TRT15 - AASP - CLIPPING ELETRONICO DA AASP - TERÇA-FEIRA, 22/01/2013

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um jardineiro, que pediu adicional de periculosidade por utilizar máquina de cortar grama a gasolina. O trabalhador recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que havia rejeitado seus pedidos, além de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo reclamado. O acórdão, que manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, ressaltou o fato de que o reclamante em nenhum momento "esclareceu o motivo da inclusão desta última no polo passivo da ação".

O reclamante afirmou ter sido "contratado pela reclamada, para laborar sem determinação de prazo, na função insalubre de jardineiro", requerendo, de forma genérica, a condenação "da(o)(s) reclamada(o)(s) ao pagamento dos pedidos".

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que "a petição inicial não atende aos requisitos legais", e por isso manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada.

Com relação ao adicional de periculosidade, a Câmara entendeu "correta" a decisão de primeiro grau, até porque, ainda que tenha ocorrido o abastecimento da máquina de cortar grama, com gasolina, pelo reclamante, "isto se deu de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, no máximo cinco minutos, em apenas alguns dias ao longo de todo o período contratual".

Pelo laudo pericial, as atividades do jardineiro consistiam em "podar grama; plantar flores, cercas vivas e outras espécies de plantas ornamentais; cuidar da manutenção de jardins já formados; aplicar húmus (terra preta); regar e umidificar os jardins". O perito afirmou, porém, que o reclamante "não teve contato com gasolina no exercício de suas funções", sendo que "laborava de forma intermitente e não contínua com uma roçadeira de grama elétrica 110 volts e máquina de cortar grama elétrica 110 volts (tipo carrinho)".

O perito esclareceu, ainda, que "a diligência transcorreu normalmente com participação de ambas as partes interessadas no processo sem que houvesse controvérsias", e que o reclamante confirmou as informações fornecidas pela reclamada. O perito concluiu, assim, que "não restou caracterizada a periculosidade no desempenho das funções pelo reclamante durante o pacto laboral".

A única testemunha do autor afirmou, porém, que "o reclamante realizava tarefas típicas de jardineiro, trabalhando com uma máquina de cortar grama que funcionava através de energia elétrica e outra à gasolina; que a máquina de cortar grama que o reclamante utilizava tinha de 2 a 2,5 litros de gasolina". A testemunha disse também que o próprio reclamante "abastecia a máquina de cortar grama através de um galão de 5 litros de gasolina".

Com base no laudo pericial e por entender que a "mera utilização da máquina de cortar grama" não é considerada atividade perigosa, nos termos do Anexo 2 da NR 16 do MTE, o Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão do autor, decisão confirmada pelo acórdão da 2ª Câmara, que ainda ressaltou que cabia ao recorrente comprovar suas alegações quanto ao trabalho em local "muito próximo a líquidos inflamáveis, explosivos", ônus do qual "não se desincumbiu a contento", concluiu.

(Processo 0000694-90.2011.5.15.0017)

Ademar Lopes Junior

 Notícias do TST (Seg, 21 Jan 2013, 9h)

A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Conforme ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional".

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC)

De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)

No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.

Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).

No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.

Conforme exposto pelo relator, a Súmula nº 353 desta Corte "ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007.". Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.

Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da Súmula nº 353 é o de "evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diversas Turmas que integram a Corte.". Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.

Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.

Na sessão realizada pela Sétima Turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.

Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante.

(Cristina Gimenes/MB)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: TST

Últimas Notícias - 14/01/2013

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se essa tentou preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.


A magistrada considerou demonstrada a boa-fé da empresa e o justo motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que a ré publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.

A relatora ainda concluiu: “E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.

Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma julgaram improcedente a ação civil pública e reformaram a sentença, que determinara que a empresa pagasse uma multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. “Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregados nesta condição”.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 05224001320065020081 – RO)

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da

Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 Notícia do TST (Seg, 14 Jan 2013, 9h)

O governo do Espírito Santo deverá adequar as instalações de todos os hospitais da rede pública estadual para garantir ambiente saudável e apropriado aos trabalhadores terceirizados daquelas unidades de saúde. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que determinou ao governo do estado a adequação dos refeitórios de todos os hospitais da rede pública segundo a Norma Regulamentadora 24 (NR-24), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O TST manteve, ainda, a condenação do estado ao pagamento de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil a serem revertidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Discriminação

Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), nas instalações hospitalares sob sua responsabilidade, o governo estadual descumpre medidas referentes às condições de trabalho, especialmente em relação à alimentação dos empregados das empresas terceirizadas nos serviços de asseio, conservação, limpeza e vigilância. De acordo com a inicial, os trabalhadores terceirizados nas unidades de saúde têm condições de higiene e conforto diversas das que usufruem os servidores das unidades hospitalares. O MPT pediu a adequação das unidades de acordo com a NR-24 do MTE e indenização no valor de R$ 200 mil.

