A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF VETOU O PLP 200/12, APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL, EXTINGUINDO A MULTA DE 10% SOBRE O FGTS, QUE É RECOLHIDA PELOS EMPREGADORES, E REVERTIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O CAIXA DO GOVERNO.

NÃO VAMOS NOS CALAR DIANTE DE TAMANHA FALTA DE SENSIBILIDADE E DE VISÃO DO GOVERNO.

CHEGA DE TANTO "IMPOSTO", ATRASO, INEFICIÊNCIA E GASTO DESNECESSÁRIO COM O DINHEIRO DA SOCIEDADE.

A FORÇA PRODUTIVA DESTE PAÍS, FORMADA POR EMPREGADORES E TRABALHADORES QUE GERAM A RIQUEZA E O PIB, EXIGE O FIM DE MAIS UM "IMPOSTO"!!!

PARABÉNS AOS PARLAMENTARES QUE SE ALINHARAM NO IDEAL DA COMPETÊNCIA PARA AS DECISÕES MAIS IMPORTANTES DO NOSSO BRASIL.

SENHORES 315 DEPUTADOS FEDERAIS QUE VOTARAM A FAVOR DO PLP 200/2012, ESTAMOS AO SEU LADO E CONTAMOS COM VOSSAS EXCELÊNCIAS PARA DERRUBAR O RESPECTIVO VETO PRESIDENCIAL.

POR UMA QUESTÃO ÉTICA, CÍVICA , DE MODERNIDADE E, ACIMA DE TUDO, DE JUSTIÇA E DE LEGALIDADE!


Entenda o que aconteceu

A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o Projeto de Lei Complementar 200/2012, do Senado, aprovado na Câmara Federal, dando fim à multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS paga pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa. A aprovação, no dia 03 de julho, foi obtida por expressiva maioria dos deputados federais: 315 x 95 - uma vitória não só dos empresários, mas da sociedade, pois eliminaria mais um custo que recai sobre os preços de produtos e serviços.

O veto foi publicado na edição da quinta-feira (25/07) no Diário Oficial da União.

A multa extra havia sido derrubada no Congresso, no início deste mês, em meio a uma forte pressão de empresários e trabalhadores, pois não era revertida para eles, mas sim para o governo. A aprovação do projeto impôs uma derrota ao governo, que não estava disposto a abrir mão da receita de cerca de R$ 3 bilhões anuais geradas pela taxa.

Os empregadores já são obrigados a pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa.

A taxa adicional de 10% foi criada em 2001 para ajudar a cobrir uma dívida bilionária do FGTS junto a trabalhadores lesados nos Planos Verão e Collor 1. De acordo com cálculos da Caixa Econômica Federal, as contas foram reequilibradas em julho de 2012, e as parcelas recolhidas indevidamente dede então já somam mais de R$ 2,7 bilhões.

O PLP 200/2-12 extinguindo a multa a partir de junho deste ano, foi aprovado na Câmara dos Deputados por 315 votos favoráveis, 95 contrários e uma abstenção. O PT, PC do B e PSOL votaram pela derrubada do texto.

Ou seja, para financiar seus projetos políticos e se perpetuar no poder, Dilma e seus 95 deputados aliados querem que a sociedade continue pagando 10% de uma multa que não tem mais sentido. Agora, alega que o dinheiro vai para o projeto Minha Casa Minha Vida. Mas a Caixa Econômica Federal já declarou que tem dinheiro suficiente para esse projeto.

Então, por que manter este tributo oneroso em cima da sociedade? Para quê?

É um absurdo e, portanto, temos que lutar para derrubar o veto da presidente e que este dinheiro seja devolvido para a sociedade e não destinado ao financiamento de projetos políticos e para pagar as despesas dos 39 Ministérios, Centrais Sindicais e por aí afora.

CIDADÃOS, CONHEÇAM OS DEPUTADOS FEDERAIS QUE VOTARAM PELA APROVAÇÃO DO PLP 200/2012

Fonte: Jornal: "O ESTADO DE SÃO PAULO" - CADERNO DE ECONOMIA - TERÇA-FEIRA 30/07/2013 - PÁGINA. B2.

José Pastore

As redes de produção criaram as empresas horizontais. Nelas, a produção segue as atividades e não as hierarquias. O desempenho é medido pela satisfação dos clientes. As recompensas se baseiam no desempenho. As informações circulam livremente. O treinamento é contínuo. A sinergia é imensa.

A Toyota do Japão, por exemplo, trabalha com cerca de 500 fornecedores diretos que, por sua vez, se ligam a mais de 3.000 indiretos. As empresas chinesas igualmente se apoiam em extensas alianças estratégicas. A terceirização é regra de sobrevivência para trabalhadores e empresas.

Há mais de 20 anos, Manuel Castells vem descrevendo esse processo como a chave para o alto desempenho das empresas modernas. A produção verticalizada perdeu eficiência e competitividade (The Rise of the Network Society, Oxford: Massachusetts, Blackwell, 2001)

Na produção em rede, os serviços desempenham um papel crucial no avanço da inovação e da produtividade, em especial os de pesquisa, automação, treinamento e logística. Com isso, consolida-se a tendência de se automatizar a parte mais simples do trabalho que é realizada por computadores e robôs. Para os seres humanos, ficaram as decisões que exigem uma boa capacidade de pensar.

