05.03.2026 - Informativo - Ação Coletiva – Tributação de Lucros e Dividendos (Lei nº 15.270/2025)

(SEAC-SP / Telles & Villarinho Advogados)

O SEAC-SP divulga um novo Informativo Jurídico sobre importante atualização envolvendo a tributação de lucros e dividendos, tema que pode impactar diretamente a gestão societária e tributária das empresas do setor.

O material foi elaborado com base na análise jurídica do escritório Telles & Villarinho Advogados e explica a recente decisão que reverteu a tutela recursal anteriormente concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, restabelecendo os efeitos da liminar obtida pelo SEAC-SP em primeira instância e fixando a extensão do prazo para deliberação dos lucros de 2025 até 30 de abril de 2026.

Principais pontos do Informativo:

- Reversão da tutela recursal que havia ampliado o prazo até abril de 2026
- Restabelecimento da liminar favorável obtida pelo SEAC-SP
- Validade da deliberação realizada pelas empresas até 31/01/2026
- Orientações para empresas que ainda não realizaram a deliberação dos resultados
- Possíveis impactos do julgamento da ADI 7912 no Supremo Tribunal Federal

O informativo traz orientações práticas para que as empresas avaliem sua situação e adotem as medidas adequadas diante do cenário jurídico atual.

Clique aqui para acessar o Informativo completo em PDF.

O SEAC-SP segue acompanhando atentamente as discussões judiciais e permanece à disposição das empresas associadas com assessoria jurídica especializada, oferecendo orientação técnica e institucional para a correta interpretação das decisões e seus reflexos para o setor.

Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação específica, nossa equipe está à disposição.

09.03.2026 - O contrato de trabalho diante da prisão do empregado

(www.migalhas.com.br)

Alonso Santos Alvares e Guilherme Israel

Como proceder em casos de prisão temporária, preventiva e condenação definitiva de um colaborador, e os impactos desse evento nas relações de emprego.

A notícia da prisão de um colaborador pode gerar um cenário complexo e delicado para o empregador. Essa situação atípica gera dúvidas imediatas sobre a continuidade do vínculo empregatício e sobre quais medidas podem ou não ser tomadas. É fundamental agir com cautela, pautando-se não pelo sentimento, mas pela legislação, a fim de evitar passivos trabalhistas e garantir a segurança jurídica da empresa.

Antes de tomar qualquer decisão, é importantíssimo que a empresa tenha em mente o princípio constitucional da presunção de inocência. Até que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado, o empregado não pode ser considerado culpado. Esse preceito fundamental do ordenamento jurídico irradia seus efeitos para a esfera trabalhista, impedindo a adoção de medidas punitivas precipitadas por parte do contratante.

A ausência do trabalhador em decorrência da prisão, por si só, não configura abandono de emprego nem autoriza a rescisão imediata do contrato de trabalho. A impossibilidade de o empregado comparecer ao serviço é justificada pela restrição de sua liberdade, um fator alheio à sua vontade. Dessa forma, a simples ausência não pode ser interpretada como uma falta contratual que enseje uma penalidade.

Nessas situações, a regra geral aplicada ao contrato de trabalho é a sua suspensão. Durante esse período, as principais obrigações contratuais - o trabalho, por parte do funcionário, e o pagamento de salário, por parte do empregador - ficam temporariamente interrompidas. Contudo, o vínculo empregatício permanece intacto, aguardando a resolução da situação criminal do colaborador.

Superada a dúvida inicial sobre a necessidade de pagamento de salário durante o período de reclusão, é preciso elucidar as diferentes modalidades de prisão para definir a atuação correta da empresa. A prisão temporária, ou preventiva e a condenação criminal definitiva possuem naturezas distintas e, por consequência, geram efeitos diversos no contrato de trabalho, demandando procedimentos específicos.

Embora as prisões temporária e preventiva possuam finalidades diferentes no processo penal, seus efeitos sobre o contrato de trabalho são essencialmente os mesmos. A prisão temporária é decretada na fase de investigação, por prazo determinado, para não prejudicar a apuração de um crime. Já a prisão preventiva pode ser determinada em qualquer fase do processo, sem prazo fixo, para garantir a ordem pública ou a instrução processual.

Para o Direito do Trabalho, essa distinção processual é irrelevante. Em ambas as situações, o empregado está provisoriamente privado de sua liberdade por uma ordem judicial, antes de qualquer condenação definitiva. O fator determinante não é o tipo de prisão, mas sim a impossibilidade física de o empregado prestar seus serviços, somada à vigência do princípio da presunção de inocência.