De acordo com os autos, em diligência com a presença das partes, realizada em dois hospitais da rede pública durante o horário de almoço, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Vitória não detectou o tratamento discriminatório entre servidores da saúde e trabalhadores terceirizados no que se refere ao acesso aos refeitórios. Mas constatou, entretanto, que os terceirizados não têm direito às refeições fornecidas para servidores e pacientes dos hospitais.

Segundo o juiz, a situação é fonte de constrangimento, pois, compelidos a levarem marmitas de casa, os terceirizados ficam expostos perante os trabalhadores que recebem tíquete do hospital, por causa da diferença de aspecto entre a comida caseira e a preparada no refeitório da unidade de saúde. "Isto os leva a preferirem se alimentar em outras dependências das unidades, afastadas dos refeitórios e que, de uma forma geral, encontram-se em situação precária, porque precário é o quadro de praticamente todas as instalações do setor de saúde vinculado ao Estado", relatou.

Em sentença, o juiz determinou que, em 180 dias, o estado procedesse a adequação das instalações de todos os refeitórios das unidades da rede pública hospitalar, sob sua responsabilidade, de modo a cumprir, na íntegra, a Norma Regulamentadora n° 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. Fixou, ainda, multa de R$ 1 mil por dia de atraso e unidade não atendida.

Danos Morais Coletivos

Após recursos de ambas as partes, o TRT-17 confirmou a sentença que condenara o estado do Espírito Santo a promover a adequação das unidades hospitalares da rede pública estadual às condições estabelecidas na NR-24, inclusive quanto aos trabalhadores terceirizados. Entretanto, o prazo para que se procedesse a adequação – 180 dias – foi ampliado em 18 meses. O Tribunal Regional também reformou a sentença para acrescentar à condenação a indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos, revertidos ao FNDE, conforme pedido na ação civil pública.

TST

O governo do Espírito Santo recorreu ao TST contestando a legitimidade do Ministério Público para interpor a ação, pois os direitos defendidos se caracterizam como individuais homogêneos, não ultrapassando a esfera individual dos trabalhadores terceirizados que atuam na rede pública de saúde, e, por isso, não podem ser tutelados pelo Ministério Público do Trabalho. Alegou, ainda, que a condenação viola os artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 33 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prova produzida se referia a apenas duas unidades hospitalares.

O estado argumentou também que, em se tratando de terceirização lícita, a responsabilidade pela manutenção do ambiente laboral é da prestadora de serviços e que a NR 24 do MTE excedeu os limites da previsão legislativa que regulamenta, ofendendo o princípio da legalidade.

Em acórdão que negou provimento a todos os pontos do recurso, o ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator, não identificou, na indenização arbitrada pela Corte regional, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo ele, "o caráter pedagógico e punitivo da indenização arbitrada a título de dano moral coletivo, considerando lesão que ofende interesses superiores da ordem jurídica e afetos a número indeterminado de trabalhadores, justifica a severidade da condenação".

Destacou que os normativos do MTE se respaldam nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 200 da CLT, não podendo se falar em exorbitância aos limites da legislação, pois "tais instrumentos apenas minuciam condições de trabalho que, pelas suas especificidades, não poderiam constar da norma constitucional e legal. Portanto, inexistente ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal".

Considerou descabida a pretensão do governo estadual no sentido de se exonerar de qualquer responsabilidade pelas condições de trabalho suportadas por trabalhadores terceirizados que lhes prestam serviços em suas próprias instalações. No voto, o ministro observou que "o dever de manter um ambiente de trabalho saudável, por meio da prevenção individual e coletiva dos riscos, é imposto pelos artigos 200, inciso VIII, c/c 225, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal, àqueles que figuram como empregadores ou tomadores de serviços".

Por fim, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST, o ministro considerou o MPT parte legítima para defender direitos individuais homogêneos.

(Pedro Rocha/MB)

Processo: AIRR - 74200-32.2007.5.17.0002

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST - www.tst.gov.br

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