A medida se aplica tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos rurais despedidos.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL) 2877/23 que garante a redução em dobro da jornada para os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário.
A medida se aplica aos trabalhadores urbanos e rurais despedidos. Atualmente, a legislação assegura ao trabalhador redução de duas horas diárias na jornada (ou até sete dias corridos de falta) durante o aviso prévio. Já o trabalhador rural tem direito a um dia por semana de folga para procurar outra ocupação.
O deputado Sargento Portugal (Pode-RJ) recomendou a aprovação da proposta, do deputado Jeferson Rodrigues (Republicanos-GO). O relator afirmou que a medida é importante devido ao aumento da participação dos idosos no mercado de trabalho.
“Os idosos são presença significativa no mercado de trabalho, saltando de 5,9% em 2012 para 7,2% em 2018. Isto é, os números demonstram claramente que esses profissionais não sentem a necessidade de se retirar do mercado de trabalho e estão aptos para a atividade laboral”, disse Portugal.
A proposta aprovada altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei do Trabalho Rural.
O projeto agora tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Com informações Agência Câmara de Notícias
Publicado por IZABELLA MIRANDA - Jornalista
Repórter Brasil
Os setores que são beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos não estão entre os que mais empregam no Brasil. E algumas áreas ainda estão na lista das que mais cortaram vagas nos últimos dez anos. Os dados são de um levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado nesta segunda-feira (4).
Sete setores da economia concentram a maior parte dos 98 milhões de ocupados no Brasil: comércio, agricultura e pecuária, educação, serviços domésticos, administração pública, saúde humana e alimentação. Das 87 áreas analisadas pelo Ipea, 47 abriram mais postos de trabalho do que fecharam nos últimos dez anos. Foram 13 milhões de empregos gerados.
Mas outros 40 setores reduziram os postos de trabalho em 10 anos: foram 4,6 milhões de vagas fechadas. Três áreas foram as que mais diminuíram empregos: agricultura e pecuária, administração pública e serviços especializados para construção.
Desses 40 setores que mais cortaram empregos entre 2012 e 2022, dez fazem parte dos incluídos na política de desoneração da folha de pagamento. De acordo com a pesquisa, nenhuma das 17 áreas que tem o benefício fiscal está entre as que mais geraram empregos na última década. Enquanto empresas privadas de outros setores expandiram em mais de 6% as vagas com carteira assinada, as empresas desoneradas reduziram em 13% o número de postos, o que representa a extinção de 960 mil empregos formais.
A proposta que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia está em discussão no Congresso Nacional. A matéria foi aprovada pela Câmara na última semana e como teve alterações, voltou para análise dos senadores. O benefício que, por enquanto, vale até o fim deste ano, permite que os empresários, em vez de pagarem a tradicional contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários, paguem alíquotas de 1 a 4,5% sobre a receita bruta da empresa. O impacto estimado nas contas públicas é de R$ 9 bilhões.
(www12.senado.leg.br)
Da Agência Senado
Os empregadores que contratarem colaboradores com idade igual ou superior a 60 anos poderão ter incentivos fiscais com duração de cinco anos. É o que estabelece o PL 4.890/2019, do senador Chico Rodrigues (PSB-RR), aprovado nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O texto recebeu parecer favorável do senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL). Como foi aprovado em caráter terminativo na CAE, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.
O projeto permite ao empregador deduzir dos 20% de Contribuição Patronal sobre a Folha de Pagamento (Lei 8.212, de 1991) o valor de um salário mínimo para cada semestre de contrato de trabalho que estiver vigente relativo ao empregado contratado com idade igual ou superior a 60 anos.
Rodrigo disse que o emprego dos trabalhadores mais velhos é um dos temas centrais do trabalho no século 21, notadamente em face do envelhecimento da população e das consequentes pressões sobre os sistemas de saúde e de seguridade social.
— O projeto se insere na tradição legislativa brasileira de concessão de benefícios financeiros para incentivar a contratação de determinadas categorias de trabalhadores — acrescentou.
