Para colegiado, o uso da tecnologia para envio de pedidos é mero acompanhamento das tarefas executadas.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 6ª região negou pedido de um empregado que alegava que o uso de "palmtop" para envio dos pedidos representava fiscalização/controle do horário de trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhadora mantivesse algum contato telefônico com seu supervisor, tal fato revela o mero acompanhamento das tarefas executadas, o que é próprio do poder diretivo do empregador.
Na inicial, o homem alegou ter sido contratado para receber, além do salário fixo, uma remuneração variável por metas, contudo, tal parcela não era regularmente paga, uma vez que a empresa dificultava ou impedia o atingimento.
Ele ainda requereu a majoração da jornada de trabalho devido ao uso de "palmtop", alegando que configuraria controle do supervisor.
Em sua defesa, a Seara Alimentos, da JBS, ressaltou que as metas são impostas com base na estratégia da empresa para aquele determinado mês, e que o simples fato de a empresa utilizar um sistema de envio de pedidos e vendas online, através de "palmtop", não configura possibilidade de fiscalização da jornada, uma vez que tal sistema não se presta a esse fim.
O juízo de origem, ao apreciar a matéria, julgou improcedente o pleito do autor, ressaltando que as alegações da petição inicial não correspondem ao que, de fato, acontecia em relação à forma de pagamento da remuneração paga de forma variável pela reclamada. No entanto, condenou a empresa ao pagamento de horas extras.
Ao analisar recurso, a relatora, desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, ressaltou que a documentação colacionada aos autos pela empresa corrobora que, de fato, o atingimento das metas era perfeitamente possível, tanto assim que o obreiro a recebeu no patamar máximo em diversas oportunidades.
"A prova testemunhal demonstrou que os vendedores tinham conhecimento acerca dos critérios adotados para apuração da remuneração variável, revelando que era plenamente possível aos vendedores acompanhar as vendas realizadas e o consequente atingimento, ou não, das metas ao longo do mês, mesmo porque todas as testemunhas afirmam que havia reuniões diárias de fechamento de vendas."
A magistrada ainda observou que, de acordo com depoimentos prestados, quando as metas eram atingidas, as comissões eram corretamente pagas, e em caso de atingimento parcial da meta, o comissionamento era pago de forma proporcional.
Sobre o uso do "palmtop", a relatora destacou que o fato de o empregado utilizar equipamentos eletrônicos dotados de GPS para viabilizar o envio dos pedidos, por si só, não são suficientes para configurar o efetivo controle da jornada de trabalho.
"Mesmo porque nos dias atuais, praticamente qualquer aparelho eletrônico possui tal funcionalidade, inclusive os celulares, não significando dizer que isso possibilite a fiscalização do tempo em que o obreiro se encontrava em serviço."
Para a desembargadora, ainda que o obreiro utilizasse um "palmtop" para envio dos pedidos e mantivesse algum contato telefônico com seu supervisor, tal fato revela o mero acompanhamento das tarefas executadas, o que é próprio do poder diretivo do empregador, não se traduzindo, contudo, em efetiva possibilidade de fiscalização/controle do horário de trabalho do autor.
Assim, negou provimento ao recurso do trabalhador e deu parcial provimento ao da empresa para afastar sua condenação ao pagamento de horas extras e suas repercussões.
Processo: 0001474-72.2017.5.06.0016
Veja a decisão.
Especialista destaca que funcionário irá cumprir jornada nos períodos em que houver a prestação de serviços fora das dependências do empregador.
Da Redação
O teletrabalho registrou alterações relevantes após a sanção da MP 1.108/22 e sua conversão na lei 14.442/22. O advogado Leonardo Bertanha, do escritório TozziniFreire Advogados, explica que entre as principais mudanças está a necessidade de controle da jornada dos empregados em regime de teletrabalho, exceto para aqueles que exercem cargo de gestão e confiança, trabalham externamente ou prestam serviços por tarefa ou produção.
