(Léo Machado - Secom/TRT-2 - TRT/SP)
Decisão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região afirma que é da reclamada o ônus da prova para a demonstração de licitude (o que está dentro da lei) de descontos no salário do reclamante. O acórdão foi proferido nos autos do processo TRT/SP – 00027702320115020026 e teve a relatoria da desembargadora Mércia Tomazinho.
No caso em questão, o reclamante entrou com recurso ordinário solicitando a reforma da decisão de primeiro grau com relação ao salário por fora e devolução de descontos indevidos. Usando como base os artigos 818 e 462 da CLT e o 333, inciso I do CPC, a 3ª Turma decidiu por mudar o primeiro julgamento no tocante aos descontos.
Isso porque a contratante efetuou redução no salário do empregado a título de vale-transporte. No entanto, o funcionário nunca havia solicitado o benefício. E mais: um dos pré-requisitos para o cargo era ter carro próprio.
Desse modo, a reclamada não conseguiu provar que o reclamante havia solicitado tal benefício, e isso seria necessário, conforme os artigos citados para fundamentar o acórdão. Com isso, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada na devolução dos descontos indevidamente realizados.
Ainda no mesmo acórdão, os magistrados da 3ª Turma mantiveram a decisão de primeira instância quanto ao caráter indenizatório de verbas recebidas pelo empregado e não conheceram recurso sobre determinadas comissões.
(Processo 00027702320115020026 / Acórdão 20150032425)
Texto: Léo Machado - Secom/TRT-2 - TRT/SP
Fonte: TRT/SP
(Lúcia Tavares - CEBRASSE / CÂMARA DOS DEPUTADOS - NOTÍCIAS - 04/09/2015)
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (2) o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Carlos Manato (SD-ES), que especifica regras para o aviso prévio.
O autor da proposta argumenta que a Lei do Aviso Prévio (Lei 12.506/11), em vigor desde outubro do ano passado, é muito sucinta e já gerou muitas dúvidas, tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.
A lei estabelece aviso prévio de 30 dias aos empregados com um ano de serviço na empresa. A esse período, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias. O que não fica claro, segundo o parlamentar, é se o empregado que trabalhou por um ano também faz jus aos três dias adicionais. Por isso, a proposta determina que o período adicional só seja contabilizado a partir do segundo ano de trabalho na empresa.
O projeto também dá ao empregado o direito de, sem prejuízo do salário integral, reduzir em duas horas sua jornada diária de trabalho ou faltar sete dias por mês durante o aviso prévio.
E especifica que, para a contagem do tempo proporcional de aviso prévio, deverão ser considerados períodos de afastamentos que, por lei, não sejam descontados como falta ao serviço. A proposta também regulamenta avisos prévios adicionais previstos em convenções coletivas, que devem ser compensados como aviso prévio proporcional.
O relator, deputado Laércio Oliveira (PR-CE), concorda que a Lei do Aviso Prévio, por ser bastante concisa, acabou gerando dúvidas sobre os seus efeitos. “O projeto pretende responder diversas dúvidas surgidas após a publicação da norma. Com sua eventual aprovação, há valioso ganho de segurança jurídica na aplicação da lei”, defendeu.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Carol Siqueira
Edição – Daniella Cronemberger
Lúcia Tavares
comunicacao@cebrasse.org.br
(11) 5093-9936
(Léo Machado – Secom/TRT-2)
TRT2
A ausência de termo de compromisso e o período de estágio por tempo superior a dois anos caracterizam violação à lei sobre o estágio de estudantes e geram relação de emprego, inclusive com todos os direitos a ela inerentes. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT da 2ª Região no acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins em análise ao processo 00006960420145020054.
O que de fato aconteceu foi que o reclamante manteve com a reclamada vínculo de estágio nos termos da Lei 11.788/08 durante o período de um ano. No entanto, após esse tempo, não constava mais do contrato o termo de compromisso celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, exigido pelo art. 3º, II da referida lei.
Desse modo, a partir da nova situação, a relação passou a ser de emprego, e não mais de estágio. Com isso, todos os direitos, como aviso prévio, 13º salário e férias são devidos pela reclamada.
Na mesma decisão, foram analisadas ainda questões sobre seguro-desemprego, pagamento das férias e as multas referidas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
(Proc. 00006960420145020054 – Ac. 20150057037)
Léo Machado – Secom/TRT-2
Obtivemos mais uma grande vitória na Câmara dos Deputados:
O Projeto de Lei do Senado nº. 493/2009, do senador Marcelo Crivella, que tramitou na Câmara sob o nº. 7760/2010, que concedia o adicional de periculosidade aos empregados de condomínios residenciais ou comerciais, verticais ou horizontais, nos serviços de portaria, vigilância e segurança”, foi definitivamente arquivado pela rejeição na Comissão de Trabalho, por força do voto em separado apresentado pelo deputado Laercio Oliveira, aprovado, por unanimidade, no dia 26/08/2015.
Ressalta-se que o voto em separado do deputado Laercio Oliveira, derrotou não só o voto do relator original, deputado Heleno Silva PRB/SE, mas ainda, uma emenda apresentada pela deputada Érika Kokay PT/DF, que reforçava a inclusão dos serviços de vigilância e de segurança.
Diretoria SEAC-SP