(AASP Clipping - 29/04/2014)
TRT2
Em processo que tramita no sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), foi comprovado que documentos anexados estavam corrompidos, ou seja, era impossível abrir e ler os arquivos digitais. Como não foi possível descobrir o momento onde essa falha ocorrera – se no momento da transferência dos dados ou anteriormente, na geração ou cópia dos arquivos na máquina do usuário, um acórdão da 8ª Turma, por unanimidade, acolheu recurso do 2º reclamado e decretou, de ofício, nulidade de todo o processado a partir da audiência anterior à juntada, para garantir nova oportunidade para apresentação dos referidos documentos pela parte prejudicada.
No relatório do desembargador-relator Adalberto Martins, enumerando as peças do referido processo do PJe pelo número identificador delas no sistema, constatou-se que, assim que verificada a impossibilidade de se visualizar determinados documentos, foi acionado o Núcleo PJe do Conselho Nacional de Justiça. Esse elaborou relatório técnico, e concluiu que os documentos "já chegaram corrompidos à base de dados do PJe, não sendo possível definir se a corrupção ocorreu no momento do upload (transferência dos dados) ou anteriormente, na geração ou na cópia dos arquivos, na máquina do usuário (advogado)".
Dessa forma, para afastar qualquer prejuízo que os reclamados possam ter experimentado, e considerando a primazia da segurança jurídica e do devido processo legal, os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 anularam, “ex officio, todo o processado a partir da audiência, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que nova audiência seja designada, dando oportunidade a que os documentos danificados sejam novamente anexados e seja proferida sentença”.
(Processo nº 10002174020135020341 – PJe-JT)
Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte: AASP Clipping - 29/04/2014
(Clipping FEBRAC - 2345/2014)
O Estado de Goiás recebeu pela terceira vez o Grupo de Executivos dos Sindicatos de Empresas de Asseio e Segurança (Geasseg), realizado em parceria entre a Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac) e a Federação Nacional de Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist). Criado para ser um instrumento de incentivo à promoção de qualificação profissional e troca de experiências, o Geasseg vem conquistando avanços significativos nas metas traças visando o crescimento das entidades sindicais locais e nacionalmente.
Em sua 25ª edição, o encontro aconteceu entre os dias 24 (quinta-feira) e 26 (sábado) e teve como anfitriões o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Portaria (Seac-GO) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada (Sindesp-GO).
As atividades iniciaram na cidade de Pirenópolis, no qual o advogado da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), Rafael Lara, se juntou à advogada e conselheira seccional da OAB-GO, Patrícia Miranda, para abordar questões judiciárias envolvidas na terceirização, lançando luz sobre o mercado de prestação de serviço em franca expansão.
Especialista na área de desenvolvimento de pessoas, liderança e qualidade total com 30 anos de experiência, a psicóloga e mestre em Gestão da Qualidade pela Unicamp-SP, Magda de Paula, também falou aos membros do Geasseg. Com a palestra “É hora de mudar sua forma de pensar”, Magda, que também é escritora e diretora executiva da Explain Institute, forneceu subsídios para que executivos, empresários e líderes classistas sejam capazes de rever ações e aprimorar processos para acompanhar as necessidades do mercado.
Já na sexta-feira (25), o grupo foi a Goiânia para a apresentação da ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Delaíde Miranda, que trouxe à mesa o tema “Relacionamento do judiciário com as empresas do segmento de asseio e segurança – As dificuldades dos empresários com a Justiça do Trabalho”, a goiana nascida em Pontalina promoveu o debate acerca dos obstáculos que os segmentos encontram na celebração de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Ainda que um mecanismo com amparo legal, o CCT muitas vezes acaba ignorado pelo judiciário, gerando prejuízos para empresários e trabalhadores igualmente. Tendo em sua história de vida o trabalho como empregada doméstica para custeio de seu ensino superior, a ministra conhece a fundo o assunto que abordará a partir das 19h, no auditório dos sindicatos Seac-GO e Sindesp-GO.
