10.08.2022 - Município não pode legislar sobre Direito do Trabalho, decide TJ-SP

(www.conjur.com.br)

Por Tábata Viapiana

A competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusiva da União. O entendimento foi proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional parte de uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município.

A norma limitava os horários em casos de violação das normas de proteção ao meio ambiente, incluindo poluição sonora e perturbação da ordem, além de exigir dos estabelecimentos que exercem suas atividades por período superior a oito horas por dia a comprovação da existência de turnos de trabalho fixos, conforme a legislação trabalhista em vigor.

A ação foi proposta pela Associação Comercial e Empresarial de São José do Rio Preto com o argumento de que a competência para legislar sobre a matéria seria da União. Para o relator, desembargador Costabile e Solimene, a lei impugnada tomou "descabida liberdade" de enveredar por assunto reservado ao Direito do Trabalho, que é matéria nacional e compete somente à União.

O magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência constitucional dos municípios para legislar sobre interesse local não os autoriza a estabelecer normas que veiculem matérias que a própria Constituição designa à União ou aos estados.

"Atribuir ao município inspeção naqueles estabelecimentos para verificação das respectivas jornadas de trabalho, avaliando o que eventualmente seria uma suposta contraposição em relação às convenções trabalhistas e acordos coletivos registrados nos órgãos competentes, é grave desatendimento expresso do quanto posto no artigo 21, XXIV da Constituição Federal", disse o juiz.

Segundo o relator, também é inconstitucional que a lei municipal atribua turnos de trabalhos fixos: "Isso importa ingressar porta adentro no âmbito reservado ao Direito do Trabalho, que, por sinal, já regula o ponto, despicienda nova capitulação em dispositivo municipal, o que está acarretando confusão interpretativa, a ponto de eventualmente causar falsa antinomia de normas".

A conclusão de Solimene foi de que, ao tratar do horário de funcionamento das empresas, o legislador local transformou a administração municipal em fiscal trabalhista, o que não é permitido pela Constituição. A decisão foi tomada por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
2284131-55.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-ago-10/municipio-nao-legislar-direito-trabalho-tj-sp

10.08.2022 - Execução: Não configura fraude sócio vender imóvel antes da citação

(www.migalhas.com.br)

O juízo entendeu que a proprietária estava ciente acerca da existência do processo trabalhista, e mesmo assim efetuou a transação imobiliária.

Da Redação

A 10ª turma do TRT da 1ª região manteve por unanimidade a decisão que não considerou como fraude à execução a venda de um imóvel por uma das sócias executadas. Em relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso, o colegiado prosseguiu a sentença "observando-se que a alienação do bem imóvel de propriedade pela sócia ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu sem configurar fraude à execução".

Na presente execução trabalhista, foram frustradas as tentativas de atingir o patrimônio da creche condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada. Assim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi julgado procedente e os sócios da instituição também foram acionados na fase de execução. Ao realizar a pesquisa patrimonial dos sócios, foi encontrado um imóvel de propriedade de uma das empresárias. Entretanto, 25% do referido bem havia sido vendido. Assim, a trabalhadora alegou que houve fraude à execução e requereu a anulação da compra e venda do imóvel.

Em sua defesa, a sócia argumentou que não houve a alegada fraude à execução, uma vez que alienou o seu imóvel em 21/9/17 e que, somente a partir de 5/12/18, quando houve a sua inclusão como executada nos autos principais, é que começou a fazer parte do polo passivo da demanda.

A 1ª vara do Trabalho de Teresópolis/RJ julgou procedente o incidente de fraude. O juízo entendeu que a sócia estava ciente acerca da existência do processo trabalhista, uma vez que o feito tramita desde 2005, e mesmo assim efetuou a transação imobiliária, atuando para fraudar a execução do bem. Assim, o juízo tornou nula a escritura de compra e venda do imóvel.

Inconformada com a decisão, a sócia opôs agravo de petição. Argumentou que, embora a ação trabalhista esteja tramitando desde 2005, ela somente tomou conhecimento da mesma em 25/11/19. Afirmou que enquanto a desconsideração da personalidade jurídica não estivesse consumada, poderia alienar, gravar ou transferir seus bens, sem que configurasse fraude à execução.

No segundo grau, o caso teve a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso. O magistrado ressaltou o entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em fraude à execução quando a transação do imóvel foi feita anteriormente à citação do sócio vendedor para a execução, ainda que haja sentença declarando a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado fundamentou sua decisão colacionando aos autos diversos julgados nesse sentido, inclusive da 10ª Turma do TRT/RJ, e reputou válida a alienação do imóvel, afastando os atos de constrição sobre o bem.

"Observado que a alienação do bem imóvel de propriedade da sócia agravante ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu validamente, sem configurar fraude à execução, conforme inteligência que se extrai da Súmula n° 375 do E. STJ."

Processo: 0117100-10.2005.5.01.0531
Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-1

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/371059/execucao-nao-configura-fraude-socio-vender-imovel-antes-da-citacao

11.08.2022 - STF derruba súmula do TST sobre pagamento de férias em dobro em atraso

(www.migalhas.com.br)

Para o relator, Alexandre de Moraes, não caberia ao Tribunal alterar campo de incidência de punição prevista na CLT.

Da Redação

O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes

O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada. 

O ministro destacou que, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", "que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos".

"Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos."

Julgou, portanto, procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. 

Processo: ADPF 501
Leia o voto do relator.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/371377/stf-derruba-sumula-do-tst-sobre-pagamento-de-ferias-em-dobro-em-atraso

15.08.2022 - Funcionária é condenada por fraudar R$ 2,7 milhões em vale-refeição

(www.migalhas.com.br)

A acusada elaborava lista falsa, incluindo nomes de funcionários que não faziam jus ao vale para adquirir cartões de benefício.
Da Redação

A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão que condenou uma funcionária de uma rede de livrarias pelo crime de furto qualificado. Ela tinha a função de assistente de benefícios, e elaborava lista falsa, incluindo nomes de funcionários que não faziam jus aos vales, para adquirir cartões de benefício. A mulher subtraiu o total de R$ 2,7 milhões da empresa.

A pena foi fixada em 3 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão em regime aberto. O colegiado reconheceu, ainda, haver requisitos para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, e na perda de bens e valores.

De acordo com os autos, a acusada tinha a função de assistente de benefícios, sendo responsável pela aquisição de vales-alimentação para funcionários que tinham direito ao benefício. Ela elaborava lista fraudulenta, incluindo nomes de funcionários que não faziam jus ao vale para adquirir cartões de vale-refeição, cujos saldos ela descontava em estabelecimentos próprios.

A mulher efetuou 117 operações de fraude, através das quais subtraiu o total de R$ 2,7 milhões da empresa.

O desembargador Guilherme de Souza Nucci, relator do recurso, afirmou que a prova pericial e testemunhal dá conta da prática do delito e da dinâmica da ação criminosa, "denota-se inequívoca a incidência das qualificadoras referentes à fraude e ao abuso de confiança", pontuou.

"Nesse sentido, a recorrente dispunha de ampla credibilidade nas funções exercidas na empresa vítima, sendo funcionária desta por cerca de 20 anos, detendo, pois, plena confiança para exercer de forma exclusiva as atividades que lhe foram concedidas, as quais ensejaram nas presentes práticas delitivas."

Processo: 0040899-36.2013.8.26.0050
Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SP.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/371320/funcionaria-e-condenada-por-fraudar-r-2-7-milhoes-em-vale-refeicao

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