Por Gabriela Giordani
Através da Portaria nº 3.665/2023, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o governo aprovou uma nova alteração significativa nas leis trabalhistas, focando especialmente no que diz respeito ao trabalho em feriados e domingos. O objetivo do governo é estabelecer novas diretrizes para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, ao mesmo tempo em que as empresas cumpram suas obrigações de maneira justa.
A partir do dia 1° de julho deste ano, a Novas Diretrizes para Feriados entrará em vigor e estará contemplando a jornada de trabalho em feriados e domingos, especialmente para os setores de comércio e serviços. A principal alteração é a exigência de negociação coletiva com os sindicatos para que os funcionários possam trabalhar nesses dias.
Entenda melhor como vai funcionar as Novas Diretrizes para Feriados
Essa medida visa assegurar que os trabalhadores que possuem jornada de trabalho por escalas que incluem domingos e feriados. Dessa forma, o governo quer que os trabalhadores recebam compensações adequadas, como pagamento adicional ou folgas compensatórias, mas com equilíbrio para que as empresas continuem ativas da mesma forma.
Um dos primeiros passos será a negociação com os sindicatos e, com acordos coletivos, haverá novas formas de compensação, horários de trabalho e condições de descanso. A exigência de negociação coletiva aplica-se a todos os feriados e domingos, sem exceções. Em alguns casos, uma lei municipal poderá conceder a permissão.
As novas regras afetam principalmente o comércio varejista em geral (lojas de roupas, calçados, móveis, eletrodomésticos, etc.), supermercados, hipermercados, farmácias, postos de combustíveis, shopping centers e, dependendo da regulamentação sindical, restaurantes, bares e hotéis, que terão que se reajustarem com as novas regras.
Gabriela Giordani
Jornalista pela Unesp de Bauru. Diariamente produzindo nas editorias do Mix.
Adiamento visa proporcionar transição mais adequada para empregadores e trabalhadores.
Da Redação
Nesta segunda-feira, 14, o MTE - ministério do Trabalho e Emprego, em reunião com centrais sindicais, confederações empresariais e federações da indústria, anunciou a intenção de adiar por um ano a entrada em vigor da NR-1 - norma regulamentadora 1, com destaque para o capítulo 1.5, que trata do gerenciamento de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
A medida amplia o prazo de adequação inicialmente previsto para 26/5/25 e atende às solicitações tanto de empregadores quanto de trabalhadores, que pedem transição mais segura e estruturada frente às novas exigências relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho.
Além da prorrogação, o governo anunciou um conjunto de ações para apoiar a implementação efetiva da norma, entre elas:
- Publicação de um guia oficial para a gestão de riscos psicossociais;
- Lançamento de um manual técnico detalhado, previsto para os próximos 90 dias;
- Criação de um GTT - grupo de trabalho tripartite, formado por representantes do governo, de empresas e de trabalhadores, com o objetivo de acompanhar e orientar a aplicação da NR-1.
As ações buscam assegurar que a norma - considerada um avanço significativo na proteção à saúde mental dos trabalhadores - seja implementada com responsabilidade, embasamento técnico e ampla participação social.
O que muda com a nova NR-1?
Atualizada pela portaria MTE 1.419/24, a NR-1 trouxe mudanças significativas para a gestão da SST - segurança e saúde no trabalho.
O principal avanço está na ampliação do escopo do PGR - programa de gerenciamento de riscos, que passa a incluir fatores psicossociais como elementos obrigatórios de identificação, registro e monitoramento.
Entre os fatores que devem ser observados e mitigados pelas empresas estão:
- Estresse ocupacional crônico;
- Síndrome de Burnout;
- Assédio moral;
- Carga mental excessiva;
- Isolamento no ambiente de trabalho;
- Exigência de hiperconectividade.
Esses elementos, antes frequentemente negligenciados, agora fazem parte do rol de riscos ocupacionais reconhecidos pela legislação trabalhista, exigindo ações preventivas e corretivas por parte das organizações.
A nova redação da NR-1 reforça a interligação entre o PGR e a LDRT - lista de doenças relacionadas ao trabalho, incluindo riscos psicossociais como depressão, transtornos de ansiedade e a própria síndrome de Burnout. Para o advogado Fabio Chong, sócio da área trabalhista do escritório L.O. Baptista Advogados, essa atualização marca uma mudança de paradigma.
"Com a atualização da NR-1, reforça-se a ligação entre o PGR e a LDRT, ampliando a identificação de riscos psicossociais, como burnout, depressão e transtornos de ansiedade", afirma.
