25.11.2025 - No TST, Febrac se posiciona a favor de dissídio coletivo somente com anuência expressa dos sindicatos patronal e laboral

(www.febrac.org.br)

Por: Vânia Rios

Na última semana, a Febrac participou do julgamento de tese jurídica no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que discutiu a possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica sem anuência expressa das partes, nos casos em que a Justiça do Trabalho entender haver “recusa arbitrária” da entidade patronal em negociar. A Federação foi representada pela consultora jurídica Lirian Cavalhero, que realizou sustentação oral defendendo a integridade do modelo constitucional de negociação coletiva.

Segundo a interpretação fixada pelo TST, a justiça trabalhista poderá suprir o comum acordo -requisito previsto no artigo 114, §2º, da Constituição Federal quando entender que a entidade patronal teria se ausentado reiteradamente das tratativas ou abandonado a negociação sem justificativa. A Febrac considera a tese indevida, por alterar a negociação constitucional das relações coletivas.

Durante a sustentação oral, Dra. Lirian Cavalhero apresentou argumentos técnicos que sustentam a impossibilidade dessa tese. Ela lembrou que o Supremo Tribunal Federal impede qualquer forma de flexibilização do comum acordo, seja presumido, tácito ou decorrente de comportamento.

“A Constituição não admite consentimento tácito. O Supremo já deixou isso absolutamente claro em diversas reclamações constitucionais. O comum acordo não pode ser flexibilizado, presumido ou suprido por conduta. Essa exigência é expressa e protege a autonomia coletiva”, afirmou.

Cavalhero destacou ainda dados do Dieese que mostram que oito em cada dez greves são resolvidas diretamente entre as partes, sem instauração de dissídio. “Precisamos incentivar a autocomposição das partes, porque são elas que entendem as especificidades de cada setor. É preciso privilegiar a autonomia das partes”, argumentou.

Ela também destacou a manifestação da Procuradoria-Geral da República contra o tema. “A própria PGR reconheceu que a tese viola precedentes do STF e que decisões que supram o comum acordo devem ser cassadas. A Constituição exige manifestação expressa das partes, e não há espaço para interpretações que substituam a vontade coletiva”, destacou.

Para o presidente da Febrac, Edmilson Pereira, a decisão traz preocupações imediatas para o setor. “A tese cria assimetrias perigosas nas mesas de negociação. Sempre atuamos com boa-fé, mas agora condutas legítimas podem ser interpretadas como ‘recusa arbitrária’. Isso ameaça a segurança jurídica e o próprio equilíbrio da negociação coletiva”, afirmou.

Edmilson Pereira também reforça a importância do comum acordo no sistema constitucional. “O comum acordo é uma trava que preserva a autonomia das partes. Sem ele, a negociação direta perde força e o Judiciário passa a substituir a vontade coletiva, exatamente o que o STF já proibiu reiteradas vezes.”

Diante da vigência imediata da tese, a consultora jurídica da Febrac orienta os sindicatos patronais a reforçarem a documentação de todas as etapas da negociação coletiva, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre o tema. “Serão necessárias ações como comparecimento a todas as reuniões convocadas; justificativas formais de eventuais ausências; atas detalhadas; formalização de contrapropostas; respostas a ofícios e e-mails; pedidos de mediação ao MPT ou TRTs; e manutenção de dossiê completo das tratativas”, afirmou.

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

Fonte: https://febrac.org.br/no-tst-febrac-se-posiciona-a-favor-de-dissidio-coletivo-somente-com-anuencia-expressa-dos-sindicatos-patronal-e-laboral/

25.11.2025 - STF vai retomar julgamento sobre gratuidade na Justiça do Trabalho

(www.migalhas.com.br)

Plenário virtual voltará a analisar a ADC 80, suspensa por pedido de vista; até o momento, apenas o relator, Edson Fachin, apresentou voto.

Da Redação

O STF retoma nesta sexta-feira, 28, em plenário virtual, o julgamento da ADC 80, que discute a constitucionalidade das regras da CLT para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista.