Delaíde Miranda é ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 1º de março de 2011. Antes de sua posse, a bacharel em Direito com pós-graduações em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e Magistério Superior, Docência Universitária, pela Pontifícia Universidade de Goiás (Puc-GO) exerceu advocacia trabalhista, assessoria e consultoria jurídica exclusivamente nas áreas de Direito Individual e Coletivo do Trabalho por 30 anos. Além disso, Delaíde presidiu o Instituto Goiano do Direito do Trabalho (IGT), dentre outras entidades, e foi a primeira presidente mulher da Associação Goiana de Advogados Trabalhistas de Goiás (Agatra). É ainda autora de vários artigos, matérias e obras jurídicas como “Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres” e “Execução Trabalhista Célere e Eficiente – Um Sonho Possível”.
GEASSEG
O GEASSEG é uma ação pró-ativa da Febrac, em parceria com a Fenavist, e tem por finalidade a absorção de novos conhecimentos, prospecção de serviços e intercâmbio de informações e ideias, de forma a incrementar a capacidade gestora de prestação de serviços das entidades, viabilizando um aumento do associativismo e de receita sindical.
“As discussões nos Encontros do GEASSEG não ficam restritas ao aprimoramento profissional dos executivos. Elas avançam também no sentido de aumentar a capacidade gestora da prestação de serviços por parte das entidades sindicais e de atrair novas empresas para o quadro de associados, gerando aumento da receita dos Sindicatos e mesmo das Federações a que estão filiados, fortalecendo, de forma marcante, os segmentos de asseio, conservação e da segurança privada como um todo”, afirmou o presidente da Febrac, Ricardo Costa Garcia.
O Grupo já foi responsável por diversos trabalhos, como por exemplo: ações contra cooperativas de mão-de-obra; modelo de reequilíbrio econômico-financeiro (ação judicial); novas técnicas de arrecadação sindical; manual de normas e procedimentos de rotinas sindicais; palestras de excelência no atendimento; cartilha ao tomador de serviços; estudo sobre a reforma sindical e do projeto de lei sobre terceirização de serviços; ações concretas e com êxito contra o modelo de licitação chamado pregão eletrônico; entre outros assuntos.
(Favaro e Oliveira Sociedade de Advogados)
A Justiça do Trabalho passou a usar uma nova estratégia para encontrar dinheiro de devedores que utilizam laranjas para esconder patrimônio. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que permite a localização de titulares de contas bancárias - representantes e procuradores - e o cruzamento de dados pelo Judiciário. Desenvolvido pelo Banco Central (BC), o CCS tem como objetivo auxiliar investigações financeiras sobre lavagem de dinheiro.
O sistema é utilizado quando não são encontrados bens por outros meios já comuns no Judiciário, como o Bacen Jud (bloqueio de contas bancárias), o Renajud (de automóveis) e o Infojud (que fornecem dados do Imposto de Renda). Somente neste ano, até março, foram feitas 23.673 consultas ao CCS. Em 2013, ocorreram 82.448 buscas pelo sistema. O número é 38 vezes superior ao de 2009, quando foram registrados 2.161 acessos.
A partir do cruzamento de informações do CCS com outros dados fornecidos pelo Banco Central, Receita Federal e juntas comerciais, a Justiça do Trabalho começou a embasar pedidos de bloqueio de valores de contas bancárias de terceiros. Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possuem convênio com o Banco Central para que os magistrados possam se cadastrar e ter acesso ao banco de dados. O cadastro não traz saldo e movimentação financeira das contas.
