21.09.2023 - RN: trabalhador de atestado é demitido por justa causa após postar foto em hotel

(www.tribunadonorte.com.br)

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de um vendedor que pediu licença médica de dois dias, mas publicou fotos de lazer num hotel no celular da empresa nesse período de afastamento.

As imagens, que mostram bebidas e pratos com lagosta na praia, foram publicadas no “status” do aplicativo “WhatsApp”, o que deu acesso aos colegas de trabalho.

O vendedor, que trabalhava para a Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda., foi demitido tão logo voltou de licença médica, que compreendeu uma quinta e sexta-feira.

De acordo com o ex-empregado, ele estava em João Pessoa (PB), acompanhando o pai, por ser uma cidade localizada a poucos quilômetros da sua residência. Afirmou ainda que as fotografias apresentadas retratam situações passadas de sua vida privada, com referência aos stories TBT.

Falou ainda que ele não aparece em nenhuma das fotos postadas e que não há regulamento na empresa para uso de redes sociais, não configurando conduta para dispensa por justa causa.

A empresa, por sua vez, afirmou que o vendedor apresentou atestado médico para os dias 29 e 30 de setembro de 2022, mas publicou fotografia no status do 'WhatsApp' no celular corporativo no dia 30, com fotos no Hotel Netuanah, em João Pessoa.

O hotel é distante aproximadamente 138 km da residência do vendedor, na cidade de Espírito Santo/RN, o que equivaleria a cerca de 1h50 minutos de viagem.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do caso no TRT-RN, destacou que o ex-empregado apresentou atestado médico e viajou para uma cidade praiana. Usou, também, o celular corporativo para postagem de fotos de bebidas e comidas consumidas geralmente em ambiente de lazer e diversão.

“Por estar de posse do celular fornecido pela empresa, foi possível extrair a localização e a época em que as fotos foram produzidas”, ressaltou ainda a desembargadora.

“Observa-se que o vendedor alega que as fotos correspondem a evento passado, ou "TBT", continuou ela. “Ressalta-se que não há regras para utilização dessa expressão (TBT), mas normalmente em caso de fotos antigas há expressa consignação da expressão ‘TBT’ na foto; aliás, nas fotos vindas aos autos, há indicação de atualidade pela expressão ‘hoje 12:41’ ou "há 40 minutos".

Para a desembargadora, a utilização do celular corporativo, sem autorização, no período de atestado médico e a viagem de lazer, caracteriza uma “conduta faltosa” e uma “falta grave ensejadora da quebra de fidúcia que deve existir entre empregado e empregador”.

Assim, “a única penalidade foi aplicada (pela empresa) com imediatidade e proporcionalidade, sendo importante ressaltar que não foi a primeira falta do empregado, como declarado pela testemunha (no processo)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Goianinha.

Fonte: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-trabalhador-de-atestado-a-demitido-por-justa-causa-apa-s-postar-foto-em-hotel/572430

21.09.2023 - Informativo - SEAC - MS nº 0005193-53.2013.4.03.6100 - Salário Maternidade

Servimo-nos do presente para informar que, em 07 de agosto de 2023, foi certificado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 0005193-53.2013.4.03.6100, com decisão favorável a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo SEAC com o objetivo de afastar qualquer ato tendente a exigir o pagamento de contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, em razão do caráter indenizatório, bem como impedir qualquer ato tendente a limitar o direito de compensação e corrigidos mediante incidência da Taxa SELIC.

A decisão que transitou em julgado foi favorável aos associados do SEAC e proferida com base no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE nº 576.967/PR – Tema nº 72), que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade e, após embargos de declaração, foi reconhecido o direito dos filiados e associados do SEAC de compensar créditos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, considerando-se o prazo de 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Diante do trânsito em julgado, aguardamos a remessa dos autos ao arquivo.

Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição.

São Paulo, 19 de setembro de 2023.
Atenciosamente,
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

Clique AQUI e acesse o informativo em PDF sobre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 0005193-53.2013.4.03.6100, com decisão favorável a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

27.09.2023 - STJ julga pela primeira vez tributação de PLR de diretores e administradores de empresas

(valor.globo.com)

Voto do relator, ministro Sérgio Kukina, é favorável à cobrança de contribuição previdenciária

Por Joice Bacelo - De São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa, pela primeira vez, um tema que gera enorme queda de braço entre a Receita Federal e os bancos e grandes empresas. Os ministros vão dizer se há ou não cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos aos diretores ou administradores estatutários.

Há discussão, no mesmo processo, também em relação aos pagamentos de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. O caso está na 1ª Turma da Corte e pode ter um desfecho ainda neste semestre.

O relator, ministro Sérgio Kukina, colocou o tema em pauta na sessão do dia 12. Ele abriu as discussões: votou contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR.

Na sequência, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. “Pela novidade do tema”, justificou, acrescentando que gostaria de fazer uma análise mais aprofundada. Gurgel tem até 90 dias para fazer a devolução e, além dele, outros três ministros também podem votar.

A tributação da PLR - tanto de celetistas como estatutários - é motivo de briga histórica entre Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.

Muitas empresas optaram por contratar os administradores como empregados”

Essas discussões se dão em torno da Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios. Diz, por exemplo, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.

Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.

No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários - o que está em análise no STJ -, no entanto, o entendimento é muito mais duro. A Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei nº 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.

O tema está sendo julgado na Corte por meio de um recurso apresentado pela WEG Equipamentos Elétricos (REsp 1182060). A empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

Os desembargadores deram razão à Receita Federal. Afirmaram que a Lei nº 8.212, de 1991, diz que a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário de contribuição quando paga ou creditada de acordo com lei específica. No caso dos celetistas existe a Lei nº 10.101, já em relação aos estatutários, segundo os magistrados, não haveria legislação permitindo o afastamento da tributação.

