O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 366
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Fonte: www.tst.jus.br
(TRT4)
Uma ex-empregada do Hospital Mãe de Deus, de Porto Alegre, que enviou e-mail com orçamentos de um fornecedor do Hospital para outra empresa que também fornece suprimentos à instituição, não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada após o fato. Conforme os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que ela enviou as informações de caráter sigiloso e que, com isso, rompeu a confiança necessária para a manutenção do emprego. A decisão mantém sentença da juíza Rozi Engelke, da 24ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Não cabem mais recursos.
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em 1997 pelo Hospital Mãe de Deus, na função de auxiliar de higienização. Em 2004, foi promovida para o cargo de agente de atendimento I. A despedida por justa causa ocorreu em fevereiro de 2013, sob a alegação de que ela teria enviado uma tabela de preços de uma empresa fornecedora de materiais cirúrgicos para outra empresa do mesmo ramo e que também trabalha como fornecedora da instituição hospitalar. Segundo o Mãe de Deus, o envio de informações sigilosas poderia acarretar em algum tipo de benefício à trabalhadora e potencialmente prejudicar economicamente a instituição.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com as alegações do empregador. Na sentença, a magistrada fez referência às cópias dos e-mails enviados pela empregada à empresa concorrente e aos depoimentos das testemunhas. Diante das provas, a juíza ficou convencida de que a trabalhadora agiu de forma a prejudicar a confiança que deve existir entre o empregador e o empregado, enquadrando a conduta da trabalhadora como "mau procedimento", hipótese de justa causa prevista pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descontente com o entendimento, a autora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma optaram por manter a sentença. Conforme o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias, existem diversos indícios de que realmente foi a trabalhadora que enviou as informações sigilosas, ao contrário da argumentação defendida na petição inicial. O desembargador avaliou que os relatos das testemunhas foram contraditórios entre si e que, nestes casos, é preferível privilegiar o entendimento do juiz de primeiro grau, que esteve presencialmente com os depoentes e tem mais condições de aferir a veracidade ou não do que foi relatado. Os demais integrantes da Turma Julgadora concordaram com o entendimento.
Fonte: TRT4
Fonte desta notícia: http://www.bomdia.adv.br/noticias.php?id_noticia=45909
(Alberto Nannini; Fotos: Fernando Hauschild – Secom/TRT-2 - www.trtsp.jus.br )
Última atualização em Segunda, 08 Junho 2015
Na última quarta-feira (03), aconteceu uma simulação de audiência por videoconferência, envolvendo três unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: os Fóruns Trabalhistas da Zona Sul, da Zona Leste e o Fórum Ruy Barbosa, todos na capital paulista.
Conduzida pela juíza Olga Fortes, titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Sul e integrante do grupo de estudos da implantação do sistema, a simulação foi feita na sala de videoconferências daquele fórum, em conjunto com a OAB local. Diversos advogados estavam presentes, inclusive a presidente da subseção Santo Amaro, Lisandra Gonçalves.
Testemunha ouvida remotamente
Os advogados atuaram como se fossem as partes habituais de uma audiência: autor e advogado; empresa (preposto) e advogado, além de testemunhas. A juíza conduzia a sessão normalmente, até que o autor pediu para ouvir uma testemunha que estava aguardando na sala de videoconferências de outro fórum (o Ruy Barbosa). Nesse momento, os microfones multidirecionais foram abertos, e todos ouviam e viam na tela a servidora que simulava ser a testemunha, e vice-versa.
Por se tratar de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), a testemunha remota podia ver na tela, em sua sala, qualquer documento juntado – se a juíza assim o quisesse – com a mesma resolução que as partes o viam na sala original. As perguntas foram feitas, respondidas, e, após, a testemunha foi dispensada.
Boa acolhida e apoio
O Fórum Trabalhista da Zona Leste também estava conectado, com outros advogados e servidores interpretando partes ligadas à audiência simulada. Isso foi feito para se demonstrar as possibilidades do sistema, embora a grande maioria das audiências reais deva envolver apenas duas localidades.
A juíza Olga Fortes explicou que o sistema de audiências por videoconferência é apenas um facilitador, um instrumento de transmissão de dados. A ata continua sendo o documento legal, e, por isso, todo o depoimento deve ser transcrito a ela.
Todos os presentes elogiaram a iniciativa. Lisandra Gonçalves disse ter familiaridade com o sistema de videoconferências, e acredita que a novidade é “fantástica para os advogados trabalhistas”, e que deveria ser copiada por outras Justiças.
O advogado Fábio Paparotti disse que o tempo será otimizado, e antecipou a facilidade em relação às cartas precatórias inquiritórias – instrumento por meio do qual um juiz roga a outro fórum que este receba um processo e o distribua a um outro juiz. Esse processo será autuado, para então se intimar, inquirir em juízo, registrar e enviar o depoimento de alguma testemunha sob sua jurisdição. Esses e outros trâmites envolvem dezenas de pessoas e demora muitos meses – quando não há imprevistos. Mas, com as audiências por videoconferência, essas cartas precatórias poderão ser dispensadas, e o tempo, resumido a dias.
Por fim, as duas seccionais da OAB nas jurisdições dos Fóruns da Zona Sul e Zona Leste se prontificaram a ajudar na implementação. A juíza Olga Fortes, em nome do grupo de estudos do TRT-2, colocou-se à disposição para acolher sugestões, esclarecer dúvidas e manter o diálogo aberto com os interessados, para que, juntos, contribuam no desenvolvimento e no regramento do sistema a ser implementado, e o aperfeiçoem continuamente.
Texto: Alberto Nannini; Fotos: Fernando Hauschild – Secom/TRT-2
Fonte: www.trtsp.jus.br
(Ct Febrac: 326/2015)
Foi aprovado ontem à noite no Senado Federal, o Estatuto do Deficiente. O Parecer do Relator, Senador Romário foi pela aprovação do Substitutivo da Câmara, com apenas algumas alterações redacionais.
O Plenário do Senado foi unânime na votação ao Projeto, que não poderia sofrer alterações no Substitutivo da Câmara, no que tange ao que compromete o mérito do mesmo. As possibilidades seriam aprovar o Substitutivo da Câmara, na sua integralidade ou rejeitá-lo, aprovando o texto anteriormente aprovado no Senado. O Projeto seguirá agora para sanção presidencial.
CLIQUE AQUI e acesse o PARECER aprovado com a concordância de todos os Líderes Partidários do Senado Federal.