24.06.2024 - STJ: Contribuição ao INSS incide sobre adicional de insalubridade

(www.migalhas.com.br)

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos.

Da Redação

Sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção do STJ decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade. Foi aprovada a seguinte tese, no Tema 1.252:

"Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória."

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, destacou em seu voto que existe uma sólida jurisprudência sobre o tema e ponderou que se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade.

A decisão foi unânime.

Processos: REsps 2.050.498, 2.050.837 e 2.052.982

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409909/stj-contribuicao-ao-inss-incide-sobre-adicional-de-insalubridade

25.06.2024 - TRT orienta sobre novas regras para registro de contribuições sociais oriundas de decisões da justiça do trabalho

(www.contabeis.com.br)

Saiba quando as contribuições devem ser registradas nos sistemas eSocial e na DCTFWEB e quando devem ser usadas a GFIP e a GPS.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região divulgou, na última sexta-feira (21), um comunicado para orientar as partes reclamadas sobre as novas determinações da Receita Federal.

Em nota, o TRT explica que as partes reclamadas devem observar as novas diretrizes para registro de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho.

Pelas atuais regras, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão, as contribuições de decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 devem ser registradas nos sistemas eSocial e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB) - Reclamatória Trabalhista.

Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb e resultarão em emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com os valores para recolhimento.

Já as decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a Guia da Previdência Social (GPS).

No caso de recolhimentos efetuados diretamente na Justiça do Trabalho pelos(as) servidores(as), devem ser observadas as seguintes diretrizes:

  1. O DARF deve ser preenchido com o código de receita “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”;
  2. No eSocial, o reclamado deverá enviar somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”.

Nesses casos, o reclamado não deverá enviar o evento “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, já que não deve confessar os débitos dos tributos por meio da DCTFWeb, pois o recolhimento já se efetivou (DARF código 6092).

Confira aqui o modelo ilustrativo do DARF de uso exclusivo da Justiça do Trabalho. Já as orientações na íntegra do TRT estão disponíveis aqui.

Com informações Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região

Publicado por IZABELLA MIRANDA

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/65771/novas-regras-para-registrar-contribuicoes-de-decisoes-da-justica-do-trabalho/

25.06.2024 - Carf aprova 14 novas súmulas; veja os enunciados

(www.migalhas.com.br)

Objetivo é uniformizar decisões, reduzir litígios e reforçar segurança jurídica.

Da Redação

Em uma decisão que visa fortalecer a segurança jurídica e reduzir os litígios tributários, o Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou, na última semana, quatorze novas súmulas. A iniciativa visa promover a uniformização das decisões no âmbito do Conselho, evitando interpretações divergentes e consolidando uma aplicação mais coerente e previsível da legislação tributária.

Veja os enunciados:

1ª turma da Câmara Superior:
- É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

- É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

- Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

2ª turma da Câmara Superior:
- Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
- Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
- No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da MP 449/08, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma:
(i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da lei 8.212/91 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela MP 449/08, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da lei 8.212/91, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma lei 8.212/91.
- Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
- A isenção do art. 4º, "d", do decreto-lei 1.510/76 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela lei 7.713/88, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do decreto-lei 1.510/76.
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
- São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo decreto 27.784/50, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.

3ª turma da Câmara Superior:
- É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
- Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
- Para fins do disposto no art. 3º, IV, da lei 10.637/02 e no art. 3º, IV, da lei 10.833/03, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

Rito simplificado

O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, destacou que o procedimento simplificado de propositura e aprovação das súmulas, previsto no art. 124 do Novo Regimento Interno do Carf e regulamentado pela portaria 414, de 12 de março de 2024, representa um avanço significativo.

"O novo rito para a aprovação não apenas simplifica e acelera o processo administrativo tributário, no âmbito do Carf, como também garante que os direitos dos cidadãos continuem protegidos de forma uniforme e justa, como sempre fez o Carf."

Semírames Oliveira, vice-presidente do Carf, ressaltou que a aprovação de súmulas contribui para a eficiência e segurança jurídica de todo o processo administrativo tributário Federal. A vice-presidente destacou ainda que as súmulas aprovadas passam a vincular automaticamente as Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e representam um passo importante para reduzir os litígios e trazer mais celeridade ao processo.

Para Fernando Brasil de Oliveira Pinto, presidente da 1ª seção de Julgamento, a implementação dessas novas súmulas é um passo significativo na busca por um sistema tributário mais ágil e justo, refletindo o compromisso contínuo do órgão em aperfeiçoar o processo administrativo tributário.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409912/carf-aprova-14-novas-sumulas-veja-os-enunciados

26.06.2024 - Grupo da Câmara discute impactos da reforma tributária na geração de empregos

(www.camara.leg.br)

O grupo de trabalho (GT) da Câmara dos Deputados que analisa a proposta de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) promove nesta terça-feira (25) mais duas audiências públicas.

Pela manhã, a partir das 9 horas, o debate será sobre os efeitos da reforma tributária na empregabilidade do País.

Veja quem foi convidado para falar do assunto

À tarde, a partir das 14h30, os deputados vão discutir os impactos da reforma tributária sobre o meio ambiente.

Veja quem foi convidado para falar do assunto

As audiências serão realizadas no plenário 2.

Grupo de trabalho
O grupo discute o Projeto de Lei Complementar 68/24, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Conheça o projeto do governo que regulamenta a reforma tributária

O colegiado foi instalado no mês passado e tem 60 dias para concluir os trabalhos.

Integram esse o grupo os deputados Claudio Cajado (PP-BA), Reginaldo Lopes (PT-MG), Hildo Rocha (MDB-MA), Joaquim Passarinho (PL-PA), Augusto Coutinho (Republicanos-PE), Moses Rodrigues (União-CE) e Luiz Gastão (PSD-CE).

Da Redação - ND

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1075586-grupo-da-camara-discute-impactos-da-reforma-tributaria-na-geracao-de-empregos/

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