Ele destaca ainda que, com as novas exigências, a responsabilidade das empresas passa a abranger também a saúde emocional dos trabalhadores. Isso implica transformações profundas na cultura organizacional e na forma de gerir pessoas:
"As empresas precisarão reavaliar suas práticas de gestão para garantir um ambiente que minimize riscos psicossociais e promova o bem-estar mental dos trabalhadores."
Quais diretrizes as empresas deverão seguir?
Com a identificação dos riscos psicossociais no PGR, a NR-1 exige que as empresas elaborem e implementem planos de ação eficazes.
As diretrizes incluem:
- Reorganização do trabalho: Redução da sobrecarga de tarefas e melhoria da qualidade de vida dos colaboradores;
- Promoção de um ambiente saudável: Incentivo a boas relações interpessoais e fortalecimento do bem-estar emocional;
- Criação de canais de escuta ativa: Estabelecimento de meios seguros e confidenciais para que os trabalhadores possam relatar situações de sofrimento ou abuso;
- Capacitações e treinamentos: Formação contínua voltada para a prevenção dos riscos psicossociais;
- Apoio psicológico institucionalizado: Disponibilização de recursos estruturados para o suporte emocional dos trabalhadores;
- Monitoramento constante: Acompanhamento regular dos fatores identificados para avaliar a eficácia das medidas implementadas e realizar ajustes quando necessário.
A pauta também se articula à recente lei 14.831/24, que criou o certificado "Empresa Promotora da Saúde Mental", incentivando as organizações a adotarem boas práticas de bem-estar, transparência e apoio psicossocial.
Com isso, muitas empresas têm revisto seus programas de ESG - Environmental, Social and Governance para incluir estratégias mais robustas de promoção da saúde mental.
Impactos esperados
Especialistas afirmam que a NR-1 reflete crescente preocupação com os impactos do trabalho na saúde mental dos brasileiros. Somente em 2024, foram registrados mais de 470 mil afastamentos por transtornos mentais - o maior número da última década, segundo dados da Previdência Social.
A advogada Amanda Bento, do escritório LBS Advogadas e Advogados, destaca que relatórios recentes da OMS e diretrizes da OIT evidenciam a urgência de mudanças legais e culturais no que diz respeito à saúde mental no ambiente corporativo. "Hoje, a discussão não gira mais em torno de saber se o trabalho adoece, mas sim de quanto ele contribui para o adoecimento mental dos trabalhadores", afirma.
Para a causídica Lucimara da Silva Brito, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, a NR-1 inova ao reconhecer a saúde mental como uma "responsabilidade jurídica das empresas". De acordo com ela, o novo modelo exigirá uma transformação profunda na cultura organizacional, promovendo ambientes mais humanos e saudáveis, o que tende a impactar positivamente tanto a produtividade quanto o clima interno das corporações.
A especialista em Direito do Trabalho Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, ressalta que a fiscalização será intensificada, especialmente em setores com alta exposição ao estresse e à pressão, como teleatendimento, instituições financeiras e serviços de saúde, que devem figurar entre os primeiros alvos das novas exigências.
No Legislativo
Em paralelo à agenda do Executivo, tramita na Câmara dos Deputados o PL 4.479/24, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, que propõe tornar obrigatória a promoção da saúde mental no trabalho em empresas com mais de 50 funcionários.
Entre as medidas previstas no texto estão:
- Sessões psicológicas gratuitas mensais para empregados;
- Campanhas de conscientização e combate ao estigma sobre saúde mental;
- Treinamento de gestores para construção de ambientes saudáveis;
- Flexibilidade de jornada para empregados com diagnóstico psicológico;
- Protocolos de emergência psicológica, com acesso imediato a profissionais;
- Canal confidencial para relatos de sofrimento mental.
O PL prevê sanções em caso de descumprimento, como advertência, multa e suspensão de benefícios fiscais.
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, por comissões permanentes da Câmara, incluindo Saúde, Trabalho, Administração Pública e Constituição e Justiça.
Em notas, associações e OAB/SP enfatizam competência da Justiça do Trabalho para casos de vínculo de emprego.
Da Redação
Entidades representativas da área trabalhista reagiram contra a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender nacionalmente todos os processos trabalhistas que discutem a legalidade da contratação de pessoas físicas como pessoas jurídicas - prática conhecida como pejotização.
A medida tem como fundamento o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral do Tema 1.389, que discute a legalidade da pejotização, a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas controvérsias e a definição sobre a quem cabe o ônus da prova em casos que envolvam possível vínculo empregatício disfarçado.
