18/02/2014 - Clipping Diário Nº 2300/2014 - Setor de serviços de limpeza e conservação já contrata para a Copa no Rio

 

MATÉRIA DE DESTAQUE - Informe FEBRAC

Setor de serviços de limpeza e conservação já contrata para a Copa no Rio

Expectativa é de 20 mil novos postos de trabalho, o dobro do que é registrado anualmente

A realização da Copa do Mundo no país, sucedida pelas eleições presidenciais, faz de 2014 um ano promissor na geração de empregos em diferentes setores, entre eles o de serviços de limpeza e conservação. Só no Rio de Janeiro, a expectativa é de 20 mil novos postos de trabalho, o dobro do que é registrado anualmente, de acordo com o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro (Seac-RJ). As contratações para cargos como recepcionistas bilingues e trilingues, telefonistas, digitadores, porteiros, vigias e, claro, serventes e auxiliar de serviços gerais, já começaram e vão se intensificar a partir de abril.

Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (FEBRAC) e do Seac-RJ, Ricardo Garcia, no Rio, uma vaga temporária para a Copa pode significar emprego fixo, já que, em 2015, o Estado começa a se preparar para as Olimpíadas 2016.

— As perspectivas de vagas são boas para o país inteiro, tendo em vista que o evento de futebol mais importante do mundo resultará em novos negócios em todas as regiões onde será realizado. Aliás, este será um período atípico, pois, após o verão, teremos o carnaval, depois a Copa do Mundo, e logo após as eleições, já chegou o Natal novamente — destaca Garcia.

E quem pensa que o setor de asseio e conservação se restringe à limpeza está enganado. O ramo engloba cargos nos quais se exige diferentes níveis de escolaridade, e o perfil de candidato com baixa qualificação é coisa do passado. No caso de recepcionista, por exemplo, o novo profissional deve apresentar, além de 2º grau, cursos que o qualifiquem para interagir com o público estrangeiro. Neste caso, profissionais com domínio de língua estrangeira terão mais chance.

Mesmo nas contratações com baixa escolaridade, é necessário estar atento para obter crescimento profissional, já que o treinamento e a supervisão são constantes, ressalta. As vagas estão disponíveis em hotéis, resorts e restaurantes, além de shoppings, novos aeroportos e empreendimentos – tipos de estabelecimentos que se expandem à medida que a economia se desenvolve e o poder de compra da população aumenta.

De acordo com Garcia, todos os profissionais contratados para trabalhar na Copa passarão por cursos de treinamento e aperfeiçoamento, uma prática comum no setor. O presidente do Seac-RJ explica que o aperfeiçoamento representa uma forma de garantir a retenção de trabalhadores e o aumento da produtividade. De 2006 a 2011, os recursos para esta atividade no Brasil saltaram de R$ 50 milhões para R$ 110 milhões, um crescimento real de quase 65%.

Além do curso de capacitação e carteira assinada, o trabalhador temporário tem a vantagem de contar com acesso fácil a crédito e bens de consumo, salário e benefícios sociais. Empresas contratantes sindicalizadas não podem adquirir produtos ou insumos que sejam produzidos por mão de obra infantil ou empresas daquelas que utilizem trabalho com precariedade humana (trabalho escravo).

No Brasil, o setor de prestação de serviços de limpeza e conservação possui cerca de 13 mil empresas.

Link: http://oglobo.globo.com/economia/emprego/setor-de-servicos-de-limpeza-conservacao-ja-contrata-para-copa-no-rio-11594324#ixzz2tJbgWohL  
Fonte: O Globo  

 

26/02/2014 - Empresa consegue se livrar de recolhimento de 10% no FGTS

(Clipping FEBRAC - DCI-SP)

