14.10.2024 - Ct Febrac 306-2024 - Análise Jurídica - Portaria MTE nº 1.707/2024 - PAT

Prezados Senhores,

Segue abaixo link para acesso à Análise Jurídica, elaborada pela Consultora Jurídica da Febrac – Sra. Lirian Cavalhero, referente à Portaria MTE nº 1.707, de 10 de outubro de 2024, sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Atenciosamente,

Cristiane Oliveira
Superintendente FEBRAC

ACESSE AQUI A ANÁLISE EM PDF

15.10.2024 - Governo aperta cerco contra práticas irregulares do mercado de benefícios

(veja.abril.com.br)

Esta é a terceira medida para coibir este tipo de práticas desde a vedação do rebate e de serviços de valor agregado

Por Pedro Gil

O Ministério do Trabalho e do Emprego publicou na última quinta-feira (10) portaria que visa combater irregularidades no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), como a prática do descontos, rebate e concessão de benefícios diretos ou indiretos que não tenham relação com o benefício. Esta é a terceira medida para coibir este tipo de práticas desde a vedação do rebate e de serviços de valor agregado. 

De acordo com o documento oficial, fica proibido “tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos”, assim como vantagens financeiras e benefícios que não estejam diretamente relacionados à saúde ou segurança alimentar do trabalhador. Isso inclui a oferta de serviços ou produtos ligados a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estética, cursos de qualificação, condições de financiamento, crédito ou similares. “A influência de vantagens financeiras ou de outros benefícios diretos ou indiretos que em nada estão vinculadas à saúde alimentar e nutricional do trabalhador, além de ser ilegal, configura atitude anticoncorrencial e reserva de mercado”, diz a empresa Flash. 

Fonte: https://veja.abril.com.br/coluna/radar-economico/governo-aperta-cerco-contra-praticas-irregulares-do-mercado-de-beneficios/

15.10.2024 - TRT-12 anula citação enviada a empresa por WhatsApp com chat automático

(www.migalhas.com.br)

Para colegiado, ícone azul do aplicativo não comprova que citação foi recebida e compreendida corretamente.

Da Redação

O ícone de leitura de mensagem no WhatsApp, quando utilizado por um número destinado a vendas com repostas automáticas, não comprova que a citação judicial foi recebida e compreendida corretamente.

Esse entendimento foi firmado pela 3ª turma do TRT da 12ª região, em decisão que anulou a condenação de uma empresa que não compareceu à audiência inicial, já que o meio escolhido pelo oficial de justiça foi considerado inadequado.

O caso se passou em Florianópolis, envolvendo uma empresa alimentícia. O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas relativas à função de entregador.

O oficial de justiça enviou a citação via WhatsApp para o número indicado no processo, e a mensagem foi visualizada. Contudo, na data agendada, a empresa não compareceu à audiência inicial no Cejusc - Centro de Conciliação.

Diante disso, o reclamante foi declarado vencedor por revelia, já que a ausência da empresa, conforme a legislação trabalhista, implica a aceitação das alegações feitas.

Citação inválida

Notificada sobre o desfecho, a empresa recorreu ao tribunal. O principal argumento foi a inadequação do meio utilizado pelo oficial de justiça para a comunicação processual, o que invalidaria a citação.

O recurso foi acolhido por unanimidade pela 3ª turma. A discussão no acórdão centrou-se no fato de que a citação é um pressuposto indispensável para a validade do processo judicial.

O relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, explicou que o artigo 247 do CPC permite a citação por meios eletrônicos, mas ressaltou que é necessária uma confirmação clara de que o destinatário não apenas recebeu, mas também entendeu a comunicação.

No caso, o simples ícone de leitura no WhatsApp foi considerado insuficiente, especialmente porque o número era utilizado pela empresa para vendas, com respostas automáticas.

O magistrado também destacou que a normativa interna do TRT (Recomendação CR 3/19) exige uma comprovação "inequívoca" da leitura, ou seja, que não deixe dúvidas.

Com base nesses argumentos, Godoy Junior votou pela anulação da sentença que condenava a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. O caso foi devolvido à 4ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, para que uma nova citação seja feita.

Processo: 0000378-87.2023.5.12.0034
Leia a decisão.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/417412/trt-12-anula-citacao-enviada-a-empresa-por-whats-com-chat-automatico

15.10.2024 - Ct Febrac 307-2024 - Parecer CNC - Portaria MTE nº 1.419/2024 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Prezados Senhores,

Segue abaixo link para acessar parecer elaborado pela Diretoria Jurídica e Sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC) sobre a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.419-de-27-de-agosto-de-2024-580778271 com a nova redação do Capítulo 1.5 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Atenciosamente,
Cristiane Oliveira
Superintendente da FEBRAC


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