27.01.2026 - Novas mudanças no auxílio-alimentação: Conheça os cuidados a serem tomados

(www.migalhas.com.br)

Maria Lucia Benhame

Novo decreto institui arranjo aberto, amplia a aceitação dos cartões e exige adaptação contratual das empresas, sem permitir uso em dinheiro.

E o auxílio-alimentação mudou novamente. Foi publicado o novo decreto (12.712/25) que traz algumas regras novas, como o arranjo aberto, que é a maior das novidades1. Atenção, ele não se aplica somente ao PAT, mas também à regulamentação do art. 457 da CLT.

O arranjo aberto não é, como alguns acreditam, poder tudo em um cartão com limitação pelo código CNAE, mas sim o cartão de alimentação ou refeição ser aceito em qualquer “maquininha” de transação eletrônica de pagamento.

A norma é clara:

“Art. 174.

1º - Os arranjos de pagamento de que trata o caput poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos.

2º - O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:

I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo;

II - instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou

III - instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.

3º - O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.”

Assim, de modo geral, para os trabalhadores, quando o prazo de organização do arranjo aberto se esgotar, haverá mais liberdade para usar seus cartões em vários locais, e não apenas em redes específicas. A integração dos cartões ocorrerá gradualmente, permitindo que qualquer cartão funcione em qualquer máquina dentro de 360 dias da edição da norma.

Novamente, a lei é bem clara: os vales continuam sendo exclusivamente para alimentação e não podem ser usados para outras despesas, como academias ou cursos

O valor monetário dos benefícios do vale não mudará, mas a ideia é que com o tempo haja um aumento da concorrência com redução de custo da alimentação, sem reduzir os benefícios dos trabalhadores. Se isso vai ocorrer ou não, não se sabe, pois não é só o percentual cobrado de taxa que impacta no custo alto da alimentação.

Muito importante:  Os pagamentos em dinheiro ainda não são permitidos sob os regulamentos atuais. Portanto, não vale transferência em dinheiro, pix e afins. “Modernidade” não é a palavra quando se pensa em auxílio alimentação e refeição.

O intuito do programa é a melhoria da alimentação dos trabalhadores: conta com incentivo fiscal ou ao menos, no art. 457 da CLT, a isenção de reflexos salariais. Mas para isso, a lei deve ser cumprida.

Atenção, empresas

Para os empregadores, as disposições permitem a continuidade da oferta de benefícios sem custos adicionais ou novas obrigações financeiras, novamente, desde que a lei seja cumprida.

Os novos contratos devem estar em conformidade com as regras atualizadas, com prazos específicos para o processo de adaptação. O decreto proíbe reembolsos em dinheiro ou outras vantagens extras, ou seja, o rebate continua proibido, assim como um benefício extra “sem pagamento”, como ginástica e outros. Os empregadores também não podem impor a exclusividade das redes.

Os empregadores devem garantir que as informações corretas sejam fornecidas aos trabalhadores sobre o uso dos benefícios e manter seu registro do PAT, para os que o possuem, no Ministério do Trabalho.

Ainda não há portabilidade, que ficou para um segundo momento, pois ela depende da organização das novas mudanças.

Mas, como arranjo aberto, permitindo aceitação em qualquer “maquininha”, o trabalhador terá mais liberdade de escolha, e não ficará preso a estabelecimentos “credenciados”.

Sugiro a leitura das “perguntas e respostas”2 que o TEM liberou, e, delas, friso novamente as mais importantes para as empresas não assumirem ricos desnecessários:

- O benefício poderá ser usado para outras despesas, como academia, farmácia ou cursos?

Não. O PAT é exclusivo para alimentação. O decreto proíbe o uso do benefício para qualquer outro fim, como crédito, cashback, plano de saúde, cursos ou academias.

- As novas regras permitirão o pagamento do PAT em dinheiro?

As propostas de aprimoramento do PAT não autorizam o pagamento em dinheiro nem o uso livre dos recursos. O decreto 10.854/21 veda expressamente o pagamento dos valores em dinheiro, o que não será alterado com o novo decreto.

Portanto, para o RH, a questão não é muito preocupante. Se a empresa estiver com o cartão correto e com registro no PAT, o cartão não muda, o que muda é seu uso em mais de uma máquina.

Pode exigir revisão contratual com a operadora, mas sempre com os limites acima: sem dinheiro vivo, sem mais nada no mesmo cartão.