A ação está suspensa desde o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, apresentado após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que reconheceu a validade dos dispositivos, com interpretação conforme para admitir a autodeclaração de hipossuficiência, salvo impugnação fundamentada.

O caso
A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro para que o Supremo reconheça a compatibilidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT com a Constituição. Esses dispositivos condicionam a concessão da Justiça gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, presumindo essa condição apenas para quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. 

O §3º do art. 790 da CLT autoriza a concessão da Justiça gratuita a quem recebe até 40% do teto do RGPS, patamar que atualmente corresponde a R$ 3.262,96. Já o §4º condiciona o benefício à comprovação de insuficiência econômica para arcar com as custas do processo.

A Consif sustenta que ambos os requisitos devem ser cumulativos: além de demonstrar a incapacidade financeira, o trabalhador só teria direito ao benefício se sua remuneração estiver abaixo do limite fixado pela CLT.

Entendimento do TST
O pedido da Consif se distancia do entendimento fixado recentemente pelo TST. Em julgamento do Tema Repetitivo 21, o TST definiu tese vinculante segundo a qual a Justiça gratuita pode ser concedida de ofício pelo magistrado sempre que houver, nos autos, comprovação documental de que o trabalhador recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Nesses casos, não é necessário pedido expresso da parte, nem produção de prova adicional.

Para os trabalhadores cuja remuneração supera esse limite, o Tribunal estabeleceu que o benefício pode ser solicitado mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da lei 7.115/83, que goza de presunção relativa de veracidade. Eventual contestação deve ser acompanhada de prova, incumbindo à parte contrária demonstrar a ausência de necessidade econômica. Havendo impugnação, o juiz deve abrir vista ao requerente antes de decidir, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC.

O TST destacou que o objetivo da tese é uniformizar a aplicação da Reforma Trabalhista e garantir segurança jurídica, preservando o acesso de trabalhadores de baixa renda ao Judiciário.

A interpretação defendida pela Consif, no entanto, pretende restringir o benefício a quem, simultaneamente, comprove insuficiência de recursos e receba salário inferior ao limite de 40% do teto previdenciário, critério mais restritivo do que o adotado pelo TST.

STF
No voto já proferido, Fachin considerou constitucionais os dispositivos, mas com interpretação conforme, para admitir a autodeclaração de hipossuficiência como meio apto a requerer o benefício, salvo impugnação fundamentada. 

O ministro concluiu que os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista, são constitucionais, desde que interpretados em conformidade com a Constituição.

Segundo o relator, a norma constitucional do art. 5º, LXXIV exige comprovação da insuficiência de recursos, mas não veda que essa comprovação seja feita por autodeclaração, como prevê o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, Fachin afirma não haver conflito entre os dispositivos da CLT e do CPC: a CLT exige prova da insuficiência, e o CPC fornece um meio válido para essa prova.

O ministro ressaltou que a Reforma Trabalhista criou um critério objetivo, rendimento igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, mas não disciplinou como essa comprovação deve ocorrer. Por isso, aplica-se de forma subsidiária o CPC, permitindo que a autodeclaração tenha presunção relativa de veracidade. Fachin também relembrou a proteção constitucional do direito de acesso à justiça e a jurisprudência consolidada do STF e do Sistema Interamericano sobre o tema.

Ao final, votou para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da CLT, com interpretação conforme para admitir a autodeclaração como meio legítimo de comprovação de hipossuficiência, e rejeitou o pedido para declarar inconstitucional a Súmula 463 do TST.

Processo: ADC 80
Leia aqui o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/445024/stf-vai-retomar-julgamento-sobre-gratuidade-na-justica-do-trabalho

26.11.2025 - Sistema eletrônico é incluído na Lei de Licitações para agilizar compras públicas

(www12.senado.leg.br)

Da Agência Senado

Criação de sistema eletrônico para agilizar compras públicas segue para sanção

Proposições legislativas
PL 2133/2023

O poder público pode agora adquirir bens e contratar serviços de forma mais rápida. Isso tornou-se possível por meio do Sistema de Compras Expressas (Sicx), instituído a partir da Lei 15.266, de 2025, sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (24).