O relator também alegou que a matéria possui sustentabilidade econômica, nos termos da Nota de Impacto Orçamentário e Financeiro 30, de 2018, elaborada pela Consultoria de Orçamentos do Senado Federal.
Já o autor explica na justificativa do projeto que a inciativa dará efetividade ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741, 2003), que prevê o estímulo à profissionalização e à admissão de idosos no mercado de trabalho. Conforme Rodrigues, para o idoso, o trabalho está vinculado a uma série de benefícios físicos, cognitivos, psicológicos e sociais, que justificam a atenção do legislador para a elaboração de incentivos para que os empregadores ampliem a contratação de pessoas na terceira idade.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil possui mais de 28 milhões de pessoas idosas, 13% da população do país, que deve dobrar nas próximas décadas, conforme levantamento de projeção da população divulgado pelo IBGE em 2018. Segundo o instituto, a expectativa de vida dos brasileiros naquele ano era de 76,3 anos — 72,8 para homens e 79,9 para mulheres.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
(portal.trt3.jus.br)
A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz Luciano José de Oliveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico, para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a”, da CLT.
O julgador ressaltou que a justa causa para a dispensa deve ser cabalmente provada, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia as relações de trabalho. Além disso, trata-se da maior pena que a empresa pode impor ao trabalhador, retirando-lhe, muitas vezes, o bem mais precioso que possui no âmbito do Direito do Trabalho, que é o emprego.
Na decisão, foi explicado ainda que, para a validade da justa causa, a falta cometida pelo empregado deve ser grave o bastante para quebrar a confiança entre as partes, imprescindível à relação de emprego, tornando-a inviável. No entendimento do julgador, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso. “A reclamante foi dispensada, corretamente, por ter cometido falta grave, com base no art. 482, “a”, da CLT – ato de improbidade, em razão de apresentar atestado falso”, destacou o juiz.
Pela análise do atestado médico, o julgador observou que, realmente, houve alteração do número de dias de afastamento, já que havia divergência entre o número registrado (09) e sua escrita por extenso (“hum dia”). Além disso, a adulteração foi confirmada por declaração emitida pela própria médica responsável pelo atestado médico.
Ao prestar depoimento, a empregada afirmou que o atestado “era de nove dias”, o que levou o magistrado a concluir que ela tinha conhecimento da falsificação, já que não houve dúvida de que o afastamento foi de apenas um dia.
Requisitos da justa causa – Prova
Os demais elementos necessários à validade da dispensa por justa causa também foram constatados no caso. Isso porque a falsificação do atestado médico foi a causa única da dispensa, ou seja, houve nexo de causalidade e ausência de dupla punição pelo mesmo ato.
Na visão do juiz, não era o caso de aplicação gradativa de punições mais brandas, considerando que a conduta da empregada configura falta gravíssima, autorizando a imediata extinção do contrato de trabalho, porque houve a quebra da confiança necessária para a continuidade da prestação de serviços.
Outro aspecto abordado na decisão foi o relativo à imediatidade na aplicação da pena à trabalhadora. De acordo com o julgador, o tempo transcorrido entre a identificação da falta grave e a dispensa por justa causa foi razoável para apuração dos fatos, inexistindo perdão tácito. “O atestado médico foi encaminhado virtualmente para a empresa em 31/1/2023, sendo o documento físico entregue no dia seguinte. A resposta do hospital confirmando a rasura do atestado somente foi enviada à ré no dia 16/2/2023, data em que a obreira foi comunicada da dispensa por justa causa”, observou na sentença.
Verbas rescisórias, estabilidade da gestante e danos morais – Improcedência
A confirmação da justa causa levou à improcedência dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho. Pela mesma razão, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para gestante e de indenização por danos morais.
A prática de falta grave caracterizadora da justa causa descartou, logo de início, o direito à estabilidade de emprego pretendida. A prova de que a dispensa motivada foi corretamente aplicada e de que a empresa agiu no exercício de poder diretivo do empregador, sem exceder os limites do exercício regular de direito, por sua vez, levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.