18.03.2026 - Os impactos da reforma tributária nos benefícios trabalhistas

(www.jota.info)

Como a LC 227/26 altera lógica do creditamento sobre benefícios aos empregados no novo sistema de IVA dual

Douglas Mota, Fabio Florentino, Guilherme Rubin

A reforma tributária do consumo, realizada por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar 214/2025, promoveu muito mais que uma substituição de tributos, ao reconfigurara tributação sobre o consumo e o conceito de não cumulatividade. Temas tratados como coadjuvantes – como os benefícios concedidos a empregados – passam a ocupar posição de destaque na análise da eficiência fiscal das empresas, especialmente diante do novo regime de créditos do IBS e da CBS.

Historicamente, benefícios como vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação sempre foram enquadrados, do ponto de vista tributário, como despesas de cunho trabalhista ou assistencial, tratadas como consumo final do empregado. A lógica da não cumulatividade dos tributos indiretos anteriores raramente dialogava de forma consistente com esses dispêndios. A reforma rompeu parcialmente com esse paradigma ao aproximar o regime tributário da lógica econômica subjacente às relações de trabalho.

O texto original da LC 214 condicionou o direito ao crédito de IBS e CBS sobre benefícios concedidos a empregados à sua previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho[1], além de demonstrar que tais benefícios seriam preponderantemente à atividade econômica da empresa.

Essa leitura, inspirada em certa medida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), buscava afastar a caracterização desses dispêndios como mero consumo pessoal, reforçando seu vínculo com a organização do trabalho e a produtividade empresarial. Na prática, essa exigência introduziu um elemento de insegurança jurídica e de assimetria concorrencial, sobretudo em setores nos quais a concessão de benefícios ocorre por política interna, e não por imposição negocial coletiva.

Esse cenário foi parcialmente revisto com a edição da recente Lei Complementar 227/2026, que alterou a redação da alínea “f” do art. 57, II, §3º, IV, da LC 214/2025. A nova redação afastou expressamente a exigência de acordo ou convenção coletiva para o aproveitamento de créditos relativos a vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, mantendo essa condição para os benefícios de assistência à saúde[2]. É uma mudança relevante, que revela uma inflexão do legislador no sentido de reconhecer a natureza estrutural desses benefícios na dinâmica das relações de trabalho contemporâneas.

Do ponto de vista jurídico-tributário, a alteração é coerente com a própria lógica do IVA moderno. Benefícios como vale-transporte, refeição e alimentação não representam liberalidades desconectadas da atividade empresarial, mas instrumentos diretamente associados à viabilização da força de trabalho, à melhoria da produtividade e à organização eficiente dos fatores de produção.

Ao permitir o creditamento independentemente de negociação coletiva, o novo texto legal aproxima o sistema brasileiro dos modelos internacionais de tributação sobre valor agregado, nos quais o foco recai sobre a essencialidade econômica do dispêndio, e não sobre sua forma jurídica trabalhista.

A manutenção da exigência de acordo ou convenção coletiva apenas para admissão dos créditos de IBS e CBS sobre os planos de assistência à saúde, por sua vez, evidencia uma opção legislativa seletiva.

Diferentemente daqueles outros gastos, os planos de saúde envolvem estruturas contratuais complexas, regimes próprios (específicos) de tributação e impactos relevantes na arrecadação, o que explica a tentativa de restringir o creditamento às hipóteses em que haja um expresso compromisso coletivo entre empregadores e empregados. Ainda assim, a distinção pode gerar novos debates, especialmente em setores nos quais a cobertura médica corporativa é prática consolidada, independentemente de previsão expressa em instrumentos coletivos.

Sob a ótica da CLT, a mudança também merece destaque. Ao desvincular determinados benefícios da negociação coletiva para fins de creditamento, a reforma tributária evita que o sistema fiscal interfira indevidamente na autonomia das relações de trabalho e na política de benefícios das empresas. O risco, presente na redação original da LC 214/2025, era o de induzir artificialmente negociações coletivas não por razões trabalhistas, mas por conveniência tributária, distorcendo o papel dos sindicatos e dos instrumentos coletivos.

A nova disciplina amplia o acesso ao crédito de IBS e CBS, reduz resíduos na cadeia e reforça a neutralidade do novo sistema, sem esvaziar a proteção trabalhista assegurada pela legislação laboral. Para as empresas, o desafio passa a ser menos jurídico-formal e mais operacional: mapear corretamente os dispêndios com benefícios, assegurar sua adequada documentação e integrar esses fluxos aos sistemas de apuração do IVA dual.

Para o fisco, o foco tende a migrar da verificação de requisitos negociais para a análise da efetiva vinculação dos benefícios à atividade econômica.

A reforma tributária, ao tratar dos benefícios trabalhistas, revela sua faceta mais sofisticada: não apenas arrecadatória, mas estruturante. Ao reconhecer que o custo do trabalho – inclusive em suas dimensões indiretas – integra a cadeia de valor das empresas, o novo regime de créditos sinaliza uma mudança de mentalidade que pode, se bem implementada, contribuir para um ambiente mais racional, neutro e alinhado às práticas internacionais.