A norma é oriunda do PL 2.133/2023, do deputado Daniel Soranz (PSD-RJ). No Senado, a matéria foi relatada pelo senador Fernando Farias (MDB-AL) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e aprovada em Plenário no fim de outubro.

Farias declarou que com o Sicx será possível fazer comparação objetiva dos bens ofertados, "o que tende a reduzir custos, agilizar o ciclo das compras públicas e tornar os preços praticados mais competitivos".

Modalidade
Agora o comércio eletrônico passa a ser uma das modalidades de contratação de bens e serviços comuns padronizadas na administração pública, de acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Condições de admissão e permanência dos fornecedores, regras de formação e alteração de preços, prazos e métodos de entrega, regras processuais de uso da plataforma, condições de pagamento com prazo máximo de 30 dias e sanções aplicáveis a infrações serão tratados pelo Poder Executivo por meio de regulamento.

O sistema será disponibilizado para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e entidades privadas sem fins lucrativos. Os órgãos e entidades públicos deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/24/lei-de-licitacoes-inclui-sistema-eletronico-para-agilizar-compras-publicas

26.11.2025 - Indébitos tributários como alternativa legítima na execução trabalhista

(www.conjur.com.br)

Marcos Aurélio da Silva Prates

A interlocução entre o direito tributário e o direito do trabalho ainda é explorada de forma tímida no Brasil, embora ambos influenciem diretamente a saúde financeira das empresas e a efetividade da tutela jurisdicional. Um campo especialmente promissor dessa interface surge na gestão de indébitos tributários: créditos reconhecidos judicialmente, muitas vezes oriundos de cobranças indevidas, que permanecem represados por barreiras burocráticas e operacionais. Estudo recente, intitulado “A utilização alternativa de indébitos tributários para pagamento de dívidas decorrentes de passivos judiciais trabalhistas” (FGV Direito SP, 2025), evidencia a necessidade de romper com essa visão fragmentada e aproximar, de forma responsável, as lógicas tributária e trabalhista.

No modelo vigente, a conversão desses créditos em liquidez depende de procedimentos administrativos de restituição ou compensação, sujeitos a prazos elevados, formalidades rigorosas e recorrentes controvérsias perante a Receita Federal. Isso retarda a realização do crédito e impede que o indébito cumpra plenamente sua função de ativo empresarial. Em paralelo, a execução trabalhista convive há décadas com gargalos estruturais: dificuldade de localização de bens, multiplicidade de incidentes, prazos dilatados e, não raro, frustração do pagamento ao trabalhador.

Diante desse quadro, mostra-se juridicamente razoável discutir o emprego de créditos tributários líquidos e certos, já reconhecidos em favor do contribuinte, como instrumentos de quitação de passivos judiciais trabalhistas. Não se trata de promover compensação tributária à margem do sistema, mas de reconhecer o indébito como ativo dotado de valor econômico, apto a ser utilizado, sob controle do juízo, na satisfação do crédito laboral. A operação se harmoniza com o artigo 765 da CLT, que confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, justamente para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

O CPC consagrou a partir de 2015 a atipicidade dos meios executivos, reforçando essa diretriz ao permitir medidas não expressamente previstas em lei, desde que adequadas, proporcionais e idôneas à satisfação do crédito. Nesse contexto, a utilização do indébito tributário como meio executivo enquadra-se no repertório legítimo de soluções disponíveis ao magistrado. Desde que o crédito seja líquido, certo, comprovado e submetido à apreciação judicial, não há incompatibilidade com o sistema processual, ao contrário, há concretização do princípio da efetividade.

Princípio da preservação da empresa
O princípio constitucional da preservação da empresa (artigo 170 da Constituição) dá densidade adicional ao argumento. Em vez de exigir desembolsos imediatos que comprimem o caixa da empresa e ampliam o risco de insolvência, a utilização estratégica de ativos tributários permite que o empregador honre o crédito trabalhista com maior rapidez, sem comprometer a continuidade da atividade econômica. Trata-se de alternativa coerente com a função social da empresa e com o objetivo constitucional de manutenção de empregos.

