29.08.2022 - TRT-3 nega vale-transporte a trabalhador com carro próprio

(www.migalhas.com.br)

O relator afirmou que "afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento".

Da Redação

Julgadores da 6ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da vara do Trabalho de Ponte Nova/MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, "afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento", destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que "ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona". Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo: 0010134-20.2021.5.03.0074
Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/372355/trt-3-nega-vale-transporte-a-trabalhador-com-carro-proprio

29.08.2022 - Empregado que furtou máscaras e álcool em gel tem justa causa mantida

(www.migalhas.com.br)

Para colegiado, o ex-funcionário utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair os itens de proteção.

Da Redação

Um auxiliar de farmácia foi dispensado por justa causa após ter pego para uso próprio máscaras e álcool em gel do estoque de hospital em que trabalhava. Além disso, foi pego dormido em serviço além dos 20 minutos de intervalo.

O empregador pretendia reverter as acusações que sofreu por alegada prática de ato de improbidade e desídia no desempenho de suas funções, mas seu recurso não foi acolhido pela 6ª turma do TRT da 2ª região.

De acordo com os autos, estão comprovadas duas faltas graves cometidas pelo trabalhador, sendo ter pego, para uso próprio, máscaras do tipo N95 e álcool em gel da farmácia do centro cirúrgico hospitalar e ter dormido em serviço além dos 20 minutos previstos de intervalo.

Sobre ter se apropriado dos materiais, o empregado explicou que foi um ato de desespero em razão da pandemia de covid-19 e pela inexistência desses itens para compra no mercado em março de 2020. Disse também que usava as máscaras e o álcool para se proteger no trajeto de ida e volta ao trabalho.

Em decisão, o juízo de 2º grau, a desembargadora relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini afirmou que eventual temor do empregado com o cenário à época não justifica sua conduta, principalmente por ser ele o responsável pela guarda e controle de insumos no local.

"Assim, a subtração das máscaras e do álcool em gel constitui irreparável quebra da confiança que a empregadora depositava no recorrente e falta grave passível de demissão por justa causa (.) O recorrente abusou da confiança a ele atribuída e utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair para si as máscaras e o álcool em gel".

Quanto ao tempo que dormiu em serviço durante o expediente, o homem argumenta que respeitou o período definido de intervalo. Vídeos anexados ao processo pela defesa, porém, demonstram que esse tempo se estendeu muito, durando cerca de uma hora e meia.

A turma ainda constatou que "foi observada a imediatidade entre as condutas faltosas e a demissão, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade". Assim negaram provimento ao recurso do trabalhador por unanimidade de votos.

 O tribunal omitiu o numero do processo.

Informações: TRT-2.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/372140/empregado-que-furtou-mascaras-e-alcool-em-gel-tem-justa-causa-mantida

 

 

01.09.2022 - Carnaval: Justiça decide que trabalhar na terça-feira não garante pagamento em dobro

(www.contabeis.com.br)

Segundo decisão do TST, feriado precisa estar previsto em lei regional.

Trabalhar na terça-feira de Carnaval não dá direito ao trabalhador de receber o pagamento em dobro. A decisão é unânime da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O tema foi analisado a pedido de uma auxiliar de lavanderia e o TST reafirmou a jurisprudência de que o dia só é considerado feriado se houver legislação regional sobre isso.

O tema havia sido discutido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás, que defendeu que a terça-feira de Carnaval teria natureza de feriado nacional por costume e, assim, os empregadores deveriam pagar em dobro.

No acórdão consta o esclarecimento de que os feriados devem ser declarados em lei, e que a terça-feira de Carnaval não consta nos feriados nacionais. Para constar nos feriados religiosos, deveria estar prevista em lei municipal e ser tradição local.

"É comum, mesmo não havendo legislação específica que determina o Carnaval como feriado, as empresas concederem os dias de folga no Carnaval", diz a advogada especialista em direito do trabalho Graziela da Cruz Garcia.

Isso, para o TRT, constituiria os usos e costumes que justificariam o pagamento em dobro, mesmo que sem ter uma legislação determinando que a data é feriado.

Já para o TST, ainda que os usos e costumes sejam fonte do direito, não há como atribuir a natureza do feriado à terça-feira de Carnaval apenas por eles.

"Haveria o pagamento em dobro caso houvesse uma lei, ainda que de âmbito municipal, determinando a terça-feira de Carnaval como um dia de feriado", explica Garcia.

Fonte: com informações adaptadas da Folha de S.Paulo

Publicado por ANANDA SANTOS - Jornalista e editora do Portal Contábeis l Instagram: @anandasantos.c

FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/52821/carnaval-trabalhar-na-terca-nao-garante-pagamento-em-dobro/?utm_source=lista&utm_medium=menores&utm_campaign=Home

01.09.2022 - Como adotar a ESG no setor de limpeza profissional

(www.segs.com.br)

Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Kathya - comentarioSEGS.com.br

No segundo setor que mais emprega no Brasil, o planejamento estratégico para o cumprimento das metas ESG é indispensável. Confira como implementar a estratégia ESG no setor de limpeza profissional da sua empresa.

