O PIB brasileiro do segundo trimestre deste ano surpreendeu positivamente, com uma alta de 1,4% em relação ao primeiro trimestre de 2024, superando as expectativas do mercado, que previam uma evolução de 0,9%.
Esse crescimento foi puxado pela indústria e pelos serviços; porém, quem saiu na frente e lidera a corrida do ouro da reforma tributária não é o setor de serviços, mesmo sendo ele o que mais emprega no Brasil.
É indiscutível a necessidade de serem tratadas mudanças capazes de tracionar a modernização trazida ao nosso sistema tributário pela Emenda Constitucional 132, de 2023, de modo a torná-lo mais justo e eficiente. E sempre que eu penso em justiça tributária, não tenho como imaginar que ela possa existir fora de um contexto de distribuição equilibrada e eficiência. Esse binômio encerra a equação mais difícil de se resolver.
Impactos do aumento da carga tributária
De acordo com levantamento da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), o setor de serviços intensivo em mão de obra, ou seja, aquele setor que emprega maciçamente, responde por mais de 70% do PIB do setor de serviços e por aproximadamente 60% dos empregos formais no Brasil. O segmento é composto por pequenas, médias e grandes empresas, que enfrentam margens apertadas e uma alta dependência do consumo interno.
Desta forma, qualquer aumento de carga tributária repercutirá diretamente na (in)viabilidade dessas empresas e, consequentemente, no emprego de milhões de brasileiros ou no repasse excessivo de custos ao consumidor final.
Um dos pontos centrais da reforma tributária é a simplificação dos tributos sobre consumo, com a unificação do PIS, Cofins e ISS em um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O setor de serviços, devido à sua baixa utilização de insumos, não se beneficia da mesma forma dos créditos tributários que outros setores, o que vai resultar em uma carga efetiva maior.
A Febrac estima um aumento expressivo para o setor de serviços, sobretudo para o de mão de obra intensiva, que emprega milhões de pessoas. A expectativa é de que a alta, para o setor de serviços, deverá ser de, no mínimo, 8,8% em relação à carga vigente hoje. Mesmo sendo um expressivo aumento, ele não evidencia o aumento real da carga, já que setores como o de segurança suportará um aumento muito mais elevado.
Importância da Emenda 158-U
A reforma tributária deve ser uma oportunidade para fortalecer a competitividade do Brasil no cenário global. O setor de serviços não está se furtando de seu compromisso nacional com uma reforma ampla e justa. Contudo, é essencial que o novo sistema tributário tenha regras claras, previsíveis e que fomentem o desenvolvimento de novas soluções, colocando o Brasil em uma posição de destaque.
Por isso, é imprescindível que o Senado, para promover relativo equilíbrio ao segmento de serviços, em especial para o setor intensivo em mão de obra, em prestígio a critérios de isonomia tributária e equilíbrio, resultados da livre iniciativa e da boa competitividade, deve aperfeiçoar o texto do PLP nº 68, acrescendo a ele a Emenda nº 158-U, de autoria do senador Laercio Oliveira.
A emenda 158-U veio para frear o aumento desproporcional da carga tributária que o PLP nº 68, na forma aprovada na Câmara dos Deputados, trouxe para o setor de serviços.
A Constituição estabeleceu obrigação constitucional de envio para o Congresso de projeto de lei capaz de reformar a tributação sobre a folha de salários, isso em até 90 dias contados da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Quando a EC nº 132 foi pensada e debatida, a inserção do inciso III ao artigo 18 veio para equilibrar a balança do setor de serviços, de modo a corrigir a distorção que já se previa no novo modelo tributário. Não é difícil conceber que o texto constitucional veio carregado de sentido. Isso porque, o maior peso para o setor de serviços, em especial para o de mão de obra intensiva, é a folha de salários.
Por isso que a emenda nº 158-U é tão importante para o aperfeiçoamento do PLP nº 68. Ela endereçou uma solução temporária e transitória para o setor, de modo a estender o redutor de 30% estabelecido para as profissões de cunho intelectual, em sua maioria, serviços, também para o setor que mais emprega no país.
