(Clipping Febrac- 14/05/2014)
Reunidos em Brasília, os presidentes dos Sindicatos Associados à Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac) elegeram ontem (13) a nova diretoria presidida por Edgar Segato Neto, para o mandato de 26 de junho de 2014 a 25 de junho de 2018.
O presidente da Febrac, Ricardo Garcia, agradeceu a presença de todos e, após aprovação da chapa protocolada, conduziu os trabalhos de eleição. A urna de votação foi aberta pela Diretora Superintendente Cristiane Oliveira, que após contagem, anunciou a eleição, por unanimidade de votos, da chapa única. Em discurso, o presidente eleito Edgar Segato afirmou que trabalhará incansavelmente em favor do setor e relatou alguns dos projetos que implementará na Febrac.
Por fim, o presidente Ricardo Garcia ressaltou estar feliz com a eleição da chapa única, pois significou a união do setor, dando continuidade assim, a história de harmonia na entidade.
Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac
(G1 São Paulo - 13/05/2014 22h03 - Atualizado em 13/05/2014 22h50)
Emenda determina que nos demais jogos Prefeitura decrete ponto facultativo. Projeto aprovado também libera venda de bebidas alcoólicas nos estádios.
Os vereadores de São Paulo aprovaram em primeira votação nesta terça-feira (13) projeto de lei que decreta feriado municipal no dia 12 de junho, data da abertura da Copa do Mundo de 2014. O jogo inaugural do Mundial será entre Brasil e Croácia, na Arena Corinthians, em Itaquera, Zona Leste de São Paulo. Ao todo, o projeto recebeu 30 votos a favor e 15 contra. O texto passará ainda por uma segunda votação na Câmara antes de ser encaminhado para sanção do prefeito.
Uma emenda, no entanto, alterou o texto original enviado pelo executivo municipal. Anteriormente, nos outros cinco dias em que houvesse jogos do Mundial previstos na cidade, a Prefeitura ficava autorizada a decretar feriado. Com a emenda, nos dias de jogos em São Paulo o prefeito Fernando Haddad (PT) pode agora decretar apenas ponto facultativo. Desta forma, fica a critério das empresas, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço liberar seus funcionários nos dias de jogos.
Na justificativa da proposta inicial, Haddad defendia que era “fundamental garantir a redução expressiva do trânsito, impedindo eventual colapso do sistema viário, descongestionando o transporte público rodoviário e a rede metroferroviária”.
O projeto prevê que “deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários”.
Além da confirmação do feriado na abertura da Copa, o projeto aprovado liberou a venda de bebida alcoólica nos estádios da capital, medida acordada entre Governo Federal e a Fifa por ocasião da escolha do país para sede do Mundial.
(TST - Seg, 19 Mai 2014 07:00:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo individual de compensação de jornada entre um pintor automotivo e a Busscar Ônibus S/A. O fundamento foi o de que, por se tratar de atividade insalubre, não houve observância de previsão em norma coletiva, nem autorização prévia da autoridade em higiene do trabalho, prevista no artigo 60 da CLT.
Ao prover recurso do empregado, a Turma condenou a Busscar a pagar-lhe horas extras no percentual de 50% em relação às horas destinadas à compensação do trabalho aos sábados, de acordo com a Súmula 85, item IV, do TST.
Compensação de jornada
Segundo o pintor, sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 5h às 14h48, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ele afirmou que firmou contrato individual de compensação de horário prevendo a jornada de 8h48 minutos diários, num total de 48 horas semanais, com objetivo de compensar o trabalho aos sábados.
Na reclamação trabalhista, requereu a nulidade do acordo de compensação e o deferimento das horas excedentes à oitava diária, alegando que a execução de atividades em condições insalubres não autoriza a prorrogação de jornada, exceto se atendidas as condições previstas no artigo 60 da CLT.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do acordo, ao fundamento de que, no caso, as horas prorrogadas eram compensadas na mesma semana e não ultrapassavam as 44 horas, previstas no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o empregado recorreu a TST insistindo na nulidade do acordo.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, após a Constituição de 1998, discutiu-se a necessidade dos dois requisitos para a prorrogação da jornada nessas condições (acordo coletivo e autorização do Ministério do Trabalho), e que, durante certo período, prevaleceu a possibilidade de compensação de horário condicionada ao ajuste coletivo, dispensada a licença. Nesse sentido publicou-se a Súmula 349 do TST.
Com o cancelamento da súmula, prevalece o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende desses requisitos. Ao reconhecer a possibilidade de compensação por acordo individual e sem autorização da autoridade competente, o TRT violou os artigos 60 da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, concluiu o relator.
A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe dava provimento mais amplo.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-269900-26.2009.5.12.0030
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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Fonte: TST
(AASP Clipping - 20/05/2014)
STF
A fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização, é o tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.
No ARE 713211, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.
A ação civil teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas relatando a precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. Fiscalização do Ministério do Trabalho em unidades da Cenibra no interior de Minas Gerais constatou a existência de contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal (produção de eucalipto para extração de celulose). Ao todo foram identificadas 11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira, mobilizando mais de 3.700 trabalhadores.
A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”. Sustenta ainda que tal distinção é incompatível com o processo de produção moderno. Assim, a proibição da terceirização, baseada apenas na jurisprudência trabalhista, violaria o princípio da legalidade contido no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux observou que o tema em discussão – a delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim – é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, “ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos”.
O entendimento do relator pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
CF/AD
Fonte desta notícia: AASP Clipping - 20/05/2014.