24.02.2026 - Projeto de lei propõe isenção de encargos previdenciários sobre horas extras na CLT

(www.contabeis.com.br)

Texto em tramitação prevê retirada das horas extras da base de cálculo de contribuições sociais, mantendo reflexos em FGTS, férias e 13º salário.

Está em análise o Projeto de Lei (PL) 6.814/2025 que propõe a isenção de contribuições previdenciárias e encargos sociais incidentes sobre horas extras pagas a trabalhadores com vínculo formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A matéria está em tramitação na Câmara dos Deputados e busca alterar a forma de incidência tributária sobre valores pagos além da jornada regular.

De acordo com o texto, as horas extraordinárias e seus respectivos adicionais legais, como os percentuais de 50% e 100%, deixariam de integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, pelo empregado e por terceiros. A proposta também estabelece que União, estados e municípios não poderão instituir novas contribuições, taxas ou encargos sobre essas verbas de natureza salarial decorrentes do trabalho extraordinário.

Na justificativa do projeto, o autor aponta que a tributação sobre as horas extras impacta simultaneamente o custo da folha de pagamento e a renda líquida do trabalhador, o que pode influenciar decisões empresariais relacionadas à contratação e à formalização. A medida, segundo a proposta legislativa, busca reduzir encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração variável decorrente do aumento da jornada.

Impactos na folha de pagamento e rotinas do departamento pessoal
Caso aprovada, a mudança pode alterar significativamente os cálculos de encargos sobre a folha, exigindo atualização nos sistemas de apuração de INSS e demais contribuições sociais. Escritórios contábeis e profissionais de departamento pessoal deverão revisar parametrizações de rubricas de horas extras nos softwares de folha e no eSocial, a fim de evitar inconsistências na base de cálculo previdenciária.

Outro ponto relevante é que o projeto preserva a natureza remuneratória das horas extras para fins trabalhistas. O texto prevê expressamente que a isenção de contribuições não afetará direitos como férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que continuarão sendo calculados com base na remuneração total, incluindo as horas extraordinárias.

Do ponto de vista da gestão contábil e tributária, a eventual aprovação da medida demandará análise estratégica sobre o custo da mão de obra, planejamento de escalas e projeções de despesas com pessoal. A alteração também pode impactar obrigações acessórias e controles internos relacionados à composição da remuneração e à correta classificação das verbas na escrituração trabalhista e previdenciária.

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada nessas etapas e posteriormente pelo Senado Federal, o texto seguirá para sanção presidencial para que possa entrar em vigor.

Publicado por Lívia Macário - Jornalista

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75267/pl-isenta-horas-extras-de-encargos-previdenciarios/

25.02.2026 - TST realiza audiência pública sobre ampliação de jornada em atividades insalubres

(www.contabeis.com.br)

TST debate aumento de jornada em atividades insalubres em recurso repetitivo. Julgamento pode definir validade de norma coletiva.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará, no próximo dia 12 de março, a partir das 9h, audiência pública para discutir a validade de norma coletiva que autoriza a ampliação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, independentemente da licença prévia da autoridade competente prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O tema é considerado sensível por envolver o equilíbrio entre autonomia sindical, negociação coletiva e proteção à saúde do trabalhador.

Tema está sob rito dos repetitivos
A controvérsia será analisada no âmbito do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 0010225-49.2020.5.03.0041), classificado como Tema 149, que permitirá a formação de precedente vinculante.

A tese discutida envolve três pontos principais:
- Se é válida cláusula de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046);
- Se essa validade alcança períodos anteriores à vigência do artigo 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017);
- Se é necessária previsão expressa na norma coletiva quanto à condição insalubre e à dispensa da licença prévia.

O recurso está sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assinou o edital convocando interessados a participarem da audiência.

Relação com o Tema 1046 do STF
A discussão dialoga diretamente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias trabalhistas.

No entanto, permanece o debate sobre os limites dessa flexibilização quando se trata de saúde e segurança do trabalho, direitos considerados de proteção constitucional.

Impacto para empresas e sindicatos
Na avaliação da advogada Elisa Alonso, sócia do RCA Advogados, a definição de tese vinculante pelo TST poderá gerar impactos relevantes para empresas, sindicatos e trabalhadores, especialmente nos setores industrial e hospitalar.

Segundo ela, empresas que já adotam regimes diferenciados por meio de negociação coletiva tendem a ganhar maior segurança jurídica, desde que:

- A negociação seja formal e transparente;
- Haja laudos técnicos adequados;
- Sejam observadas as normas regulamentadoras de segurança e saúde.

O maior risco recai sobre práticas sustentadas apenas por ajustes individuais ou instrumentos coletivos frágeis, sem base técnica que comprove a preservação das condições de saúde.

Limites constitucionais
Apesar da tendência de deferência à negociação coletiva após os precedentes do STF, especialistas apontam que a matéria exige cautela.

O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal estabelece como direito fundamental a redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que impõe patamar mínimo de proteção.

Para a advogada, a negociação coletiva não pode se transformar em instrumento de renúncia a direitos essenciais relacionados à saúde e segurança.

Formação de precedente vinculante
Por tramitar sob o rito dos repetitivos, a decisão que vier a ser firmada no Tema 149 terá efeito vinculante, orientando todos os tribunais trabalhistas do país.

A audiência pública busca ouvir especialistas, representantes de empresas, sindicatos e estudiosos do tema antes da definição da tese.

O julgamento poderá definir parâmetros relevantes sobre:

- Limites da negociação coletiva;
- Validade da ampliação de jornada em ambientes insalubres;

Necessidade de licença prévia da autoridade competente.

