08.11.2022- Negado dano moral por pedido de teste de HIV para trabalho em cruzeiro

(www.migalhas.com.br)

A trabalhadora precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro e teve seu pedido de indenização negado.

Da Redação

A exigência de realizar exames de HIV e toxicológicos não implica, por si só, dano à honra ou imagem. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 9ª região, ao negar indenização por danos morais a uma trabalhadora que precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro.

A autora trabalhou para quatro empresas, que formam um grupo econômico. A empregada exercia a função de camareira. Inconformada com a exigência na realização dos exames pré-contratuais, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a indenização.

A 1ª turma do TRT da 9ª região negou o pedido. O colegiado destacou a defesa das empresas, que alegaram que a imposição do procedimento laboratorial era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios funcionários, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos. "A conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.

Na decisão, a 1ª turma enfatizou que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado. De acordo com os desembargadores, cada caso deve ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, "e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização, mesmo porque o fato a ensejar dano à honra ou à dignidade do trabalhador deve ser relevante e devidamente comprovado".

A condenação decorrente do dano moral, acrescentaram, só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito "e, de tal modo lesivo, que resulte em profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa".

Por fim, o colegiado explicou que as provas produzidas nos autos não demonstraram qualquer situação indenizável e, considerando que a parte não conseguiu provar o dano moral, a indenização não se aplica.

Processo: 0000297-24.2019.5.09.0015
Veja a decisão.

Informações: TRT da 9ª região.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/376623/negado-dano-moral-por-pedido-de-teste-de-hiv-para-trabalho-em-cruzeiro

10.11.2022 - Faltas ao trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira

(www.folhavitoria.com.br)

Sérgio Carlos de Souza

A abertura da Copa do Mundo no Catar está prevista para o dia 20/11/2022. Com isso, surgem dúvidas sobre a obrigatoriedade do empregador conceder ou não folgas aos seus empregados nos dias dos jogos da seleção brasileira.

Em regra, o trabalho deve ser exercido normalmente, pois a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de ausência nesta situação, de forma remunerada.

Apenas se houver disposição em contrário nas normas coletivas (convenções e/ou acordos coletivos de trabalho), determinando a concessão de folga em dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, o empregador, nesta hipótese, é obrigado a conceder folga. Caso contrário, não havendo previsão em normas coletivas, a ausência do empregado será considerada como falta injustificada, autorizando, inclusive, o desconto do dia não trabalhado, salvo se a empresa entender, por liberalidade, abonar a ausência do empregado.

A consequência ao empregado que faltar para assistir jogos da seleção brasileira, sem a autorização do empregador e sem que haja previsão em norma coletiva, não seria apenas o desconto do dia não trabalhado, mas também o desconto do repouso semanal remunerado, além da possibilidade de sofrer punição disciplinar aplicada pelo empregador, como por exemplo, a advertência (verbal ou escrita) que, se reiteradas, ou mesmo somadas a outras punições anteriores, poderão até mesmo levar à rescisão contratual por justa causa.

Nestas situações em que é evidente o desejo do empregado em assistir referidos jogos, o ideal é que haja um acordo entre empregador e empregados, de modo que ambas as necessidades e interesses sejam atendidos. Ou seja, que tanto o trabalho possa ser desenvolvido, quanto a paralisação programada para que os empregados possam assistir aos jogos da seleção brasileira, podendo haver ajuste de folga durante todo o dia, ou apenas durante o período em que o jogo for realizado.

Uma forma de resolver o impasse seria pela via da compensação prevista no artigo 59, § 6º da CLT, que diz ser possível o acordo individual de compensação de jornada no mesmo mês, de forma tácita ou escrita. O ideal é que seja realizada por escrito, por segurança jurídica.

Além disso, as partes podem se valer do banco de horas, previsto nos § 2º e § 5º do mesmo artigo, desde que a compensação ocorra no máximo em até seis meses, se houver previsão em acordo individual escrito ou até um ano, se houver previsão em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).

Por fim, ressalta-se a importância da negociação entre ambas as partes visando garantir ao trabalhador assistir aos jogos da seleção, gerando uma satisfação dos empregados e um bom ambiente de trabalho, não ficando também o empregador prejudicado já que poderá contar, se assim quiser, com a reposição do período em que deixou-se de trabalhar ou mesmo garantido o abatimento de horas extras que o trabalhador possui em seu banco de horas.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Agência Estado

FONTE: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2022/11/09/faltas-ao-trabalho-nos-dias-de-jogos-da-selecao-brasileira/

10.11.2022 - A promoção de ambientes corporativos humanizados realmente faz diferença?

(www.mundorh.com.br)

Especialista afirma que promover ambientes humanizados eleva o nível de engajamento dos colaboradores

A importância de ser um líder humano vai além de conceitos éticos. Quando um ambiente promove o sucesso das pessoas, o nível de satisfação e engajamento aumentam, porque elas se sentem mais valorizadas e, consequentemente, o fato reflete nos resultados da empresa. Do mesmo modo, quando isso deixa de acontecer, nota-se que as pessoas diminuem o grau de conectividade com o trabalho, ficando menos produtivas por não se sentirem reconhecidas e, como um dos resultados, a empresa pode sofrer e perder vários colaboradores, principalmente quando eles se desligam.

Um grande exemplo disso foi o alto número de pedidos de demissão que marcou o primeiro semestre de 2022 no Brasil, período em que 3,9 milhões de pessoas deram baixa em suas carteiras de trabalho. E, dentre os inúmeros motivos, a insatisfação e a falta de conectividade com a empresa e atividades realizadas estavam como justificativas para a tomada de decisão. “Quando temos um ambiente que não promove o sucesso dos colaboradores, as pessoas mudam de lugar na busca de encontrar algo que possa satisfazê-las”, explica Luiz França, especialista em gestão de pessoas e autor do livro “Cultura de Confiança”, lançado pela Editora Gente.