Empresas já podem pleitear na Justiça a desobrigação do recolhimento do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago em demissões sem justa causa, além de requerer valores pagos à União indevidamente. Muitas empresas têm conseguido a isenção da contribuição sob a alegação de que a cobrança já cumpriu a finalidade para a qual foi criada, desde 2007, o que extingue a sua exigibilidade.
Em decisão recente da 6ª Vara da seção judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a juíza Ivani Silva da Luz, concedeu, em caráter liminar, que uma empresa deixasse de recolher os 10% da contribuição.
Segundo a juíza, a contribuição que era destinada para trazer equilíbrio às contas do FGTS em razão do pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I já teve sua função cumprida.
Para Ivani, o esgotamento da finalidade que motivou a criação da contribuição fica ainda mais claro quando se observa a motivação do veto da presidente da República ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que se destinava a extinguir a contribuição do artigo 1º da LC 110/2001, que prevê a contribuição. "A cobrança do adicional de 10% era destinada a recompor o déficit causado nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor I e foi instituído pelo governo federal, em 2001, por meio da Lei Complementar 110/2001", explica o tributarista do escritório Saito Associados , Marcelo Risso.
Em julho do ano passado, a presidente, Dilma Rousseff vetou a extinção da contribuição prevista Projeto de Lei Complementar 200/2012 sob alegação de que a extinção da contribuição geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS.
Segundo o veto, a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais em ações estratégicas de infraestrutura. "O veto presidencial deixa ainda mais clara a ilegalidade da cobrança e seu desvio de finalidade, já que o argumento para mantê-la é evitar os impactos que sua extinção causaria nas contas do FGTS e no programa social Minha Casa Minha Vida", argumenta Risso.
De acordo com o especialista, "o governo federal tem utilizado o produto da arrecadação do adicional, desde 2012, para fazer frente ao superávit primário, num claro desvio da finalidade para o qual a cobrança foi criada".
Segundo Risso, o Poder Executivo tem trabalhado para regularizar esse desvio, com a criação do Projeto de Lei 328/13 que tenta normatizar que os 10% da contribuição sejam destinados para o programa Minha Casa Minha Vida.
O PL do Executivo sustentado pelos ministros Miriam Aparecida Belchior, Guido Mantega e Aguinaldo Ribeiro espera pela nomeação de sua relatoria na Câmara dos Deputados.
Segundo os ministros a proposta beneficia os trabalhadores brasileiros em três frentes: em primeiro lugar, se contrapõe aos que defendem a extinção da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar número 10/2001, combatendo que se incentive a demissão imotivada de trabalhadores e a rotatividade no mercado de trabalho; em seguida, assegura o financiamento permanente de parte do Programa Minha Casa Minha Vida e a expansão das iniciativas de habitação de interesse social, e, finalmente, prevê que os trabalhadores demitidos sem justa causa, que não se beneficiem da política de habitação, recebam os respectivos recursos na aposentadoria, garantindo a ampliação do número de beneficiários.

STF
No julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), a 2.556 e 2.568, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da cobrança, mas deixou claro que as contribuições estavam condicionadas à existência de sua destinação e finalidade.
Nas decisões monocráticas, relacionadas as Adins 5050 e 5051, o ministro Roberto Barroso, ao abreviar a tramitação das ações, observou que a contribuição e sua constitucionalidade foi reconhecida pela Corte na Adin 2556. Nas três Adins, os autores sustentam que a decisão pode ser rediscutida, diante de alterações na realidade fática ou na compreensão jurídica dominante.
"Considero possível, de fato, que o próprio STF volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações", afirma o mais novo ministro da Suprema Corte. No caso, porém, o ministro não verificou a existência de elementos suficientes para a concessão das liminares. Tendo em vista a relevância econômica e social da questão, Barroso decidiu que as Adins devem ser levadas diretamente à apreciação de mérito, e solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição da norma questionada.

 
Fonte: DCI – SP 

26/02/2014 - PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2014

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2014


A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve:


Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).


Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

 

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

 

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVA MARIA CHIAVON

 

D.O.U.; 6/1/2014
Seção 1
Pág.: 6

 

27/02/2014 - Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

(AASP Clipping - 27/02/2014)

STJ

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

REsp 1381683

Fonte: AASP Clipping - 27/02/2014

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