18.08.2022 - Negada reintegração e indenização a porteiro contaminado por covid

(www.migalhas.com.br)

Na avaliação do colegiado, o trabalhador não comprovou a relação entre a dispensa e a doença.

Da Redação

A 8ª câmara do TRT da 15ª região manteve, por unanimidade, a decisão de 1º grau que indeferiu os pedidos de reintegração e indenização a um porteiro contaminado por coronavírus, e que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória. Segundo o trabalhador, o condomínio onde atuava não observou as medidas de prevenção e segurança contra a doença.

Conforme consta dos autos, o porteiro, contaminado pelo coronavírus, foi afastado do trabalho por 14 dias, por indicação médica, e ao retornar após a cura, foi dispensado, sem justa causa. Em sua avaliação, essa dispensa teria sido "discriminatória", pelo simples fato de ter adoecido, e por isso requereu na Justiça do Trabalho a "declaração de nulidade da despedida com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".

Na primeira instância, a juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira, da 3ª VT de Sorocaba/SP, entendeu que cabia ao trabalhador comprovar que a dispensa tinha sido motivada pela doença. Segundo a magistrada, "não é possível se cogitar em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados".

Ela considerou, assim, que não se comprovou a relação entre a dispensa e a doença, e por isso rejeitou o pedido de reintegração e do pagamento de indenização pelo alegado ato discriminatório.

Para o relator do acórdão, desembargador Luis Roberto Nunes, a enfermidade do trabalhador que, "supostamente teria levado à sua dispensa imotivada não suscita, a rigor, estigma ou preconceito". Assim, o colegiado entendeu que caberia ao trabalhador a prova do fato constitutivo de seu direito, "ônus do qual não se desvencilhou a contento, porque não há indício algum nos presentes autos de que a dispensa imotivada tenha cunho discriminatório", concluiu.

A 8ª câmara considerou, ainda, que não ficou comprovado que o condomínio tenha se descuidado nas medidas de controle e redução de contágio da covid-19, não sendo possível "estabelecer nexo causal" entre a doença e o trabalho desempenhado, uma vez que as atividades do porteiro "não o expunham de maneira excepcional ao contágio", nem "há notícia de outros empregados ou moradores do condomínio contaminados à época dos fatos".

Com tais fundamentos, rejeitou o pedido de responsabilização da empresa pelo alegado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Processo: 0011381-29.2020.5.15.0109
Informações: TRT-15.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/371891/negada-reintegracao-e-indenizacao-a-porteiro-contaminado-por-covid

18.08.2022 - É válida justa causa de trabalhador que faltava sem justificativa

(www.migalhas.com.br)

Magistrada reiterou que a justa causa por desídia, de acordo com a CLT, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verificou nos autos.

Da Redação

Funcionário que faltava injustificadamente ao trabalho terá a dispensa por justa causa mantida. Assim decidiu a juíza do Trabalho Ana Carolina Simões Silveira, da vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, ao negar os pedidos autorais. Na ação trabalhista, o homem pleiteava pagamento de rescisão e indenização por danos morais referente à suposta justa causa.

Trabalhador relata que foi admitido pela empresa em 2020, para a função de separador, sendo dispensado por justa causa em 2022, segundo ele, de forma arbitrária pois não houve falta grave ou gradação das penalidades. O homem alegou ainda que a empresa aponta desídia não cometida e rebateu dizendo que foi a reclamada quem o impediu de retornar ao trabalho, por suspeita de infecção por covid-19.

Com base nessas alegações, o ex-empregado pede que seja revertida a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias que lhe são devidas. Requereu, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

A defesa da empresa, por sua vez, afirma que o trabalhador, reiteradamente, se ausentou de forma injustificada ao trabalho. Aduz que atendeu a gradação pedagógica das penalidades, sempre sinalizando ao reclamante as faltas cometidas no trabalho, pelo que procedeu a advertências e a suspensões até a aplicação da dispensa por falta grave. Acrescenta que o empregado apresentou atestado médico para cinco dias, que retornou ao trabalho no dia estabelecido, mas deixou de comparecer nos dias seguintes, circunstâncias que ensejaram a sua conduta.

Em impugnação o trabalhador alega que, após o primeiro atestado médico apresentado no trabalho, passou a ser perseguido por seu superior hierárquico, situação não mencionada anteriormente em petição inicial ou comprovada nos autos. 

"Dessa forma, mostra-se inequívoca a conduta reprovável do reclamante ao deixar de comparecer ao trabalho sem justificativa legal para tanto."

No entendimento da juíza, a aplicação da justa causa por desídia, prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, em regra, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verifica nos autos. 

Diante disso, julgou válida a justa causa aplicada ao empregado e indeferiu o pedido de reversão.

