AASP Clipping - 03/07/2013 - VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma lei paulista publicada ontem proíbe os restaurantes e bares de São Paulo de restringirem a aceitação do vale-refeição. Com a nova norma, que entra em vigor no dia 1º de agosto, os estabelecimentos não poderão mais estipular um horário para o pagamento de refeições com o benefício, e devem aceitar o vale-refeição em todos os dias da semana.

O texto da Lei nº 15.060, de autoria do deputado estadual André Soares (DEM), prevê punição aos estabelecimentos que restringirem o uso do vale-refeição. As sanções serão as estabelecidas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): multa de 200 a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) do Estado, suspensão temporária de atividade e cassação de licença do estabelecimento.

Soares afirma que propôs a lei após receber ligações de diversos consumidores, que relataram que alguns restaurantes só aceitam o vale-refeição no horário do almoço, ou apenas de segunda a sexta-feira. "Chegamos à conclusão que há discriminação. O trabalhador que faz o turno da noite fica com receio de frequentar esse ou aquele restaurante", diz.

Segundo o deputado, ficará a cargo do executivo apontar qual órgão deverá fazer a fiscalização da lei. Soares afirma, entretanto, que os consumidores que não conseguirem usar o vale-refeição poderão denunciar o estabelecimento ao Procon.

O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) no Estado de São Paulo, Joaquim Saraiva de Almeida, diz que são poucos os estabelecimentos que restringem o uso do vale-refeição. A decisão, segundo ele, seria tomada porque as taxas administrativas cobradas pelas empresas que fornecem o benefício aos trabalhadores são maiores do que as repassadas às companhias de cartões. "A taxa do vale-refeição pode chegar a 6%. A do cartão de crédito é de 3,2%, em média, e a do débito, de 1,9%", afirma.

Bárbara Mengardo - São Paulo


Fonte: AASP Clipping - 03/07/2013

 Agência Câmara Notícias - Trabalho e Previdência - 02/07/2013 - 15h47

A Frente Parlamentar Mista em Defesa do Setor de Serviços e diferentes entidades empresariais estão em campanha pela aprovação do projeto de lei complementar do Senado (PLP 200/12) que extingue a multa de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa. A proposta está na pauta do Plenário da Câmara desta quarta-feira (3), mas não há acordo sobre o mérito da matéria.

A contribuição social de 10% foi criada em 2001 para compensar perdas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com planos econômicos do fim dos anos 80 e início dos 90 (planos Verão e Collor). Em reunião realizada nesta terça-feira (2), integrantes da frente parlamentar e empresários alegaram, no entanto, que a conta já foi paga, como destacou o presidente da Fenacon - federação ligada às companhias de serviços contábeis-, Valdir Pietrobon. "Essa ‘dívida’ já está quitada. Hoje, mais ou menos R$ 3 bilhões por ano ainda são pagos pelas empresas – valor que deveria estar sendo investido em tecnologia e em seus funcionários.”

Segundo o consultor legislativo da Câmara Marcos Pineschi, a extinção da multa de 10% não afetaria o equilíbrio financeiro do FGTS, que, em 2011, apresentou patrimônio líquido de R$ 41 bilhões. "Muito embora o fundo apresente uma situação bastante sustentável e o reconhecimento contábil do passivo já tenha sido concluído, o adicional de 10% continua sendo cobrado e destinado ao FGTS em si, e não nas contas individuais dos trabalhadores", destacou.

Pela proposta, a extinção da contribuição social de 10% não afetaria a multa paga pelo empregador ao trabalhador no momento da demissão sem justa causa, fixada em 40% do saldo do FGTS.

Governo
O Executivo, por outro lado, resiste em alterar a legislação em vigor. Quando o projeto foi colocado em votação, em maio, o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), argumentou que os recursos eram importantes para o financiamento de programas habitacionais, como o Minha Casa, Minha Vida.

A matéria, porém, não tem consenso, nem mesmo na base aliada. O deputado Silvio Costa (PTB-PE), por exemplo, concorda com os empresários que a multa não tem mais razão de existir.

"O Executivo tem que abrir mão desses 10% porque não pertencem ao governo. O governo precisa acabar com essa volúpia financeira. Não vai complicar a saúde financeira do FGTS. Os programas 'Minha Casa, Minha Vida' e outros financiados não serão penalizados."

Já o deputado Arthur Lira (PP-AL) defendeu um acordo para que a multa de 10% seja direcionada ao "Minha Casa, Minha Vida" e não haja dúvida de que o dinheiro possa estar sendo usado para fazer caixa e pagamento da dívida pública. Lira é autor de proposta nesse sentido, que também está na pauta do Plenário desta semana (PL 5844/13). “O projeto destina obrigatoriamente o recurso para um fundo contábil vinculado ao FGTS para única e exclusivamente subsidiar pessoas físicas no 'Minha Casa, Minha Vida'”, explicou.

O governo, segundo Chinaglia, vai tentar aprovar em Plenário um requerimento de urgência para a proposta de Arthur Lira, de forma a dar preferência a ela sobre o PLP 200/12.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Ana Raquel Macedo
Edição – Marcelo Oliveira


Fonte desta notícia: 'Agência Câmara Notícias'

 STF - AASP Clipping - 02/07/2013

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário mínimo para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de polícia do Estado.

Segundo o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

“Mostra-se inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer, por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.

A sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.

Embora tenha afirmado que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF], inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais podia ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista determinou que a SPPREV utilizasse o valor do salário mínimo vigente como base do cálculo do benefício até sua substituição por meio de processo legislativo regular.

Fonte: AASP Clipping - 02/07/2013

 17ª Turma - Última atualização em Segunda, 01 Julho 2013

Por unanimidade, os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso da empresa Atento Brasil S.A., que requeria nulidade de citação e, consequentemente, o retorno dos autos à vara de origem.

De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Soraya Galassi Lambert, no processo do trabalho, mesmo que a comunicação dos atos processuais seja feita pelo correio, mediante registro postal, ela só será considerada regularmente feita se for entregue no correto endereço do destinatário.

No caso analisado, a citação da empresa foi enviada para o endereço indicado pela trabalhadora, e não para o cadastrado na Corregedoria Regional do TRT-2, conforme determinado pelo art. 118 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, que assim dispõe: “A Corregedoria Regional manterá relação, disponível no sítio deste Tribunal, contendo endereços indicados por pessoas jurídicas para a citação no processo de conhecimento, a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição de carta precatória”.

Conforme a magistrada, a citação não deveria ter sido encaminhada para o endereço fornecido pela reclamante na petição inicial, mas para o endereço indicado pelo Tribunal. “Não pode, a empresa que indicou seu correto endereço (militando, inclusive, em favor da celeridade processual), ser notificada em endereço diverso, pois tal situação concretiza flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa”, afirmou.

Nesse sentido, os magistrados acolheram a preliminar de nulidade da citação, declarando-a nula, e determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do processo, anulando todos os atos desde a citação.

(Proc. 00028538620115020075 - Ac. 20130281144)

Texto: Kamilla Barreto / Secom TRT-2

Fonte: www.trtsp.jus.br

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