05.06.2024 - TRT-24 mantém justa causa de homem que furtou carregador de celular

(www.migalhas.com.br)

Relator ressaltou que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, não apresentando dúvidas quanto ao ato.

Da Redação

A 2ª turma do TRT da 24ª região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão que afastava a justa causa de um trabalhador demitido por subtrair um carregador de celular da empresa. Em 1º grau, o juiz havia considerado que a demissão foi sem justa causa, argumentando que a punição era desproporcional ao ato praticado. Contudo, os desembargadores reconheceram a legalidade da ação da empresa.

Nos autos, o ex-funcionário alegou que o carregador poderia ter sido esquecido por um colega e que o pegou para guardá-lo, pois alguém poderia sentir falta dele.

A empresa apresentou imagens de câmeras de segurança e justificou a justa causa com base na quebra de vínculo de confiança essencial ao contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador, utilizado para alimentar o sistema de reconhecimento facial de registro de entrada.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que o trabalhador não tentou devolver o objeto ou procurar seu dono nos 10 dias entre o ocorrido e sua demissão.

Apesar do histórico de quase oito anos de trabalho sem outras faltas, o Tribunal entendeu que o furto configurou falta grave o suficiente para justificar a justa causa.

"Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea 'a' do art. 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos."

Por fim, o relator ressaltou que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, visto que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/408582/trt-24-mantem-justa-causa-de-homem-que-furtou-carregador-de-celular

06.06.2024 - Garantia da proposta e do contrato na nova Lei de Licitações

(www.conjur.com.br)

Giuseppe Giamundo Neto
Fernanda Leoni

A Lei Federal nº 14.133/2021, apesar das críticas sobre sua efetiva capacidade de inovação, trouxe um regramento bem mais completo e organizado sobre o tema das garantias da proposta e do contrato, contribuindo positivamente para um cenário de maior segurança jurídica aos licitantes / contratados e à própria administração pública quanto ao cumprimento das obrigações contratadas.

Centrando a temática entre os seus artigos 96 e 102 — com menções esparsas apenas para algumas temáticas específicas, como é o caso da execução da garantia, que se encontra entre as normas sobre a extinção do contrato, e da garantia da proposta, alocada no capítulo sobre a apresentação da documentação licitatória —, a garantia da proposta e do contrato passou por uma reformulação, com especial destaque para as novas regras atinentes ao seguro-garantia.

Mantida como uma prerrogativa da administração pública, cuja conveniência será avaliada diante do caso concreto, a nova lei conservou a caução, o seguro-garantia e a fiança como modalidades de garantia admitidas (artigo 96, §1º). Em dezembro de 2023, foi, ainda, acrescida a possibilidade de se adotar o título de capitalização, custeado por pagamento único, e com resgate pelo valor total, conforme inciso IV, inserido pela Lei Federal nº 14.770/2023. A escolha pela modalidade de garantia prestada, dentre aquelas prevista no rol do artigo 96, mantém-se como faculdade do contratado.

Não renovação e seguro-garantia
Uma importante disposição, em meio ao regramento das modalidades, diz respeito à possibilidade de não renovação da garantia no período em que o contrato se mantiver suspenso por ordem ou inadimplemento da administração pública (artigo 96, §2º). Trata-se de possibilidade que beneficia não somente o contratado, que precisava do resguardo judicial para elidir-se dessa obrigação no período da suspensão/inadimplemento [1], como principalmente ao contratante, que não precisará arcar com esse dispêndio, geralmente a ele atribuído.

Também digna de nota a concessão de um prazo específico para o seguro-garantia contratual, que será de, no mínimo, um mês entre a homologação do certame e a assinatura do contrato (artigo 96, §3º). Com isso, possibilita-se uma análise mais apurada da instituição que prestará o seguro, sobretudo diante das alterações que possibilitam faculdade similar ao step in rights, abordada adiante.

