Novo decreto institui arranjo aberto, amplia a aceitação dos cartões e exige adaptação contratual das empresas, sem permitir uso em dinheiro.
E o auxílio-alimentação mudou novamente. Foi publicado o novo decreto (12.712/25) que traz algumas regras novas, como o arranjo aberto, que é a maior das novidades1. Atenção, ele não se aplica somente ao PAT, mas também à regulamentação do art. 457 da CLT.
O arranjo aberto não é, como alguns acreditam, poder tudo em um cartão com limitação pelo código CNAE, mas sim o cartão de alimentação ou refeição ser aceito em qualquer “maquininha” de transação eletrônica de pagamento.
A norma é clara:
“Art. 174.
1º - Os arranjos de pagamento de que trata o caput poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos.
2º - O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:
I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo;
II - instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
III - instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.
3º - O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.”
Assim, de modo geral, para os trabalhadores, quando o prazo de organização do arranjo aberto se esgotar, haverá mais liberdade para usar seus cartões em vários locais, e não apenas em redes específicas. A integração dos cartões ocorrerá gradualmente, permitindo que qualquer cartão funcione em qualquer máquina dentro de 360 dias da edição da norma.
Novamente, a lei é bem clara: os vales continuam sendo exclusivamente para alimentação e não podem ser usados para outras despesas, como academias ou cursos
O valor monetário dos benefícios do vale não mudará, mas a ideia é que com o tempo haja um aumento da concorrência com redução de custo da alimentação, sem reduzir os benefícios dos trabalhadores. Se isso vai ocorrer ou não, não se sabe, pois não é só o percentual cobrado de taxa que impacta no custo alto da alimentação.
Muito importante: Os pagamentos em dinheiro ainda não são permitidos sob os regulamentos atuais. Portanto, não vale transferência em dinheiro, pix e afins. “Modernidade” não é a palavra quando se pensa em auxílio alimentação e refeição.
O intuito do programa é a melhoria da alimentação dos trabalhadores: conta com incentivo fiscal ou ao menos, no art. 457 da CLT, a isenção de reflexos salariais. Mas para isso, a lei deve ser cumprida.
Atenção, empresas
Para os empregadores, as disposições permitem a continuidade da oferta de benefícios sem custos adicionais ou novas obrigações financeiras, novamente, desde que a lei seja cumprida.
Os novos contratos devem estar em conformidade com as regras atualizadas, com prazos específicos para o processo de adaptação. O decreto proíbe reembolsos em dinheiro ou outras vantagens extras, ou seja, o rebate continua proibido, assim como um benefício extra “sem pagamento”, como ginástica e outros. Os empregadores também não podem impor a exclusividade das redes.
Os empregadores devem garantir que as informações corretas sejam fornecidas aos trabalhadores sobre o uso dos benefícios e manter seu registro do PAT, para os que o possuem, no Ministério do Trabalho.
Ainda não há portabilidade, que ficou para um segundo momento, pois ela depende da organização das novas mudanças.
Mas, como arranjo aberto, permitindo aceitação em qualquer “maquininha”, o trabalhador terá mais liberdade de escolha, e não ficará preso a estabelecimentos “credenciados”.
Sugiro a leitura das “perguntas e respostas”2 que o TEM liberou, e, delas, friso novamente as mais importantes para as empresas não assumirem ricos desnecessários:
- O benefício poderá ser usado para outras despesas, como academia, farmácia ou cursos?
Não. O PAT é exclusivo para alimentação. O decreto proíbe o uso do benefício para qualquer outro fim, como crédito, cashback, plano de saúde, cursos ou academias.
- As novas regras permitirão o pagamento do PAT em dinheiro?
As propostas de aprimoramento do PAT não autorizam o pagamento em dinheiro nem o uso livre dos recursos. O decreto 10.854/21 veda expressamente o pagamento dos valores em dinheiro, o que não será alterado com o novo decreto.
Portanto, para o RH, a questão não é muito preocupante. Se a empresa estiver com o cartão correto e com registro no PAT, o cartão não muda, o que muda é seu uso em mais de uma máquina.
Pode exigir revisão contratual com a operadora, mas sempre com os limites acima: sem dinheiro vivo, sem mais nada no mesmo cartão.
