"O SEAC-SP RETRANSMITE NOTÍCIA RECEBIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA FEBRAC - Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental"


À

FEBRAC

A/c Sr. Ricardo Garcia

Prezado Presidente

Em virtude dos problemas que as empresas representadas pela FEBRAC nas licitações devido à participação das empresas inscritas no SIMPLES, reputamos se importante decisão abaixo e sua divulgação para os sindicatos associados.


 

PLENÁRIO

1. As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais

Representação formulada por microempresa apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 2/2012, conduzido pela Gerência Executiva do INSS em Mossoró/RN, que tem por objeto a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção em caráter preventivo e corretivo em aparelhos de ar condicionado tipo “split system” e do tipo “janela”, nos prédios do órgão. A autora da representação insurgiu-se contra sua desclassificação do certame, motivada por falta de preenchimento dos dados da planilha de custos referentes às contribuições destinadas às entidades do “Sistema S” e aos tributos federais, nos moldes exigidos pelo edital. Ao endossar o exame da unidade técnica, que considerou improcedente a representação, o relator anotou que o objeto da licitação se encaixaria no conceito de “cessão ou locação de mão de obra”, visto ter sido efetuada cotação de preços relativa aos postos de trabalhos a serem contratados (engenheiro mecânico, mecânico de manutenção e ajudante de manutenção). Observou ainda que, de acordo com o inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, “as microempresas ou a empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão-de-obra não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional”. Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de que a empresa prestadora de serviço que se enquadre nas vedações do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte “não pode incluir os benefícios tributários nas propostas de preços”. Tal orientação, anotou, pode ser extraída do Acórdão nº 2.798/2010-Plenário, consoante se depreende de seu sumário: “As vedações descritas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 não constituem óbice à participação em licitação pública de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e a solicitação de exclusão do referido regime.” Concluiu, então, que a autora da representação “não poderia ter cotado os preços na planilha de custos, utilizando como base essa forma de tributação (Simples Nacional)”. Deveria, isto sim, “ter preenchido todos os dados da planilha de custos, inclusive os referentes às contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais”. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu conhecer e julgar improcedente tal representação. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1914/2012-Plenário, TC-019.311/2012-5, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012.

Atenciosamente,

 Notícias do TST (Ter, 8 Jan 2013, 10h)

A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.

A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.

Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.

Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.

Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.

Fundamentação Legal

Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)

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 Notícias do TST (Qui, 3 Jan 2013, 9h)

A matéria especial mais acessada na página do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi a que tratou de dano moral, analisando os critérios para definir a extensão do dano e as dificuldades para definir o valor da reparação. Entre as ações julgadas pelo TST, há inúmeros casos nos quais os trabalhadores são submetidos a situações vexatórias ou que os atinge em bens como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.

As reclamações trabalhistas voltadas para a reparação de dano moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu, no artigo 114 da Constituição da República, sua competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

Na mesma linha, outra série de especiais tratou de assédio moral e sexual. Embora sejam fenômenos recentes, os assédios moral e sexual no local de trabalho estão muito presentes no dia-a-dia, e as vítimas, na maioria dos casos, são mulheres. A série relata as principais características dos dois tipos de assédio e suas consequências negativas para os trabalhadores. Em entrevista, a vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, comenta as repercussões para os trabalhadores.

Outro ponto que gera controvérsias e polêmicas nas relações laborais, as revistas impostas aos trabalhadores, também foi tema de matérias especiais. O problema é a dificuldade em conciliar a defesa, legítima, do patrimônio do empregador com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.

A matéria analisa a prática comum, pelas empresas, da realização de revista pessoal nos empregados, rotina considerada tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador. Para isso é necessário que o procedimento atenda a alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores. Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente.

Em novembro foi publicada a matéria especial sobre liberdade de pensamento no ambiente de trabalho. O texto analisou os diversos lados nas relações trabalhistas, indo desde o limite de informações que podem ser solicitadas para a contratação até o relacionamento cotidiano entre empregados e empregadores. Tratou, ainda, da postura adequada dos trabalhadores nos ambientes virtuais de forma a evitar a utilização indevida.

O uso de redes sociais e blogs, tema de uma das matérias da série, tem gerado ações que envolvem direito à liberdade de expressão e até mesmo demissões por ofensa à honra do empregador, formando um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.

(Pedro Rocha/MB)

Fonte:Secretaria de Comunicação Social
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Publicado em 29/07/2013 às 16:36 - Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Uma trabalhadora da Perdigão não obteve êxito ao pedir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais causados por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Tanto a Vara do Trabalho como o Regional de Santa Catarina indeferiram os pedidos por não se convencerem das alegações feitas de ocorrência de grave pressão psicológica no ambiente de trabalho.

Ao recorrer, a empregada afirmou ser antigo e conhecido o desprezo da empregadora em relação aos seus empregados explicado, inclusive, pelo alto número de ações ajuizadas. Citou a proposição de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho com o propósito, segundo ela, de exigir mudanças na organização do trabalho da Perdigão.

De acordo com o Regional , não há provas nos autos de que a empresa tenha praticado ato ilícito. Os desembargadores destacaram que sequer houve comprovação do nexo de causalidade entre a síndrome depressiva sofrida pela empregada e suas condições laborais, considerando que a perícia feita concluiu que as doenças que acometem a empregada são males psiquiátricos e não de natureza ocupacional. Também não ficou evidenciada que a cobrança de metas extrapolasse o poder diretivo do empregador, nem que fosse direcionada exclusivamente à autora da ação.

Ao recorrer ao TST, a empregada disse que houve equívoco dos julgadores catarinenses na avaliação das provas, afirmando ter ficado amplamente demonstrado que o trabalho foi a única causa para o desencadeamento de sua doença.

Contudo, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Fernando Eizo Ono ressaltou que as afirmações da recorrente, em sentido oposto aos fundamentos da decisão do TRT, demonstram a intenção de obter reavaliação das provas por esta Instância Superior.

De acordo com o relator, o recurso não pode ser conhecido em razão da Súmula 126 do TST, que afasta a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-19900-60.2009.5.12.0012

(Cristina Gimenes/ AR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte desta notícia: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1140479/empregada_da_perdigao_nao_comprova_sindrome_depressiva_por_pressao_no_trabalho

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