16.11.2022 - Comportamento negligente de Porteiro de Shopping Center resulta em Justa Causa

(ww2.trt2.jus.br)

Por unanimidade de votos, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 mantiveram justa causa de um porteiro de shopping center que apresentava reiteradamente comportamento negligente no desempenho de suas funções. De acordo com os autos do processo, o homem se ausentava injustificadamente do trabalho, abandonava seu posto durante o expediente, descumpria protocolos de segurança e batia o ponto para terceiros.

Para fundamentar essa forma de dispensa, além das provas inequívocas, “a conduta do empregado deve estar revestida de tal gravidade que torne impossível a continuidade do contrato laboral”, explicou o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros. No caso, todas as alegações que geraram a justa causa foram devidamente comprovadas pelo empregador, considerando os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida em audiência.

Ficou demonstrado ainda que o comportamento do profissional se tornou um verdadeiro transtorno para o estabelecimento. “Nesse contexto, entendo que a demissão por justa causa deve ser mantida, pois demonstrado comportamento desidioso do reclamante”, avaliou o relator.

Além disso, verificou-se que a empresa observou a gradação na aplicação das penalidades, circunstância que afasta a tese de que houve excesso no exercício de seu poder disciplinar.

Entenda alguns termos usados no texto:

inequívoca - evidente
comportamento desidioso - comportamento negligente do trabalhador que executa suas funções com desleixo, preguiça, desatenção ou má vontade

FONTE: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/comportamento-negligente-de-porteiro-de-shopping-center-resulta-em-justa-causa

17.11.2022 - Mendonça interrompe julgamento sobre contrato de trabalho intermitente

(www.migalhas.com.br)

Ministro pediu destaque. Agora, o caso será levado ao plenário físico.

Da Redação

O ministro André Mendonça, do STF, pediu destaque e interrompeu o julgamento virtual que discutia a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente introduzido pela reforma trabalhistade 2017. Agora, a discussão será levada ao plenário físico, em data a ser definida.

Antes da suspensão do caso, haviam votado os ministros Edson Fachin (relator) e Rosa Weber. Fachin votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente e foi acompanhado com ressalvas por Rosa, que não juntou voto escrito ao sistema.

No entendimento do relator, os dispositivos da reforma trabalhista não observam as garantias fundamentais mínimas do trabalhador e promovem a instrumentalização da força de trabalho humano, além de ameaçar a saúde física e mental do empregado.

Ação

A ação foi ajuizada pela Fenepospetro - Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista que preveem o contrato de trabalho intermitente.

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa.

Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego.

Vai e volta

O caso começou a ser julgado em plenário físico em dezembro de 2020. Na ocasião, votou o relator Fachin, além dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Os dois últimos no sentido de validar esta modalidade de trabalho. Em seguida, Rosa Weber pediu vista.

Agora em 2022, o processo foi retomado em plenário virtual e suspenso novamente por pedido de destaque de André Mendonça.

Ainda não há uma nova data para o julgamento.

Processo: ADIn 5.628

Leia a íntegra do voto de Fachin.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/377110/mendonca-interrompe-julgamento-sobre-contrato-de-trabalho-intermitente

17.11.2022 - Juíza não reconhece covid como doença ocupacional e nega estabilidade

(www.migalhas.com.br)

Magistrada de MG ponderou que cabia ao professor demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ônus do qual não se desonerou a contento.

Da Redação

A juíza do Trabalho Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG, rejeitou pedidos de professor que pleiteava indenização substitutiva a estabilidade provisória em decorrência de covid-19, bem como indenização pela utilização de equipamentos pertencentes ao empregado durante o home office.

O autor ajuizou reclamação trabalhista em face da instituição de ensino afirmando que foi admitido em 1/2/19, na função de professor, e dispensado, sem justa causa, em 20/8/21.

Conforme suas alegações, no retorno às aulas presenciais, contraiu o coronavírus ao prestar serviço para a ré, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, com o pagamento de indenização substitutiva, já que a reintegração se mostra inviável diante da deterioração da relação de confiança entre as partes.

Disse, ainda, que a empresa adotou o modelo de educação remota sem ofertar aos professores a infraestrutura necessária para tanto, necessitando utilizar seu contrato particular de internet e equipamentos eletrônicos próprios para realização do labor.

A instituição de ensino, em sua defesa, sustentou que o professor teria contraído a covid-19 de seus sogros, conforme conversa mantida entre as partes pelo WhatsApp. Afirmou, ainda, que o reclamante também utilizava seu equipamento e internet no labor prestado a outros empregadores.

Na análise do processo, a juíza ponderou que cabia ao professor demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ônus do qual não se desonerou a contento.

"Em que pese a argumentação inicial, não há evidências que permitam concluir, de forma inequívoca, que a contaminação do autor ocorreu no ambiente de trabalho. Não bastasse isso, igualmente não há prova de que, na mesma época em que o autor foi contaminado com o coronavírus, outros empregados do mesmo setor em que ele laborava também estavam infectados."

Segundo a magistrada, no estágio da contaminação pelo coronavírus à época em que o autor foi infectado, elevada ao nível de pandemia há muito, o contágio pode perfeitamente ter ocorrido em qualquer local, notadamente porque não havia medida governamental de proibição de circulação de pessoas.

"Assim, uma vez que o ramo de atuação da ré não envolve atividade específica de risco exacerbado, e inexistindo evidência cabal de que o autor foi infectado pelo coronavírus no exercício das atividades laborais junto ao estabelecimento daquela, não há como reconhecer a natureza ocupacional da covid-19 que este desenvolveu em julho de 2021."

No tocante ao uso dos equipamentos e internet, a julgadora entendeu que não há evidência - sequer alegação - de que o autor tenha adquirido um computador, ou contratado serviço de internet com o único intuito de viabilizar a prestação laboral em benefício da ré.

"Ao contrário, pelos termos da exordial, o que se infere é que toda a infraestrutura por ele utilizada para a execução das atividades laborais em favor da ré também servia a seu próprio empreendimento comercial de ensino a alunos particulares. Assim, considera-se que os custos do autor com equipamentos e infraestrutura tratavam-se de despesas ordinárias de seu cotidiano, e, nessa condição, não reembolsáveis."

O advogado Antônio Novais Caiafa atua no caso.

Processo: 0010145-69.2022.5.03.0153
Veja a sentença.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/377072/juiza-nao-reconhece-covid-como-doenca-ocupacional-e-nega-estabilidade

21.11.2022 - Homem não tem direito a intervalo antes de jornada extraordinária

(www.migalhas.com.br)

Para colegiado, norma do artigo 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres.

Da Redação

Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou processo trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. O pedido foi negado pela 7ª turma do TRT da 4ª região. De acordo com os desembargadores, a norma do art. 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula 75 do Tribunal.

A decisão de 1º grau condenou a empresa do ramo de medicamentos no pagamento  de  quinze  minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária.

"Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, veem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço."

A empregadora recorreu ao TRT, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88, conforme julgamento da matéria feito pelo STF no Recurso Extraordinário 658.312.

"Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino."

A desembargadora referiu, ainda, a Súmula 65 do TRT, que dispõe: "A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".

Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 4ª região.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/377069/homem-nao-tem-direito-a-intervalo-antes-de-jornada-extraordinaria

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