Por todo o exposto na reclamação trabalhista ajuizada, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador em face da empresa, absolvendo-a de qualquer condenação.

O advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados atuou no caso.

Processo: 0010498-95.2022.5.03.0093
Consulte a decisão.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/371794/e-valida-justa-causa-de-trabalhador-que-faltava-sem-justificativa

22.08.2022 - TRT-3: Gravações e prints de app de empresa são tidos como ilícitos

(www.migalhas.com.br)

As conversas apresentadas têm caráter privado, protegidas pelo sigilo das comunicações, tratando-se, portanto, de interceptação telefônica, sem autorização judicial.

Da Redação

Os julgadores da 10ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, reconheceram a ilicitude de prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, realizada por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ex-empregada da empresa, mantendo sentença oriunda do juízo da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto.

Entenda o caso

A trabalhadora não se conformava com a declaração de ilicitude da prova. Afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho provaram os atos de difamação que a ex-empregadora, uma empresa do ramo de tecnologia, teria feito contra a sua pessoa, que resultaram na sua dispensa sem justa causa. Acrescentou que as conversas são de "conhecimento público", porque constam de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Miraporanga/MG, a pedido da própria empregadora e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, ainda mais porque não contestadas pela empresa.

Interceptação telefônica - escuta telefônica - gravação clandestina

Ao expor os fundamentos da decisão e concluir pela ilicitude da prova, a relatora esclareceu a distinção entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina:

"Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa". Nesse caso, o STF tem entendido pela permissão de seu uso em processos judiciais como prova, eis que a hipótese não se confunde com a garantia constitucional de sigilo das comunicações telefônicas.

A interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.

"Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro", destacou.

Sigilo das comunicações x necessidade de autorização judicial

Segundo ressaltou a desembargadora, tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, porque protegidas pelo sigilo das comunicações, estabelecido no art. 5º, inciso XII, da Constituição, que dispõe:

"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial (...). A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é vedada, visto que a Constituição assegura o respeito à intimidade e à vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CR/88)."

O entendimento adotado também se baseou no art. 1º da lei 9.296/96, que, ao regulamentar o inciso XII do art. 5º da Constituição, estabeleceu que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução de processo penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal, sob segredo de justiça.

Na decisão, foi pontuado que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial. Entretanto, essa não é a situação retratada, tendo em vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, as quais foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. "Trata-se, portanto, de interceptação telefônica", concluiu a relatora.

Conforme esclareceu a desembargadora, as conversas entre os colegas de trabalho da profissional têm cunho privado e não podem ser utilizadas como meio de prova, porque protegidas pelo sigilo das comunicações.

"Constitui, portanto, prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (art. 5º, X, da CR/88)."

A julgadora ainda ponderou que o fato de o diálogo se encontrar registrado em escritura pública não afasta a ilicitude da prova, tendo em vista que a obtenção inicial da prova ocorreu por meio ilícito, em transgressão a normas constitucionais.

Ausência de prejuízo

No voto condutor, também foi pontuado que o reconhecimento da ilicitude da prova não causou qualquer prejuízo processual à trabalhadora, o que apenas reforçou o entendimento de se manter a sentença recorrida. Isso porque, conforme apurado, o conteúdo nos diálogos interceptados não foi suficiente para evidenciar que a empresa praticou qualquer ato capaz de macular a honra e a boa fama da profissional, conforme ela havia alegado na ação. Até porque, como dito pela própria profissional, os diálogos apenas comprovariam o "ardil" feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e não eventual ilícito praticado pela empresa.

Danos morais não provados

A trabalhadora alegava que as conversas entre os ex-colegas de trabalho, objeto das gravações consideradas ilícitas, provariam que sua dispensa teve relação com o e-mail anônimo encaminhado pelos interlocutores contendo ofensas ao superior hierárquico. Mas as provas produzidas, inclusive a testemunhal, não confirmaram as afirmações da trabalhadora.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão o fato de a trabalhadora ter sido dispensada sem justa causa, o que ocorreu após um mês da dispensa dos autores do e-mail em questão, inexistindo indícios de que a trabalhadora foi dispensada pelos mesmos motivos.