Precisamente sobre o seguro-garantia, modalidade que recebe predileção dos contratados em razão dos menores custos envolvidos, a NLLC deixou bem mais clara sua cobertura (multas, prejuízos e indenizações decorrentes do inadimplemento contratual), seu prazo de vigência (igual ou superior à vigência contratual, podendo o seguro ser endossado quando de eventual prorrogação) e a manutenção dessa vigência mesmo nos casos em que o contratado não pague o seu prêmio (mensalidade), assegurando à administração pública maior proteção contra eventual recusa de cobertura por inadimplemento do seguro. Especificamente para os contratos de execução ou fornecimento contínuo, permitiu-se a substituição da apólice de seguro em seu aniversário, ao invés de seu endosso, desde que mantidas as mesmas condições, muito possivelmente visando alguma redução de custos ao contratado, visto se tratar de contratos de duração mais delongada.

Quanto ao valor da garantia, mantêm-se as limitações de 1% para a garantia da proposta e de 5% para a garantia do contrato, ambos calculados sob o valor inicial do ajuste (artigo 58, §1º e 98). Para os contratos de serviços e fornecimentos contínuos de vigência superior a um ano, o percentual de 5% pode ser calculado sobre o valor anual (e não total) do contrato (artigo 98, parágrafo único). É permitido, em casos devidamente justificados pela complexidade técnica e riscos envolvidos, que o percentual da garantia seja majorado para 10% do valor da contratação (artigo 98). Nos contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto esse percentual poderá ser de até 30% do valor contratado (artigo 99).

Encerramento da garantia
Como regra, o encerramento definitivo da garantia contratual ocorrerá mediante liberação ou restituição, uma vez concluído o contrato ou sendo ele extinto por culpa exclusiva da Administração, devendo seu valor ser atualizado se prestada em dinheiro (artigo 100). Por outro lado, havendo a extinção do contrato por ato unilateral da administração, a garantia poderá ser executada para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração pública, pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, pagamento das multas devidas ao contratante ou exigência, quando cabível, da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora (artigo 139). A garantia da proposta é liberada em até dez dias úteis da assinatura do contrato ou declaração do certame como fracassado, salvo se presente causa que autorize sua execução (artigo 58, §§2º e 3º).

Artigo 102
Certamente a principal inovação quanto ao tema das garantias está no artigo 102 da norma, que prevê a possibilidade de que a seguradora assuma a contratação no caso de inadimplemento, hipótese denominada como “cláusula de retomada”. Nessa situação, a seguradora poderá ter uma série de prerrogativas que lhe permitam a execução da avença, tais como a assinatura do contrato e aditivos como interveniente, a emissão de empenho em seu nome e a subcontratação da obra ou serviço, inclusive de forma total.

A assunção do contrato pela seguradora, no entanto, é facultativa, visto que o artigo 102, em seu parágrafo único, autoriza tanto a conclusão do objeto contratado, com isenção do pagamento do seguro, como a opção deste pagamento, uma vez que não interesse à seguradora a invocação da cláusula de retomada. Embora somente a prática seja capaz de fornecer uma visão sobre a efetividade do instituto, a doutrina vem apontando que a possibilidade apresenta ao menos um incentivo para que os seguros sejam aptos a efetivamente reduzir os riscos contratuais, visto que as seguradoras, podendo assumir um contrato a qualquer momento, terão mais atenção em sua fiscalização [2].

A dúvida que ainda remanesce com relação ao tema diz respeito à sua abrangência. Embora o artigo 102 se refira à possibilidade de inclusão da cláusula de retomada nos contratos de obras e serviços de engenharia no geral, o artigo 99 designa o cabimento dessa cláusula nos contratos de grande vulto. Na nossa compreensão, a cláusula geral sobre o tema é aquela descrita no 102, não havendo qualquer limitação para que essa assunção do objeto se restrinja aos contratos de maior vulto, ainda que compreensível a dúvida trazida pela leitura desses dispositivos.

Conclusão
Como síntese, tem-se que a NLLC traz um avanço significativo na regulamentação das garantias da proposta e do contrato, além de abordar novos mecanismos — tais como o título de capitalização e a cláusula de retomada —, visando adaptar-se às complexidades contemporâneas dos contratos administrativos. No entanto, apesar da maior clareza e organização, a aplicabilidade prática dessas inovações ainda precisa ser avaliada [3], de forma que as regras não sejam meramente promissoras, mas efetivamente capazes de fornecer um cenário de adequada gestão de riscos.