A Justiça do Trabalho já sinaliza abertura a soluções executivas diferenciadas voltadas à reorganização do passivo. Exemplo disso é o Provimento GP-CR nº 007/2023 do TRT da 15ª Região, que instituiu o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (Pept). O modelo permite que empresas em crise negociem, sob controle judicial, formas alternativas de quitação, com prazos, garantias e condições ajustados à realidade financeira da executada. O desenho reforça a lógica de flexibilização e eficiência dos meios executivos e confirma, institucionalmente, que o sistema admite mecanismos inovadores. Nesse cenário, a utilização de créditos tributários líquidos como ativos aptos a satisfazer obrigações trabalhistas não representa ruptura, mas uma evolução natural do sistema.

A pesquisa desenvolvida no âmbito do mestrado profissional da FGV Direito SP [1] demonstra que, além da consistência jurídica, há racionalidade econômica na proposta. Ao converter indébitos em instrumento de quitação trabalhista, reduz-se o custo global da execução, diminui-se a litigiosidade em fase executiva e amplia-se a previsibilidade operacional. O credor trabalhista tende a receber em prazo menor; a empresa, por sua vez, reorganiza seu passivo com menor impacto financeiro imediato. A solução também dialoga com tendências contemporâneas, como o negócio jurídico processual, a mediação e a busca por arranjos executivos cooperativos.

Modernização da execução trabalhista
Para além do caso concreto, a difusão qualificada desse debate configura estratégia empresarial relevante. Quando a advocacia empresarial produz análises estruturadas, com referências normativas, dados econômicos e cenários práticos para empresas em crise, ou em vias de crise, contribui para o aprimoramento institucional e fortalece sua própria autoridade técnica. Ao antecipar problemas, propor soluções juridicamente seguras e medir impactos econômicos, a advocacia gera valor real ao mercado e se torna referência na construção de caminhos inovadores e responsáveis.

Transformar esse conhecimento em ativo estratégico é tão decisivo quanto dominar os instrumentos processuais clássicos da execução. O maior obstáculo, hoje, não está na rigidez normativa, mas na cultura jurídica ainda compartimentada, que enxerga o direito tributário, o direito do trabalho e o direito empresarial como territórios estanques. Superar essa fragmentação e admitir que a integração interna do sistema é condição para respostas mais inteligentes, eficientes e aderentes à realidade econômica de empresas e trabalhadores é o passo que falta para modernizar a execução trabalhista.

A utilização de indébitos tributários como ferramenta executiva, sob controle judicial e observância das garantias processuais, materializa essa mudança de paradigma. Trata-se de alternativa técnica e constitucionalmente adequada, que preserva empresas, acelera pagamentos e devolve racionalidade econômica à execução trabalhista. Esse avanço exige advogados capazes de compreender a integração entre os ramos do Direito, alinhar estratégias e apresentar soluções juridicamente sólidas e economicamente viáveis.

Mais do que uma tese acadêmica, trata-se de um caminho concreto para modernizar a atuação jurisdicional, fortalecer a efetividade das decisões e reafirmar que o Direito existe para produzir resultados reais, e não apenas decisões formalmente corretas, mas incapazes de se concretizar na prática.

[1] PRATES, Marcos Aurélio da Silva. A utilização alternativa de indébitos tributários para pagamento de dívidas decorrentes de passivos judiciais trabalhistas. 2025. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito e Empreendimento) – Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, FGV Direito SP, São Paulo, 2025. Disponível aqui e aqui

Marcos Aurélio da Silva Prates
é advogado, sócio do escritório Martins Miguel Sociedade de Advogados, mestre em Direito, área de concentração em Direito dos Negócios, pelo Mestrado Profissional em Direito e Empreendimento da FGV Direito SP e especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-26/indebitos-tributarios-como-alternativa-legitima-na-execucao-trabalhista/

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