Recentemente, a Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, após tentativa frustrada de localizar bens de uma companhia de telecomunicações e de seus sócios, resolveu utilizar o CCS. O sistema produziu um relatório de 382 páginas de relacionamentos e detalhes indicativos de que a companhia fazia parte de um grupo econômico e que os respons&a acute;veis pela empresa de telecomunicações eram procuradores e representantes em outras contas bancárias de pessoas da mesma família. Com base nessas informações, a Justiça bloqueou as contas bancárias localizadas para quitar ao menos sete execuções trabalhistas.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais também determinou, com base na busca desse cadastro, o bloqueio da conta bancária da companheira do dono de uma lanchonete. Segundo a decisão, ficou demonstrado que sua relação com ele não se limitava à união estável, tratando-se, na verdade, de uma sócia de fato, que deveria ser responsável pela dívida.
Para o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os poderes conferidos na procuração levaram à conclusão de que as contas bancárias possuíam natureza de conta conjunta e que os dois atuavam no mesmo setor de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares.
Segundo a decisão, a consulta ao cadastro tem sido utilizada com o intuito de encontrar possíveis fraudes às execuções trabalhistas. "Assim, é certo que um dos modos de fraudar o crédito alimentar é, justamente, a abertura de empresas em nome de terceiros, mas sobre as quais os executados possuem amplos poderes de gestão e administração, situação capaz de demonstrar o poder patrimonial que estes possuem sobre tais negócios", destaca.
O juiz do trabalho Gilberto Destro, que atua na 3ª Vara do Rio Grande (RS), tem utilizado o sistema CCS em casos extremos, quando todos os outros meios já foram usados para buscar bens do devedor. "Uma das maiores dificuldades do processo do trabalho é encontrar bens quando o devedor tenta não satisfazer a obrigação que lhe é imputada na decisão judicial", diz.
De acordo com o magistrado, muitas vezes são necessárias outras diligências, como o cruzamento com outras informações para caracterizar a fraude trabalhista. Segundo ele, porém, nem sempre há sucesso nessas buscas. "Há muitos casos de empresas que funcionaram por um determinado tempo, depois tornaram-se insolventes e nada é localizado."
O sistema do Banco Central, porém, ainda não é amplamente difundido no Poder Judiciário. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua naª 6 Vara do Trabalho de Brasília, por exemplo, afirma não ter conhecimento de como usar a busca. Nesses casos, o magistrado afirma que tenta localizar em cartórios que possuem base de dados on-line para encontrar procurações de contas bancárias. "Mas é quase um trabalho manual. Se tivesse acessado esse cadastro poderia ter encontrado informações mais diretas", diz.
Fonte: Favaro e Oliveira Sociedade de Advogados
(CEBRASSE)
ARTIGO JURÍDICO - Por José Carlos Bonfiglioli
Diz velho ditado que decisão judicial não se discute, se cumpre. Não obstante, é impossível permanecer omisso diante da Súmula nº 244 que, embora correta nos incisos I e II, comete grave violência no de nº III, cujo texto determina: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
O trabalho temporário nas empresas urbanas é regido pela Lei nº 6.019/74. Tem como finalidade resolver problemas de substituição em casos de afastamentos passageiros de empregados, ou decorrentes de acréscimo ocasional e extraordinário de serviços.
Exemplo clássico é a empregada em fase de gestação, substituída, temporariamente, por outra apta a responder pela função. Após dar à luz o filho, ela reassumirá o posto. Quanto à temporária, contratada de conformidade com o texto da lei pelo período máximo de três meses (limite imposto pelo art. 10 da referida norma legal) terá a relação de trabalho extinta. Não pe dirá demissão, nem será demitida. O vínculo que a prende à tomadora e à fornecedora de mão-de-obra (insista-se, apenas temporário), se desfaz, sendo impossível falar-se em despedida.