Desfiguração da Justiça do Trabalho
A ANPT - Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho classificou a decisão como ofensiva à Justiça do Trabalho e incompatível com o art. 114 da CF.
Segundo a entidade, a suspensão de processos atinge diretamente o acesso à justiça e fere o princípio de proteção ao trabalhador. Destacou que apenas em 2024, a Justiça do Trabalho recebeu quase 460 mil ações discutindo o reconhecimento de vínculo de emprego.
Já o MPT conduz mais de 4,7 mil inquéritos civis sobre possíveis fraudes em contratações.
Para a associação, a decisão representa um passo perigoso rumo à precarização dos direitos trabalhistas e alimenta um viés desrespeitoso em relação à Justiça do Trabalho, ao mesmo tempo em que estigmatiza trabalhadores celetistas, agora frequentemente chamados de "colaboradores".
- Leia a íntegra da nota.
Fraudes: caso a caso
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) também demonstrou preocupação com os efeitos da decisão.
Para a entidade, a Justiça do Trabalho tem competência constitucional clara para julgar fraudes em contratações sob a ótica do art. 114, I, da CF.
A OAB/SP frisou que é essencial considerar a realidade dos fatos em cada caso concreto, como prevê o art. 9º da CLT.
A entidade também pontuou que o tema da distribuição do ônus da prova é infraconstitucional, devendo seguir as normas da CLT e do CPC, com possível aplicação da teoria da carga dinâmica.
A entidade encerrou a nota clamando por serenidade no debate, defendendo a atuação do STF como guardião da Constituição, mas também a legitimidade da Justiça do Trabalho no exercício de sua competência.
- Veja a nota.
Competência em risco
A Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho apontou que a decisão compromete gravemente o funcionamento da Justiça do Trabalho, especialmente diante do volume expressivo de processos.
Para a entidade, a EC 45/04 ampliou de forma inequívoca a competência da Justiça trabalhista, incluindo todas as controvérsias derivadas de relações de trabalho, mesmo sem vínculo empregatício formal.
A Anamatra também rebateu a tese de que haveria desrespeito sistemático da Justiça do Trabalho às decisões do STF, lembrando que ainda não há jurisprudência vinculante da Corte sobre a pejotização.
A entidade defendeu a manutenção da análise dos contratos pela Justiça especializada, com base no princípio do contrato-realidade e nas normas de ordem pública previstas no art. 9º da CLT.
- Confira a nota.
Desqualificação institucional
A Abrat - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas repudiou não apenas a decisão, mas também as declarações do ministro Gilmar Mendes, que acusou a Justiça do Trabalho de ignorar sistematicamente decisões do STF.
Para a Abrat, trata-se de uma tentativa de desqualificação institucional da Justiça trabalhista, com graves consequências jurídicas e sociais.
A entidade alertou para um "retrocesso jurídico inadmissível", fruto de postura conservadora do STF que vem flexibilizando direitos sociais em favor da lógica do capital.
Reforçou, ainda, que a liberdade econômica não pode se sobrepor à função social do Direito do Trabalho e ao equilíbrio entre capital e trabalho, pilares da justiça social.
- Leia a nota.
Até o julgamento do mérito
Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica.
No julgamento, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, que trata da legalidade da pejotização, da competência da Justiça do Trabalho e do ônus da prova nesses casos. Apenas o ministro Edson Fachin votou contra a repercussão geral.
A suspensão seguirá válida até que o mérito da controvérsia seja julgado pelo plenário da Corte.
Luiz Fernando Alouche, Fábio Tadeu Ramos Fernandes, Renata Ferraioli e Luísa Luciano Cury
STF reafirma a legalidade da pejotização e suspende ações sobre o tema, visando segurança jurídica e uniformização da jurisprudência.
A chamada "pejotização" - prática pela qual profissionais prestam serviços por meio de pessoas jurídicas - tem se consolidado como alternativa recorrente nas relações de trabalho, uma vez que proporciona a redução da carga tributária para ambas as partes envolvidas.
Com efeito, tal modalidade contratual permite a flexibilização nas contratações e a otimização de resultados financeiros, tanto pela diminuição de encargos trabalhistas para as empresas quanto pela possibilidade de planejamento tributário para os prestadores de serviço.
A jurisprudência do STF já se consolidou quanto à validade da terceirização, inclusive em atividades-fim, e à legalidade da pejotização, conferindo novos contornos às relações de trabalho no Brasil.