[1] Apesar de a Lei nº 8.666/1993 nada dispor sobre a obrigatoriedade de manutenção da garantia contratual nesse período, havia certo consenso no sentido de tratar-se de uma obrigação relacionada à vigência, e não à execução do contrato, conforme leitura conjunta dos artigo 56, §2º e 79, §2º, I, da norma. Para evitar penalizações, a liberação do endosso costumava ser obtida por meio de ação judicial. Nesse sentido: “Ação Ordinária de rescisão de contrato administrativo. Suspensão determinada pela contratante. Deferimento parcial de tutela antecipada. Exoneração da vigilância da obra e liberação da caução. Manutenção do julgado. Suspenso o cumprimento do contrato por tempo indeterminado, fica a contratada dispensada de exercer vigilância sobre a obra pública e liberada a caução prestada. Agravo desprovido”. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 00020160-23.1998.8.26.0000. Relator Demostenes Braga. 1ª Câmara de Direito Público. Sessão de 08/09/1998).

[2] FORTTINI, Cristiane e AMORIM, Rafael. Conjur. O seguro-garantia no âmbito do Projeto de Lei no 1.292/1995. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-12/interesse-publico-seguro-garantia-ambito-pl-12921995/. Acesso em 03/06/2024.

[3] Somente agora no último mês de abril de 2024 que se lançou o primeiro edital de um grande certame com cláusula de retomada. Cf.: https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/seguros-e-resseguros/noticia/2024/04/30/licitacao-no-mt-testa-modelo-que-preve-clausula-de-retomada-de-obras-publicas.ghtml. Acesso em 03/06/2024.

Giuseppe Giamundo Neto
é doutorando e mestre em Direito do Estado pela USP e sócio do escritório Giamundo Neto Advogados.

Fernanda Leoni
é doutoranda e mestre em Políticas Públicas pela UFABC (Universidade Federal do ABC), especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura, bacharel em Direito pela PUC-SP e advogada do Giamundo Neto Advogados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jun-05/garantia-da-proposta-e-do-contrato-na-nova-lei-de-licitacoes/

06.06.2024 - As multas trabalhistas do MTE

(www.migalhas.com.br)

Adonias Queiroz e Yara Leal Girasole

Portaria MTE 66/24 atualizou multas trabalhistas, incluindo penalidades pelo descumprimento do e-Social, com mínima de R$ 440,07 por trabalhador afetado.

Está valendo!

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego publicou a portaria MTE 66/24, a qual atualizou os valores das multas administrativas por descumprimento das normas trabalhistas. 

Uma das grandes novidades dessa atualização foi a criação de multa por descumprimento de obrigações e prazos do e-Social. A multa mínima é no valor de R$ 440,07 por trabalhador prejudicado.

Com a instituição do eSocial pela lei 13874/19, as obrigações declaratórias, os processos trabalhistas e pagamentos de tributos unificados pela DCTFWeb, devem observar prazos rigorosos, sob pena de exposição e prejuízos para as empresas.

Destacamos abaixo algumas das atualizações de valores de multas relevantes:

As multas e novos valores estão valendo desde janeiro de 2024.

Adonias Queiroz
Advogado no HSLG Advogados.

Yara Leal Girasole
Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/408518/as-multas-trabalhistas-do-mte

10.06.2024 - Críticas ao plano de ajuste fiscal da Fazenda marcam encontro de empresários em SP

(www.cnnbrasil.com.br)

Debates do Fórum Esfera 2024 tiveram como principal alvo a nova medida arrecadatória do Ministério da Fazenda

Danilo Moliternoda CNN

O Fórum Esfera 2024, que reuniu quadros do setor privado e autoridades públicas em Guarujá, no litoral de São Paulo, entre sexta-feira (7) e sábado (8), ficou marcado por críticas de empresários ao plano de ajuste fiscal do governo federal.

