Texto em tramitação prevê retirada das horas extras da base de cálculo de contribuições sociais, mantendo reflexos em FGTS, férias e 13º salário.

Está em análise o Projeto de Lei (PL) 6.814/2025 que propõe a isenção de contribuições previdenciárias e encargos sociais incidentes sobre horas extras pagas a trabalhadores com vínculo formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A matéria está em tramitação na Câmara dos Deputados e busca alterar a forma de incidência tributária sobre valores pagos além da jornada regular.
De acordo com o texto, as horas extraordinárias e seus respectivos adicionais legais, como os percentuais de 50% e 100%, deixariam de integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, pelo empregado e por terceiros. A proposta também estabelece que União, estados e municípios não poderão instituir novas contribuições, taxas ou encargos sobre essas verbas de natureza salarial decorrentes do trabalho extraordinário.
Na justificativa do projeto, o autor aponta que a tributação sobre as horas extras impacta simultaneamente o custo da folha de pagamento e a renda líquida do trabalhador, o que pode influenciar decisões empresariais relacionadas à contratação e à formalização. A medida, segundo a proposta legislativa, busca reduzir encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração variável decorrente do aumento da jornada.
Impactos na folha de pagamento e rotinas do departamento pessoal
Caso aprovada, a mudança pode alterar significativamente os cálculos de encargos sobre a folha, exigindo atualização nos sistemas de apuração de INSS e demais contribuições sociais. Escritórios contábeis e profissionais de departamento pessoal deverão revisar parametrizações de rubricas de horas extras nos softwares de folha e no eSocial, a fim de evitar inconsistências na base de cálculo previdenciária.
Outro ponto relevante é que o projeto preserva a natureza remuneratória das horas extras para fins trabalhistas. O texto prevê expressamente que a isenção de contribuições não afetará direitos como férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que continuarão sendo calculados com base na remuneração total, incluindo as horas extraordinárias.
Do ponto de vista da gestão contábil e tributária, a eventual aprovação da medida demandará análise estratégica sobre o custo da mão de obra, planejamento de escalas e projeções de despesas com pessoal. A alteração também pode impactar obrigações acessórias e controles internos relacionados à composição da remuneração e à correta classificação das verbas na escrituração trabalhista e previdenciária.
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada nessas etapas e posteriormente pelo Senado Federal, o texto seguirá para sanção presidencial para que possa entrar em vigor.
Publicado por Lívia Macário - Jornalista
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75267/pl-isenta-horas-extras-de-encargos-previdenciarios/
TST debate aumento de jornada em atividades insalubres em recurso repetitivo. Julgamento pode definir validade de norma coletiva.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará, no próximo dia 12 de março, a partir das 9h, audiência pública para discutir a validade de norma coletiva que autoriza a ampliação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, independentemente da licença prévia da autoridade competente prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tema é considerado sensível por envolver o equilíbrio entre autonomia sindical, negociação coletiva e proteção à saúde do trabalhador.
Tema está sob rito dos repetitivos
A controvérsia será analisada no âmbito do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 0010225-49.2020.5.03.0041), classificado como Tema 149, que permitirá a formação de precedente vinculante.
A tese discutida envolve três pontos principais:
- Se é válida cláusula de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046);
- Se essa validade alcança períodos anteriores à vigência do artigo 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017);
- Se é necessária previsão expressa na norma coletiva quanto à condição insalubre e à dispensa da licença prévia.
O recurso está sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assinou o edital convocando interessados a participarem da audiência.
Relação com o Tema 1046 do STF
A discussão dialoga diretamente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias trabalhistas.
No entanto, permanece o debate sobre os limites dessa flexibilização quando se trata de saúde e segurança do trabalho, direitos considerados de proteção constitucional.
Impacto para empresas e sindicatos
Na avaliação da advogada Elisa Alonso, sócia do RCA Advogados, a definição de tese vinculante pelo TST poderá gerar impactos relevantes para empresas, sindicatos e trabalhadores, especialmente nos setores industrial e hospitalar.
Segundo ela, empresas que já adotam regimes diferenciados por meio de negociação coletiva tendem a ganhar maior segurança jurídica, desde que:
- A negociação seja formal e transparente;
- Haja laudos técnicos adequados;
- Sejam observadas as normas regulamentadoras de segurança e saúde.
O maior risco recai sobre práticas sustentadas apenas por ajustes individuais ou instrumentos coletivos frágeis, sem base técnica que comprove a preservação das condições de saúde.
Limites constitucionais
Apesar da tendência de deferência à negociação coletiva após os precedentes do STF, especialistas apontam que a matéria exige cautela.
O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal estabelece como direito fundamental a redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que impõe patamar mínimo de proteção.
Para a advogada, a negociação coletiva não pode se transformar em instrumento de renúncia a direitos essenciais relacionados à saúde e segurança.
Formação de precedente vinculante
Por tramitar sob o rito dos repetitivos, a decisão que vier a ser firmada no Tema 149 terá efeito vinculante, orientando todos os tribunais trabalhistas do país.
A audiência pública busca ouvir especialistas, representantes de empresas, sindicatos e estudiosos do tema antes da definição da tese.
O julgamento poderá definir parâmetros relevantes sobre:
- Limites da negociação coletiva;
- Validade da ampliação de jornada em ambientes insalubres;
Necessidade de licença prévia da autoridade competente.
Publicado por Juliana Moratto - Editora chefe
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75281/tst-discute-aumento-de-jornada-em-atividades-insalubres/
Adaptação à nova sistemática tributária exige revisão de processos e sistemas

