Proposta aprovada na Câmara exige homologação sindical para rescisões de contrato com mais de um ano; texto ainda será analisado pela CCJ.

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro de 2025, proposta que retoma a obrigatoriedade da assistência sindical para a homologação da rescisão de contratos de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço.
O texto altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e reverte uma das principais mudanças da Reforma Trabalhista de 2017, que havia tornado facultativa a participação do sindicato na rescisão contratual.
Relatório propõe unificação de projetos e retorno da homologação obrigatória
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Bohn Gass (PT-RS), ao Projeto de Lei 8413/2017, de autoria do ex-deputado Marco Maia (RS), e outras propostas apensadas.
A nova versão estabelece que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação só terá validade se for assinado com a assistência do sindicato da categoria profissional. Na ausência da entidade sindical, a homologação deverá ser feita perante uma autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, sem gerar custos para o trabalhador.
“É inquestionável a condição de hipossuficiência dos/as trabalhadores/as no momento em que se dá a rescisão do contrato de trabalho e, assim, a assistência do empregado pelo seu respectivo sindicato é fator muito importante para evitar maiores prejuízos quando da formulação dos cálculos das verbas rescisórias devidas”, justificou o deputado Bohn Gass.
Outras mudanças previstas no projeto aprovado
Além da volta da assistência obrigatória na rescisão, o substitutivo aprovado propõe outras alterações na legislação trabalhista:
1. Dispensas imotivadas
Passam a exigir “intervenção sindical prévia” — tanto em demissões individuais quanto coletivas — mesmo quando não há justa causa.
2. Acordo entre as partes
A extinção do contrato por acordo mútuo entre empregador e empregado também deverá ser homologada pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Arbitragem em contratos com altos salários
A cláusula de arbitragem em contratos de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do INSS só será válida se houver assistência sindical no momento da assinatura.
4. Revogação de dispositivos da CLT
O texto revoga os dispositivos legais que tratam de planos de demissão voluntária (PDV) e da quitação total de valores rescisórios por meio desse instrumento.
Tramitação: proposta ainda será analisada pela CCJ
Após aprovação na Comissão de Trabalho, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. Ainda não há previsão de votação em Plenário.
Por tratar-se de alteração na CLT, o texto está sujeito à deliberação final do Congresso Nacional.
Com informações Agência Câmara de Notícias
Publicado por Juliana Moratto - Editora chefe
Entenda como a reforma tributária afeta planos de saúde corporativos e descubra estratégias de prevenção para mitigar aumentos de custos.

A reforma tributária entrou de vez na agenda das empresas, principalmente do C-level. A transição para o novo sistema de IBS e CBS altera a forma como empresas contratam serviços — inclusive saúde. Fora os grandes avanços e modernização. Além dos grandes avanços e da modernização no sistema tributário nacional, análises apontam que o custo tributário para benefícios corporativos, como planos de saúde, pode subir entre 9% e 26%, já que a tributação passa a ser destacada “por fora” do preço, sem a possibilidade de compensação.
Essa mudança chega a um sistema já tensionado. Dados oficiais da ANS mostram que a saúde suplementar registrou um lucro líquido de R$ 11,1 bilhões em 2024, mesmo ano em que a sinistralidade alcançou 82,2% no 4º trimestre, um dos menores índices desde 2018 — mas ainda muito elevado.
Do lado do beneficiário — e do contratante corporativo — os custos continuam subindo. Para 2025/2026, a ANS definiu um reajuste máximo de 6,06% para planos individuais, mas o próprio relatório da agência registra que as despesas assistenciais per capita aumentaram 9,35% em 2024. Ou seja, a pressão real continua acima da inflação oficial.
Nesse cenário, a pergunta não é mais “se” os custos vão subir, mas como as empresas vão reagir.
Tributação é inevitável. Sinistralidade, não.
A reforma influencia o preço “fiscal” da saúde. Mas o que mais pesa na fatura corporativa continua sendo a sinistralidade que, diferentemente dos tributos, pode ser influenciada diretamente pela empresa dependendo diretamente de como a empresa gere a saúde dos seus colaboradores. Dependendo de como ela gere a saúde de seus colaboradores.
Estudos internacionais reforçam essa perspectiva. Segundo análise da Avalere Health, programas estruturados de bem-estar e gestão preventiva geram até 47% de ROI, somando produtividade, redução de custos médicos e diminuição de afastamentos. Já o McKinsey Health Institute estima que investimentos consistentes em saúde e bem-estar podem liberar US$ 11,7 trilhões em valor econômico global na próxima década, impulsionados por maior produtividade e redução de internações evitáveis.