O setor de Asseio e Conservação é o segundo setor que mais emprega no Brasil. Somente a indústria da limpeza gera cerca de 800 milhões de empregos e impacta a agenda ESG movimentando a economia por meio de processos, tecnologias e, principalmente pessoas.

Na agenda global e no planejamento estratégico das organizações para o cumprimento das metas ESG - acrônimo em inglês para as boas práticas corporativas em três pilares ambiental, social e governança (ASG) – os profissionais de limpeza – indispensáveis na cadeia produtiva – muitas vezes não são valorizados.

Cientes de que as empresas do setor de limpeza devem estar preparadas para as novas demandas que competem os aspectos da ESG, a Fundação de Asseio e Conservação do Paraná – FACOP, maior escola de capacitação e referência mundial no setor, criou o programa ASG no A.S.G – Gestão para Sustentabilidade Corporativa, em que traz para o setor o olhar estratégico voltado para sustentabilidade empresarial. A sigla A.S.G refere-se ao profissional Auxiliar de Serviços Gerais.

O programa, que foi destaque no maior evento de produtos e serviços para higiene, limpeza e conservação ambiental da América Latina - a Higiexpo 2022, realizado recentemente em São Paulo, não restringe o setor ao aspecto social da ESG, mas abrange também os pilares ambiental e de governança.

Cássia Almeida, superintendente executiva da Fundação, explica que as pessoas são determinantes nos 3 pilares e não apenas no Social. “A base operacional, muitas vezes tão desconsiderada, tem uma importância que necessita urgentemente ser reconhecida. Afinal, muitas vezes é a atuação destes profissionais que define diretamente quem é a empresa. É uma cadeia de valor: da pessoa, da empresa que a emprega e, no caso de terceirização, da empresa cliente”.

No pilar ambiental, a executiva destaca exemplos como economia de água e energia; uso consciente de produtos; utilização de produtos biodegradáveis e renovação constante de processos, entre outros. Já o social vai além do cumprimento das convenções trabalhistas. “A base do Social é o respeito que se inicia no reconhecimento do profissional enquanto ser humano’, afirma. A governança envolve a cultura da empresa. “É importante que a sustentabilidade, que os pilares ESG sejam uma responsabilidade de todos, e não apenas da “gerência de sustentabilidade”.

Confira como implementar a estratégia ESG no setor de limpeza profissional da sua empresa, segundo o programa ASG no A.S.G:

1 – Gestão dos Fatores ESG:

Avaliar o escopo e materialidade - auxilia a liderança a decidir onde ficar esforços, investimentos e melhorias;

Diagnosticar o nível de maturidade - um diagnóstico fidedigno nos aspectos ambiental, social e de governança se fazem essenciais para entender as fragilidades e os pontos fortes da empresa;

Utilizar Indicadores para mensuração do que já existe e o que precisa ser realizado.

2 - Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS

Realizar diagnóstico e obter um parecer técnico integrado com avaliação preventiva e corretiva na gestão de resíduos sólidos com foco na economia circular, logística reversa e desenvolvimento sustentável, alinhados as normativas de gerenciamento de resíduos.

3 - Avaliação de Impacto

Tem como objetivo ajudar as empresas a medir e gerir seus impactos positivos em relação aos colaboradores, à comunidade, consumidores e ao meio ambiente.

4 – Alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

Internalizar os ODS com acompanhamento nas fases de mapeamento; seleção de indicadores, prioridades e nível de ambição; integração dos objetivos e preparação para relato e comunicação.

A FACOP

A Fundação do Asseio e Conservação Serviços Especializados e Facilites atua desde 2002 por meio de um esforço conjunto entre os sindicatos patronal (SEAC-PR) e laboral (Siemaco) do setor do asseio e conservação.

Desde sua criação, a FACOP tem em seu DNA o pioneirismo, trazendo a trabalhadores e empresas do setor o melhor em qualificação e capacitação, e atuando como uma extensão das empresas quando o assunto é seleção de profissionais para vagas de emprego e no que se refere à medicina e segurança do trabalho.

Assim, com suas três unidades de negócio – Centro de Educação Profissional Nahyr Kalckmann de Arruda (CEPNKA), Central de Empregos e SESMT Coletivo – a FACOP oferece ao setor a solidez de um trabalho realizado com seriedade e, sobretudo, com retorno de valor para o empresariado, que pode contar com a Fundação para a melhoria constante de seus serviços.

fonte:https://www.segs.com.br/seguros/356896-como-adotar-a-esg-no-setor-de-limpeza-profissional

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