O texto é muito simples: “Até que a lei disponha sobre a reforma da tributação da folha de salários, de que trata o inc. III, do art. 18, da Emenda Constitucional nº 132, a redução prevista no caput também será aplicada às empresas do setor de serviços intensivo em mão de obra”.
E o artigo 122 do PLP diz o seguinte: “Art. 122. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:”
Eu vejo com muita clareza o equilíbrio que a Constituição endereçou, hoje reforçado no texto da emenda nº 158-U, do senador Laercio Oliveira. A solução apresentada é temporária, porém, vital para evitar o colapso do setor de serviços.
Busca pelo pleno emprego
A reforma tributária é uma necessidade inadiável para o desenvolvimento do Brasil. O objetivo comum deve ser promover o crescimento econômico, a geração de empregos e a simplificação do sistema tributário, mas sem comprometer a saúde e o dinamismo de setores essenciais, como o de serviços.
Com o ajuste proposto na emenda nº 158-U, é possível garantir que essa reforma traga benefícios duradouros para todo o país, gerando um ambiente de negócios mais equilibrado e promissor e, principalmente, forjado no pleno emprego.
Victor Nepomuceno
é advogado, sócio do Oliveira e Nepomuceno Advogados, especialista em Direito Empresarial, recuperação e falência e consultor legislativo da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac)
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-13/setor-de-servicos-esta-sendo-penalizado-na-reforma-tributaria/
Crescente judicialização mostra necessidade por melhor compreensão e aplicação das normas trabalhistas voltadas para a jornada de trabalho e horas adicionais.
As últimas edições do Relatório Geral da Justiça do Trabalho, referentes aos anos de 2023 e 2024, revelaram que as horas extras figuram entre os principais motivos de disputas na justiça trabalhista no país.
A crescente judicialização do tema evidencia a necessidade de um melhor entendimento e aplicação das normas trabalhistas voltadas para a jornada de trabalho e às horas adicionais.
Vale lembrar que, desde março de 2024, houveram mudanças nas regras e horas extras feitas pelos trabalhadores, entrando no cálculo de benefícios as férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .
Vale lembrar que essa apuração é válida somente nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado.
Diante desse cenário de crescente judicialização do tema, as empresas devem se atentar ainda mais com as horas adicionais de seus colaboradores.
Na tentativa de reduzir o risco de processos relacionados ao pagamento de horas extras, é fundamental investir em sistemas de gestão de jornada que sejam transparentes e precisos.
Além disso, é importante ainda garantir que todos os registros de jornada sejam feitos corretamente e que os regimes de compensação, tal como banco de horas, sejam administrados com rigor.
De acordo com a diretora trabalhista da Econet Editora, Marta Corbetta Mazza, “a comunicação clara com os empregados sobre como as horas extras serão gerenciadas é fundamental para evitar mal-entendidos e conflitos”.
Com informações da Folha Vitória
Publicado por Lívia Macário - Jornalista
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/67193/hora-extra-lidera-litigios-trabalhistas/
Empresas precisam tornar públicas informações sobre remuneração e políticas de contratação para promover maior transparência e equidade no mercado de trabalho.
As mais de 50 mil empresas brasileiras que possuem 100 ou mais funcionários têm até o dia 30 de setembro para acessar e divulgar o 2° Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, disponível no Portal Emprega Brasil. Esse documento, de caráter obrigatório, precisa ser amplamente divulgado nos sites institucionais, redes sociais ou em qualquer meio digital que assegure a visibilidade tanto para os empregados quanto para o público em geral, especialmente nos locais onde as empresas estão sediadas. A medida é uma exigência da Lei de Igualdade Salarial, que estabelece penalidades para as empresas que não cumprirem essa determinação.
Até o momento, apenas 11 mil das 50.692 empresas obrigadas a acessar o relatório já baixaram o documento, o que gera preocupação diante do prazo apertado. O relatório foi elaborado com dados do eSocial, sistema que reúne as obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais das empresas. Ele contém informações detalhadas sobre o CNPJ de cada estabelecimento, o número de funcionários segmentados por gênero, raça e etnia, bem como a mediana salarial e a remuneração média bruta, analisada ao longo de 12 meses.