Ou seja, se a reforma aumenta o custo fixo, a prevenção reduz o custo variável, que é justamente o variável que mais cresce no Brasil, que é justamente o que mais cresce no Brasil.
Por que prevenção é a melhor resposta estratégica
O ambiente regulatório muda, os custos sobem e a população corporativa se torna mais complexa — com mais casos crônicos, maior carga de estresse e aumento de uso do plano. Ou seja, a saúde corporativa não pode mais ser tratada como um benefício reativo e a reforma tributária reforça uma necessidade que já era urgente: transformar o modelo baseado em uso para um modelo baseado em risco. E isso passa por três movimentos centrais.
As empresas que mais reduzem custos assistenciais e evitam reajustes explosivos são aquelas que:
1. Integram dados para enxergar a população
Em vez de relatórios fragmentados (absenteísmo, PCMSO, uso do plano, saúde mental), constroem uma visão integrada que permite identificar riscos, padrões e oportunidades de intervenção.
2. Substituem o modelo reativo por um modelo preditivo
Com dados integrados, conseguem antecipar riscos e direcionar programas segmentados para crônicos, saúde mental, gestão de estresse e atenção primária.
3. Reposicionam a atenção primária como porta de entrada
Boa parte da sinistralidade em contratos corporativos vem do uso descoordenado da rede.advém do uso descoordenado da rede. A atenção primária organizada evita consultas desnecessárias, exames repetidos e internações evitáveis.
4. Cuidam do colaborador antes que ele precise do sistema
É aqui que prevenção reduz custo: quando diminui a necessidade de uso, e não apenas o preço negociado.
A reforma como gatilho, não como vilã
A reforma tributária não é o problema central da saúde corporativa. Ela é o alerta. Ao encarecer o “preço fiscal”, expõe a fragilidade de empresas que ainda tratam a saúde como despesa inevitável — e não como ativo estratégico.
A empresa que investe apenas em negociação de preço está sempre um passo atrás, onde cada aumento de tributo ou de sinistralidade vira reajuste, em que cada aumento de tributo ou de sinistralidade se torna um reajuste. Já quem investe em dados, prevenção e gestão populacional reduz o risco assistencial e, consequentemente, amortiza os efeitos dos novos tributos.
A decisão que as empresas precisam tomar agora
Diante de um setor pressionado por inflação médica, um ambiente regulatório em transformação e uma reforma tributária que tende a tornar os custos mais transparentes (e menos negociáveis), a questão para os C-levels é simples: vamos esperar a próxima rodada de reajustes ou usar a reforma como gatilho para redesenhar a estratégia de saúde da empresa?
A resposta determinará não só o custo assistencial dos próximos anos, mas a capacidade da organização de reter talentos, manter produtividade e construir uma cultura de bem-estar sustentável. A tributação muda por lei. A prevenção muda por decisão.
Publicado por Murilo Wadt
Especialista em Direito do Estado aponta inconstitucionalidades, desestímulo às empresas e perda de controle do benefício

Às vésperas de completar 50 anos como uma das mais duradouras e exitosas políticas públicas de promoção da alimentação e da saúde do trabalhador no Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou a ser alvo de fortes questionamentos jurídicos e institucionais após a edição do Decreto 12.712/2025. Roberto Baungartner, doutor em Direito do Estado e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), avalia que as novas regras representam uma ruptura com o modelo que garantiu previsibilidade, controle nutricional e segurança jurídica ao programa – além da adesão das empresas e proteção do trabalhador.
Criado pela Lei 6.321/1976, o PAT atravessou 13 mandatos presidenciais e consolidou-se como uma política de Estado, responsável por garantir alimentação adequada a cerca de 24 milhões de trabalhadores diariamente. Segundo Baungartner, esse legado está ameaçado por um decreto que extrapola a função regulamentar. “O decreto não pode inovar a ordem jurídica. Ele não pode ir além da lei. Isso é a primeira lição do Direito Administrativo”, afirma o também membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH).
Entre os pontos mais críticos está a responsabilização direta do empregador por irregularidades que muitas vezes fogem ao seu controle, como falhas cometidas por estabelecimentos credenciados ou operadoras de benefícios. O texto prevê multas que podem chegar a R$ 50 mil, cancelamento da inscrição no PAT e perda dos incentivos fiscais. “Se o empregador pode ser sancionado mesmo sem culpa, isso se transforma em um desestímulo claro à adesão ao programa”, alerta Baungartner.
