Decreto fixa limites de taxas, prazo de liquidação das transações e prevê interoperabilidade entre bandeiras, exigindo revisão de contratos e atenção de RH e contadores.

O Governo Federal promoveu alterações recentes nas normas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com impactos diretos sobre a operação do vale-alimentação e do vale-refeição. Parte das mudanças já está em vigor e afeta a forma como emissores, credenciadoras e estabelecimentos comerciais conduzem as transações no âmbito do programa.
As novas diretrizes foram estabelecidas pelo Decreto nº 12.712/2025 e trazem ajustes regulatórios que influenciam custos operacionais, prazos de liquidação financeira e regras de cobrança no ecossistema do PAT, exigindo atenção de empresas, departamentos de recursos humanos e profissionais da contabilidade.
Limites de taxas passam a valer nas transações do PAT
Entre as principais medidas já em vigor está a fixação de limites máximos para taxas aplicadas nos arranjos de pagamento vinculados ao PAT. A regulamentação estabelece parâmetros específicos para as cobranças nas operações envolvendo vale-alimentação e vale-refeição.
De acordo com as novas regras:
- A taxa de desconto (MDR) cobrada pelas credenciadoras PAT junto a restaurantes e demais estabelecimentos comerciais está limitada a 3,6%;
- A tarifa de intercâmbio cobrada pelas emissoras PAT das credenciadoras deve respeitar o teto de 2%.
A norma também determina que não podem ser incluídas outras taxas, encargos ou despesas além daquelas previstas na regulamentação do programa, nas operações que envolvam emissoras, credenciadoras e estabelecimentos participantes.
Prazo para liquidação financeira foi definido
Outro ponto relevante já em vigor diz respeito ao prazo para liquidação das transações realizadas por meio dos arranjos de pagamento do PAT.
Com a nova regulamentação, a liquidação financeira deve ocorrer em até 15 dias corridos, contados a partir da data da transação. A medida padroniza prazos e impacta diretamente o fluxo de recebimento dos estabelecimentos comerciais que aceitam vale-alimentação e vale-refeição.
Medidas ainda em fase de implementação
Além das alterações que já passaram a valer, o decreto também prevê mudanças que dependem de período de adaptação por parte das empresas do setor.
Uma delas é a interoperabilidade plena entre bandeiras do PAT. Na prática, a regra permitirá que cartões do programa sejam aceitos em diferentes maquininhas de pagamento em todo o país, independentemente da bandeira utilizada. A implementação dessa exigência está prevista para ocorrer em até 360 dias a partir da publicação do decreto, com início estimado em novembro de 2026.
Outra previsão é a abertura dos arranjos de pagamento que atendam mais de 500 mil trabalhadores, que deverá ser efetivada em até 180 dias contados da publicação do decreto, prazo que se estende até maio de 2026.
Impactos para empresas, RH e escritórios contábeis
As alterações no PAT exigem revisão de procedimentos internos e atenção contratual por parte das empresas que concedem benefícios de alimentação aos empregados.
Nesse contexto, recomenda-se que as organizações:
- Revisem contratos firmados com operadoras de benefícios;
- Avaliem cláusulas comerciais relacionadas a taxas e condições de pagamento;
- Acompanhem os prazos de adaptação previstos na regulamentação;
- Monitorem possíveis ajustes regulatórios e decisões judiciais que possam afetar a aplicação das novas regras.
Para profissionais da contabilidade e do departamento pessoal, as mudanças demandam acompanhamento contínuo da legislação, especialmente quanto aos reflexos operacionais, contratuais e financeiros na concessão de vale-alimentação e vale-refeição dentro das diretrizes do PAT.
Publicado por Lívia Macário - Jornalista
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75199/pat-mudancas-no-vale-alimentacao-e-refeicao-ja-em-vigor/
Dados complementarão levantamento do MTE sobre desigualdades salariais entre mulheres e homens
Com informações da Assessoria / portald24@diarioam.com.br
Brasília – As empresas com 100 ou mais empregados têm até o dia 28 de fevereiro para preencher as informações complementares do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial.