Portanto, seja a prisão temporária ou preventiva, a consequência jurídica para o vínculo de emprego é a mesma: a suspensão do contrato de trabalho. A empresa deve formalizar essa condição, notificando o colaborador de que, a partir da data da prisão, seu contrato está suspenso. Essa medida protege a empresa, pois oficializa a interrupção das obrigações principais do contrato.

Durante o período de suspensão, cessam as obrigações de trabalhar e de remunerar. Desse modo, a empresa não pagará o salário, não recolherá o FGTS, nem computará o período de afastamento para fins de férias e décimo terceiro salário. É de suma importância que o empregador não pratique qualquer ato que sugira a rescisão do contrato, como dar baixa na CTPS ou contratar um substituto em caráter definitivo para a vaga.

Caso o empregado seja posto em liberdade, seja por revogação da prisão ou por absolvição, o contrato de trabalho volta a viger plenamente. O colaborador tem o direito de retornar à sua função imediatamente, e a empresa tem o dever de reintegrá-lo nas mesmas condições anteriores. A recusa em permitir o retorno pode ser caracterizada como dispensa sem justa causa ou, a depender do caso, ensejar uma ação de reparação por danos morais.

Superadas as prisões provisórias, chegamos à condenação criminal definitiva. Nesse cenário, a situação muda completamente. Quando há uma sentença condenatória com trânsito em julgado - ou seja, da qual não cabe mais recurso -, a presunção de inocência deixa de existir, e a culpabilidade do empregado é legalmente confirmada. Essa nova realidade jurídica abre espaço para a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

A CLT, em seu art. 482, alínea "d", prevê que a condenação criminal do empregado, passada em julgado, é motivo para a rescisão por justa causa. Para a aplicação dessa medida, é indispensável que a execução da pena não tenha sido suspensa, o que, na prática, significa que o empregado deverá cumprir a pena em um regime que o impeça de continuar trabalhando.

Para efetivar a rescisão com base nesse artigo, a empresa deve obter a certidão de trânsito em julgado da sentença e comunicar formalmente o empregado sobre a dispensa, citando o fundamento legal. O pagamento das verbas rescisórias limita-se ao saldo de salário e às férias vencidas, se houver, sem direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais ou à multa de 40% sobre o FGTS.

A conduta empresarial deve ser sempre pautada pela prudência e pelo estrito cumprimento da lei. Nas prisões provisórias, a suspensão do contrato é a medida correta, preservando o vínculo. Apenas após a condenação criminal definitiva, que impeça a continuidade do trabalho, é que a rescisão por justa causa se torna a medida cabível e juridicamente segura.

Por fim, independentemente da repercussão do crime, cabe à empresa agir com distanciamento e profissionalismo. A organização deve ser fiel à lei, evitando passivos que coloquem em risco sua saúde financeira. Para isso, é recomendável contar com uma equipe jurídica qualificada para enfrentar esse e outros cenários atípicos que possa surgir.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Guilherme Israel
Advogado formado pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas e pós-graduando em direito e processo do trabalho.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/451005/o-contrato-de-trabalho-diante-da-prisao-do-empregado

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/451005/o-contrato-de-trabalho-diante-da-prisao-do-empregado

10.03.2026 - É urgente concretizar igualdade salarial entre homens e mulheres, diz presidente do TST

(www.jota.info)

Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, desigualdade de oportunidades conduz mulheres a nichos de trabalho mais desvalorizados

Mirielle Carvalho

 

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), destacou nesta segunda-feira (9/3), em discurso de homenagem ao Dia Internacional da Mulher, celebrado no dia anterior, a urgência de se concretizar a igualdade salarial entre homens e mulheres no país.

Para ele, a questão salarial se coloca como a ponta de um iceberg “muito mais profundo”, em que a desigualdade de oportunidade de acesso às ocupações mais valorizadas acaba conduzindo as mulheres a nichos de trabalho desvalorizados, ou dificultando sua ascensão aos postos de maior poder e prestígio, mesmo quando sua qualificação profissional justificaria essa ascensão.

“Quando lançamos o olhar sobre mulheres negras, essa conta é ainda mais desigual. São elas que gastam mais tempo em tarefas domésticas e, não por acaso, são elas que se colocam na base da pirâmide salarial brasileira”, pontuou o ministro.

O ministro ressaltou que a sociedade brasileira vive um cenário no qual os casos de violência praticados por homens contra as mulheres escalaram, seja em quantidade ou agressividade. Para ele, as ocorrências noticiadas pela imprensa são “bárbaras” e geram profunda comoção social, também já qualificadas por pesquisadoras e pesquisadores como uma verdadeira epidemia de violência de gênero no país.