Publicado por Juliana Moratto - Editora chefe

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75281/tst-discute-aumento-de-jornada-em-atividades-insalubres/

25.02.2026 - Reforma tributária: erro silencioso no início do ano pode comprometer o caixa das empresas em 2026

(www.contabeis.com.br)

Adaptação à nova sistemática tributária exige revisão de processos e sistemas

O primeiro trimestre costuma passar despercebido no calendário tributário das empresas. Mas é justamente nesse período que muitos negócios começam a comprometer o resultado do ano inteiro, pagando impostos a mais sem perceber.

Em 2026, o risco ganha nova dimensão. Além da repetição automática de práticas adotadas no exercício anterior, as empresas enfrentam a fase de testes da reforma tributária. Quem não revisar agora seus processos pode acumular prejuízos no modelo atual e, ao mesmo tempo, chegar despreparado ao novo sistema de IBS e CBSIBS e CBS (Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços).

Levantamentos de mercado indicam que uma parcela relevante das empresas ainda não estruturou um plano consistente de adaptação à nova sistemática tributária. A consequência é dupla: ineficiência no regime atual e vulnerabilidade na transição.

Segundo Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, o problema é silencioso porque não há multa nem notificação imediata. “A empresa simplesmente paga mais do que deveria, e aquilo passa a ser tratado como normal. O impacto não aparece em um único mês, mas como uma erosão constante do caixa ao longo do ano”, afirma.

O equívoco não está apenas na manutenção da apuração do ano anterior. Ele se soma à falta de planejamento para a transição.

“O resultado é um impacto acumulado: pagamento indevido no sistema antigo e perda de eficiência no novo modelo”, diz o tributarista.

O efeito é financeiro e estratégico. Tributos pagos a maior reduzem margem e competitividade. Ao mesmo tempo, a transição traz mudanças relevantes na dinâmica de caixa das empresas.

Com o chamado split payment, o tributo passa a ser recolhido no momento da operação, reduzindo o intervalo entre recebimento e pagamento que muitas empresas utilizavam como capital de giro. Sem planejamento, a mudança pode pressionar o fluxo financeiro já nos primeiros meses de adaptação.

Há ainda risco operacional. A não adequação dos sistemas de emissão de documentos fiscais pode levar à rejeição de notas e dificuldades no faturamento.

Para Censoni, o primeiro trimestre de 2026 é estratégico. “É o momento de revisar créditos acumulados, avaliar contratos e testar sistemas. Quem agir agora corrige distorções do passado e entra mais preparado na nova fase tributária. Quem adiar tende a pagar duas vezes: pelo erro recorrente e pela adaptação tardia.”

Em um cenário de transição regulatória e margens pressionadas, ignorar essa revisão pode transformar um detalhe técnico em um problema estrutural de caixa.

Fonte: Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária

Publicado por Jonas Aguilar

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75277/reforma-tributaria-empresas-pagam-imposto-a-mais-sem-perceber/

27.02.2026 - Redução de jornada: O que se discute não é o mérito da proposta, e sim o método

(www.estadao.com.br)

Para reduzir o número de horas semanais de trabalho, é inevitável usar a negociação coletiva; não dá para fazer isso por PEC como pretende a deputada Erika Hilton (Psol-SP)

Por José Pastore

Dados recentes mostram que os países que praticam as menores jornadas de trabalho têm alta produtividade. É o caso, por exemplo, da Austrália, da Alemanha e da França, com 32, 34 e 36 horas por semana. Nesses países, um trabalhador produz mais de US$ 70 por hora. No Brasil, apenas US$ 17. Será que isso pode dar um salto se reduzirmos a jornada para 36 horas, trabalhando apenas quatro dias por semana e descansando três? Afinal, com mais descanso, os trabalhadores podem fazer cursos e se qualificar melhor.

A qualificação do trabalhador conta muito na produtividade do trabalho, sem dúvida. Mas está longe de ser o único fator.

Contam muito também a gestão das empresas, o ambiente de trabalho, a tecnologia utilizada, a infraestrutura, a carga de impostos, a segurança jurídica e vários outros fatores que vão muito além da mera qualificação dos trabalhadores.

Ou seja, a produtividade do trabalho é o resultado da conjugação de inúmeros fatores que no Brasil são problemáticos. Temos estradas precárias, armazenamento insuficiente, portos sobrecarregados, energia incerta, burocracia exagerada, sentenças judiciais erráticas, e tantos outros entraves que conspiram contra a produtividade.

Tal estado de coisas não mudará da noite para o dia ou por força de se trabalhar menos dias por semana. Assim foi também nos países avançados. Essa é a razão que levou aqueles países a dar o passo de acordo com a perna, ou seja, ir reduzindo gradualmente a jornada de trabalho em função de avanços na produtividade e por negociação coletiva entre empregados e empregadores.

Mas não é só isso. As jornadas e as escalas de trabalho são ajustadas também em função da natureza das milhares de atividades do mundo do trabalho. Cada atividade tem suas peculiaridades e exige jornadas e escalas adequadas. Por exemplo, a pecuária de leite exige quebrar a jornada diária em duas partes, pois há uma ordenha de manhã e outra à tarde. A pecuária de corte, ao contrário, requer uma jornada contínua para vigiar o gado que pasta a céu aberto.

Portanto, para reduzir a jornada e cancelar uma escala de trabalho é inevitável usar a negociação coletiva. Não dá para fazer isso por PEC como pretende a deputada Erika Hilton (Psol-SP). O que está em discussão, portanto, não é o mérito da sua proposta, e sim o método.

Opinião por José Pastore - Professor da FEA-USP, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP. É membro da Academia Paulista de Letras

Fonte: https://www.estadao.com.br/amp/economia/jose-pastore/reducao-de-jornada-o-que-se-discute-nao-e-o-merito-da-proposta-e-sim-o-metodo/

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