O sucesso dessa transição dependerá da capacidade dos contribuintes e da administração tributária de interpretar essas normas com pragmatismo, evitando que velhos formalismos contaminem um sistema que nasceu para ser mais simples e econômico.

[1] Redação revogada pela LC 227/26: “f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;” (destaques acrescidos).

[2] “f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;” (destaques acrescidos).

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o país, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

Douglas Mota - Sócio da área tributária do Demarest
Fabio Florentino - Sócio da área tributária do Demarest
Guilherme Rubin - Advogado da área tributária do Demarest

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/os-impactos-da-reforma-tributaria-nos-beneficios-trabalhistas

18.03.2026 - Alerta trabalhista: STF redefine regras e direito à desconexão vira lei

(www.fecomercio.com.br)

Boletim ‘Tome Nota’ de março destaca todos os pontos da legislação para evitar passivos trabalhistas; edição traz ainda os novos prazos para a quitação de débitos com descontos de até 100%

Se tem uma coisa que tira o sono dos gestores de Recursos Humanos (RH) e dos contadores é aquele velho fantasma da reclamação trabalhista batendo na porta. Pois saiba que 2026 chegou com mudanças que vão exigir mais do que simples cálculos na hora de conceder férias aos colaboradores. O Supremo Tribunal Federal (STF) redefiniu penalidades relacionadas ao período de descanso, enquanto a jurisprudência consolidou de vez o chamado direito à desconexão — aquela garantia que o trabalhador tem de não ser importunado por mensagens, e-mails ou ligações fora do horário de expediente.

O boletim Tome Nota de março traz todas as explicações para evitar riscos trabalhistas.

Outro assunto importante que a edição aborda é a prorrogação do prazo de adesão ao Edital de Transação 11/2025 para o pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (até 29 de maio), com descontos que podem chegar a 100% de juros, multas e encargos legais.

Decisões judiciais

A publicação também divulga as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utilizou o rito de recursos repetitivos para vetar dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou recurso de colaboradora que pedia indenização por estabilidade provisória da gestante.

Por fim, em entrevista exclusiva, Antonio Carlos Santos, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), esclarece os pontos críticos da Lei Complementar (LC) 224/2025, que reduziu as isenções das associações sem fins lucrativos.

Fonte: https://www.fecomercio.com.br/noticia/alerta-trabalhista-stf-redefine-regras-e-direito-a-desconexao-vira-lei

20.03.2026 - OAB aciona STF contra alta de tributo no lucro presumido

(www.contabeis.com.br)

Entidade questiona no Supremo a majoração da base de presunção prevista na LC 224/2025 e pede suspensão imediata das regras.

O Conselho Federal da OAB acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a elevação da tributação no regime de lucro presumido prevista na Lei Complementar 224/2025. Segundo a notícia original, a ação foi apresentada na sexta-feira (13/3) e questiona a majoração dos percentuais de presunção usados no cálculo do IRPJ e da CSLL, medida que, na avaliação da entidade, altera a lógica do regime e pode ampliar a carga fiscal sobre sociedades profissionais, incluindo sociedades de advogados.

A LC 224/2025 incluiu o lucro presumido entre os regimes alcançados pela redução de benefícios tributários e determinou, para esse modelo, acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, com aplicação sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

A controvérsia envolve a forma como a nova legislação passou a tratar o lucro presumido. No texto da LC 224/2025, o regime aparece expressamente entre os modelos alcançados pela política de redução de incentivos e benefícios tributários federais.

O Decreto 12.808/2025, editado para regulamentar a lei, detalhou que, no caso de regimes com base de cálculo presumida, a redução do benefício seria implementada por meio de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, regra aplicada às empresas no lucro presumido.

A própria Receita Federal informou, ao divulgar sua norma de regulamentação, que o lucro presumido está entre os regimes alcançados e que a redução linear vale a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e a partir de 1º de abril de 2026 para os demais tributos, incluindo a CSLL.

O que a OAB questiona no Supremo
Na ação, segundo o texto encaminhado, a OAB sustenta que a majoração do percentual de presunção não decorre de mudança na realidade econômica das sociedades de advogados nem de aumento de lucratividade da atividade profissional. Para a entidade, a alteração decorre de uma opção legislativa que descaracteriza o lucro presumido ao tratá-lo indevidamente como benefício fiscal.

O argumento central da Ordem é que o regime não é um incentivo ou privilégio tributário, mas uma forma legal de apuração da base de cálculo do imposto. Por isso, na avaliação da entidade, tratá-lo como benefício fiscal distorce sua natureza jurídica e cria uma presunção genérica de maior rentabilidade para atividades com estruturas de custo diferentes.

A petição, ainda segundo a notícia original, foi assinada pelo presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo procurador-adjunto tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara.