Ele também destacou a importância de se haver uma regulação na internet sobre a violência, tanto contra crianças, mas principalmente contra as mulheres. “Isso tem sido uma epidemia na internet, a maneira de dizer que os jovens aprendam a serem violentos com as mulheres”, disse o ministro.

Neste aspecto, o presidente do TST fez referência ao caso de estupro coletivo ocorrido em Copacabana, no Rio de Janeiro, em 31 de janeiro deste ano, mas que ganhou forte repercussão nacional nas últimas semanas. O ministro mencionou que um dos jovens responsáveis, ao ser conduzido para a prisão, estava utilizando uma camiseta com a escrita “eu não me arrependo de nada”, uma marca registrada dos “redpills” – um grupo em que os homens utilizam as redes sociais para defender a masculinidade.

“Quando vivemos em uma sociedade que não é segura para a integridade física e para a própria sobrevivência das mulheres, estamos falando da ausência de possibilidade de participação política, social e produtiva de 51,5% da população brasileira”, destacou o presidente do TST.

Ao final de seu discurso, o ministro Vieira de Mello Filho ainda fez referência à Simone de Beauvoir, ativista política e teórica social francesa, afirmando que “uma sociedade não pode ser considerada verdadeiramente democrática quando mais da metade de sua população não goza de plena igualdade e liberdade”.

“Que as reivindicações e reflexões propiciadas pelo 8 de março nos permitam seguir trabalhando para reverter esse cenário”, concluiu o ministro.

Mirielle Carvalho - Repórter em Brasília. Atua na cobertura trabalhista. Formada em Jornalismo pela Universidade Anhembi Morumbi. Ex-trainee do jornal Estado de S. Paulo, com extensão em economia pela FGV. E-mail: mirielle.carvalho@jota.info

Fonte: https://www.jota.info/trabalho/e-urgente-concretizar-igualdade-salarial-entre-homens-e-mulheres-diz-presidente-do-tst

10.03.2026 - STF valida medidas restritivas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

(www.contabeis.com.br)

Contribuintes com dívidas acima de R$ 1,5 milhão podem sofrer plantão fiscal e ter benefícios negados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (6/3), no âmbito da ADI 7513, para declarar constitucionais dispositivos de leis do estado de São Paulo que criam medidas restritivas contra contribuintes que deixam reiteradamente de pagar o ICMS, chamados de devedores contumazes.

São alvos os contribuintes com dívidas superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), em torno de R$ 1,5 milhão, relativamente a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.

Entre as medidas previstas pela Lei estadual 6.374/1989, pelo Decreto estadual 45.490/2000 e pela Lei Complementar estadual 1.320/2018, questionadas pelo Partido Solidariedade, estão o plantão permanente do fiscal de rendas no local de fiscalização, o impedimento à utilização de benefícios fiscais relativos ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.

A empresa que não cumprir o regime especial pode ter sua inscrição estadual suspensa ou cassada e ser impedida de emitir notas fiscais, entre outras sanções.

O ministro relator, Cristiano Zanin, entendeu que a Corte considera “legítimas medidas administrativas restritivas à atividade do contribuinte quando a via executiva tradicional se mostra claramente ineficaz, como nos casos de inadimplência reiterada, sistemática ou contumaz”. Para essas situações, afirmou que medidas adicionais são indispensáveis à proteção da isonomia e à livre concorrência.

Zanin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino. A votação se encerra nesta sexta-feira (6/3).

Em voto vogal, Nunes Marques pontuou que a jurisprudência da Corte não considera “sanção política a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado”. “Incabível, portanto, a alegação do requerente de que a instituição do Regime Especial de Fiscalização em questão, por si só, é inconstitucional”, afirmou.

Como exemplo, citou a ADI 4854, por meio da qual a Corte concluiu que “a submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança”, entre outros casos.

Apesar de criar forte precedente, a decisão terá efeitos somente sobre as leis paulistas.

Devedor contumaz
Em janeiro, o governo federal sancionou a LC 225/26, que institui o Código de Defesa dos Contribuintes, define um regime jurídico para o devedor contumaz e oficializa programas de conformidade tributária.

A inadimplência será considerada nos casos em que o contribuinte tem débitos tributários a partir de R$ 15 milhões inscritos em dívida ativa ou declarados e não adimplidos. O valor precisa corresponder a mais de 100% do seu patrimônio informado no último balanço e estar em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses.

Fonte: JOTA

Publicado por Izabella Miranda - Diretora de conteúdo

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75495/stf-valida-restricoes-a-devedores-contumazes-de-icms/

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