Minhas sugestões:

1. Faça uma miniauditoria em seu benefício alimentar com seu jurídico ou com um jurídico especializado em trabalhista e tributário-trabalhista.
2. Verifique se há riscos trabalhistas (menores) ou fiscais (bem maiores) na sua prática.
3. Verifique o contrato, seu teor e prática com base na legislação atualizada.
4. Verifique o registro dos cartões usados no PAT e se a empresa é inscrita. Exija em contrato que a descrição do cartão vendido use o código do PAT com uma declaração expressa contratual que diga que aquele cartão é o que está no PAT.
5. Lembre-se: se puder virar dinheiro de alguma forma, mesmo indiretamente, ou se há algo a mais no mesmo cartão, mesmo com “bloqueios”, não é válido.
6. Portanto, para 2026 mais uma adaptação que vai se desenrolar ao longo do ano.
_________

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12712.htm

2 https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/11/perguntas-e-respostas-sobre-o-decreto-que-moderniza-o-programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat


Maria Lucia Benhame - Sócia-fundadora da banca Benhame Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo - USP e pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela mesma instituição.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/448620/novas-mudancas-no-auxilio-alimentacao-conheca-os-cuidados-necessarios

28.01.2026 - Receita confirma adicional do IRPJ no lucro presumido a cada três meses

(www.migalhas.com.br)

Nova instrução normativa esclarece aplicação do adicional de 10% e suscita discussão sobre uma possível antecipação do imposto.

Da Redação

A Receita Federal deu mais um passo na implementação da reforma tributária ao publicar, no último dia 22, a instrução normativa RFB 2.306/26, que detalha a nova sistemática de tributação aplicável às empresas enquadradas no regime do lucro presumido.

A norma regulamenta o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, instituído pela LC 224/25, e abre debate no meio empresarial: embora o adicional já estivesse previsto na legislação, ele passa agora a ser apurado de forma trimestral, o que levanta críticas de que a medida pode representar, na prática, uma antecipação do imposto.

Entenda

Antes da mudança, o lucro presumido já previa a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, mas o acréscimo de 10% incidia apenas após a verificação do faturamento total do ano-calendário. Na prática, o contribuinte só tinha certeza sobre a aplicação do adicional ao final do exercício, quando se confirmava se a receita bruta havia ultrapassado o limite anual.

Com a nova regra, esse limite passou a ser distribuído proporcionalmente por trimestre. Assim, sempre que a empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão de receita bruta em um trimestre, o adicional de 10% deverá incidir sobre a parcela excedente naquele período de apuração, ainda que não haja, naquele momento, a confirmação de que o faturamento anual superará os R$ 5 milhões.

Receita variável

O lucro presumido é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a partir do faturamento, aplicando percentuais fixos conforme a atividade econômica. O IRPJ e a CSLL são apurados de forma definitiva a cada trimestre, diferentemente do lucro real, em que os pagamentos mensais funcionam como antecipações e o ajuste ocorre apenas ao final do ano-calendário.

Na prática, a mudança afeta especialmente empresas com receita variável ao longo do ano. Um faturamento acima do limite proporcional em um único trimestre já pode gerar a cobrança do adicional, mesmo que, no fechamento do exercício, a receita total fique abaixo dos R$ 5 milhões.

A própria instrução normativa prevê mecanismos de ajuste no último trimestre, permitindo a compensação ou restituição de valores pagos a maior, caso o limite anual não seja efetivamente superado. Ainda assim, o contribuinte pode ter que desembolsar o imposto antes da confirmação definitiva da obrigação.

Esse ponto tem alimentado o debate no meio empresarial e tributário. Críticos sustentam que, embora a Receita afirme apenas regulamentar a lei complementar, o modelo adotado acaba produzindo efeitos semelhantes a uma antecipação de IRPJ e CSLL, com impacto direto no fluxo de caixa das empresas.

Previsibilidade

Outro efeito prático da norma é a exigência de maior controle sobre o faturamento. As empresas passam a ter que monitorar trimestralmente as receitas, inclusive segregando valores por atividade quando sujeitas a percentuais distintos de presunção, o que aumenta o nível de planejamento tributário.

A Receita Federal afirma que a sistemática busca dar previsibilidade e evitar a concentração da carga tributária no encerramento do ano. Segundo o Fisco, eventuais valores recolhidos a maior podem ser compensados nos períodos seguintes ou objeto de restituição, com correção pela taxa Selic.

