O SIEMACO VALE DO PARAÍBA comunica às empresas do setor de asseio e conservação uma atualização relevante e de impacto direto nas relações sindicais e negociações coletivas na região.
Foi restabelecido oficialmente o registro sindical do SIEMACO VALE DO PARAÍBA, conforme Certidão Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com publicação no Diário Oficial da União, assegurando plena validade jurídica ao ato.
Principais pontos do documento:
- Registro sindical restabelecido e situação ATIVA no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES);
- Representatividade sindical exclusiva da categoria profissional dos trabalhadores em asseio e conservação, limpeza urbana e áreas verdes;
- Definição clara da base territorial, abrangendo diversos municípios do Vale do Paraíba;
- Observância do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal);
- Determinação de que todas as negociações coletivas (CCTs e ACTs) relativas à base territorial indicada devem ser realizadas exclusivamente com o SIEMACO VALE DO PARAÍBA.
Atenção, empresas:
O correto direcionamento das tratativas sindicais é fundamental para garantir segurança jurídica, evitar passivos trabalhistas e assegurar a validade das negociações coletivas.
Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação, as empresas contam com a assessoria jurídica e institucional do SEAC-SP, que permanece à disposição para esclarecimentos e suporte.
Somos a favor de qualquer redução de jornada de trabalho, desde que negociada entre as partes e com base na realidade das empresas, dos trabalhadores, dos ramos e dos setores
José Pastore, André Portela
Vivemos um tempo de narrativas sedutoras. Uma delas diz que, quando as pessoas trabalham menos horas, a sua produtividade aumenta. Estaria aí a grande justificativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 8/2025, da deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), que propõe a redução da jornada de trabalho semanal de 44 horas para 36 horas, e muda o regime de escala 6x1 para 4 dias de trabalho e 3 de descanso, com o mesmo salário.
Trabalhar menos tem seu mérito, mas é viável? E a produtividade?
Há várias décadas que a produtividade do trabalho cresce a uma taxa irrisória de 0,4% a 0,6% ao ano. Nos últimos 20 anos, ficou estagnada. Em 2024, cresceu apenas 0,1%.

O problema da PEC n.º 8/2025 e de outras do mesmo tipo é o de promover uma redução de jornada de modo impositivo Foto: Joao Paulo V Tinoco /Stock Adobe
Num regime de 36 horas semanais, cálculos realistas indicam que, para as empresas e a economia manterem o desempenho atual, a produtividade do trabalho terá de passar para um novo patamar de 6,7% de forma imediata e permanente.
Irrealista. Nesse campo, nada ocorre de repente. A produtividade depende de fatores de evolução lenta: a melhoria da qualificação dos trabalhadores, o aperfeiçoamento da administração das empresas, a sua modernização tecnológica etc. Nada disso surgirá da mera redução das horas trabalhadas.
Será que a referida estagnação da produtividade afeta todas as empresas? É claro que não. Muitas são altamente produtivas porque operam com colaboradores bem qualificados, sob administração moderna e ancoradas em tecnologias que maximizam resultados.
Assim se dá também com certos ramos e setores. Nessas condições, é viável trabalhar menos. E isso já ocorre. A jornada média praticada no Brasil é de 38,4 horas por semana.
Mas esse resultado é alcançado por meio de negociações coletivas realizadas entre empregados e empregadores. Elas levam em conta as peculiaridades das empresas, trabalhadores, ramos e setores da economia do País. Essa prática já é garantida pela Constituição de 1988, que permite acertar jornadas semanais abaixo de 44 horas (art. 7.º, inciso XIII).
Portanto, o problema da PEC n.º 8/2025 e de outras do mesmo tipo é o de promover uma redução de jornada de modo impositivo, sem levar em conta as diferenças apontadas.
Conclusão: somos a favor de qualquer redução de jornada de trabalho, desde que negociada entre as partes e com base na realidade das empresas, dos trabalhadores, dos ramos e dos setores. Assim é no mundo inteiro.
Opinião por José Pastore
Professor aposentado da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP)
André Portela
Professor da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV)
Ministra entendeu que o Tribunal contrariou precedentes do STF sobre licitude da terceirização e da pejotização.
Da Redação
A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou procedente reclamação apresentada por construtora para cassar acórdão, pela segunda vez, da 8ª turma do TRT da 4ª região que havia reconhecido vínculo de emprego em contrato firmado por meio de pessoa jurídica.
Para a ministra, ficou caracterizada resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.
O caso
Na reclamação, a empresa sustentou que o tribunal regional desrespeitou decisões do STF proferidas na ADPF 324, na ADC 48 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), que reconheceram a licitude da terceirização e de outras formas de organização do trabalho distintas da relação celetista.

