia-em-2016-estao-disponiveis-para-consulta/

14/10/2015 - Horário de verão começa domingo

(AASP – clipping eletrônico de quarta-feira, 14 de outubro de 2015)

AGÊNCIA BRASIL - GERAL

No próximo sábado (18), à meia-noite, milhões de brasileiros terão que adiantar os relógios em uma hora. É o início da temporada 2015/2016 do horário de verão nos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, Espírito Santo,de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

O principal objetivo da medida é, segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), a redução da demanda no período de ponta, entre as 18h e as 21h. A estratégia é aproveitar a intensificação da luz natural ao longo do dia durante o verão para reduzir o gasto de energia. Entre os meses de outubro e fevereiro, os dias têm maior duração em algumas regiões, por causa da posição da Terra em relação ao Sol, e a luminosidade natural pode ser melhor aproveitada.

Segundo dados do Ministério de Minas e Energia (MME), o horário de verão representa uma redução da demanda, em média, de 4% a 5% e poupa o país de sofrer as consequências da sobrecarga na rede durante a estação mais quente do ano, onde o uso de eletricidade para refrigeração, condicionamento de ar e ventilação atinge o pico.

De acordo com o MME, quando a demanda diminui, as empresas que operam o sistema conseguem prestar um serviço melhor ao consumidor, porque as linhas de transmissão ficam menos sobrecarregadas. Para as hidrelétricas, a água conservada nos reservatórios pode ser importante no caso de uma estiagem futura. Para os consumidores em geral, o combustível ou o carvão mineral que não precisou ser usado nas termelétricas evita ajustes tarifários.

Segundo o ONS, no horário de verão 2014/2015, a redução da demanda no horário de ponta foi cerca de 2.035 megawatts (MW) no subsistema Sudeste/Centro-Oeste, equivalente ao dobro do consumo de Brasília em todo o período em que esteve em vigor. No Subsistema Sul, a redução foi 645 MW, correspondendo a uma economia de 4,5%.

Os ganhos obtidos pela redução do consumo de energia global, que leva em conta todas as horas do dia, foram de cerca de 200 MW médios no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, o que equivale ao consumo mensal da cidade de Brasília, e 65 MW médios no Subsistema Sul, equivalente ao consumo mensal de Florianópolis.

De acordo com a assessoria de imprensa do ONS, a estimativa de economia para o horário de verão 2015/2016 será divulgada nos próximos dias e não deve ser muito diferente do ano passado.

Atualmente, o horário brasileiro de verão é regulamentado pelo Decreto 8.112, de 30 de setembro de 2013, que revisou o Decreto nº 8.556, de 8 de setembro de 2008. Ele começa sempre no terceiro domingo do mês de outubro e termina no terceiro domingo de fevereiro do ano subsequente, exceto quando coincide com o carnaval, caso em que é postergado para o domingo seguinte.

Marieta Cazarré - Repórter da Agência Brasil
Edição: Graça Adjuto

Fonte: AASP – clipping eletrônico de quarta-feira, 14 de outubro de 2015

 

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