31/03/2014 - Cartilha de Acessibilidade traz informações básicas sobre formas adequadas de tratamento

(Alberto Nannini – Secom/TRT-2)

Com autorização do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a Comissão de Acessibilidade do TRT da 2ª Região, com anuência da Presidência deste Tribunal, disponibiliza ao público em geral o texto integral da Cartilha de Acessibilidade, documento produzido por aquele órgão, que traz informações básicas sobre formas adequadas de tratamento à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida. O objetivo da publicação é gerar sensibilização para o tema, buscando aperfeiçoar o atendimento e a inclusão de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho.


Didática, concisa (apenas 12 páginas) e ilustrada, a cartilha foi escrita por especialistas e traz uma série de informações sobre acessibilidade, que vão da terminologia à legislação, passando por contextualização e conceitos, como a “acessibilidade atitudinal”, que “refere-se à acessibilidade sem preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações em relação às pessoas em geral".


Para acessá-la, clique aqui.

04/04/2014 - Comunicado: representatividade sindical dos condomínios

(Site SECOVI - SP)

O Secovi-SP esclarece a respeito do despacho do Ministério do Trabalho e Emprego e reafirma sua legítima e histórica representação
01/04/2014

SECOVIComo é de conhecimento geral, o SECOVI-SP, de longa data mantém uma disputa com o Sindicond pela representação sindical dos condomínios.

Tal disputa gerou grande número de processos judiciais, entre os quais a Ação Declaratória de Representação Sindical de nº01526-2010-009-02-00-3, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, por meio da qual o Sindicond requereu o seu reconhecimento como representante da categoria dos condomínios na sua base territorial originária de 35 municípios, tendo obtido tal reconhecimento em sede de Recurso Ordinário junto ao TRT 2ª Região, que reformou parcialmente a sentença anteriormente proferida que reconhecia o SECOVI-SP como legítimo representante da categoria patronal dos condomínios no Estado de São Paulo.

Desta forma, a representação do Sindicond ficou reconhecida exclusivamente nos municípios abaixo mencionados:

Adamantina, Águas de São Pedro, Americana, Andradina, Araraquara, Araras, Araçatuba, Assis, Avaré, Bauru, Botucatu, Catanduva, Descalvado, Fernandópolis, Jaú, Jales, Leme, Limeira, Lins, Marília, Mogi Guaçu, Olímpia, Ourinhos, Piracicaba, Pirajú, Pirassununga, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rio Claro, Santa Fé do Sul, São Carlos, São José do Rio Preto, São Pedro, Taquaritinga e Votuporanga.

Tal restrição territorial foi confirmada pelo Desembargador Relator do processo supra em despacho publicado em 14/02/2014 nos seguintes termos:

“Como já indicado anteriormente, a decisão proferida nos presentes autos foi restrita aos Municípios cuja representatividade foi pretendida pelos litigantes, não abrangendo quaisquer outros.”

Muito embora tal decisão ainda seja objeto de recurso nas instâncias superiores a fim de que seja restituída ao SECOVI-SP a representação nas cidades acima mencionadas, despacho do Ministério do Trabalho e Emprego publicado em 31/03/2014 no Diário Oficial da União, estendeu a representação do Sindicond para todo o Estado de São Paulo, contrariando frontalmente o acórdão no processo supra mencionado, que limita a sua representação a 35 cidades.

Nesse sentido, alertamos que este recente despacho administrativo, ainda que determine a extensão da base territorial do Sindicond, se revela prejudicado, por tratar-se de determinação de concessão de direito acessório (extensão de base territorial) quando o pretenso direito principal (existência como entidade sindical em 35 cidades), ainda encontra-se sub judice nos autos do processo 01526/2010.

Salientamos, outrossim, que o despacho do Ministério do Trabalho e Emprego em questão será contestado judicialmente pelo SECOVI-SP para que continue a exercer sua legítima e histórica representação, bem como sejam respeitadas suas prerrogativas sindicais, a fim de que mantenha os serviços que com excelência sempre prestou à categoria.

Outros esclarecimentos poderão ser solicitados por meio de e-mail juridico@secovi.com.br, ou pelos telefones: (11) 5591-1217/1218.

A DIRETORIA

 

10/04/2014 - Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo que não tenha empregados

(Tribunal Superior do Trabalho - Qua, 09 Abr 2014 07:15:00)

Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.

Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.

Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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28/04/2014 - Direito à aposentadoria por invalidez deve ser analisado com base na situação do trabalhador na data do requerimento administrativo

(AASP CLIPPING ELETRONICO - segunda-feira, 28 de abril de 2014)

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS), que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos.

O benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente doente quando pediu o benefício.

Após exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que o autor ainda era segurado.

Para Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária, possivelmente, pela própria condição de saúde.

O magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade”, observou o desembargador em seu voto.

O autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.

Fonte: AASP CLIPPING ELETRONICO - segunda-feira, 28 de abril de 2014.

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