Com base nesses dados, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) irá consolidar as informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para elaborar o relatório individual de cada empresa. O documento apontará possíveis desigualdades salariais entre mulheres e homens que atuam no mesmo estabelecimento.
O relatório estará disponível a partir de 16 de março no site do Emprega Brasil, e deverá ser divulgado pelas empresas em seus canais oficiais até 31 de março de 2026.
A publicação do documento, disponibilizado pelo MTE, é uma obrigação legal prevista na Lei da Igualdade Salarial. As empresas que não publicizarem o relatório estão sujeitas à aplicação de multa. Os dados devem ser apresentados em local de fácil acesso e com ampla visibilidade para trabalhadores e para o público em geral. O MTE é responsável por fiscalizar o cumprimento dessa determinação.
Ainda em março, o Ministério divulgará os dados agregados para o país e para as unidades da Federação. O quarto relatório, apresentado no segundo semestre de 2025, apontou que as mulheres recebiam, em média, 21,2% menos que os homens. Ao todo, cerca de 54 mil empresas devem participar da elaboração do relatório no primeiro semestre de 2026.
Sobre a lei
A Lei nº 14.611, sancionada em 3 de julho de 2023, reforça a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, ao alterar o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece que empresas com 100 ou mais empregados adotem medidas para garantir essa igualdade, como a promoção da transparência salarial, o fortalecimento da fiscalização contra a discriminação, a criação de canais de denúncia, a implementação de programas de diversidade e inclusão e o incentivo à capacitação de mulheres.
A lei é uma iniciativa do Governo do Brasil, conduzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério das Mulheres, e integra o conjunto de ações voltadas à redução das desigualdades no mercado de trabalho.
Alexandra Del Amore de Carvalho / Giovana Gardinal de Almeida
O julgamento do Tema nº 1.389 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal recoloca no centro do debate uma questão sensível e estrutural: quem deve dizer o direito quando se discute a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, especialmente aqueles celebrados por meio de pessoa jurídica, e qual o papel que resta à Justiça do Trabalho nesse cenário? Trata-se de um tema que ultrapassa a técnica processual e alcança o próprio desenho constitucional da jurisdição trabalhista.
O caso paradigma, o ARE 1.532.603, envolve contrato de franquia e pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Após decisões conflitantes nas instâncias trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela licitude do contrato e afastou o vínculo.
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a competência e o ônus da prova em hipóteses de alegada fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.
No último dia 4/2/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no qual defende a constitucionalidade de formas alternativas de contratação distintas da relação de emprego celetista, sustentando que compete à Justiça Comum apreciar, de forma originária, a existência, validade e eficácia desses contratos. À Justiça do Trabalho caberia apenas atuar de forma residual, caso a Justiça Comum reconheça a nulidade do negócio jurídico, para então examinar eventuais consequências trabalhistas. O parecer também propõe a aplicação das regras processuais civis quanto ao ônus da prova, afastando qualquer presunção de fraude pelo simples fato de a prestação de serviços ocorrer fora do regime da CLT.
Essa construção merece uma leitura crítica. A Constituição não criou a Justiça do Trabalho por acaso, nem lhe atribuiu competência meramente acessória. A especialização da jurisdição trabalhista decorre do reconhecimento de que as relações de trabalho possuem dinâmicas próprias, marcadas por assimetrias econômicas e organizacionais que exigem um olhar técnico específico, historicamente construído. Subordinar a Justiça do Trabalho à Justiça Comum, transformando-a em uma instância subsidiária, significa, na prática, esvaziar a função constitucional e deslocar para outro ramo do Judiciário a análise de elementos que são essencialmente trabalhistas, como subordinação, pessoalidade, inserção na dinâmica produtiva e dependência econômica.
