20/01/2014 - Empresas são condenadas a pagar indenização por assédio sexual

(AASP Clipping - 20/01/2014)

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Empresas são condenadas a pagar indenização por assédio sexual

Por meio de mensagens de celular, uma ex-funcionária de uma lotérica de Belo Horizonte conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sofreu assédio sexual. Nos textos, o dono do estabelecimento fazia propostas amorosas e oferecia melhores condições de vida à trabalhadora. Condenado em primeira e segunda instâncias, o empresário terá que pagar indenização de R$ 3,5 mil.

Incluído no Código Penal em 2001, por meio da Lei nº 10.224, o assédio sexual tem levado empregadores ao banco dos réus. As reclamações são crescentes e, na maioria dos casos, as vítimas são mulheres. De acordo com o artigo 216-A, a prática é a de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." A pena: um a dois anos de detenção.

Nesses casos, a maior dificuldade é a produção de provas. Normalmente, o assédio é praticado a portas fechadas e o assediador, quase sempre um superior hierárquico, tenta não deixar rastros. Por isso, a Justiça do Trabalho tem aceitado provas indiretas - indícios da ocorrência do fato, como a demissão do assediador. E-mails, bilhetes, filmagens e gravações de conversas também são válidos para comprovação do assédio.

A indenização é paga pelo empregador, que pode tentar recuperar o valor desembolsado por meio de outra ação judicial (leia ao lado). "A empresa é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, assim como é responsável pelos atos de seus prepostos", diz o advogado Renato Canizares, sócio do Demarest Advogados. "Mas já há precedente do TST [Tribunal Superior do Trabalho] determinando o ressarcimento de valor despendido em condenação por assédio moral."

As condenações por assédio sexual também podem ser baseadas em depoimentos de testemunhas. No Rio Grande do Sul, uma fabricante de bicicletas e equipamentos para ginástica foi obrigada a pagar indenização de R$ 12 mil a uma ex-funcionária que foi assediada pelo chefe. Ele a ameaçou de demissão e foi visto "tentando manter contato físico".

No caso, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) gaúcho, ao reformar sentença, entenderam que ocorreu assédio tanto na modalidade "ambiental" (por intimidação) como "por chantagem" - tipo penal previsto pela Lei nº 10.224. O ambiental, de acordo com o acórdão, "caracteriza-se por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho".

Muitas vezes, porém, supostas vítimas confundem manifestações de carinho com assédio sexual. Declarações de amor correspondidas podem descaracterizar o delito. "A diferença entre a cantada e o assédio é a ameaça", afirma a advogada Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Sociedade de Advogados. "O assediador normalmente usa o poder para tentar obter vantagens sexuais."

Alguns casos de assédio sexual já chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho que, por não poder rever provas, muitas vezes tem analisado basicamente os valores das indenizações. Num deles, julgado pela 4ª Turma, uma mulher foi a responsável pela prática, que levou à condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 100 mil a um ex-funcionário. Modelo fotográfico, o trabalhador alegou que a chefe, uma gerente, exagerava nos elogios a sua beleza, usando "termos lascivos", e insistia para que saíssem juntos após o trabalho. Com a recusa, segundo ele, ela passou a hostilizá-lo.

A conduta do assediador pode, inclusive, afetar a saúde do trabalhador. Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) gerado pelo assédio sexual e moral sofrido por um caixa de um supermercado de Porto Velho (RO). Para o relator do caso, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil".

Trabalhador é obrigado a ressarcir empregador


Uma empresas do setor de limpeza conseguiu na Justiça do Trabalho deduzir dos valores devidos a um ex-funcionário a indenização de R$ 10 mil que pagou em outra reclamação trabalhista por assédio sexual. A decisão, proferida pela juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da Vara de Gurupi (TO), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)

No decorrer do processo trabalhista, a empresa entrou com pedido de reconvenção contra o ex-funcionário, que foi aceito pela magistrada. O trabalhador foi contratado para exercer a função de limpador. Ele pediu demissão alegando que a empregadora não cumpriu as obrigações contratuais e exigiu que ele desempenhasse a função de encarregado sem receber a devida remuneração.

A juíza entendeu que, "uma vez condenada a indenizar terceiro por ato do reclamante, a empregadora tem o direito de regresso da quantia". E acrescentou: "Não haveria oportunidade melhor e legal para a reclamada manifestar sua pretensão de regresso".

Ao julgar recurso do trabalhador, os desembargadores da 2ª Turma, acompanhando voto do relator, desembargador Brasilino Ramos, negaram pedido contra a reconvenção. "Sendo o pedido reconvencional oriundo de fato gerado em razão da existência de relação de emprego entre o autor e a empresa e fundamentado em ato praticado pelo recorrente, justamente na qualidade de empregador, correta a sentença que admitiu a reconvenção", afirmou o relator em seu voto.  
 
Fonte: AASP Clipping - 20/01/2014

23/01/2014 - Atualização eSocial - Urgente

Relação de tarefas prévias eSocial já revista após a publicação do novo Manual/Leiaute 1.1 eSocial.

Alguns sistemas vem solicitando a indicação do CNPJ do Empregador Anterior no cadastro de empregado. Esta informação só deve ser informada para os seguintes tipos de admissão: "transferência de empresa do mesmo grupo econômico"; ou, "admissão por sucessão,  incorporação, cisão ou fusão". Neste caso a informação é obrigatória.

Nos demais casos ela não deve ser informada. Alias, os sistemas de folha de pagamento, a fim de evitar erros, só deveriam solicitar tal informação nos casos específicos citados. É o que estamos fazendo no RHNydus.net.

 

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23/01/2014 - Projeto extingue prazo para requerer mandado de segurança

(Clipping AASP 23/01/2014)

AGÊNCIA SENADO

Atualmente, o cidadão só tem 120 dias para ingressar com mandado de segurança na Justiça após ser informado, por exemplo, de um ato administrativo contrário a seus interesses. Mas esse limite temporal poderá ser derrubado e, assim, a possibilidade de exercício desse direito seria ampliada.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) já está pronta para votar, em decisão terminativa, projeto de lei que revoga essa restrição da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. A proposta conta com parecer favorável do relator, senador Ciro Nogueira (PP-PI).

Ao defender a medida (PLC 25/2011), o autor, deputado federal Paes Landim (PTB-PI), sustentou que a imposição de tal prazo é arbitrária e atenta contra a natureza da ação do mandado de segurança.

“De há muito fixado, na doutrina e na jurisprudência, o conceito de direito líquido e certo a autorizar o ajuizamento do writ (mandado de segurança), o prazo de 120 dias não tem razão de ser”, argumentou Landim.

O relator observou, em favor da iniciativa, que outros mecanismos jurídicos similares, como o habeas corpus e o habeas data, não têm limite temporal estabelecido para sua solicitação.

“Embora o mandado de segurança nem mesmo tenha previsão de prazo decadencial assentada na Constituição Federal, somente ele, inexplicavelmente, teve tal restrição imposta pela legislação infraconstitucional”, comentou Ciro Nogueira.

Como não deverá haver alteração no texto aprovado pela Câmara, o PLC 25/2011 será enviado à sanção presidencial após passar pela CCJ, se não for apresentado recurso para votação em plenário do Senado.

Simone Franco   
Fonte: Clipping AASP 23/01/2014

27/01/2014 - Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade

(AASP Clipping - 27/01/2014)

TRT2

Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.

Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. O relator, desembargador Carlos Roberto Husek, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”.

Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”.

Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros.

(Proc. 00019011620125020385 - Ac. 20130934865)

Fonte: AASP Clipping - 27/01/2014

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