"Isso implica dizer que a jornada de trabalho até então realizada presencialmente deverá ser observada e cumprida pelo empregado nos períodos em que houver a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não. Nesse sentido, inclusive, o comparecimento do empregado às dependências do empregador, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o teletrabalho ou trabalho remoto", aponta o especialista.
No mais, Bertanha destaca que a legislação determina que o teletrabalho deverá constar expressamente do contrato de trabalho ou aditivo contratual, o que abrangerá os horários de trabalho, meios tecnológicos e/ou de comunicação a serem utilizados, e se haverá algum subsídio empresarial referente à infraestrutura (ou não) ou uso dos equipamentos tecnológicos, o que efetivamente deve ser negociado entre as partes, dentre outros aspectos.
O advogado também afirmou que, entre outras mudanças, a nova lei prevê que o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos, de infraestrutura e de ferramentas digitais fora da jornada de trabalho não significa tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso. "Estagiários e aprendizes poderão se favorecer do teletrabalho", afirmou.
Destacou, ainda, que na hipótese de determinação para retorno ao trabalho presencial, o empregador não será responsável pelas despesas de retorno, se o empregado escolher trabalhar fora da localidade prevista em contrato; e que há prioridade de concessão do teletrabalho aos empregados com deficiência ou reabilitados, assim como àqueles que tenham filhos de até quatro anos de idade.
Com relação aos dias de definição do teletrabalho, o especialista explicou que cada empresa decidirá sobre o formato e frequência que mais atende à sua operação, uma vez que a legislação não regula essa questão. E, neste aspecto, entendemos que essa flexibilidade aumentará em razão dos ganhos experimentados com a implantação do teletrabalho.
Segundo Bertanha, um ponto relevante decorrente do controle das jornadas de trabalho causou estranheza e insegurança jurídica às empresas: apenas os empregados que prestam serviços por produção ou tarefa estarão excluídos do controle de jornada, diferentemente daquilo que ocorria desde o início da vigência da lei 13.467/17, quando todos os empregados que se ativavam no teletrabalho não tinham controle de jornada.
"Este ponto é muito sensível e pode acarretar riscos trabalhistas de contingências às empresas, que poderão ter que rever suas políticas e decisões, contrariando um movimento global a favor do teletrabalho", conclui.
Especialista destaca importância da adoção da revisão tributária, a legislação que envolve o tema e jurisprudências.
O sistema tributário brasileiro é tido por especialistas como um dos mais complexos do mundo. Bem por isso, tramita no Congresso Nacional alguns projetos que pretendem instituir a Reforma Tributária, com o intuito de fortalecer o ambiente de negócios e diminuir o chamado Custo Brasil, que, conforme o Sistema Indústria, engloba as inúmeras dificuldades burocráticas, trabalhistas, fiscais e econômicas que impõem gargalos contra investimentos e o crescimento do empresariado.
Tendo em vista a quantidade de tributos que atualmente as empresas precisam recolher, e a complexidade de cada um, com suas particularidades e especificidades, a revisão tributária passa a ser uma medida de extrema importância para alavancar a saúde financeira de empresas, seja qual for o segmento.
“É através da revisão tributária que empresas conseguem ter a segurança de que estão apurando os tributos de maneira adequada”, afirma a sócia atuando na área de Outsourcing da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, Renata Pedroso dos Santos Moreira.
De acordo com Renata, as empresas que adotam tal medida conseguem obter diversos benefícios, como: aumento do lucro - nos casos em que se constata possibilidade de redução de carga tributária -, diminuição do risco de contencioso tributário, diminuição de carga de trabalho da equipe interna, melhoria nos processos de gestão da empresa, entre outros.
Dentro da revisão tributária de empresas, um dos pontos que merecem mais atenção é o peso do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
A despesa de IRPJ e CSLL é elevada, devido as alíquotas serem bastante expressivas. “A CSLL chega a 9%, e IRPJ, considerando a alíquota adicional de 10%, pode chegar a 25% sobre o resultado da empresa. Se considerarmos uma empresa prestadora de serviços do lucro presumido, por exemplo, considerando os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) , o IRPJ e a CSLL representam aproximadamente 75% da carga tributária”, explica Renata.