Há ainda um risco evidente de fragmentação do conflito. Ao exigir que a validade do contrato civil seja discutida previamente na Justiça Comum, cria-se um itinerário processual mais longo, custoso e incerto, tanto para trabalhadores quanto para empresas. O discurso de eficiência que muitas vezes acompanha essa tese não se sustenta quando se observa a realidade forense brasileira, marcada por sobreposição de demandas, conflitos de competência e aumento do tempo de resposta do Judiciário. A promessa de segurança jurídica pode acabar se convertendo em mais litigiosidade e menos previsibilidade.
Isso não significa, contudo, defender uma leitura anacrônica ou dogmática da competência trabalhista. O próprio STF, em julgamentos como a ADPF 324 [1], o Tema 725 [2] e a ADI 5.625 [3], deixou claro que a Constituição não impõe um modelo único de organização do trabalho e que formas alternativas de contratação são legítimas, desde que não sirvam para encobrir uma relação de emprego típica. Ignorar esse movimento e tratar toda contratação via PJ como fraude é um erro que também precisa ser reconhecido. Decisões judiciais que desconsideram contratos civis válidos sem uma análise concreta da realidade, partindo de presunções genéricas, produzem insegurança jurídica, desestimulam modelos legítimos e banalizam o próprio conceito de fraude.
A crítica, portanto, não é à pluralidade de formas de contratação, mas ao caminho proposto para resolver os conflitos que delas decorrem. Defender a competência da Justiça do Trabalho não significa negar a validade de contratos civis ou comerciais, mas afirmar que a análise da realidade do trabalho deve permanecer onde o constituinte a colocou. A primazia da realidade não é um slogan ideológico, mas um critério técnico indispensável para diferenciar modelos legítimos de arranjos artificiais. Retirá-la do centro do debate ou relegá-la a um segundo momento processual enfraquece a proteção jurídica sem necessariamente fortalecer a livre iniciativa.
Jurisprudência recente
Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho tem consolidado o entendimento de que nem toda prestação de serviços configura vínculo empregatício, reconhecendo a legitimidade de modelos diversos, como a atuação por meio de pessoa jurídica, desde que ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, especialmente a subordinação. Essa evolução demonstra um Direito do Trabalho atento às transformações das relações laborais, capaz de respeitar a autonomia das partes e a realidade fática da prestação de serviços.
Decisões recentes de algumas cortes regionais trabalhistas [4] validaram contratações via PJ, reconhecendo a autonomia do trabalhador e afastando o vínculo de emprego. Esses precedentes evidenciam que a Justiça do Trabalho possui plena competência técnica para analisar, com responsabilidade, tanto relações empregatícias quanto modelos contratuais alternativos, ocupando papel central — e não subsidiário — na apreciação dessas controvérsias.
Para as empresas que adotam contratação via PJ, o cenário exige atenção redobrada. Independentemente do desfecho do Tema 1.389, o status quo aponta para a necessidade de coerência entre forma contratual e prática cotidiana. Contratos bem estruturados, autonomia real, ausência de subordinação típica e organização empresarial do prestador continuam sendo fatores decisivos. Ao mesmo tempo, é preciso acompanhar criticamente o movimento institucional que busca redefinir o papel da Justiça do Trabalho, pois ele pode alterar significativamente o ambiente de risco e a estratégia processual das empresas.
Em um mercado de trabalho cada vez mais complexo, o desafio não está em escolher entre emprego e fraude, mas em construir um sistema jurídico capaz de reconhecer a diversidade de arranjos produtivos sem abdicar da proteção efetiva contra abusos. A Justiça do Trabalho, com todas as críticas que se possam fazer a decisões pontuais, continua sendo o foro constitucionalmente vocacionado para esse equilíbrio. Subjugá-la não parece ser o caminho mais adequado para lidar com a realidade contemporânea do trabalho, nem para oferecer segurança jurídica sustentável a empresas e trabalhadores.