Quando as discussões foram abertas, no dia 12, o advogado Carlos Eduardo Domingues Amorim, representante da empresa, defendeu que a Lei nº 10.101 fala em trabalhadores, não em celetistas. E que mesmo que seja necessária uma lei específica, disse, essa lei existe.

A Lei das S/A (nº 6.404, de 1976), frisou o advogado, prevê regramento específico para pagamento dos lucros aos estatutários em seus artigos 152 e 190.

“Está se dando tratamento anti-isonômico entre contribuintes em uma mesma situação e, mais grave, se está desvirtuando o conceito de remuneração. Porque estão dizendo que é remuneração o que foi distribuído de lucro por parte da companhia ao administrador”, afirmou.

Não foi suficiente, porém, para convencer o relator. “Não é possível subtrair de tais verbas a incidência da contribuição previdenciária”, disse Kukina ao votar. “Parto da premissa de que os administradores são enquadrados pela Lei 8.212 como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.”

Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele afirmou que a Lei Complementar nº 109, de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em não fazer o recolhimento.

A decisão, quando proferida, terá validade somente para a WEG. Mas ainda assim é importante, segundo advogados, porque, por ser o primeiro julgamento, deve virar precedente para as discussões nos tribunais regionais e também em futuros julgamentos na Corte.

No Carf, os contribuintes, em geral, têm levado a pior nas discussões sobre PLR. Levantamento feito pelo advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza, mostra que todas as decisões proferidas pela Câmara Superior - última instância - entre janeiro de 2015 e junho de 2021 foram favoráveis à tributação.

Do total de decisões, no entanto, 78% foram proferidas por voto de qualidade. Ou seja, o julgamento terminou empatado e o presidente da turma, representante do Fisco, bateu o martelo.

Em relação somente às discussões envolvendo a PLR paga a administradores ou diretores, levando em conta decisões das turmas ordinárias e superior, 3% somente foram favoráveis aos contribuintes no mesmo período.

No ano passado, quando Carlos Henrique de Oliveira estava na presidência do Carf, os contribuintes conseguiram vencer discussões sobre esse tema na Câmara Superior. Oliveira tinha posicionamento contrário à tributação.

Dizia não existir, na Constituição Federal, diferenciação entre os trabalhadores - empregados subordinados ou não. Além disso, segundo o ex-presidente, seria proibida qualquer distinção em razão da ocupação funcional, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, títulos ou direitos.

Neste ano, no entanto, com a troca de presidência e de composição na Câmara Superior, os contribuintes voltaram a perder as discussões sobre a PLR paga a administradores ou diretores estatutários.

“A jurisprudência é oscilante, mas, quantitativamente, são mais decisões desfavoráveis do que favoráveis e a perspectiva é de que as derrotas dos contribuintes aumentem com a volta do voto de qualidade”, diz Leandro Cabral, apesar de ser contra a tributação.

Por conta dessas autuações e decisões desfavoráveis, afirma Thaís de Barros Meira, do escritório BMA, muitas empresas optaram por contratar os administradores como empregados. Mas esse movimento acabou gerando outra discussão: o Fisco passou a autuar essas companhias em relação à dedutibilidade do Imposto de Renda (IRPJ).

Entende que, apesar de ser contratado, o que daria direito à dedutibilidade, o funcionário não tem subordinação e, por esse motivo, não deve ser considerado como empregado - o que impediria a dedução. “É uma discussão que anda paralela à da PLR dos estatutários.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/27/stj-julga-pela-primeira-vez-tributacao-de-plr-de-diretores-e-administradores-de-empresas.ghtml

27.09.2023 - Turma decide que atraso não significativo na quitação das férias não justifica imposição ao empregador de pagamento em dobro

(portal.trt3.jus.br)

Decisão se baseou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por parte do STF.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para excluir a condenação de pagar a dobra da remuneração de férias que, embora devidamente concedidas ao ex-empregado, foram quitadas com pequeno atraso. A decisão se baseou em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que dispunha sobre a obrigação de remuneração dobrada das férias, quando, ainda que corretamente usufruídas, tenham sido pagas pelo empregador fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até dois dias antes do início do período”.

No caso, as férias em questão foram usufruídas pelo trabalhador entre os dias 1º/3/2019 e 31/3/2019. Embora houvesse um recibo assinado pelo ex-empregado e datado de 28/2/2019, provou-se que o pagamento foi realizado por meio de cheque, cuja compensação ocorreu somente dois dias úteis após seu recebimento, ou seja, no dia 3/3/2019. Em razão disso, a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar ao ex-empregado o valor correspondente à dobra das férias + 1/3, do período aquisitivo de 2017/2018.

Mas, ao excluir a condenação em seu voto, que foi seguido pelos demais julgadores, o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, registrou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, em 5/8/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. A súmula dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, a norma celetista estipula que o pagamento das férias, incluído o terço constitucional, deve ser efetuado “até dois dias antes do início do respectivo período”.

Segundo pontuou o relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e dos TRTs, que já vinha interpretando a Súmula 450 de forma mais restrita, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas aos casos em que eram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo. “É cristalina, portanto, a superação do entendimento contido no verbete em comento, o que justifica, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o afastamento de sua aplicação ao caso concreto”, concluiu. Houve recurso de revista, que não foi admitido. O trabalhador recorreu novamente e o processo ainda está no prazo para apresentação de contraminuta e contrarrazões.

PROCESSO
PJe: 0010195-29.2020.5.03.0036 (ROT)

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/turma-decide-que-atraso-nao-significativo-na-quitacao-das-ferias-nao-justifica-imposicao-ao-empregador-de-pagamento-em-dobro

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