O efeito prático, aponta, é a migração para o auxílio-alimentação previsto na CLT, fora do PAT. Embora permitido, esse caminho elimina os incentivos fiscais e enfraquece os mecanismos de fiscalização nutricional. “O decreto fala que suas regras se aplicam ao auxílio-alimentação ‘no que couber’. Essa expressão é vaga, gera insegurança jurídica e abre brechas para menor controle”, explica o advogado.
Outro ponto que vem sendo alvo de questionamentos por especialistas é a introdução da chamada rede aberta. Diferentemente do modelo histórico de rede fechada – que exige credenciamento presencial, verificação documental, acompanhamento técnico por nutricionista e descredenciamento em caso de irregularidades – a rede aberta permite que qualquer estabelecimento com CNAE relacionado à alimentação aceite o benefício. Na prática, o número de estabelecimentos aptos a receber o benefício poderia saltar de cerca de 840 mil para mais de 2 milhões. Baungartner argumenta que a mudança inviabiliza o controle e aproxima o PAT de um pagamento em dinheiro.
“Basear a fiscalização exclusivamente no CNAE é incorreto e insuficiente. Um estabelecimento pode ter até 99 CNAEs secundários, inclusive atividades totalmente alheias à alimentação. Sem controle efetivo, o benefício se assemelha à pecúnia. Isso é a antítese do PAT”, resume.
O Decreto 12.712/2025 também impõe prazos de reembolso considerados inexequíveis, sobretudo nos contratos com a administração pública. Ao exigir pagamento em até 15 dias corridos, a norma entra em choque com a Lei 14.133/2021, que permite prazos muito mais longos para pagamentos governamentais. “A pergunta é simples: a União pode impor prazos financeiros a estados e municípios? Há aqui um sério debate federativo e constitucional”, enfatiza o especialista.
"Desvirtuar o programa significa aumentar custos sociais, previdenciários e de saúde pública"
Roberto Baungartner, especialista em Direito do Estado
Para Baungartner, a ausência de vacatio legis [período entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor] agrava o cenário. Empresas teriam apenas 180 dias corridos para adaptar milhares de contratos, sistemas e estruturas operacionais. Isso, ao mesmo tempo em que enfrentam o tabelamento de taxas e possível redução de margens. “É uma ruptura abrupta que compromete a segurança jurídica dos contratos vigentes”, diz.
O impacto, de acordo com o especialista, vai além do ambiente empresarial. Dados históricos mostram correlação direta entre ampliação do PAT e redução de acidentes de trabalho. Na avaliação do advogado, o decreto acabou favorecendo interesses privados específicos – como grandes bandeiras, fintechs e plataformas de delivery – em detrimento do interesse público. “Quanto mais PAT, menos acidentes. Desvirtuar o programa significa aumentar custos sociais, previdenciários e de saúde pública. Lucro não é pecado, mas não pode se sobrepor à finalidade social de uma política pública”, lembra.
Ao final, Baungartner defende uma revisão do texto com a intenção de evitar prejuízos ao programa. “Melhorias são sempre possíveis e necessárias. O que não se pode fazer é desmontar, de forma apressada, um programa que funciona há 50 anos e que entrega resultados comprovados a trabalhadores, empresas e Estado”, conclui.
O que fazem outros países: lições ignoradas pelo novo decreto
Estudos comparativos conduzidos por Roberto Baungartner em pesquisa acadêmica internacional mostram que programas de alimentação ao trabalhador existem em pelo menos 50 países, mas nenhum deles adota um modelo semelhante ao proposto pelo Decreto 12.712/2025.
Na França (Titre-Restaurant), por exemplo, o benefício é amplamente difundido, com isenção fiscal diária limitada e uso restrito à alimentação, operando sob regras claras e estáveis há décadas. Na Itália (Buoni Pasto), o modelo é regulado com controle de finalidade e segurança jurídica, integrado ao sistema constitucional e fiscal. No México (Vales de Despensa), o benefício tem dedução fiscal parcial, protegido constitucionalmente e com regras claras de utilização.
Além desses exemplos, organismos internacionais como o Banco Mundial alertam que benefícios pagos sem controle – equivalentes à pecúnia – não devem receber incentivos fiscais, justamente para evitar desvio de finalidade, consumo inadequado e impactos negativos à saúde. “Em nenhum desses países há algo parecido com a abertura irrestrita de rede ou com prazos financeiros inexequíveis impostos por decreto”, afirma o advogado.
Adequação deixa de ser custo regulatório e se torna investimento estratégico na redução de riscos psicossociais e ocupacionais

As recentes alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que dispõe sobre as Disposições Gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), representam um ponto de inflexão relevante no sistema de prevenção de riscos trabalhistas no Brasil.