O principal alvo foi a nova medida arrecadatória do Ministério da Fazenda, que limita a utilização de créditos de PIS/Cofins para compensar perdas aos cofres públicos com a desoneração de setores e municípios. Os empresários criticaram duramente o fato de o ajuste preconizar o aumento de receitas.

No principal painel do evento, neste sábado, o chairman do BTG Pactual, André Esteves, disse que a Fazenda “compreendeu” a importância do equilíbrio fiscal para o crescimento econômico, mas indicou que não há espaço relevante para avanço das receitas do governo.

“O mercado sinaliza que chegou num limite de aumento da carga tributária. Isso significa que precisamos trabalhar do lado da otimização dos gastos”, disse.

No mesmo painel, o número 2 do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, admitiu que a medida é “dura”, mas indicou que a alternativa à caça aos benefícios é o déficit fiscal.

A manifestação de Esteves não foi isolada. Mesmo antes do início do evento, na sexta-feira, empresários criticavam reservadamente nos corredores do Hotel Jequitimar a natureza da nova medida arrecadatória.

Um dos posicionamentos mais duros contra o plano de voo fiscal do governo foi de Rubens Ometto, sócio-fundador da Cosan, que, sobre o palco, disse que este tipo de medida reflete um arcabouço fiscal no qual “nunca acreditou”.

“O arcabouço é baseado em permitir aumentar despesas na medida em que receitas aumentam. É lógico que o governo trabalharia para aumentar receita e poder gastar mais. Reflete a visão de quem quer gastar, e não reduzir dívida pública”, disse.

Pouco antes do início dos painéis, Dyogo Oliveira, ex-ministro do Planejamento e Orçamento, analisou a reação dura dos empresários em entrevista à CNN. O economista indicou que o movimento se deve ao fato de que “o lado da receita” está “no limite”.

“O lado da receita da sociedade brasileira está demonstrando um limite de capacidade tributária. Quando você lança uma medida e a reação é muito grande, isso é porque todos já se sentem muito pressionados pelos impostos”, disse.

Corte de gastos
Em diversos momentos, participantes do evento mencionaram o “caminho oposto” para o ajuste fiscal: o corte de despesas. Houve consenso, neste aspecto, sobre o fato de que a temática é sensível.

Hoje presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), Oliveira indicou que o “engessamento” do Orçamento é o principal obstáculos para este fim.

Ao mencionar o “engessamento”, o ex-ministro faz referência ao espaço limitado às despesas discricionárias no Orçamento, que são aquelas que o governo de fato controla. Os gastos obrigatórios representam cerca de 95% da peça.

O governo tem controle de cerca de R$ 100 bilhões das despesas, o que limita sua capacidade de cortar gastos, na visão do ex-ministro. Além disso, as despesas obrigatórias são compostas por benefícios relevantes e sensíveis politicamente, ligados à previdência, saúde e educação, por exemplo.

Em sua participação, Renan Filho, ministro dos Transportes, provocou o setor privado ao afirmar que, apesar de ouvir demandas sobre o corte de gastos, não recebe propostas sobre caminhos para realizá-lo.

O único caminho apontado recorrentemente, segundo o ministro, seria uma reforma administrativa. Renan indicou, porém, que este tipo de medida não representaria economia no presente, somente no futuro, visto a norma do direito adquirido.

O encontro do Esfera recebeu também sugestões propositivas neste sentido. Secretário de Governo Digital do Ministério de Gestão e Inovação (MGI), Rogério Mascarenhas disse que sua pasta vê espaço para a digitalização gerar mais economia à gestão federal e que crê que o novo RG deve ajudar nesta tarefa.

Segundo o Mascarenhas, a nova Carteira Nacional de Identidade pode ser um vetor da economia, à medida que integra base de dados de brasileiros e assim simplifica e torna mais preciso, por exemplo, o pagamento de benefícios à população.

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/criticas-ao-plano-de-ajuste-fiscal-da-fazenda-marcam-encontro-de-empresarios-em-sp/

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