Nos termos em que está redigido o inciso III da Súmula nº 244, quando a empregada retornar, se a substitut a denunciar estado de gravidez, criar-se-á impasse incontornável. A relação temporária de trabalh o deixou de existir, desapareceu do mundo jurídico, como manda a lei. No estabelecimento onde substituía a temporária, não poderá legalmente permanecer, por não ser empregada; para a fornecedora de trabalho não voltará, diante da inexistência de contrato de trabalho. Tome-se, como exemplo, empregada substituta de enfermeira; extinta a relação de trabalho não continuará na tomadora de serviços, tampouco será aproveitada pela fornecedora, por ausência óbvia de enfermaria.
A empresa de trabalho temporário é mera agência de colocação de mão-de-obra, intermediária entre quem presta serviço ocasional e a tomadora de serviços, eventualmente necessitada de trabalhador ou trabalhadora substituta. Não é empregadora.
A Lei nº 6.019/74 é rigorosa. Foi concebida e elaborada para impedir abusos. Veja-se o disposto pelo art. 15. Concluído o período contratual, de no máximo três meses, cessa a relação de trabalho entre o substituto, o tomador, e a empresa de trabalho temporário (art. 2º). Além dos impeditivos já citados, é flagrante a impossibilidade de manutenção dos temporários em suas atividades após o prazo legal disposto na Lei 6.019/74 pela empresa de trabalho temporário, dada a inexistência de instrumento contratual adequado com base nessa lei, ou c om base na CLT por tempo determinado por força do seu art. 452 ou, ainda, com base na CLT por prazo indeterminado por força da Súmula 331 do C.T ST. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que serve de fundamento para a Súmula nº 244 é claro quando diz, no mencionado art. 10, II: b: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Casos de dispensa são inconfundíveis com situação na qual o contrato de trabalho é extinto pelo decurso do tempo previsto em lei, limitado a três meses. A Lei nº 6.019/74 reconhece, no art. 13, a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho temporário nos casos previstos nos artigos 482 e 483 da CLT. Não é disso, porém, que aqui se trata, mas do inevitável e imperativo desaparecimento do vínculo, por determinação le gal, e ao qual não podem se opor o prestador, o tomador de serviços, a trabalhadora. Registre-se que o trabalhador temporário, como prestador de serviço, não faz jus a aviso-prévio e à indenização calculada sobre os depósitos do FGTS, por não se tratar de despedida imotivada (ADCT, art. 10, II). As garantias de que gozam são exclusivamente aquelas do art. 12 da Lei nº 6.019, não as da CLT.
A persistir a Súmula nº 244 todos sofrerão prejuízos. A mulher, a quem se pretendeu proteger, também não estará a salvo, porque, a fim de evitar custos impossíveis de serem suportados, as agências de trabalho temporário evitarão cadastrar mulheres em idade fértil, para dar pre ferência àquelas com mais de 35 ou 40 anos de idade. Idênticos argumentos são aplicáveis à Súmula nº 378, que assegura estabilidade provisória ao temporário, acidentado no trabalho.
Nas boas escolas de Direito se leciona que o papel mais relevante da legislação positiva consiste em garantir segurança jurídica à sociedade. Ensi na-se, também, que jurisdição é atividade do Estado destinada à aplicação das leis, e que o juiz exerce o livre-arbítrio dentro, porém, dos estritos limites da legislação, pois não dispõe de vontade própria.
A Súmula nº 244, com o respeito devido a ilustres integrantes do Tribunal Superior do Trabalho, coloca-se acima da Constituição e da Lei nº 6.019/74 já provocando, desde a sua divulgação, volume assustador de reclamações trabalhistas, boa parte com sentenças favoráveis aos rec lamantes que laboraram como temporários, em face do entendimento que dela fazem ou magistrados de 1ª e 2ª Instância da Justiça do Trabalho. Impõe, ainda, entre as empresas fornecedoras e as empresas que necessitam de substituição temporária de empregado permanente, ou de suprir acréscimo extraordinário de serviço, clima insuportável de insegurança, gerador de prejuízos presentes, passados e futuros.
O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 49855; é presidente da Jobcenter do Brasil e ex-presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, e ex- presidente da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado ? FENASERHTT.