Embora muitas empresas ainda tratem o tema como um ajuste operacional restrito à área de saúde e segurança do trabalho, a realidade é que a NR-1 revisitada amplia significativamente o campo de responsabilização empresarial, deslocando o debate para o eixo da governança corporativa, da gestão estratégica e da conformidade regulatória.
O modelo de gerenciamento de riscos ocupacionais consolidado pela NR-1 exige que a identificação, avaliação e controle dos riscos decorrentes do trabalho sejam contínuos, documentados e integrados à dinâmica organizacional.
Não se trata mais de atender a exigências formais ou produzir documentos para fins exclusivamente fiscalizatórios, mas de demonstrar a existência de um sistema estruturado de tomada de decisão, com critérios técnicos claros, registros auditáveis e revisão periódica das medidas adotadas. Esse novo desenho normativo impõe às empresas o dever de comprovar que os riscos são conhecidos, avaliados e efetivamente gerenciados, e não apenas declarados.
Nesse contexto, ganha especial relevo a incorporação expressa dos riscos psicossociais ao gerenciamento de riscos ocupacionais. Fatores como carga excessiva de trabalho, metas desproporcionais, pressão contínua por resultados, assédio, conflitos organizacionais, hiperconectividade e uso intensivo de tecnologias passaram a integrar o escopo de análise obrigatória.
Trata-se de um campo sensível, marcado por elevada judicialização e forte impacto reputacional, que exige das empresas uma atuação preventiva mais sofisticada, sob pena de ampliação do passivo trabalhista e previdenciário. A ausência de critérios objetivos, políticas internas claras e registros consistentes fragiliza de forma significativa a posição defensiva do empregador, especialmente em cenários de fiscalização ou litígios judiciais.
A partir dessa perspectiva, as políticas internas deixam de ser instrumentos meramente declaratórios e assumem papel central na estrutura de conformidade trabalhista. A fiscalização que se projeta para este ano tende a analisar não apenas a existência formal de documentos, mas a coerência entre normas internas, práticas efetivas e decisões de gestão.
Políticas relacionadas à saúde mental, à gestão de metas, à organização da jornada, ao direito à desconexão, ao uso de tecnologias e inteligência artificial, bem como aos canais de denúncia e tratamento de conflitos, passam a funcionar como elementos probatórios relevantes, capazes de demonstrar que a empresa atua de forma preventiva e alinhada aos princípios do gerenciamento de riscos exigido pela NR-1.
Esse movimento revela um aspecto frequentemente negligenciado: a elevação do tema à esfera da governança corporativa. As decisões que estruturam a forma como o trabalho é organizado, monitorado e avaliado não são neutras do ponto de vista dos riscos ocupacionais.
Quando inexistem diretrizes claras, quando a gestão ignora impactos à saúde dos trabalhadores ou quando não há acompanhamento sistemático dos riscos identificados, a responsabilidade deixa de ser exclusivamente operacional e alcança os níveis estratégicos da organização. Conselhos, diretorias e comitês passam a ser indiretamente envolvidos, na medida em que são responsáveis pela definição das políticas, pela alocação de recursos e pela supervisão dos mecanismos de controle interno.
Outro ponto relevante diz respeito à tendência de intensificação de uma fiscalização orientada por dados. O cruzamento de informações provenientes de ações trabalhistas reiteradas, afastamentos previdenciários, comunicações de acidente de trabalho, denúncias internas e relatórios de auditoria cria um ambiente em que a atuação reativa se mostra insuficiente.
Sem políticas internas consistentes e alinhadas à prática cotidiana, a empresa perde o controle da narrativa e vê sua atuação questionada de forma sistêmica, não apenas em autos de infração isolados, mas em um contexto mais amplo de responsabilização.
Diante desse cenário, a adequação às alterações da NR-1 não pode ser compreendida como mero custo regulatório. Trata-se de investimento estratégico em redução de riscos, mitigação de passivos e fortalecimento da governança trabalhista.
A revisão e atualização das políticas internas, com participação efetiva da alta gestão e integração entre as áreas jurídica, de recursos humanos, compliance e saúde e segurança, tornam-se medidas indispensáveis para a construção de um sistema de prevenção robusto e defensável.
A NR-1 inaugura, portanto, uma fase de menor tolerância a soluções formais e improvisadas e maior exigência de coerência entre discurso, prática e estrutura decisória. Empresas que se anteciparem a esse movimento estarão mais bem posicionadas para enfrentar a fiscalização e os desafios judiciais que dela decorrem. Aquelas que permanecerem inertes, limitando-se ao cumprimento aparente da norma, estarão expostas a riscos jurídicos e reputacionais de difícil contenção.
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Fernanda Machado - Sócia da área trabalhista no Andrade Maia Advogados