Para a julgadora, a trabalhadora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer nexo causal entre o dano - sua dispensa - e quaisquer atos omissivos ou comissivos da empresa resultantes da apuração da autoria do ato ilícito perpetrado por outros empregados. Ela entendeu, portanto, que não ficaram caracterizados os fundamentos para se imputar a prática de dano moral por parte da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/371860/trt-3-gravacoes-e-prints-de-app-de-empresa-sao-tidos-como-ilicitos

22.08.2022 - 6 dicas para aproveitar os dados ao máximo na sua empresa

(administradores.com.br)

Veja como utilizá-los a favor do seu crescimento e conforme a LGPD

Utilizar dados para alcançar melhores resultados não é nenhuma novidade para as empresas atualmente. Quando bem utilizados, proporcionam mais inteligência na tomada de decisão, automatizam processos e geram novas oportunidades de negócios. A questão é justamente saber utilizar esse recurso a favor e dentro da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), respeitando o direito dos titulares dos dados pessoais. Diante da infinidade de informações disponíveis no ambiente digital, muitas organizações não sabem como trabalhar com elas – e acabam desperdiçando boas possibilidades por causa disso. Entretanto, algumas dicas podem ser úteis para potencializar essa atividade. Confira:

1) Tenha um objetivo claro de negócio e identifique os dados que vão ajudar você
Quer fidelizar os clientes? Quer diminuir o cancelamento do serviço? Quer aumentar a rentabilidade do negócio? Precisa descobrir quantos são e qual é o perfil dos melhores clientes? Quem são os 20% dos clientes que representam 80% do faturamento? Quer saber o produto que mais vende?

Se sua empresa já tem um objetivo claro, procure saber quais são os dados que vão ajudar alcançar essas metas. Afinal, você terá mais sucesso se tomar decisões pautadas em fatos em vez de achismos ou empirismo.

Com as perguntas prontas que deseja responder, vá em frente e faça um levantamento na empresa identificando onde os dados estão disponíveis, quais são as regras de negócio. Aproveite para fazer um inventário de dados. Faça um levantamento de informações, métricas e indicadores da empresa, bem como de sua finalidade. Pode ser uma planilha de Excel simples. O importante é identificar os diferentes tipos de dados já coletados, indicadores criados e métricas usadas, a fim de detalhar os seus significados para facilitar o conhecimento e a compreensão de todos sobre essas informações na empresa, usando-as para tomar a decisão certa.

2) Analise periodicamente a qualidade
Uma boa estratégia de dados depende da qualidade das informações que apoiarão as decisões. Por isso, é fundamental analisar periodicamente a base de dados da empresa, principalmente as informações de identificação e de contato, para saber se coletaram tudo o que é necessário, se são relevantes, se não têm duplicidade e até se a empresa está, de fato, mantendo relacionamento com essas pessoas. O serviço de monitoramento consegue corrigir planejamentos estratégicos sem comprometer os processos da companhia.

3) Tenha uma visão única dos dados
Como citado no início, as informações digitais são abundantes e estão à disposição nos ambientes online. Isso significa que qualquer departamento pode coletá-las de acordo com seus interesses. O problema é que, assim, os dados se "espalham", impedindo que a organização tenha uma visão completa. O ideal é centralizar tudo para ampliar a capacidade de análise, reduzir custos e facilitar a implementação de novos projetos.

4) Defina políticas de uso
Para garantir boas práticas na gestão e no uso de dados, é fundamental estipular regras que regulam essa atividade na empresa. Em outras palavras: é preciso definir políticas que determinam quais dados mínimos devem ser coletados, quem pode acessar as informações, quando e até como. É fundamental dispor de políticas de dados mínimos em seus processos e controlar o ciclo de vida deles. Além disso, garanta acesso rápido, fácil, no período desejado para uma análise consistente na hora certa e com as melhores decisões.

5) Crie relatórios e dashboards
Lembre-se de utilizar os dados nas suas principais funções: automatize processos, melhore a operação, reduza custos e torne a empresa mais eficiente. Para isso, crie relatórios e dashboards para monitorar, analisar e acompanhar os resultados de cada campanha que utilizar as informações digitais, como marketing, vendas e resultados financeiros. Além de saber como os dados estão sendo utilizados, isso gera novos insights que podem abastecer estratégias futuras, completando um círculo virtuoso para a organização.

6) Faça uso dos dados respeitando os direitos dos titulares de dados
A LGPD, que está em vigor desde 2020, trouxe um enorme desafio para as organizações que controlam dados pessoais (dados de identificação, de contato e localização, financeiros, médicos, entre outros). A lei estabelece que para as atividades de tratamento deve haver sempre uma finalidade e, não menos importante, os dados devem estar proporcionais às finalidades de tratamento. De forma resumida, o tratamento do dado pessoal não pode ser abusivo.

Um ponto importante a ser esclarecido é que a LGPD não impede que haja tratamento dos dados pessoais por seus controladores ou operadores. A lei regulamenta que, nos tratamentos dos dados pessoais, haja responsabilidade e capacidade na prestação de contas aos titulares de dados pessoais e à Autoridade Nacional.

* Arthur Guitarrari é CEO da Everon, empresa especializada em soluções customizadas de dados.

FONTE: https://administradores.com.br/noticias/6-dicas-para-aproveitar-os-dados-ao-maximo-na-sua-empresa

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