AASP Clipping eletrônico - 01/02/2013 -
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
As demissões que ocorrerem a partir de hoje terão chances menores de resultarem em processos trabalhistas. Isso porque, as empresas estão obrigadas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a utilizar o novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que traz campos mais detalhados para discriminar o pagamento das verbas rescisórias como férias, 13º salário, horas extras e descontos.
O novo modelo pode ser impresso a partir da Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012. Sem isso, os empregados não conseguirão sacar o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na Caixa Econômica Federal.
A intenção do Ministério do Trabalho com a mudança foi oferecer mais segurança às partes. Para o trabalhador, porque o modelo detalha todos os direitos rescisórios, como valores de horas extras. Já o empregador terá em mãos um documento mais completo, em caso de futuras ações judiciais.
A advogada Ana Karina Buso, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, também entende que a medida é benéfica e deve potencialmente reduzir o número de ações. "A maioria do passivo trabalhista se dá pelo sentimento do trabalhador de ter sido lesado. Com o novo termo, ele terá o detalhamento do que foi pago", diz.
Com a descrição minuciosa, até mesmo do percentual de horas extras - que pode variar de 50% a 100% dependendo da convenção coletiva - haverá menos dúvidas do trabalhador sobre as verbas pagas, avalia Ana Karina.
Ao exigir mais clareza nos procedimentos, isso também será benéfico principalmente para as micro e pequenas empresas que não dispõem de um setor de Recursos Humanos preparado para esclarecer as dúvidas do trabalhador, de acordo com a advogada.
O novo termo é obrigatório para todos, até mesmo para os empregadores domésticos, alerta Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados. Ele ainda afirma que isso deve trazer uma segurança extra para todos os empregadores. Até porque a Súmula nº 330, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determina que não serão pagos novamente em uma eventual ação judicial todas as verbas que foram discriminadamente quitadas e que constem no recibo.
O novo termo deverá ser impresso em duas vias: uma para o empregador e outra para o empregado. O documento ainda deverá ser acompanhado do Termo de Homologação para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato dos trabalhadores ou do Ministério do Trabalho ou do Termo de Quitação, para contratos com menos de um ano e que não exigem a assistência sindical. Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação terão que ser impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado - duas delas utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o seguro-desemprego.
O prazo inicial para a entrada em vigor da medida era fim de 2012, mas foi adiado, segundo o governo, para dar mais tempo paras as empresas se adaptarem. O novo prazo foi estabelecido pela Portaria nº 1.815, de 1º de novembro de 2012.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte: AASP Clipping eletrônico - 01/02/2013
TST (Qui, 31 Jan 2013, 9h)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 21 de novembro de 2012, não conheceu do recurso de revista interposto por um vigilante da Securitas Serviços de Segurança Ltda., que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço. A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.
O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.
O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".
Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani (foto), relator do recurso na Terceira Turma, não lhe deu razão e manteve a decisão do Regional.
O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)
Processo: RR - 28600-09.2006.5.02.0303
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte:TST
NOVO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012.
Junto com o novo termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço.
Atenção: nos atos de liberação de Seguro-Desemprego e da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal exigirá os novos termos.
Portaria 1.8152012 - Arquivo PDF (5kb)
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Anexo I - Arquivo PDF (721kb)
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Anexo VII - Arquivo PDF (229kb)
TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Anexo VI - Arquivo PDF (236kb)
Novo TRCT - Perguntas e respostas - Arquivo PDF (9kb)
Portaria 1.0572012 - Arquivo PDF (175kb)
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As obrigações tributárias e o cumprimento das normas, porém, são apenas parte da questão.
O custo do trabalhador é alvo de grande debate para contadores e economistas brasileiros, fomentando diferentes opiniões sobre o valor real despendido para sustentar um emprego em seu posto. A complexa legislação trabalhista, que impõe pesados encargos para os empregadores, é apontada como fator determinante para explicar por que é tão caro contratar e manter um funcionário no País. As obrigações tributárias e o cumprimento das normas, porém, são apenas parte da questão.
O vice-presidente de fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Celso Luft, estima que, considerando apenas os encargos sociais, o custo de um funcionário supera em aproximadamente 70% o valor do salário assinado em carteira, com pequenas variações que dependem do segmento da empresa contratante. Nessa conta, a fatia relativa aos encargos previdenciários é a mais pesada, chegando a 35,8% do total. Férias, 13º salário, auxílio-doença, licença-maternidade e outros encargos e seus reflexos, que também precisam ser provisionados pelo empregador, quando somados, chegam a 35,5%. “Temos uma carga tributária considerada alta em relação a outros países, mas as pessoas admitiriam pagar mais se tivesse uma contrapartida, e essa, sem dúvida, é a principal reclamação”, alega o contador. Continue lendo
Lucia Tavares - Comunicação
Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse
(11) 5093.9936 - comunicacao@cebrasse.org.br
Notícia TV - TST (Ter, 22 Jan 2013, 12h)
O que é trabalho decente? Onde surgiu o conceito? Quais as dificuldades para garantir a universalidade do trabalho decente no Brasil? Essas questões foram comentadas pelo ministro Lélio Bentes (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em entrevista concedida à TV TST em setembro de 2011. Segundo o ministro, o maior desafio do Brasil é mostrar que é possível crescer economicamente valorizando os princípios de proteção social e promovendo a valorização do trabalho como elemento inerente aos direitos humanos.
"O desafio que se nos coloca neste momento é o de demonstrar que é possível consagrar um novo modelo de crescimento econômico. Um crescimento que favoreça o empreendimento, porque quem investe tem direito ao lucro, ao seu retorno, mas que também promova justiça social", afirmou.
O ministro explicou que o conceito de trabalho decente foi formulado pela Organização Internacional do trabalho (OIT) no final dos anos 80 do século passado, mas que sua origem remonta à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948: "Todo ser humano tem direito ao trabalho, mas não a qualquer trabalho, e sim a um trabalho digno, desempenhado em condições justas e favoráveis, com uma retribuição que lhe permita uma vida nos níveis da dignidade humana", lembrou o ministro.
Ele destaca que o conceito elaborado pela OIT define trabalho decente como aquele que respeita a legislação trabalhista, o diálogo social, e que seja desempenhado em um ambiente protegido em relação à segurança, saúde e discriminação. Esse trabalho deve ser de livre escolha e retribuído condignamente.
Assista à entrevista na íntegra.
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=RlNx9fHfhwU#!
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte:TST