(ww2.trt2.jus.br)
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.
Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.
Segundo o juiz-relator Waldir dos Santos Ferro, os autos demonstram a veracidade das razões da empresa na aplicação da justa causa, pois deixaram “evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.
Com o reconhecimento da modalidade de dispensa, a trabalhadora não teve concedido direito à indenização. Também foi vencida em outros pontos de seu recurso, que tratavam de diferenças de FGTS, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo de 15 minutos.
Entenda alguns termos usados no texto:
- ré - reclamada, acusada
Segundo a Confederação, a lei impõe severos limites para que as empresas negociem descontos com os prestadores do serviço.
Da Redação
A CNT - Confederação Nacional do Transporte - pede ao STF a concessão de medida cautelar para suspender parte da lei que altera as regras para o pagamento do auxílio-alimentação. Para a confederação, a mudança interfere na negociação entre particulares e na livre concorrência entre empregadores e empresas que fornecem o vale-alimentação. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Para questionar parte da lei 14.442/22, a CNT ajuizou a ADIn 7.248, pedindo, também, a suspensão do art. 175 do decreto 10.854/21, que institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas.
O principal ponto questionado é o que impede o empregador de exigir ou receber deságio ou descontos sobre o valor contratado com a empresa fornecedora do vale-alimentação. Além disso, não pode negociar prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores repassados aos trabalhadores.
Segundo a CNT, apesar das boas intenções, a lei impõe "severos limites" para que as empresas negociem descontos ou outras facilidades na contratação da prestadora do serviço do auxílio-alimentação.
Outro argumento é o de desestabilização na concorrência, pois os empregadores não poderão se valer da grande quantidade de empregos que oferecem como atrativo para forçar uma redução dos preços desse serviço.
Assim, a CNT considera que as alterações promovidas violam o livre exercício da atividade econômica, protegido pelo art. 170 da CF/88.
No pedido de liminar, a confederação alega que várias empresas de transporte estão em período de renovação contratual com as fornecedoras e que a impossibilidade de negociação causará um prejuízo milionário ao setor.
Processo: ADIn 7.248
Informações: STF.
De acordo com Veridiana Barcelos, Líder de Pessoas e Cultura da abler, a utilização de tais metodologias podem facilitar a adaptação de colaboradores na cultura organizacional das empresas
Integrar-se em um novo ambiente de trabalho pode ser um processo extremamente complicado. Por outro lado, ser desligado desse convívio também pode ser um golpe duro. No entanto, a aplicação de métodos de onboarding e offboarding podem facilitar esses procedimentos que acontecem diariamente em milhares de empresas e startups.
As metodologias surgiram com as mudanças necessárias para que o mundo corporativo se tornasse mais estratégico, e são utilizados pela área de RH para a integração e desligamento de colaboradores.
De acordo com Veridiana Barcelos, Líder de Pessoas e Cultura da abler, startup que tem o propósito de trazer facilidade e agilidade na gestão dos processos seletivos, a pandemia e o aumento do home-office foram cruciais para uma adaptação das metodologias de onboarding. “O que era feito de modo presencial foi adaptado para o formato remoto, então nós estruturamos o e-mail de boas-vindas para quando a pessoa chegar, saiba qual é o seu cronograma nessa fase de onboarding e adaptação, e fazemos também o acompanhamento durante o período de três meses de experiência do colaborador. Atualmente, contamos com uma planilha de checklist de onboarding, sendo que parte é alimentada pela nossa área de pessoas e cultura, alcançando um padrão em comum para todos os colaboradores independente da área que eles atuam, conhecendo, assim, mais a empresa, os produtos e cultura da companhia”, revela.
Uma nova implementação da abler tem surtido efeito positivo nos processos de onboarding. “Esse ano implementamos uma ferramenta chamada de copiloto. Uma pessoa fica responsável por acolher os novos colaboradores, fazendo um acompanhamento semanal, tirando dúvidas, trocando experiências, fazendo a ponte dessa pessoa com outras áreas da empresa ajudando, também, a reforçar valores e cultura. Até agora, esse movimento apresentou apenas resultados positivos”, declara a gestora.