O primeiro trimestre costuma passar despercebido no calendário tributário das empresas. Mas é justamente nesse período que muitos negócios começam a comprometer o resultado do ano inteiro, pagando impostos a mais sem perceber.
Em 2026, o risco ganha nova dimensão. Além da repetição automática de práticas adotadas no exercício anterior, as empresas enfrentam a fase de testes da reforma tributária. Quem não revisar agora seus processos pode acumular prejuízos no modelo atual e, ao mesmo tempo, chegar despreparado ao novo sistema de IBS e CBSIBS e CBS (Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços).
Levantamentos de mercado indicam que uma parcela relevante das empresas ainda não estruturou um plano consistente de adaptação à nova sistemática tributária. A consequência é dupla: ineficiência no regime atual e vulnerabilidade na transição.
Segundo Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, o problema é silencioso porque não há multa nem notificação imediata. “A empresa simplesmente paga mais do que deveria, e aquilo passa a ser tratado como normal. O impacto não aparece em um único mês, mas como uma erosão constante do caixa ao longo do ano”, afirma.
O equívoco não está apenas na manutenção da apuração do ano anterior. Ele se soma à falta de planejamento para a transição.
“O resultado é um impacto acumulado: pagamento indevido no sistema antigo e perda de eficiência no novo modelo”, diz o tributarista.
O efeito é financeiro e estratégico. Tributos pagos a maior reduzem margem e competitividade. Ao mesmo tempo, a transição traz mudanças relevantes na dinâmica de caixa das empresas.
Com o chamado split payment, o tributo passa a ser recolhido no momento da operação, reduzindo o intervalo entre recebimento e pagamento que muitas empresas utilizavam como capital de giro. Sem planejamento, a mudança pode pressionar o fluxo financeiro já nos primeiros meses de adaptação.
Há ainda risco operacional. A não adequação dos sistemas de emissão de documentos fiscais pode levar à rejeição de notas e dificuldades no faturamento.
Para Censoni, o primeiro trimestre de 2026 é estratégico. “É o momento de revisar créditos acumulados, avaliar contratos e testar sistemas. Quem agir agora corrige distorções do passado e entra mais preparado na nova fase tributária. Quem adiar tende a pagar duas vezes: pelo erro recorrente e pela adaptação tardia.”
Em um cenário de transição regulatória e margens pressionadas, ignorar essa revisão pode transformar um detalhe técnico em um problema estrutural de caixa.
Fonte: Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária
Publicado por Jonas Aguilar
Para reduzir o número de horas semanais de trabalho, é inevitável usar a negociação coletiva; não dá para fazer isso por PEC como pretende a deputada Erika Hilton (Psol-SP)
Por José Pastore
Dados recentes mostram que os países que praticam as menores jornadas de trabalho têm alta produtividade. É o caso, por exemplo, da Austrália, da Alemanha e da França, com 32, 34 e 36 horas por semana. Nesses países, um trabalhador produz mais de US$ 70 por hora. No Brasil, apenas US$ 17. Será que isso pode dar um salto se reduzirmos a jornada para 36 horas, trabalhando apenas quatro dias por semana e descansando três? Afinal, com mais descanso, os trabalhadores podem fazer cursos e se qualificar melhor.
A qualificação do trabalhador conta muito na produtividade do trabalho, sem dúvida. Mas está longe de ser o único fator.

Contam muito também a gestão das empresas, o ambiente de trabalho, a tecnologia utilizada, a infraestrutura, a carga de impostos, a segurança jurídica e vários outros fatores que vão muito além da mera qualificação dos trabalhadores.
Ou seja, a produtividade do trabalho é o resultado da conjugação de inúmeros fatores que no Brasil são problemáticos. Temos estradas precárias, armazenamento insuficiente, portos sobrecarregados, energia incerta, burocracia exagerada, sentenças judiciais erráticas, e tantos outros entraves que conspiram contra a produtividade.
Tal estado de coisas não mudará da noite para o dia ou por força de se trabalhar menos dias por semana. Assim foi também nos países avançados. Essa é a razão que levou aqueles países a dar o passo de acordo com a perna, ou seja, ir reduzindo gradualmente a jornada de trabalho em função de avanços na produtividade e por negociação coletiva entre empregados e empregadores.
Mas não é só isso. As jornadas e as escalas de trabalho são ajustadas também em função da natureza das milhares de atividades do mundo do trabalho. Cada atividade tem suas peculiaridades e exige jornadas e escalas adequadas. Por exemplo, a pecuária de leite exige quebrar a jornada diária em duas partes, pois há uma ordenha de manhã e outra à tarde. A pecuária de corte, ao contrário, requer uma jornada contínua para vigiar o gado que pasta a céu aberto.
Portanto, para reduzir a jornada e cancelar uma escala de trabalho é inevitável usar a negociação coletiva. Não dá para fazer isso por PEC como pretende a deputada Erika Hilton (Psol-SP). O que está em discussão, portanto, não é o mérito da sua proposta, e sim o método.
Opinião por José Pastore - Professor da FEA-USP, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP. É membro da Academia Paulista de Letras