O posicionamento consolidado do STF, contudo, ainda enfrenta resistência por parte de instâncias administrativas - como o Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - e de tribunais inferiores, que, em algumas situações, desconsidera a forma contratual escolhida pelas partes e a requalifica como vínculo empregatício, com repercussões tributárias relevantes - especialmente no tocante à exigência de contribuições previdenciárias e à aplicação da multa isolada prevista no art. 7º, inciso I, da lei 7.713/1988, relativa à ausência de retenção do imposto de renda.
Um exemplo emblemático ocorreu recentemente, quando a 1ª turma do STF, em decisão proferida em fevereiro deste ano, anulou autuação fiscal confirmada pela 2ª turma da Câmara Superior do Carf. O caso envolvia uma empresa de engenharia que contratava engenheiros especializados por meio de pessoas jurídicas. Embora a empresa defendesse a regularidade da contratação com base no art. 129 da lei 11.196/05 - dispositivo que reconhece expressamente a possibilidade de prestação de serviços intelectuais por PJ sem configuração automática de vínculo empregatício -, o Carf entendeu que os contratos mascaravam uma típica relação de emprego.
Segundo a decisão administrativa, havia indícios de pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração fixa, o que, na visão do Conselho, descaracterizava a autonomia entre as partes e justificava a incidência das contribuições previdenciárias e a penalidade fiscal.
Ao julgar a reclamação constitucional 71.838, contudo, o STF concluiu que o Carf extrapolou sua atuação ao desconsiderar a forma contratual adotada sem evidências suficientes de fraude ou simulação. O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que os profissionais contratados eram plenamente capazes e que não havia demonstração de vulnerabilidade ou dependência econômica. Por essa razão, não caberia à Administração Pública presumir subordinação a partir de critérios genéricos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.
Essa decisão reafirma o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 725, em que se reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa da cadeia produtiva, e na ADC 66/DF, que declarou constitucional o art. 129 da lei 11.196/05.
O precedente representa não apenas a defesa da pejotização legítima e da autonomia contratual entre partes capazes, mas também um firme posicionamento quanto aos limites de atuação dos órgãos administrativos. O STF deixa claro que decisões administrativas devem respeitar os entendimentos vinculantes dos tribunais superiores, sob pena de violarem os princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Nesse cenário, um novo desdobramento reforça a urgência de uniformização da interpretação sobre o tema. No dia 14/4/25, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços - a chamada pejotização. Segundo o ministro, a Justiça do Trabalho tem reiteradamente descumprido a orientação do Supremo, contribuindo para um cenário de grave insegurança jurídica e para o aumento expressivo de ações sobre o tema na Corte.
Além disso, o plenário do STF decidiu que fixará entendimento com repercussão geral, de observância obrigatória por todos os tribunais do país. O julgamento envolverá três questões centrais: (i) a validade dos contratos firmados por pessoas jurídicas; (ii) a competência da Justiça do Trabalho para julgar eventuais fraudes; e (iii) a definição sobre o ônus da prova - se cabe ao trabalhador ou ao contratante comprovar a existência (ou não) de vínculo empregatício dissimulado.
Esse novo marco será definido no âmbito do ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.389. Na origem, trata-se de ação movida por um corretor de seguros que firmou contrato de franquia e teve o vínculo negado pelo TST.
Nesse caso em concreto, o TST decidiu pela legalidade da terceirização, consoante ao Tema 725, já pacificado. No entanto, o STF ponderou a existência de outros elementos de discussão, instituindo o Tema 1.389, que trata da "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"1.
Assim, até que o plenário julgue o RE, todos os processos envolvendo o Tema 1.389 de todo o país deverão ficar suspensos. A decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF será vinculante e deverá ser respeitada por todas as instâncias judiciais e administrativas.
Com essa medida, o STF reafirma que a liberdade contratual deve ser preservada quando exercida por partes capazes e dentro dos limites legais. A expectativa é de que o futuro julgamento traga maior previsibilidade para as empresas e proteção para os profissionais, combatendo eventuais fraudes sem comprometer relações contratuais legítimas.
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Luiz Fernando Alouche
Sócio responsável pela área trabalhista do FCAR - Françolin, Cury, Alouche e Ramos Advogados
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/428659/stf-reforca-terceirizacao-em-atividade-fim-e-suspende-pejotizacao
Fábio Tadeu Ramos Fernandes
Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1997), é Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP, 2006) e possui MBA Executivo pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper, 2010). Além disso, participou de curso intensivo em Direito Tributário Internacional no International Bureau of Fiscal Documentation (IBDF, Amsterdam, 2007).
Renata Ferraioli
Advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2007), possui especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET, 2010) e MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (2017).
Luísa Luciano Cury
Advogada formada e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), atua na área trabalhista, com ênfase no atendimento estratégico a empresas.