Além disso, o relatório apresenta a classificação de cargos de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e destaca a comparação entre os salários de homens e mulheres, permitindo que se observe a disparidade remuneratória de gênero. Até o momento, os dados indicam que as mulheres ainda recebem 20,7% menos que os homens nas empresas avaliadas. No primeiro relatório, publicado em março deste ano, essa diferença era de 19,4%, o que evidencia um agravamento da situação.
Critérios remuneratórios e políticas de equidade
Os dados também incluem informações fornecidas pelas próprias empresas sobre os critérios utilizados para justificar as diferenças salariais. As empresas devem declarar a existência ou não de políticas de contratação de mulheres, especialmente aquelas pertencentes a grupos minoritários, como mulheres negras, com deficiências, em situação de violência, chefes de família e pertencentes à comunidade LBTQIA+. Além disso, o relatório destaca iniciativas voltadas à promoção de mulheres para cargos de gerência e diretoria e a implementação de programas que promovam o compartilhamento das responsabilidades familiares entre homens e mulheres.
Embora o relatório contenha informações detalhadas sobre a força de trabalho, ele não expõe dados pessoais como nomes ou cargos específicos dos empregados, garantindo assim a privacidade individual. Os empregadores, além de divulgar o documento em local acessível, podem acrescentar notas explicativas para justificar eventuais diferenças salariais conforme o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
Lançamento do plano nacional de igualdade salarial
Na semana passada, os Ministérios do Trabalho e Emprego e das Mulheres apresentaram oficialmente o 2° Relatório de Transparência Salarial durante o evento de lançamento do Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens. Esse levantamento utilizou dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023, reforçando a urgência de políticas voltadas para a equidade salarial. O relatório apontou que, apesar das iniciativas já em vigor, as disparidades salariais e a exclusão de mulheres, especialmente negras, permanecem preocupantes no mercado de trabalho.
Para garantir o cumprimento da nova regulamentação, as empresas deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres. Essa legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, e pela Portaria MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, sendo fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Com o prazo se aproximando, as empresas precisam agir rapidamente para evitar penalizações, que podem incluir multas pesadas, caso descumpram essa importante medida de transparência e igualdade de gênero no ambiente de trabalho.
Saiba mais: 52 mil empresas devem publicar Relatório de Transparência Salarial; veja consequências da não divulgação
Publicado por Juliana Moratto
Fernanda Leoni e Roberta Cardoso dos Santos
A nova lei de licitações autorizou a exigência da carta de solidariedade, com o fim de assegurar a execução do contrato nas hipóteses em que quem atue como licitante não seja o fabricante direto daquele bem, mas seu revendedor ou distribuidor.
Como se sabe, a nova lei de licitações, embora não seja considerada disruptiva, introduz diversas inovações com relação à legislação anterior, assim como consolida regras que antes se encontravam esparsas, a exemplo daquelas previstas na "lei do pregão" (lei federal 10.520/02), no "Regime Diferenciado de Contratações" (lei federal 12.462/11) e na jurisprudência do controle. Nesse artigo, são lançadas algumas considerações sobre como a nova lei formulou a exigência de carta de solidariedade e sobre o (ainda) omisso limite dessa solidariedade.
Conceitualmente, a carta de solidariedade é um documento em formato de declaração, assinado pelo fabricante de um bem em favor de quem, como licitante, queira realizar o fornecimento de seu produto à Administração Pública1. Do seu conceito, extrai-se que a carta de solidariedade é adotada em certames voltados a compras públicas, e busca estabelecer algum compartilhamento de responsabilidades pelo fornecimento realizado ao Poder Público.