Enquanto as pessoas querem ser reconhecidas pelo valor que elas têm naquele ambiente, um outro ponto surge com força total, principalmente, após a pandemia — que apesar dos problemas gerados – trouxe um despertar de consciência que está aos poucos transformando os formatos de trabalho. É que, cada vez mais, os profissionais estão priorizando a qualidade de vida e buscando mais flexibilidade e autonomia. Isso nos mostra que as empresas que resistirem a essas mudanças correm o risco de perder grandes talentos.

Soma-se tudo isso ao próprio movimento “quiet quitting” ou desistência silenciosa. Até porque, apesar de ser um termo recente, não é algo novo no mercado de trabalho. Trata-se de uma forma de manifesto dos colaboradores – e em especial a Geração Z – com relação aos antigos métodos de trabalho, que por décadas foram normalizados nos ambientes corporativos, como a busca do resultado pelo simples resultados, a falta de limites entre vida pessoal X vida profissional.

Fica cada vez mais evidente que as organizações precisam repensar seus modelos de trabalho e principalmente avaliar os processos de gestão e liderança. “A humanização dos ambientes não é apenas um modismo passageiro, é sobre a razão de existir de uma empresa”, explica França. Quanto maior for o investimento nas pessoas e a influência da liderança na formação e construção da carreira dos colaboradores, maior será o sucesso de uma empresa.

Luiz França é especialista em Gestão de Pessoas, humanizador de empresas e autor do livro “Cultura de confiança: A arte do engajamento para times fortes e que geram resultados”.

FONTE: https://www.mundorh.com.br/a-promocao-de-ambientes-corporativos-humanizados-realmente-faz-diferenca/

16.11.2022 - Copa do Mundo: Dispensa de empregados é facultativa, explica advogado

(www.migalhas.com.br)

Fernando Zarif explica o papel de empregados e empregadores diante de uma tradição cultural já enraizada nos brasileiros.

Da Redação

No próximo domingo, 20/11, terá início o maior campeonato futebolístico do mundo. Apaixonado pelo esporte, o brasileiro faz inúmeros sacrifícios para torcer e acompanhar a seleção. No entanto, muitos jogos do Brasil acontecerão em dias e horários normais de trabalho e muitos questionamentos já começaram a surgir a esse respeito.

O advogado Fernando Zarif, do Zarif Advogados, escritório especializado em Direito do Trabalho, esclarece que não há na CLT nem nas demais leis trabalhistas esparsas qualquer previsão normativa assegurando a liberação dos funcionários para assistirem aos jogos do Brasil.

"No Mundial de 2014, pelo fato daquela Copa do Mundo ter sido realizada no Brasil, foi promulgado um decreto presidencial assegurando folga aos empregados nos horários de jogos da seleção, porém, neste ano, até o momento inexiste qualquer norma neste sentido, e não há indícios de que isto ocorrerá. Portanto, as empresas não estão obrigadas a dispensarem seus funcionários para assistirem aos jogos, podendo ser exigido que cumpram integralmente o horário de trabalho para o qual foram contratados."

Segundo Zarif, a dispensa dos funcionários é facultativa, mas a maioria dos empregadores liberam seus funcionários para assistirem aos jogos, mantendo uma tradição cultural já tão enraizada nos brasileiros e permitindo aos empregados um momento de diversão e torcida fora do ambiente de trabalho.

No entanto, o advogado também alerta que, se a empresa simplesmente resolver liberar os funcionários, as horas referentes ao tempo de jogo não poderão ser descontadas, pois nesta situação o empregado estará apenas seguindo a diretriz momentânea instituída pela empresa.

"No entanto, também existe a possiblidade do empregador celebrar acordos individuais ou coletivos com seus empregados, visando ajustar condições em que os empregados possam ser liberados para assistirem aos jogos e o empregador não sofra os prejuízos desta suspensão do trabalho".

Fernando Zarif ressalta que os acordos mais comuns são aqueles que instituem um banco de horas momentâneo para os empregados torcerem pela seleção brasileira.

"Neste exemplo, comumente utilizado, o empregado repõe as horas não trabalhadas durante os jogos do Brasil em outros dias da semana, ou nas ocasiões que vierem a ser estabelecidas nos acordos."

Segundo o advogado, é importante destacar que as férias dos funcionários não serão alteradas pela política que a empresa vier a adotar em dias de jogos.

"A Consolidação das Leis do Trabalho define as regras inerentes às férias, não sendo passível de flexibilização ou compensação em decorrência das horas não trabalhadas para assistir aos jogos. Assim, em caso de instituição temporária e excepcional de banco de horas, estas deverão ser respostas mediante trabalho adicional em algum outro dia, mas não através de desconto de férias. Caso o empregado simplesmente falte ou se ausente sem qualquer justificativa, prevalecerão as regras trabalhistas inerentes às consequências das faltas injustificadas nas férias que resultam em uma redução progressiva do total de dias de gozo estabelecida pelo art. 130, da CLT." 

Para finalizar, o especialista adverte que, "independentemente da política que vier a ser instituída pela empresa nos dias de jogo da seleção brasileira, importante ressaltar a necessidade de coerência para que não haja qualquer distinção sobre estas regras e empregados distintos. Ainda que não seja possível assegurar as mesmas regras a todos os funcionários, ao menos deverão ser aplicadas igualmente aos funcionários de uma mesma área ou departamento, desde que haja motivos plausíveis para essa distinção, evitando assim a adoção de qualquer prática que possa ser entendida como discriminatória."

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/376916/copa-do-mundo-dispensa-de-empregados-e-facultativa-explica-advogado

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