Além das ações tradicionais, como exibir vídeos institucionais da empresa e fornecer materiais com regras de comportamento e conduta internos, o processo de onboarding serve para familiarizar o colaborador dentro da companhia. “É um momento de introduzir essa pessoa na cultura da empresa e analisar como seus valores e propósitos se conectam com aquilo que é esperado pela organização. É importante, também, ter uma primeira conversa com a liderança para definir as expectativas de ambos os lados. Ou seja, o que os líderes esperam que essa pessoa consiga entregar, o que essa pessoa espera desse papel de liderança, como vão ser os acompanhamentos e quais são as dinâmicas de relacionamento da liderança com a equipe”, relata.
De acordo com Veridiana, embora o onboarding seja um momento de adaptação a uma nova empresa e novos colegas de trabalho, é também um momento de entender, na prática, como será o dia a dia naquele ambiente. “Esse momento de entender as coisas na prática é chamado de ‘onboarding hands-on’, no qual a pessoa tem um pouco de conteúdo e um pouco de prática. Assim, os desafios assumidos por esse colaborador durante os meses iniciais vão aumentando para que a liderança possa acompanhar sua evolução, entendendo os pontos que devem ser desenvolvidos”, pontua.
Para a especialista, a utilização das técnicas de onboarding são fundamentais para manter um bom clima organizacional dentro das empresas. “Essa fase de acolhimento inicial, conseguindo situar alguém na cultura de uma empresa, ajuda a criar uma rede de confiança, fazendo com que as pessoas saibam que elas têm esse espaço para dar opiniões, ideias e tirar suas dúvidas sem receio algum. Além disso, entender e estar imerso na cultura da empresa vai facilitar todo o ciclo da experiência desse colaborador”, revela.
O momento de desligamento também deve ter seus cuidados e as técnicas de offboarding são fundamentais para uma saída com poucos atritos. “O momento de saída de um colaborador vai ser um fechamento de um ciclo dele, então é importante que ele saia com uma boa experiência e mantenha uma avaliação positiva sobre seu tempo na empresa mesmo fora do quadro de colaboradores”, recomenda.
Quando os desligamentos são involuntários, a abler entra em contato com as lideranças e busca entender se o motivo foi falta de entrega ou pontos comportamentais e quais foram os feedbacks dados para esse colaborador, garantindo, assim, que esse trabalhador não foi desligado por um fator surpresa. “Após o desligamento, a abler entra em contato com esse ex-funcionário para entender se houve uma realocação no mercado de trabalho e se ele ainda está precisando de alguma ajuda. Assim, esse ciclo pode ser fechado com uma boa experiência para essa pessoa”, finaliza a gestora.
Segundo Aras, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.
Da Redação
O PGR, Augusto Aras, enviou parecer ao STF defendendo o salário-mínimo nacionalmente unificado como a base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade. O posicionamento do PGR em ação que designou o salário-mínimo regional de São Paulo como referência para o cálculo. Para Aras, a sentença viola o art. 7º da CF/88 e a súmula vinculante 4 do STF.
No parecer, o PGR explica que o art. 7º, IV, da Constituição fixou como direito do trabalhador o salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, entre outras. Augusto Aras ressalta que, em casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência do STF considerou o salário-mínimo regional incompatível com o artigo constitucional evocado.
Destaca, ainda, que a Corte admite apenas que os estados-membros fixem piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, previsto no art. 7°, V, da Constituição.
Aras também frisa que a Corte fixou a súmula vinculante 4, estabelecendo que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nos julgamentos posteriores, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.
No entendimento do PGR, deve ser adotada a base de cálculo prevista no art. 192 da CLT, contudo, apenas em parte, sem considerar a expressão "da região". "A interpretação consentânea com a atual carta da República e com a jurisprudência do STF em torno da súmula 4 determina que seja adotado o salário-mínimo 'nacionalmente unificado''', afirma.
Augusto Aras finaliza a manifestação no recurso extraordinário defendendo que, até que sobrevenha lei federal sobre o assunto ou que os atores coletivos disciplinem a matéria em norma coletiva, permanece a aplicação do salário-mínimo nacional como a base para o cálculo do adicional de insalubridade.
Veja a íntegra do parecer.
Informações: MPF.