A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação e já exige das empresas no lucro presumido com faturamento mais elevado uma reavaliação do regime tributário adotado, diante das novas regras de apuração.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/448760/receita-confirma-adicional-do-irpj-no-lucro-presumido-a-cada-3-meses

28.01.2026 - Reduzir jornada por imposição legal é atalho sedutor que o Brasil ainda não pode pagar

(www.jota.info)

País já dispõe do caminho institucional para avançar com responsabilidade: negociação coletiva dentro do teto constitucional

Alexandre Furlan, Sylvia Lorena

A discussão sobre reduzir a jornada de trabalho no Brasil ganhou novo fôlego com propostas que vão de uma transição para 40 horas até a alteração constitucional para 36 horas semanais e, em alguns casos, a ideia de uma semana 4x3, sem redução salarial.

A PEC 148/2015, por exemplo, foi apresentada com essa ambição: limitar a duração normal do trabalho a 36 horas por semana, de forma gradual. Mas há outras iniciativas que miram 40 horas, com regramentos de distribuição em cinco dias e com encerramento da lógica 6x1.

O tema é legítimo, porque tempo importa: para a saúde, para a convivência familiar e para a própria produtividade. Contudo, o ponto decisivo é outro: o Brasil ainda não reúne estrutura econômica, fiscal, produtiva e institucional para transformar esse objetivo em imposição legal geral, especialmente se a regra vier desacompanhada de uma trajetória realista de produtividade e de condições de adaptação setorial.

A Constituição de 1988 já oferece um caminho mais inteligente do que a “solução única”: ela fixa o teto (8 horas diárias e 44 semanais) e, ao mesmo tempo, autoriza que a compensação de horários e a redução da jornada ocorram por acordo ou convenção coletiva.

Essa arquitetura não foi acidental. Ela reconhece que o país é heterogêneo — em tecnologia, organização do trabalho, sazonalidade da demanda, margem financeira e capacidade de contratar. O que se observa na prática confirma essa lógica: a jornada efetivamente trabalhada tende a ser inferior ao limite legal em muitos segmentos, fruto de arranjos produtivos e negociais.

Uma cartilha técnica recente da CNI aponta média semanal em torno de 39 horas no início de 2025 – dados baseados na PNAD Contínua do IBGE –, evidenciando que o teto constitucional não é, para grande parte do mercado, o “padrão real”, mas uma margem de flexibilidade para acomodar realidades distintas.

É justamente por isso que a imposição linear de uma redução — sobretudo para 36 horas sem ajuste proporcional de salários — tende a produzir efeitos colaterais negativos e previsíveis. Reduzir jornada mantendo remuneração equivale, do ponto de vista econômico, a elevar o custo da hora de trabalho.

Para empresas que já operam no limite, isso não vira automaticamente “mais vagas”; pode virar investimento em automação, compressão de produção, migração para informalidade ou, no pior cenário, fechamento.

O Brasil ainda carrega um mercado de trabalho com informalidade relevante e uma base empresarial formada majoritariamente por micro e pequenas empresas. O Sebrae estima que as MPEs respondem por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado.

Numa economia em que a espinha dorsal do emprego formal está concentrada em negócios com menor fôlego de caixa, impor um aumento generalizado de custo é convidar à substituição do emprego formal por arranjos menos protegidos — e isso contraria o propósito social que inspira a proposta.

Os números de simulações macroeconômicas ajudam a dimensionar o risco. Em estudo do Observatório da Produtividade (FGV IBRE), Fernando de Holanda Barbosa Filho modela cenários de redução da jornada máxima de 44 para 36 horas e estima perdas potenciais de produto (valor adicionado) que podem variar, dependendo das hipóteses, chegando a 11,3% quando se considera a queda de demanda por trabalho diante do aumento do salário-hora.

O próprio estudo recorda algo incômodo, mas essencial: o Brasil vem convivendo com uma trajetória histórica fraca de produtividade. Entre 1981 e 2024, a produtividade por trabalhador cresceu em média 0,2% ao ano e a produtividade por hora, 0,5% ao ano — um ritmo insuficiente para “comprar” por lei uma redução ampla do tempo de trabalho sem pressionar custos e preços.

Esse é o coração institucional do problema: países que reduzem jornada de modo sustentável, via regra geral ou por disseminação setorial, costumam fazê-lo sobre um piso mais alto de capital humano, tecnologia e eficiência produtiva. É significativo que mesmo em economias avançadas, o debate contemporâneo frequentemente volte à mesma palavra: produtividade.

Quando a produtividade não acompanha, a conta aparece em algum lugar: no preço, no emprego, no investimento ou na qualidade do serviço.

Há também um aspecto fiscal que não pode ser tratado como detalhe. O setor público é grande empregador, e mudanças gerais de jornada, se replicadas em carreiras e serviços essenciais, tendem a pressionar despesas ou exigir reorganização profunda de escalas — com impactos diretos sobre orçamento e continuidade de atendimento.