Minhas sugestões:
1. Faça uma miniauditoria em seu benefício alimentar com seu jurídico ou com um jurídico especializado em trabalhista e tributário-trabalhista.
2. Verifique se há riscos trabalhistas (menores) ou fiscais (bem maiores) na sua prática.
3. Verifique o contrato, seu teor e prática com base na legislação atualizada.
4. Verifique o registro dos cartões usados no PAT e se a empresa é inscrita. Exija em contrato que a descrição do cartão vendido use o código do PAT com uma declaração expressa contratual que diga que aquele cartão é o que está no PAT.
5. Lembre-se: se puder virar dinheiro de alguma forma, mesmo indiretamente, ou se há algo a mais no mesmo cartão, mesmo com “bloqueios”, não é válido.
6. Portanto, para 2026 mais uma adaptação que vai se desenrolar ao longo do ano.
_________
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12712.htm
Maria Lucia Benhame - Sócia-fundadora da banca Benhame Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo - USP e pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela mesma instituição.
Nova instrução normativa esclarece aplicação do adicional de 10% e suscita discussão sobre uma possível antecipação do imposto.
Da Redação
A Receita Federal deu mais um passo na implementação da reforma tributária ao publicar, no último dia 22, a instrução normativa RFB 2.306/26, que detalha a nova sistemática de tributação aplicável às empresas enquadradas no regime do lucro presumido.
A norma regulamenta o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, instituído pela LC 224/25, e abre debate no meio empresarial: embora o adicional já estivesse previsto na legislação, ele passa agora a ser apurado de forma trimestral, o que levanta críticas de que a medida pode representar, na prática, uma antecipação do imposto.

Entenda
Antes da mudança, o lucro presumido já previa a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, mas o acréscimo de 10% incidia apenas após a verificação do faturamento total do ano-calendário. Na prática, o contribuinte só tinha certeza sobre a aplicação do adicional ao final do exercício, quando se confirmava se a receita bruta havia ultrapassado o limite anual.
Com a nova regra, esse limite passou a ser distribuído proporcionalmente por trimestre. Assim, sempre que a empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão de receita bruta em um trimestre, o adicional de 10% deverá incidir sobre a parcela excedente naquele período de apuração, ainda que não haja, naquele momento, a confirmação de que o faturamento anual superará os R$ 5 milhões.
Receita variável
O lucro presumido é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a partir do faturamento, aplicando percentuais fixos conforme a atividade econômica. O IRPJ e a CSLL são apurados de forma definitiva a cada trimestre, diferentemente do lucro real, em que os pagamentos mensais funcionam como antecipações e o ajuste ocorre apenas ao final do ano-calendário.
Na prática, a mudança afeta especialmente empresas com receita variável ao longo do ano. Um faturamento acima do limite proporcional em um único trimestre já pode gerar a cobrança do adicional, mesmo que, no fechamento do exercício, a receita total fique abaixo dos R$ 5 milhões.
A própria instrução normativa prevê mecanismos de ajuste no último trimestre, permitindo a compensação ou restituição de valores pagos a maior, caso o limite anual não seja efetivamente superado. Ainda assim, o contribuinte pode ter que desembolsar o imposto antes da confirmação definitiva da obrigação.
Esse ponto tem alimentado o debate no meio empresarial e tributário. Críticos sustentam que, embora a Receita afirme apenas regulamentar a lei complementar, o modelo adotado acaba produzindo efeitos semelhantes a uma antecipação de IRPJ e CSLL, com impacto direto no fluxo de caixa das empresas.
Previsibilidade
Outro efeito prático da norma é a exigência de maior controle sobre o faturamento. As empresas passam a ter que monitorar trimestralmente as receitas, inclusive segregando valores por atividade quando sujeitas a percentuais distintos de presunção, o que aumenta o nível de planejamento tributário.
A Receita Federal afirma que a sistemática busca dar previsibilidade e evitar a concentração da carga tributária no encerramento do ano. Segundo o Fisco, eventuais valores recolhidos a maior podem ser compensados nos períodos seguintes ou objeto de restituição, com correção pela taxa Selic.
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação e já exige das empresas no lucro presumido com faturamento mais elevado uma reavaliação do regime tributário adotado, diante das novas regras de apuração.