Lei e decreto elevaram percentuais no lucro presumido
A Lei Complementar 224/2025 dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu expressamente o lucro presumido entre os regimes alcançados. Já o Decreto 12.808/2025 regulamentou a aplicação da lei e estabeleceu que, em regimes com base de cálculo presumida, a redução do benefício será feita por meio de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. No caso específico do lucro presumido, o decreto prevê que o acréscimo se aplica aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5 milhões no ano-calendário.

A Receita Federal também informou oficialmente, ao divulgar sua regulamentação, que a norma esclarece como a redução deve ser aplicada para empresas no lucro presumido cuja receita bruta exceda esse valor. Na mesma nota, o órgão destacou que, para o IRPJ, a regra passou a valer em 1º de janeiro de 2026 e, para os demais tributos alcançados, em 1º de abril de 2026.

Entidade diz que mudança amplia carga fiscal
Segundo a notícia original, a OAB afirma que a nova sistemática pode elevar a carga tributária de sociedades profissionais, inclusive escritórios de advocacia.

A tese apresentada é que o aumento da base de presunção afronta princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a segurança jurídica, além de poder resultar em tributação sobre estimativa de lucro dissociada da realidade econômica das empresas.

Esse tipo de argumento já apareceu em outras iniciativas judiciais contra a LC 224/2025. A Confederação Nacional de Serviços (CNS), por exemplo, ajuizou no STF a ADI 7936, distribuída ao ministro Luiz Fux, também questionando a mudança no lucro presumido e sustentando que o regime foi tratado indevidamente como benefício fiscal.

Pedido é para suspender regra até julgamento final
De acordo com a notícia, o Conselho Federal da OAB pede medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento definitivo pelo Supremo.

Na prática, a intenção é interromper os efeitos da majoração sobre os percentuais de presunção enquanto o STF analisa o mérito da ação.

Com informações da OAB

Publicado por Juliana Moratto - Editora chefe

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75692/oab-aciona-stf-contra-alta-de-tributo-no-lucro-presumido/

20.03.2026 - Projeto amplia dedução do IR para empresas que investirem em segurança do trabalho

(www.contabeis.com.br)

Proposta em análise na Câmara permite abatimento ampliado de despesas com a NR-1, com limite de até 10% do lucro tributável.

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.457/2025, que cria um mecanismo de incentivo fiscal voltado a empresas que investirem em ações de segurança e saúde no trabalho. A proposta autoriza a dedução, no Imposto de Renda, de valores aplicados no cumprimento de normas relacionadas à prevenção de riscos ocupacionais.

De acordo com o texto, empresas tributadas pelo regime do lucro real poderão descontar o equivalente ao dobro das despesas realizadas com medidas exigidas pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A norma estabelece diretrizes para o gerenciamento de riscos ocupacionais no ambiente corporativo.

O benefício fiscal, no entanto, terá limite anual correspondente a 10% do lucro tributável da empresa. Caso o valor das despesas ultrapasse esse teto em determinado exercício, o excedente poderá ser compensado nos dois anos subsequentes.

A proposta tem como objetivo incentivar a adoção de práticas preventivas no ambiente de trabalho, com foco na redução de acidentes e doenças ocupacionais. A expectativa é que a medida também contribua para a diminuição de custos relacionados à saúde pública e à previdência social.

Impactos tributários e operacionais para empresas e contadores
A possibilidade de dedução ampliada exige atenção dos profissionais da contabilidade quanto à correta classificação das despesas vinculadas à segurança do trabalho. A identificação adequada dos gastos relacionados à NR-1 será essencial para garantir o aproveitamento do benefício fiscal.

Outro ponto relevante envolve o controle do limite de dedução. Como o incentivo está condicionado a um teto de 10% do lucro tributável, será necessário acompanhar o resultado fiscal das empresas para definir a melhor estratégia de utilização e eventual compensação em exercícios futuros.

Além disso, a medida pode influenciar o planejamento tributário das organizações, especialmente aquelas enquadradas no lucro real. A antecipação de investimentos em segurança do trabalho, aliada à análise do impacto fiscal, passa a integrar a tomada de decisão empresarial.

NR-1 e exigências de gestão de riscos ocupacionais
A Norma Regulamentadora nº 1 estabelece as bases para a implementação de políticas de segurança e saúde no trabalho no âmbito das empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entre as principais exigências está a adoção do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que envolve a identificação de perigos, avaliação de riscos e definição de medidas preventivas. A norma também prevê a elaboração de planos de ação e o monitoramento contínuo das condições de trabalho.

O regulamento ainda detalha responsabilidades de empregadores e empregados, estabelece critérios para capacitação e treinamento, inclusive em formatos digitais, e prevê tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, conforme o nível de risco das atividades.

A entrada em vigor da NR-1 está prevista para 26 de maio de 2026, o que reforça a necessidade de adequação prévia por parte das empresas.

Tramitação no Congresso
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso seja aprovado nessas etapas, o texto segue para apreciação no Senado.

Para que as novas regras passem a valer, a proposta ainda precisa ser aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional e posteriormente sancionada.

Publicado por Lívia Macário - Jornalista

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75702/projeto-preve-incentivo-fiscal-para-seguranca-no-trabalho/

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