[1] Decidiu pela constitucionalidade da terceirização em todas as atividades da empresa, incluindo a atividade-fim.
[2] In verbis: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
[3] Decidiu pela constitucionalidade da Lei 13.352/2016, conhecida como a “Lei do Salão Parceiro“, que permite a contratação de profissionais do setor de beleza (cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures e pedicures) sob a forma de contrato de parceria, sem vínculo empregatício direto (CLT).
[4] RORSum 0011100-56.2024.5.18.0010; ROT 0000177-56.2024.5.06.0122
Alexandra Del Amore de Carvalho - é advogada atuante em Direito do Trabalho empresarial, especialista em Direito Constitucional e MBA em Data Science e Analytics pela USP, com atuação voltada à integração entre estratégia jurídica e análise de dados.
Giovana Gardinal de Almeida - é advogada trabalhista, pós-graduanda em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista, com atuação no contencioso e consultivo empresarial e em assessoria e defesa de empresas em demandas trabalhistas.
Número equivale a um acréscimo de até 7% na folha de pagamentos; entidade alerta para impactos no PIB e competitividade
Pedro Zanatta, da CNN Brasil, São Paulo

Um levantamento da (CNI) Confederação Nacional da Indústria projeta que a redução da jornada de trabalho pode gerar um impacto bilionário para as empresas. O estudo diz que o fim da atual escala pode elevar entre R$ 178,2 bilhões e R$ 267,2 bilhões por ano os custos com empregados formais na economia.
Esse número equivale a um acréscimo de até 7% na folha de pagamentos.
A projeção considera dois cenários para a manutenção do nível de horas trabalhadas: a realização de horas extras aos empregados atuais ou a contratação de novos trabalhadores.
“Esses dados, combinados com as análises que estamos fazendo sobre o tema, mostram que o mais provável é que a produção seja reduzida e o custo unitário do trabalho aumente, trazendo pressão de custos e perda de competitividade das empresas nacionais. Essa dinâmica provoca queda da produção, do emprego e da renda e, consequentemente, do PIB brasileiro”, alertou o presidente da CNI, Ricardo Alban.
O tema de redução da jornada de trabalho deve repercutir ao longo do ano e pautar a disputa eleitoral em 2026. O governo tem defendido o tema em suas redes sociais, acompanhando o discurso do presidente Lula.
Como informou a CNN, a pedido do petista, a articulação do Palácio do Planalto deve insistir na elaboração de um PL (Projeto de Lei) com pedido de urgência para acelerar o debate sobre o fim da escala de trabalho 6x1 no Congresso Nacional.
Proporcionalmente, o impacto para o setor industrial pode ser ainda maior, chegando a até 11,1% da folha de salários e resultando em aumento de despesas de R$ 87,8 bilhões no primeiro cenário e de R$ 58,5 bilhões anuais no segundo.
De um total de 32 setores industriais, 21 apresentariam elevação de custos acima da média da indústria, independentemente da estratégia adotada pela empresa para manter o número de horas atuais de produção.
Confira o aumento de custos na folha que cada setor pesquisado sofreria:
- Indústria da transformação: de 7,7% a 11,6%
- Indústria da construção: de 8,8% a 13,2%
- Comércio: entre 8,8% e 12,7%
- Agropecuária: 7,7% e 13,5%
Micro e pequenas empresas em cheque
Segundo o levantamento da CNI, as empresas de menor porte seriam as mais impactadas pela redução da jornada de trabalho, uma vez que a proporção de empregados com jornadas superiores a 40 horas semanais é maior nessas empresas;
“A dificuldade de adaptação para micro e pequenas empresas, que correspondem a 52% do emprego formal do país, mas que não dispõem de recursos ou estrutura física para ampliar equipes, será ainda maior. Como resultado, essas indústrias tendem a reduzir a produção, perder a competitividade e comprometer os postos de trabalho”, explica Alban.