Embora não tenha sido possível identificar exatamente onde e quando teria surgido essa exigência, fato é que a carta de solidariedade era exigida em diversas licitações muito antes de alguma regulamentação. Com frequência, os tribunais de contas deparavam-se com análises de editais nos quais a carta de solidariedade era apresentada como uma exigência de caráter restritivo, formando-se, em razão disso, um entendimento de que, além de excepcional, esse tipo de solicitação deveria se ater apenas ao vencedor do certame, não configurando, assim, um requisito de habilitação2.
Com a edição da lei federal 12.462/11, que instituía o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, a exigência de carta de solidariedade foi positivada, sendo autorizado ao gestor, nas licitações para aquisições de bens, "solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor" (art. 7º, inciso IV, da lei 12.462/11).
Como se denota, um aspecto importante apresentado na regulamentação e que incorporava a orientação da jurisprudência dos tribunais de contas era a explícita determinação de motivação dessa exigência, demonstrando que a solicitação de carta de solidariedade, nos editais de licitação, não poderia ser tratada como um requisito corriqueiro, cabendo ao gestor a incumbência de justificar a necessidade dessa providência.
A Lei Federal nº 14.133/2021 (NLLC - "nova lei de licitações") seguiu similar redação, estabelecendo, em seu art. 41, inciso IV que, de forma excepcional, poderá a Administração Pública, nas compras realizadas, "solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor".
Portanto, na linha das práticas administrativas já consolidadas antes da edição da norma, a NLLC reforçou a excepcionalidade da carta da solidariedade, autorizando sua exigência, de forma motivada, com o fim de assegurar a execução do contrato nas hipóteses em que quem atue como licitante não seja o fabricante direto daquele bem, mas seu revendedor ou distribuidor.
Contudo, um ponto que não fica esclarecido na legislação e que gera uma série de dúvidas práticas diz respeito ao limite da responsabilidade estabelecida por esse documento, seguindo-se, sobretudo, a máxima legal de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265, do Código Civil). Nesse sentido, sendo a carta de solidariedade uma exigência imposta ao licitante - involuntária, portanto - e não tendo a lei fixado os limites dessa responsabilidade, entender o seu alcance parece relevante para a proteção dos licitantes (administração e contratado), sobretudo para os casos de inadimplemento contratual.
Ao que nos parece, por parte da Administração Pública, o interesse nesse tipo de exigência é o de justamente estabelecer uma solidariedade entre fabricante e licitante pela execução do contrato, de modo que não haja qualquer tipo de escusa por desabastecimento do produto sob a alegação de que esse seria um problema da fabricação, não atribuído ao revendedor ou distribuidor. Por outro lado, na prática, a redação das cartas de solidariedade é bastante simplória e não costuma atribuir tamanha extensão a essa solidariedade, salvo se os modelos do edital forem redigidos com essa abertura.
Mas se a carta de solidariedade não assegura uma responsabilidade ampla, qual seria, então, o seu alcance? Em nossa visão, há duas vertentes para essa solidariedade. Uma primeira, atinente à garantia de qualidade dos produtos ofertados ao Poder Público, evitando a perda dos principais atributos do produto de interesse da Administração quando faz a aquisição; e a segunda, relativa ao reforço do compromisso do fabricante quanto à observância de sua relação contratual com revendedores e distribuidores, que não o vincula à contratação pública.
Sobre o primeiro aspecto, há espécie de extensão da solidariedade já existente entre fabricante e fornecedores no âmbito civil, por força das disposições do CDC - Código de Defesa do Consumidor, para que se alcance, também, à Administração Pública. Como aponta Rafael Oliveira, o Estado, como regra, não é considerado um consumidor e, por isso, não estaria naturalmente protegido dos defeitos ou vícios do produto adquirido, de forma que a carta de solidariedade supre a previsão dos arts. 12, 18, 19 e 25 do CDC3. Nesses termos, a solidariedade entre fabricante e revendedor/distribuidor face a administração se direciona à garantia de qualidade do produto vendido4.