A mesma cartilha da CNI alerta para aumentos expressivos de custos em cenários de redução para 36 horas sem redução salarial, com potenciais efeitos negativos sobre competitividade e capacidade de investimento.

Mesmo que se discuta a precisão de cada simulação, a direção do efeito é clara: sem produtividade e sem transição desenhada por setor, o custo sobe antes do ganho aparecer.

E, nada disso significa defender jornadas extenuantes, nem romantizar a escala 6x1. Significa reconhecer o que a própria Constituição já reconheceu: a mudança sustentável é aquela que respeita diversidade setorial e prioriza negociação coletiva como instrumento de calibragem.

Em alguns segmentos, reduzir jornada pode ser perfeitamente viável — e já é praticado — quando há margem de produtividade, quando o serviço comporta reorganização e quando as partes podem pactuar compensações, metas e ritmos sem romper a viabilidade econômica do negócio. Essa é a diferença entre “evoluir” e “impor”: no primeiro caso, a redução é consequência de eficiência, inovação e acordo; no segundo, vira um choque de custo.

O Brasil precisa, antes, enfrentar Em síntese, reduzir jornada pode ser um horizonte desejável, mas não é uma alavanca mágica. O Brasil já dispõe do caminho institucional para avançar com responsabilidade — a negociação coletiva dentro do teto constitucional — e deveria fortalecê-lo, ao mesmo tempo em que constrói as condições econômicas e produtivas que tornem uma redução mais ampla viável no futuro.

Sem essa base, impor hoje uma redução legal generalizada é apostar contra a realidade: a de um país que ainda não possui estrutura econômica, fiscal, produtiva e institucional para suportar o choque, e que corre o risco de transformar uma promessa de bem-estar em um vetor de insegurança, perda de competitividade e precarização.

o que realmente sustenta uma redução segura do tempo de trabalho: elevar produtividade de forma persistente, melhorar qualificação e difusão tecnológica, reduzir insegurança regulatória, ampliar investimento e atacar gargalos de competitividade. Sem isso, uma imposição legal ampla tende a punir exatamente quem se pretende proteger: trabalhadores, que podem perder empregos formais ou poder de compra; empresas, sobretudo micro e pequenas, que podem não suportar o ajuste; e a sociedade, que paga o preço em menor crescimento, serviços pressionados e arrecadação mais frágil.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

Alexandre Furlan - Presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI)

Sylvia Lorena - Superintendente de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI)

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reduzir-jornada-por-imposicao-legal-e-atalho-sedutor-que-o-brasil-ainda-nao-pode-pagar

29.01.2026 - Estendido o prazo para associados e filiados do Seac-SP, para deliberação da distribuição de lucros do exercício de 2025

O SEAC-SP informa uma importante conquista jurídica para as empresas do setor de asseio e conservação, com impacto direto na distribuição de lucros do exercício de 2025.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deferiu tutela recursal em favor do SEAC-SP, prorrogando o prazo para a deliberação societária da distribuição de lucros de 2025 até 30 de abril de 2026.

Essa decisão amplia e reforça a liminar anteriormente concedida e assegura maior segurança jurídica às empresas diante das novas regras de tributação de lucros e dividendos.

Principais pontos da decisão
- Prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros de 2025 até 30/04/2026;
- Superação do prazo exíguo originalmente imposto pela Lei nº 15.270/2025, considerado exíguo;;
- Respeito às normas societárias e contábeis, permitindo o encerramento regular do exercício social;
- Preservação da isenção do Imposto de Renda sobre lucros apurados até o exercício de 2025;
- Reconhecimento de que a exigência anterior era materialmente inexequível, especialmente para empresas que dependem de auditorias e consolidação contábil.

Por que essa decisão é estratégica para sua empresa?
A deliberação correta e tempestiva da distribuição de lucros evita riscos tributários, autuações fiscais e perda de benefícios legais, garantindo previsibilidade financeira em um cenário de transição da reforma tributária.

Atuação e assessoria do SEAC-SP
Essa decisão reforça a atuação firme do SEAC-SP, através do escritório TELLES & VILLARINHO, na defesa dos interesses das empresas do setor, oferecendo assessoria jurídica institucional, acompanhamento permanente das mudanças legislativas e suporte técnico às empresas associadas e filiadas.

Acesse os arquivos em PDF


Informativo Jurídico do SEAC-SP

Decisão de Tutela Recursal deferida pelo TRF-3

 

Em caso de dúvidas sobre os efeitos práticos da decisão para sua empresa, a equipe do SEAC-SP está à disposição para orientações.

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