Segundo a relatora, o TRT, mesmo após decisão anterior do Supremo determinando novo julgamento com observância desses precedentes, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, invalidando contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas.
Para a ministra, ficou caracterizada resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.
Ao analisar o caso, Cármen Lúcia destacou que o STF firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da atividade desempenhada, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Assim, concluiu que a decisão reclamada contrariou frontalmente a orientação consolidada do Supremo.
Com isso, a ministra cassou o acórdão do TRT-4 e, desde logo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo a validade do contrato civil firmado.
Processo: Rcl 89.128
Leia aqui a decisão.
Pagamentos feitos em fevereiro terão IR zerado na fonte para rendas de até R$ 5 mil e redução do imposto para quem ganha até R$ 7.350

Embora as novas regras do Imposto de Renda tenham entrado em vigor em janeiro, o impacto das mudanças passa a ser percebido no mês de fevereiro, com o pagamento da remuneração referente ao primeiro mês do ano. Os salários pagos em fevereiro já terão a alíquota zerada para o imposto retido na fonte. A medida é válida para assalariados com renda de até R$ 5 mil brutos por mês. Brasileiros que recebem até R$ 7.350 terão redução gradual do imposto retido na fonte.
Na nova regra, deixam de pagar Imposto de Renda os trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos federais, estaduais e municipais, além de aposentados ou pensionistas do INSS ou de regimes próprios que tenham renda mensal de até R$ 5.000. A isenção no IR acontece porque haverá uma redução no imposto de até R$ 312,89, suficiente para zerar a cobrança nessa faixa de renda.
Contribuintes com mais de uma fonte de renda que na soma dos rendimentos ultrapassarem o valor de R$ 5 mil deverão complementar o imposto na declaração anual, mesmo que as fontes isoladas sejam isentas. A regra também se aplica ao 13º salário.
Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, o desconto no imposto será progressivo e decrescente, ou seja, quanto maior o rendimento, menor o benefício. A partir de R$ 7.350,01, não haverá reduções, com o imposto progressivo chegando ao teto de 27,5%.
Segundo o Ministério da Fazenda, a medida deve alcançar cerca de 16 milhões de contribuintes, que sentirão o alívio tributário sobre a renda do trabalho.

Declaração do IR 2027
A mudança também terá reflexo na declaração do Imposto de Renda de 2027, que vai considerar os rendimentos recebidos ao longo de 2026. O contribuinte continuará obrigado a declarar o Imposto de Renda no próximo ano, caso se enquadre nos critérios de obrigatoriedade. Isso porque a declaração a ser entregue em 2027 será correspondente ao calendário do ano-base 2026.
Nas novas regras, a isenção anual acontece para quem ganha até R$ 60 mil. Para rendas entre R$ 60.000,01 e R$ 88,2 mil haverá uma redução gradual do imposto. Acima desse valor, não há desconto adicional. O redutor anual é limitado ao imposto apurado, ou seja, não gera imposto negativo nem restituição automática extra.
Beatriz de Cicco - Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de Jornalismo na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Antes, foi estagiária na Editora Globo. Email: beatriz.cicco@jota.info