País já dispõe do caminho institucional para avançar com responsabilidade: negociação coletiva dentro do teto constitucional
Alexandre Furlan, Sylvia Lorena

A discussão sobre reduzir a jornada de trabalho no Brasil ganhou novo fôlego com propostas que vão de uma transição para 40 horas até a alteração constitucional para 36 horas semanais e, em alguns casos, a ideia de uma semana 4x3, sem redução salarial.
A PEC 148/2015, por exemplo, foi apresentada com essa ambição: limitar a duração normal do trabalho a 36 horas por semana, de forma gradual. Mas há outras iniciativas que miram 40 horas, com regramentos de distribuição em cinco dias e com encerramento da lógica 6x1.
O tema é legítimo, porque tempo importa: para a saúde, para a convivência familiar e para a própria produtividade. Contudo, o ponto decisivo é outro: o Brasil ainda não reúne estrutura econômica, fiscal, produtiva e institucional para transformar esse objetivo em imposição legal geral, especialmente se a regra vier desacompanhada de uma trajetória realista de produtividade e de condições de adaptação setorial.
A Constituição de 1988 já oferece um caminho mais inteligente do que a “solução única”: ela fixa o teto (8 horas diárias e 44 semanais) e, ao mesmo tempo, autoriza que a compensação de horários e a redução da jornada ocorram por acordo ou convenção coletiva.
Essa arquitetura não foi acidental. Ela reconhece que o país é heterogêneo — em tecnologia, organização do trabalho, sazonalidade da demanda, margem financeira e capacidade de contratar. O que se observa na prática confirma essa lógica: a jornada efetivamente trabalhada tende a ser inferior ao limite legal em muitos segmentos, fruto de arranjos produtivos e negociais.
Uma cartilha técnica recente da CNI aponta média semanal em torno de 39 horas no início de 2025 – dados baseados na PNAD Contínua do IBGE –, evidenciando que o teto constitucional não é, para grande parte do mercado, o “padrão real”, mas uma margem de flexibilidade para acomodar realidades distintas.
É justamente por isso que a imposição linear de uma redução — sobretudo para 36 horas sem ajuste proporcional de salários — tende a produzir efeitos colaterais negativos e previsíveis. Reduzir jornada mantendo remuneração equivale, do ponto de vista econômico, a elevar o custo da hora de trabalho.
Para empresas que já operam no limite, isso não vira automaticamente “mais vagas”; pode virar investimento em automação, compressão de produção, migração para informalidade ou, no pior cenário, fechamento.
O Brasil ainda carrega um mercado de trabalho com informalidade relevante e uma base empresarial formada majoritariamente por micro e pequenas empresas. O Sebrae estima que as MPEs respondem por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado.
Numa economia em que a espinha dorsal do emprego formal está concentrada em negócios com menor fôlego de caixa, impor um aumento generalizado de custo é convidar à substituição do emprego formal por arranjos menos protegidos — e isso contraria o propósito social que inspira a proposta.
Os números de simulações macroeconômicas ajudam a dimensionar o risco. Em estudo do Observatório da Produtividade (FGV IBRE), Fernando de Holanda Barbosa Filho modela cenários de redução da jornada máxima de 44 para 36 horas e estima perdas potenciais de produto (valor adicionado) que podem variar, dependendo das hipóteses, chegando a 11,3% quando se considera a queda de demanda por trabalho diante do aumento do salário-hora.
O próprio estudo recorda algo incômodo, mas essencial: o Brasil vem convivendo com uma trajetória histórica fraca de produtividade. Entre 1981 e 2024, a produtividade por trabalhador cresceu em média 0,2% ao ano e a produtividade por hora, 0,5% ao ano — um ritmo insuficiente para “comprar” por lei uma redução ampla do tempo de trabalho sem pressionar custos e preços.
Esse é o coração institucional do problema: países que reduzem jornada de modo sustentável, via regra geral ou por disseminação setorial, costumam fazê-lo sobre um piso mais alto de capital humano, tecnologia e eficiência produtiva. É significativo que mesmo em economias avançadas, o debate contemporâneo frequentemente volte à mesma palavra: produtividade.
Quando a produtividade não acompanha, a conta aparece em algum lugar: no preço, no emprego, no investimento ou na qualidade do serviço.
Há também um aspecto fiscal que não pode ser tratado como detalhe. O setor público é grande empregador, e mudanças gerais de jornada, se replicadas em carreiras e serviços essenciais, tendem a pressionar despesas ou exigir reorganização profunda de escalas — com impactos diretos sobre orçamento e continuidade de atendimento.