Com relação ao segundo aspecto, entende-se adequado o posicionamento esposado pelo tribunal de contas do estado de SP no sentido de que "a carta de solidariedade não significa que o fabricante se torna coobrigado pelo adimplemento da obrigação", funcionando, em verdade, como uma declaração do fabricante de "que tem conhecimento do certame e se compromete a executar o que lhe incumbe para que o licitante tenha condições de cumprir a obrigação contratual"5. Portanto, o fabricante se compromete com o cumprimento do contrato que celebrou com seu distribuidor ou revendedor, este, sim, responsável perante a administração contratante.
Assim, o limite da responsabilidade assumida pela carta de solidariedade estará definido pelas condições acordadas entre fabricante e distribuidor / revendedor, não sendo razoável que, por uma mera declaração, sejam ampliadas as obrigações de um contrato previamente estabelecido6, principalmente porque isso abrangeria quase que trazer um terceiro - a Administração Pública - para a relação, caso viesse a se entender que, descumprido o contrato pelo licitante, o fabricante restaria responsabilizado por esse objeto (fornecimento).
Diante dos pontos abordados, acredita-se que a exigência de carta de solidariedade, para além dos requisitos legais estabelecidos, deve representar um equilíbrio entre a necessidade de assegurar a qualidade e quantidade dos produtos adquiridos pela Administração Pública e a proteção dos direitos dos licitantes, não sendo razoável a ampliação de responsabilidades não expressamente assumidas, tampouco a vinculação de terceiros a relações das quais não participa diretamente, o que nada reduz as garantias do Poder Público, que ainda terá à sua disposição uma variada gama de ferramentas para o compelir o contratado a responder
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1 ROST, Maria Augusta. As exigências de amostra e de carta de solidariedade. In JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.). O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581. 2ª Ed. rev., amp. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
2 De forma exemplificativa: "9.1. com fundamento nos artigos 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente: 9.2. determinar à Agência de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil que, nas próximas licitações: (...) 9.2.4. abstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000 e carta de solidariedade do fabricante, por falta de amparo legal, uma vez que esses expedientes não compõem o rol dos documentos habilitatórios contidos no Capítulo V do seu Regulamento de Licitações e Contratos" (TCU. Acórdão nº 539/2007-Plenário. Relator Min. Marcos Bemquerer. Sessão de 04/04/2007).
3 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
4 Nesse sentido: "Com efeito, a exigência da carta de solidariedade concretiza uma das pedras angulares do direito público: o princípio da supremacia do interesse público. É irrelevante o fato de existir solidariedade na responsabilidade civil por vícios no(s) produto(s) ou serviço(s), decorrente de legislação consumerista, uma vez que a confiança do fabricante na empresa licitante garante, de um ponto de vista pragmático, maior efetividade no fornecimento do produto ou serviço licitado, já que, muito provavelmente, não existirão batalhas judiciais para se apurar a responsabilidade por eventuais defeitos em tal fornecimento". (TRF4, Apelação Cível nº 5018007-26.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. em 10.12.2014).
5 Cf. comentários à NLLC, disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/41. Acesso em 20/09/2024.
6 Ainda que entendendo que a solidariedade exigida seria pela qualidade do produto, o TCU já se posicionou pela possibilidade de ampliação da solidariedade em razão das disposições específicas do edital: "Nota-se que a solidariedade exigida está além da obrigação exigida do fabricante pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevista no art. 18, c/c o art. 2º (...). Embora se possa cogitar que não possa (ou não deva) a Administração Pública exigir solidariedade de terceiros em obrigações contratuais, da maneira como foi exigida nessa carta, além de não ter ferido nenhum princípio aplicável às licitações públicas, no caso em tela, se justifica por estar relacionado a equipamentos e software que serão utilizados em atividades investigatórias da Polícia Federal, as quais, pelo sigilo exigido e pela necessidade de funcionamento constante, requer cuidados excepcionais como o ora solicitado" (TCU. Acórdão nº 1.670/2003-P. Relator Min. Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão de 05/11/2003).
Fernanda Leoni
Mestre e Doutoranda em Políticas Públicas pela UFABC, Especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, Bacharel em Direito pela PUC/SP, Advogada na Giamundo Neto Advogados Associados.
Roberta Cardoso dos Santos
Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Estagiária na Giamundo Neto Advogados Associados.