A revisão prévia da apuração desses impostos diretos é fundamental tanto para o envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para avaliar uma possível redução da carga tributária, quanto para reaver impostos pagos a maior. A questão não é simples. Mas com a revisão tributária adequada, é possível diminuir custos e alcançar um equilíbrio financeiro.
“A função de contadores e auditores atualmente, é realmente, ser parceiro dos clientes, na gestão dos seus negócios, na parte que nos cabe, que são: questões tributárias, contábeis, financeiras, econômicas e patrimoniais. Quanto mais precisa as informações que os contadores fornecem aos empresários, mais precisas serão as tomadas de decisão”, destaca Renata.
As informações fornecidas pela contabilidade são de extrema importância para a gestão de uma empresa. E dentro dessas informações fornecidas estará o planejamento tributário.
Casos no judiciário
Renata Moreira ressalta que, muitas das vezes, os contribuintes entram com recursos questionando a incidência dos tributos, sobre determinados valores, que entendem não serem devidos.
“Em alguns casos, a forma de se calcular os tributos, determinadas pela legislação, é contraditória aos conceitos e definições de base de cálculo, por exemplo, como recentemente ocorreu com o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os contribuintes questionaram a legalidade da cobrança e tiveram êxito.
Em outros casos, os conceitos trazidos pela legislação são muito subjetivos, o que abre espaço para interpretações diferentes e, consequentemente, discussões sobre o que é ou não devido. Recentemente também, tivemos uma decisão sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção, pela SELIC, de tributos pagos a maior.
Foi uma decisão somente para o contribuinte que entrou com a ação, não sendo válido para todos os contribuintes. Mas serve de jurisprudência para os demais contribuintes que também entrarem com o mesmo questionamento”, afirma a especialista.
Outro aspecto que, em alguns casos, ainda é discutido, é a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre incentivos fiscais. Renata lembra que, em março desse ano, houve uma decisão favorável ao contribuinte, pela 1ª Turma do STJ (REsp 1222547/RS) afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre o incentivo do ICMS.
“Essa é uma questão que seria levantada em uma revisão tributária, pois é um assunto em pauta, com diversas jurisprudências, e que demanda uma atenção especial”, declara.
“Sobre esse processo recente da Selic sobre o IRPJ e a CSLL, é uma situação que poderia ser identificada em uma revisão tributária, pois a decisão resgatou essas questões de conceito de base de cálculo, de incidência dos tributos, o que é renda, o que é acréscimo patrimonial, e por meio então dessa reflexão, chegou-se à conclusão de que a Selic não é um acréscimo patrimonial, e sim somente uma recomposição do dinheiro no tempo”, ressalta a especialista.
Fonte: De Biasi
Publicado por WLYANNA
Para o TST, o valor em dobro só pode ser aplicado em casos em que há um real atraso no pagamento das férias.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de uma trabalhadora que solicitou o valor das suas férias em dobro por serem pagas fora do prazo previsto em lei.
O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.
Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.
Pagamento de férias atrasado
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.
A empresa argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.
Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da ADPF 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias.
O ministro lembrou ainda que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia decidido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame. A decisão foi unânime.
Impactos
A advogada especialista em Direito do Trabalho, Camila Cruz, esclarece que “o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador, podendo a empresa ainda ser penalizada com multa administrativa, em caso de fiscalização.”
Anteriormente o entendimento se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
Contudo, segundo ela, a decisão do STF que alterou o entendimento da Súmula 450 TST, deve ser observada caso a caso, pois a decisão é no sentido de invalidar todas as decisões não transitadas em julgado, ou seja aplicado nos processos que o julgamento não foi definitivo, em que ainda há recurso discutindo a matéria.
“Essa questão do pagamento em dobro das férias já havia sido questão de discussão nas Cortes e alguns ministros do TST já vinham considerando que o pagamento em dobro só deveria ser aplicado quando o atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado 'ínfimo', ou seja, quando a empresa atrasa poucos dias”, reforça.
Com informações adaptadas do TST
Publicado por DANIELLE NADER - Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader