Programa prevê regras mais flexíveis de trabalho para as mulheres, além de medidas de apoio à volta ao trabalho após a licença-maternidade
Entrou em vigor nesta quinta-feira (22) a Lei 14.457/22, que cria o Programa Emprega + Mulheres, com normas para incentivar a empregabilidade das mulheres.
A lei tem origem na Medida Provisória 1116/21, aprovada pela Câmara dos Deputados no mês passado, e prevê para as mulheres regras mais flexíveis de trabalho e férias, cria o benefício do reembolso-creche, em substituição ao berçário nas empresas, além de medidas de apoio à volta ao trabalho após a licença-maternidade.
O Emprega + Mulheres estabelece também estímulo à ascensão profissional por meio de qualificação em áreas estratégicas e paridade salarial com homens que exerçam a mesma função na empresa.
Jornada e férias
Uma das medidas de flexibilização que facilitam a empregabilidade de mulheres é a que obriga os empregadores a priorizar nas vagas de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância empregadas com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade ou com deficiência.
O Emprega + Mulheres autoriza ainda a antecipação de férias individuais à empregada durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, mesmo antes do período mínimo exigido para a concessão.
Licença-maternidade
A nova lei prevê também novas regras para os 60 dias de prorrogação da licença maternidade nas empresas cidadãs. Segundo o texto, esses dois meses extras poderão ser compartilhados entre a empregada e o companheiro, desde que ambos trabalhem em uma empresa cidadã.
Caso a mãe opte por utilizar sozinha os 6 meses de licença (120 dias + 60 dias), os 60 dias de prorrogação poderão ser transformados em 120 dias com meia-jornada.
No retorno da licença-maternidade da mãe, a lei permite que o pai, em acordo com a empresa, suspenda o contrato de trabalho por até 5 meses para a realização de curso de forma não presencial com carga horária máxima de 20 horas semanais.
Estabilidade
Também está prevista uma estabilidade de seis meses após o retorno da mulher ao trabalho. O prazo aprovado é maior do que a previsto na proposta original do governo, que era de três meses. Se a empresa demitir a trabalhadora antes do prazo, pagará multa de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração.
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, a deputada Celina Leão (PP-DF), relatora da MP, alterou o texto para estender as medidas de flexibilização do regime de trabalho também aos empregados com crianças de até seis anos de idade ou com deficiência.
Entre outras alterações, a relatora criou programa de combate e da prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência nas empresas. Uma das ações do programa é a realização, no mínimo a cada 12 meses, de capacitação e sensibilização de empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Horários flexíveis
Caso haja “vontade expressa dos empregados e empregadas”, a lei ainda prevê outras formas de flexibilização do regime de trabalho, como a compensação de jornada por meio de banco de horas, jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, bem como horário de entrada e de saída flexíveis.
Acabou vetado o trecho da medida provisória que previa a possibilidade de formalização das medidas por meio de acordo individual com os empregados “quando mais vantajosas à empregada ou empregado”, ficando autorizada apenas a formalização por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
“A medida contraria o interesse público, pois a discussão de qual seria a norma mais benéfica acarretaria insegurança jurídica, haja vista que a expressão 'medidas mais vantajosas' é imprecisa”, diz a justificativa que acompanha o veto.
Selo Emprega + Mulher
A nova lei cria o Selo Emprega + Mulher, que poderá ser utilizado por empresas para divulgar ações voltadas à contração de mulheres. Micro e pequenas empresas com o selo poderão serão beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.
Por fim, o texto estabelece prioridade para a qualificação de mulheres vítimas de violência e amplia os valores disponíveis para empréstimos a mulheres empreendedoras e trabalhadoras informais no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital).
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/909761-entra-em-vigor-lei-com-regras-para-facilitar-a-contratacao-de-mulheres/
(veja.abril.com.br)
Representantes do setor enxergam possibilidade de troca do imposto sobre folha por tributo similar à CPMF
Por Victor Irajá
O presidente da Confederação Nacional de Serviços, Luigi Nese, vem defendendo, em conversas reservadas, a reeleição do presidente Jair Bolsonaro (PL) no pleito contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva(PT). Representante do setor, ele vê em Bolsonaro a possibilidade da consolidação de seu projeto de reforma tributária que substitui o imposto sobre a folha de pagamentos por um tributo nos moldes da antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, a extinta CPMF, com alíquota entre 0,74% e 0,78%. O ministro tem repetido em encontros com empresários que outros setores terão as folhas desoneradas diante do aumento de arrecadação.
Segundo o projeto de Nese, a contribuição patronal seria zerada e o imposto para os trabalhadores seria reduzido para uma alíquota entre 5% e 8% — dependendo do salário dos funcionários. A proposta conta com o apoio do ministro da Economia, Paulo Guedes, que evita entrar no assunto por sua impopularidade perante a população, às vésperas da eleição presidencial. O ministro, porém, trabalha com a hipótese de, num primeiro movimento, caso o presidente Jair Bolsonaro seja reeleito, desonerar apenas metade do imposto sobre folha em troca da nova CPMF, deixando a continuidade do projeto para outro momento.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma empresa de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado contra um empregado por colegas em um grupo de WhatsApp não corporativo.
A maioria dos ministros entendeu pela improcedência do pedido de indenização porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados, não pela empresa.
De acordo com a reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, o homem trabalhava como operador de empilhadeira na empresa JSL, prestando serviços para a Vale S.A., no Pará. Nesse período, ele participou de um grupo de WhatsApp junto com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e à sua família.
Quando o problema começou, ele pediu a um supervisor para trabalhar em outra área, o que foi concedido. Mas os colegas teriam solicitado o seu retorno, garantindo que as condutas não se repetiriam. O trabalhador ainda relatou ter dito aos colegas que aquelas condutas não o agradavam, mas as ofensas prosseguiram. Também disse ter informado o caso à JSL, sem que providências fossem adotadas.
Também de acordo com a ação, o operador de empilhadeira desenvolveu distúrbios psicológicos em decorrência das agressões, como transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.
Em sua defesa, as empresas alegaram que o grupo havia sido criado informalmente pelos funcionários, não era integrado por gestores das empresas e que os celulares utilizados pelos trabalhadores não eram corporativos. Assim, o grupo não tratava de interesses profissionais. Além disso, sustentaram que as doenças psicológicas que ele desenvolveu não decorreram da atividade profissional.
Clima amistoso
A 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) negou o pedido do trabalhador. A decisão destacou os argumentos das empresas e pontuou ainda que o próprio trabalhador fazia brincadeiras com os colegas de grupo e participava de confraternizações e lanches coletivos, o que indicava o clima amistoso de convivência.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e determinou à JSL e à Vale pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil. Na decisão, o TRT salientou que um supervisor da Vale era administrador do grupo de WhatsApp e que, nele, eram tratados assuntos de trabalho, como orientações gerais.
Anotou ainda que é obrigação do empregador manter um ambiente de profissional saudável e não ser possível afirmar que as conversas ocorreram fora do ambiente laboral, já que os diálogos se deram em diferentes turnos.
Recurso ao TST
A JSL recorreu ao TST para afastar o pagamento da indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor. Para isso, alegou não ter ficado demonstrada sua participação, contribuição ou seu conhecimento sobre as conversas.
Relator do recurso de revista, o ministro Agra Belmonte entendeu pelo afastamento da condenação da empresa. Segundo ele, o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral. Para o ministro, em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que informalmente.
Por fim, não se identificou conduta culposa ou dolosa por parte da empresa. Com a decisão por maioria, o colegiado afastou o dever da JSL — e, por extensão, da Vale — de pagar a indenização por assédio moral ao trabalhador. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 1282-34.2017.5.08.0130
Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2022, 20h46
(www12.senado.leg.br)
Da Agência Senado
Os empregadores poderão deduzir as despesas com o custeio da educação de seus empregados, em qualquer área do conhecimento e em qualquer nível de escolaridade, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. É o que estabelece o projeto de lei (PL) 2.085/2022, de autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), que aguarda apreciação em Plenário.
De acordo com o texto, a dedução observará o limite, por beneficiado, previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 8º da Lei 9.250, de 1995, que trata do imposto de renda das pessoas físicas. O projeto altera a Lei 9.249, de 1995, que se refere à legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A lei resultante da aprovação do PL 2.085/2022 entrará em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Jorge Kajuru ressalta que o projeto de lei tem como finalidade permitir a dedução, para efeitos de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, das despesas do empregador com o custeio da educação de seus empregados.
Atualmente, explica o autor do projeto, já existe previsão normativa para a dedução, como despesa operacional, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos gastos realizados com a formação profissional dos empregados, mas requer que seja demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.
“É inegável o interesse social na melhoria dos níveis de educação formal da população. Diversos estudos científicos relacionam maior patamar educacional a aumento de produtividade, possibilitando o incremento salarial dos empregados e promovendo o desenvolvimento da economia. O Estado é incapaz, sozinho, por diversos motivos, de conscientizar e estimular seus cidadãos a prosseguirem nos estudos”, ressalta Jorge Kajuru na justificativa do projeto.
Para suprir a incapacidade estatal e superar esse cenário dramático, os empregadores podem desempenhar um papel importante, incentivando a formação de seus colaboradores e mesmo arcando com os custos do ensino, avalia Jorge Kajuru.
“Como já estarão contribuindo para a sociedade com os gastos que deveriam ser do Estado, não é justo que os patrões arquem com tributos — que reverterão não apenas para a empresa, mas para toda a coletividade — sobre essas despesas”, conclui o senador.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Proposições legislativas PL 2085/2022
Fonte: Agência Senado - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/27/projeto-autoriza-deducao-de-despesas-com-educacao-pelo-empregador