A mesma cartilha da CNI alerta para aumentos expressivos de custos em cenários de redução para 36 horas sem redução salarial, com potenciais efeitos negativos sobre competitividade e capacidade de investimento.
Mesmo que se discuta a precisão de cada simulação, a direção do efeito é clara: sem produtividade e sem transição desenhada por setor, o custo sobe antes do ganho aparecer.
E, nada disso significa defender jornadas extenuantes, nem romantizar a escala 6x1. Significa reconhecer o que a própria Constituição já reconheceu: a mudança sustentável é aquela que respeita diversidade setorial e prioriza negociação coletiva como instrumento de calibragem.
Em alguns segmentos, reduzir jornada pode ser perfeitamente viável — e já é praticado — quando há margem de produtividade, quando o serviço comporta reorganização e quando as partes podem pactuar compensações, metas e ritmos sem romper a viabilidade econômica do negócio. Essa é a diferença entre “evoluir” e “impor”: no primeiro caso, a redução é consequência de eficiência, inovação e acordo; no segundo, vira um choque de custo.
O Brasil precisa, antes, enfrentar Em síntese, reduzir jornada pode ser um horizonte desejável, mas não é uma alavanca mágica. O Brasil já dispõe do caminho institucional para avançar com responsabilidade — a negociação coletiva dentro do teto constitucional — e deveria fortalecê-lo, ao mesmo tempo em que constrói as condições econômicas e produtivas que tornem uma redução mais ampla viável no futuro.
Sem essa base, impor hoje uma redução legal generalizada é apostar contra a realidade: a de um país que ainda não possui estrutura econômica, fiscal, produtiva e institucional para suportar o choque, e que corre o risco de transformar uma promessa de bem-estar em um vetor de insegurança, perda de competitividade e precarização.
o que realmente sustenta uma redução segura do tempo de trabalho: elevar produtividade de forma persistente, melhorar qualificação e difusão tecnológica, reduzir insegurança regulatória, ampliar investimento e atacar gargalos de competitividade. Sem isso, uma imposição legal ampla tende a punir exatamente quem se pretende proteger: trabalhadores, que podem perder empregos formais ou poder de compra; empresas, sobretudo micro e pequenas, que podem não suportar o ajuste; e a sociedade, que paga o preço em menor crescimento, serviços pressionados e arrecadação mais frágil.
Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.
Alexandre Furlan - Presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Sylvia Lorena - Superintendente de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI)
O SEAC-SP informa uma importante conquista jurídica para as empresas do setor de asseio e conservação, com impacto direto na distribuição de lucros do exercício de 2025.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deferiu tutela recursal em favor do SEAC-SP, prorrogando o prazo para a deliberação societária da distribuição de lucros de 2025 até 30 de abril de 2026.
Essa decisão amplia e reforça a liminar anteriormente concedida e assegura maior segurança jurídica às empresas diante das novas regras de tributação de lucros e dividendos.
Principais pontos da decisão
- Prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros de 2025 até 30/04/2026;
- Superação do prazo exíguo originalmente imposto pela Lei nº 15.270/2025, considerado exíguo;;
- Respeito às normas societárias e contábeis, permitindo o encerramento regular do exercício social;
- Preservação da isenção do Imposto de Renda sobre lucros apurados até o exercício de 2025;
- Reconhecimento de que a exigência anterior era materialmente inexequível, especialmente para empresas que dependem de auditorias e consolidação contábil.
Por que essa decisão é estratégica para sua empresa?
A deliberação correta e tempestiva da distribuição de lucros evita riscos tributários, autuações fiscais e perda de benefícios legais, garantindo previsibilidade financeira em um cenário de transição da reforma tributária.
Atuação e assessoria do SEAC-SP
Essa decisão reforça a atuação firme do SEAC-SP, através do escritório TELLES & VILLARINHO, na defesa dos interesses das empresas do setor, oferecendo assessoria jurídica institucional, acompanhamento permanente das mudanças legislativas e suporte técnico às empresas associadas e filiadas.
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Em caso de dúvidas sobre os efeitos práticos da decisão para sua empresa, a equipe do SEAC-SP está à disposição para orientações.