Os dados são de um levantamento da Fecomércio-SP que destaca ainda uma ‘situação mais grave’ para os segmentos com alta folha de pagamento
Mael Vale
O texto da reforma tributária, em debate no Senado, trará uma complexidade avassaladora para as empresas, especialmente para aquelas do setor de serviços, que são responsáveis por mais de 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e cerca de 60% dos empregos formais.
Como os gastos com pessoal representam quase 40% da receita operacional líquida dos negócios desse segmento, é possível afirmar que haverá um aumento de aproximadamente 96,4% da carga tributária.
Os dados são de um levantamento da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP).
Com base em informações da Pesquisa Anual de Serviços (PAS), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a assessoria técnica da Federação calculou os impactos da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) sobre o setor de serviços.
Nesse cenário, a carga tributária passaria de 19,03%, pela regra vigente, para 26,53%, após a aprovação do texto.
Os cálculos da federação mostram que a situação é ainda mais grave para os segmentos cuja folha de pagamento tem um grande peso sobre as despesas. É o caso dos serviços profissionais, administrativos e complementares.
Caso a reforma tributária seja aprovada da maneira em está, a carga delas sofrerá um aumento de 59,6%.
Esses números indicam que a reforma tributária em curso foi desenhada mais com base nos ganhos de determinados setores em detrimento de outros do que em uma redução universal da carga de impostos.
O texto aprovado na Câmara dos Deputados prevê um aumento da carga tributária para o setor mais importante da economia nacional para beneficiar outros setores econômicos.
Após a aprovação da PEC, o próximo passo é aprovar a tributação na distribuição de dividendos. Além disso, se a ideia era construir uma nova legislação tributária menos complexa e burocrática, o projeto atual não cumprirá o seu objetivo.
Ainda na nota, a Fecomércio-SP alerta que elementos relevantes desse novo sistema ainda não foram definidos. Adicionalmente, a reforma tributária exigirá novas interpretações e aplicação da nova legislação.
(FEBRAC)
Prezado Senhor,
Clique AQUI e acesse a Cartilha elaborada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, referente à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Principais Mudanças.
A cartilha visa esclarecer e trazer subsídios aos empresários do comércio de bens, serviços e turismo que pretendam contratar com a administração pública. Serão abordadas as principais mudanças e impactos trazidos pela nova lei, de forma a facilitar sua compreensão e a rotina das empresas.
Atenciosamente,
Cristiane Oliveira
Superintendente
Por José Higídio
Nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal e a Justiça do Trabalho têm divergido frequentemente na polêmica sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Ministros da Corte Constitucional vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.
Decisões monocráticas recentes de magistrados do Supremo validaram, por exemplo, contratos não celetistas entre motoristas e empresas de transporte ou plataformas intermediadoras. Outro caso comum é o da relação entre escritórios e advogados autônomos ou associados.
Tais decisões são tomadas em reclamações constitucionais e se baseiam principalmente no julgamento de repercussão geral que reconheceu a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.
Reclamações e mais reclamações
O professor e advogado trabalhista Ricardo Calcini, sócio diretor do escritório Calcini Advogados, destaca que o sistema jurídico atual "possibilita o acesso muito rápido e fácil ao STF, via reclamação constitucional, com um custo irrisório".
"Se nada mudar em termos de entendimento do STF, em breve a reclamação constitucional será o instrumento mais recorrente em Brasília, prejudicando o trabalho da Suprema Corte em se debruçar nas causas de maior interesse do país", assinala Calcini.
José Roberto Dantas Oliva, advogado e juiz do Trabalho aposentado, concorda que "está se alargando demasiadamente a via estreita da reclamação, que estava se tornando sucedâneo de recurso".
Para ele, tais reclamações são movidas indevidamente, em casos nos quais a Justiça do Trabalho não invalidou a terceirização ou outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, mas apenas reconheceu a fraude nessas relações. Ou seja, não há desrespeito à jurisprudência do STF.
Soberania da Justiça do Trabalho
"A competência — exclusiva — para decidir sobre isso sempre foi do Judiciário Trabalhista", ressalta Oliva. "Se para chegar a um resultado desses o juiz do Trabalho teve de analisar incidentalmente uma relação jurídica subjacente, declarando-a fraudulenta, nada muda. Se o pedido é de reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo, ele é o único juiz competente".
A visão do magistrado aposentado é semelhante à da advogada trabalhista Fabíola Marques, sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas e professora da PUC-SP. "Não é a Justiça do Trabalho que não está aplicando os precedentes do Supremo. Na verdade, é o STF que está invadindo a competência da Justiça do Trabalho", indica ela.
Segundo a advogada e professora, a confusão ocorre porque a pejotização só é válida se não houver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Se estiverem presentes tais requisitos, descritos na CLT, somente a Justiça do Trabalho poderá dizer se há uma relação de emprego.
Em outras palavras, a "transferência da responsabilidade do exercício de uma determinada atividade para outra empresa" é plenamente possível. Mas, para que a terceirização seja válida, o prestador de serviços não pode, por exemplo, ter horários e reuniões a cumprir, ou mesmo obrigação de atender a determinados clientes, sem poder recusar. Nesses casos, considera-se que, na prática, a terceirização não existiu.
Assim, de acordo com Fabíola, quando a Justiça do Trabalho invalida uma terceirização, não há contestação à possibilidade de execução da atividade-meio ou da atividade-fim da empresa. O que ocorre, na verdade, é a constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego regida pela CLT.
