27/02/2014 - Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade

(AASP Clipping - 27/02/2014)

TRT2

Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. O relator, desembargador José Ruffolo, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.

Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.

Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.

(Proc. 0001377-39.2011.5.02.0034 - ac. 20130678079)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Fonte desta notícia:AASP Clipping - 27/02/2014

13/03/2014 -  Estado vai reembolsar IPVA para donos de carros roubados

(AASP Clipping - 13/03/2014 - FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO)

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

O governo estadual vai devolver o IPVA para os donos de 60.452 veículos que foram roubados ou furtados em 2013. O valor total das devoluções passa de R$ 20,1 milhões.

O reembolso beneficia os proprietários que haviam pago o imposto quando o crime ocorreu. Quando o carro é recuperado, o valor devolvido é proporcional aos meses em que o automóvel ficou desaparecido.

As restituições serão pagas em quatro lotes até o final de abril. O primeiro, disponível desde a semana passada, se refere às ocorrências registradas no primeiro trimestre de 2013. O reembolso é automático.

"AGORA"

Fonte: AASP Clipping - 13/03/2014

 

MATÉRIA DE DESTAQUE - Informe FEBRAC
 

Novo vídeo da Febrac alerta para os prejuízos ao trabalhador com o fim da terceirização

 

 

Em novo vídeo, a Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac) expõe a face real da terceirização no país: o empreendedor que gera emprego e amplia a distribuição de renda no Brasil a partir da terceirização dos serviços.

Com esta iniciativa, o presidente da Febrac, Ricardo Costa Garcia, espera e incentiva que outros segmentos que defendem o empresário idôneo do segmento de terceirização, também reiterem e lembrem a sociedade, principalmente aquelas pessoas mais simples que dependem da terceirização para sustentar dignamente a sua família, que o maior prejudicado com o desestímulo generalizado ao empreendedorismo são as próprias, pois ficarão desempregadas ou dependerão do trabalho informal, crescente e precário.

Dados da pesquisa a Força do Setor lembram que as 13 mil empresas associadas a Federação geram 1,6 milhões de empregos, arrecadam R$ 3,5 bilhões em impostos e investem  R$ 110 milhões em treinamento.


O empreendedor é sempre solução, jamais problema!

Clique aqui e assista o vídeo Terrorismo contra a Terceirização – Parte II
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

 

14/03/2014 - Adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo até criação de norma específica

(AASP CLIPPING ELETRÔNICO 14/03/2014)

TRT2

 

Até que se normatize a base do cálculo do adicional de insalubridade, esse deverá ser calculado com base no salário mínimo. Essa foi a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que acolheu parcialmente embargos declaratórios sobre acórdão.


A relatora, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, que estabelece que “até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário mínimo”, reformou a sentença de origem e determinou que “o adicional de insalubridade será calculado com base no valor do salário mínimo, restando atribuído efeito modificativo à presente decisão de embargos de declaração”.


Citada no julgamento, a jurisprudência do TST para a matéria adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, ainda que seja declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria.


Daí que, conforme consta em acórdão da 7ª turma do TST, “a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”.


(Proc. 00018008220075020472 - Ac. 20131347947)

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