No mundo moderno, vence a concorrência quem participa da melhor rede. Nessa corrida, o tempo é crucial. Ganha quem é capaz de captar o tempo futuro na produção presente. É assim que se criam as novidades que conquistam os consumidores e clientes.

A eficiência do trabalho decorre da integração em uma multiplicidade de atividades interconectadas pelas redes e realizadas em empresas e locais diferentes sob as mais variadas formas de terceirização.

Como resultado da crescente eficiência das empresas horizontais, os ganhos de produtividade são usados para melhorar a qualidade, diversificar os produtos e reduzir os preços. Os consumidores se beneficiam. Nunca o mundo dispôs de tamanha abundância de bens diversificados e de baixo preço como nos dias atuais. Para as empresas isso gera lucro e estimula o investimento, o que é crucial para a geração de novos empregos. Para os trabalhadores estimula a qualificação e a melhoria do salário real.

No Brasil, a legislação trabalhista e a jurisprudência dos Tribunais de Justiça que combatem a terceirização nada mais fazem do que dificultar o fortalecimento de redes de produção. Isso conspira contra a competitividade das empresas e a qualidade de vida dos trabalhadores e dos consumidores.

O combate à terceirização é anacrônico, desatualizado e calcado em ideologias superadas que, no fundo, defendem interesses de corporações que buscam dinheiro e poder para seus dirigentes e nenhum progresso para a sociedade. O Brasil precisa sair desse impasse que, além de retrógrado, é disfuncional para um mundo que ficará cada vez mais concorrencial daqui para a frente. De nada adianta gritar "parem o mundo que eu quero descer" porque isso não vai acontecer. A produção em rede é uma realidade sem volta. Nossos concorrentes estão mergulhados nesse processo e aprofundam as conexões entre empresas em velocidade meteórica. Eles descobriram há muito tempo que nos dias de hoje não há mais lugar para uma empresa fazer de tudo e, ainda assim, ser competitiva. E deixaram de lado as filigranas conceituais que em nada ajudam os trabalhadores, como é o caso da falsa dicotomia entre atividades-meio e atividades-fim. O que mais interessa aos trabalhadores é que todos estejam adequadamente protegidos ao participar da proteção em rede - e não se estão trabalhando nessa ou naquela atividade. Isso não faz a menor diferença, uma vez garantidas as suas proteções trabalhistas e previdenciárias. Não faz diferença também para os que são contratados ou subcontratados. A prioridade está na proteção e não na posição que ocupam.

José Pastore é professor de relações do trabalho da Faculdade de Economia e Administração e membro da Academia Paulista de Letras.

 

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2013

Relação de emprego
Por Jomar Martins

Quando duas empresas legalmente constituídas firmam contrato para mascarar a relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista, está caracterizada a ‘‘pejotização’’ da prestação de serviço. Neste caso, pelo princípio da primazia da realidade, deve ser reconhecido o vínculo empregatício.

Ancorada nesse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou fraudulento um contrato de representação comercial entabulado entre uma distribuidora de medicamentos e um vendedor que teve de abrir uma empresa para poder prestar os serviços.

Tanto os desembargadores do TRT quanto o juiz que proferiu a sentença foram unânimes em reconhecer o vínculo empregatício, por constatar que o vendedor prestou serviços de forma onerosa — o contrato gerava obrigação de pagamento mensal —, pessoal, subordinada e não eventual durante cinco anos. A previsão está expressa nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

No TRT, o empregador ainda tentou invalidar o depoimento da testemunha-chave que permitiu o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo fato de ela também ter ajuizado reclamatória trabalhista. O colegiado não acolheu o recurso, pois a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a circunstância de a testemunha demandar ou ter demandado em juízo contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor, na forma da Súmula 357 do TST.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, que relatou os recursos, determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em vista das ‘‘reiteradas fraudes praticadas pela empresa reclamada’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 6 de junho.

O caso
O autor informou, na inicial, que foi contratado no dia 9 de fevereiro de 2004 para trabalhar na função de vendedor, recebendo comissões e prêmios. Em vez do contrato do trabalho, entretanto, assinou contrato de representação comercial com o empregador. A relação durou até 15 de dezembro de 2009, quando a empresa dispensou os seus serviços, ensejando uma reclamatória com inúmeros pedidos.

Ao analisar pontualmente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, deu especial relevo ao depoimento da testemunha. Na sua percepção, o relato comprovou que o contrato formal de prestação de serviços, entabulado entre duas pessoas jurídicas, serviu para fraudar a contratação.

Conforme registra a sentença, a distribuidora de medicamentos exigia que a empresa do reclamante — da qual este era sócio — firmasse instrumento de mandato para outros vendedores, como se fossem seus prepostos. Desta maneira, a distribuidora era quem, na realidade, contratava os vendedores. Estes, decorridos três meses, abriam a própria empresa, para poder continuar a trabalhar para a reclamada. O modus operandi acabava sonegando os direitos trabalhistas daqueles que lhe prestavam serviços.

‘‘Comprovado que se tratava de prestação de serviços de pessoa natural à pessoa jurídica, bem como considerando a fraude, caberia à reclamada comprovar a ausência de elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não fez’’, observou o magistrado.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2013

Fonte: www.conjur.com.br

 

 

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