"A Justiça do Trabalho deve e a ela cabe, em cada reclamação trabalhista na qual se pede o vínculo de emprego, verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego", explica o advogado, professor e procurador regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo.
"Mesmo que haja a alegação de um contrato de terceirização, de um contrato de advogado com uma sociedade de advogados, de uma pejotização ou de qualquer outra forma de trabalho, se verificar presentes os requisitos da relação de emprego, a tendência da Justiça do Trabalho é reconhecer o vínculo", destaca ele.
Para o advogado, no entanto, "deve ser analisado cada caso concreto", pois tanto a Justiça do Trabalho quanto o STF podem cometer equívocos.
Ricardo Calcini também aponta que muitos dos casos levados ao Supremo discutem "o vínculo empregatício por conta de fraude". Por isso, "não necessariamente se enquadram nos precedentes vinculativos" fixados pela corte.
O advogado trabalhista Lívio Enescu ressalta que "o debate no Supremo se dá quanto à discussão se a terceirização lícita da atividade-fim é válida ou não". Já em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, discutiu-se a terceirização ilícita, usada como fraude ao sistema celetista.
Para ele, "essas incursões no STF não podem permitir o reexame do que foi decidido pelos tribunais trabalhistas". Recentemente, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo, teve o mesmo entendimento em decisão monocrática (Rcl 61.438).
Ainda conforme Enescu, "a Justiça do Trabalho guarda o seu lugar específico e de protagonista para julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho", como expresso no artigo 114 da Constituição. "Qualquer tipo de subversão a essa poesia constitucional é golpe", completa ele.
A decisão de Zanin, diga-se de passagem, não foi a única. Oliva afirma que "as coisas já começaram a mudar". Ele lembra que a lógica de manter decisões trabalhistas reconhecedoras do vínculo de emprego com base nos requisitos da CLT também foi seguida recentemente pelos ministros Luiz Fux (Rcl 56.098 e Rcl 57.133) e Kassio Nunes Marques em decisões monocráticas. Já a ministra Cármen Lúcia votou nesse sentido na Rcl 59.841, embora tenha ficado vencida no julgamento da 1ª Turma.
Desapego à reforma
Por outro lado, o advogado trabalhista Paulo Sergio João, professor da PUC-SP e da FGV, vê o TST "seguindo o padrão de suas decisões anteriores à reforma trabalhista, que mantinham uma rejeição às novas formas de relações do trabalho". A corte entende que "a proteção da legislação trabalhista é a única capaz de oferecer garantias ao trabalhador".
João, no entanto, destaca que a reforma "transformou as relações de trabalho ao permitir que o trabalhador, utilizando-se da autonomia da vontade, pudesse escolher a modalidade jurídica do contrato".
Segundo ele, o STF vem seguindo tal diretriz da reforma. Assim, "as divergências existentes entre os dois tribunais decorrem de uma visão mais protecionista do TST".
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
Fonte:https://www.conjur.com.br/2023-set-01/stf-jt-travam-guerra-terceirizacao-ou-vinculo-emprego
Veja se, além do vale-transporte, o vale combustível também é um direito do trabalhador assegurado na lei.
Conhecido no âmbito trabalhista como vale combustível ou auxílio combustível, o benefício auxilia o trabalhador a usar o seu próprio veículo para se deslocar até o trabalho, e no caminho de volta.
Além disso, o benefício também serve para situações de atividades externas, estando à disposição da empresa.
Esse tipo de auxílio vale para o trajeto cotidiano, viagens a trabalho, bem como para uma visita a clientes, parceiros e fornecedores. Dessa maneira, agrega-se um benefício corporativo que ajude o funcionário e também facilite a logística da empresa.
Vale destacar ainda que, diversas empresas de frota podem fazer uso do vale combustível, dado que o valor pode ser depositado em um cartão pré-pago, trazendo facilidade, segurança e comodidade para os motoristas da empresa.
CLT e o vale combustível
Sabe-se que, alguns pontos específicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alertam para o que é de direito do trabalho e é garantido por lei, como o caso do vale-transporte.
Apesar do vale-transporte ser um direito previsto na CLT, o vale combustível já não é.
Assim se o funcionário decidir que não quer ou não faz uso do vale-transporte por usar um carro próprio, ele pode declinar o benefício e pedir pela troca do vale combustível, mas essa situação seria mais um benefício do empregador, já que a troca não está prevista em lei.
Esse tipo de situação ocorre em particular e mediante um acordo entre o empregador e seus colaboradores.
Assim, ao solicitar o pedido de vale combustível ao chefe, toda a questão legal deve estar registrada, relatando que o funcionário abriu mão do vale transporte para assumir o recebimento do auxílio combustível.
Para que tudo isso esteja bem organizado, há a possibilidade de oferecer o benefício de duas maneiras:
Cartão pré-pago;
Adiantamento em dinheiro.
Além disso, há também o reembolso de despesas, porém isso acontece em situações isoladas, por exemplo, o funcionário não tem o costume de usar o próprio veículo para uma visita externa, mas faz esporadicamente.
Com informações do PontoTel
Publicado por LÍVIA MACARIO - Assistente de Conteúdo
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/61134/vale-combustivel-o-que-diz-a-clt/