À EXAME, Marinho afirmou que mercados e restaurantes que não aceitavam vale-refeição e vale-alimentação devem retornar a oferecer a opção de pagamento.

André Martins - Repórter de Brasil e Economia
BELÉM, PARÁ - O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT), defendeu que as mudanças Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) realizadas pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) reduzirão o preço dos alimentos e das refeições fora de casa.
Em entrevista à EXAME durante a sua participação da COP30, em Belém, Marinho afirmou que mercados e restaurantes que não aceitavam vale-refeição e vale-alimentação pela alta taxa cobrada pelas operadoras de cartão de benefícios devem retornar a oferecer a opção de pagamento, o que pode aumentar a concorrência e reduzir os preços.
"Nós temos que apostar nisso, na concorrência. Porque muitos pequenos mercados e restaurantes que saíram porque não aguentaram aquela voracidade das operadoras vão voltar agora a operar. Eles vão aumentar a concorrência e, a partir daí, pode reduzir o preço dos alimentos", disse Marinho.
A principal mudança foi a limitação em 3,5% da taxa cobrada pelas operadoras de benefícios dos estabelecimentos. Antes, pessoas que acompanham o setor afirmavam que a taxa podia passar de 10%.
O governo também reduziu o prazo de repasse dos valores aos comerciantes para 15 dias — atualmente, esse período pode chegar a 60 dias.
"O modelo anterior fazia com que os comerciantes aumentassem o preço dos alimentos. Com o cumprimento de 3,6% e no mais tardar 15 dias para repassar os valores para o dono do restaurante, ele poderá diminuir o preço da alimentação", afirmou.
No setor de benefícios, as empresas tradicionais, como Alelo, Sodexo, Ticket e VR, atuam no mercado por meio de um arranjo fechado de pagamento e definiam o próprio MDR (Merchant Discount Rate), taxas de desconto cobradas dos estabelecimentos que aceitam esses cartões como forma de pagamento, e o prazo de repasse dos pagamentos.
Especialistas ouvidos pela EXAME afirmam que as medidas não alteram os custos de produção dos alimentos, não há motivo para que a comida fique mais barata. As empresas do setor apontam que nenhum estudo foi apresentado que garanta a redução dos preços.
Em nota, o ministério da Fazenda afirmou que estimativas apontam para uma economia de R$ 8 bilhões por ano, decorrente da margens de lucro elevadas das empresas emissoras. A conta da pasta é que pode ocorrer um ganho médio para o trabalhador de R$ 225 por ano.
Fim da escala 6x1 depende de mobilização
Questionado sobre a próxima pauta prioritária da pasta, Marinho citou o fim da escala de trabalho 6x1. Para ele, o projeto somente vai avançar em caso de pressão popular.
"Se os trabalhadores forem para mobilização para valer é possível arrancar [o fim da escala] antes da eleição. Assim como foi possível arrancar a isenção do imposto de renda. Deu trabalho, não foi fácil. E o que fez a diferença foi a mobilização da classe trabalhadora", disse.
O ministro disse que é preciso também que a esquerda faça uma bancada forte na Câmara dos Deputados e no Senado na próxima eleição para que a pauta avance.
"Precisamos de chapas fortes em cada estado, com o PT abrindo mão muitas vezes da cabeça de chapa. É um grau de solidariedade que a esquerda precisa ter para poder avançar e oferecer ao próximo governo condições mais satisfatórias para avançar", disse.
Na COP30, Marinho disse que buscava provocar "cada sindicalista" para participar do debate da transição energética e redução da pobreza. Segundo ele, se não houver o envolvimento da classe trabalhadora, não haverá resultados efetivos.
Fonte: https://exame.com/brasil/mais-concorrencia-reduzira-preco-dos-alimentos-diz-marinho-sobre-vr-va/
Decisão foi tomada com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas.
Da Redação
O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST, reconheceu a validade de cláusulas de acordo coletivo que fixam adicional noturno superior ao previsto em lei e, em contrapartida, afastam a redução da hora noturna. A decisão atendeu a recurso da empresa Swissport Brasil Ltda., com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
O julgamento analisou recurso no processo oriundo do TRT da 2ª região, que também envolvia as companhias aéreas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A Gol teve seu agravo de instrumento rejeitado por ausência de transcendência, enquanto o pedido da Swissport foi parcialmente acolhido.
Na decisão, o relator destacou que o caso apresenta transcendência política, uma vez que trata da aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que reconheceu a legitimidade dos acordos e convenções coletivas que negociam direitos trabalhistas de natureza patrimonial.
Segundo o ministro, a norma coletiva firmada pela empresa está em conformidade com o entendimento do Supremo, por estabelecer um adicional noturno mais vantajoso ao trabalhador em troca da supressão da hora noturna reduzida.

Ao fundamentar o voto, Ives Gandra citou o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre temas como jornada e salário. O relator também lembrou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) consolidou essa prerrogativa, ao definir expressamente, nos artigos 611-A e 611-B da CLT, as matérias que podem ser objeto de negociação entre empregadores e empregados.
Com o provimento parcial do recurso, o TST determinou a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da desconsideração da hora noturna ficta, mantendo o entendimento de que a negociação coletiva prevalece sobre a norma geral nesse caso.
O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua no caso.
Processo: 1000094-05.2022.5.02.0316
Leia a decisão.
José Daniel Gatti Vergna
Eduardo Bach Bitencourt
Catharina Madalena de Araújo
O Supremo Tribunal Federal finalizou, em outubro de 2025, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.232 e decidiu que pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico não poderão ser incluídas no polo passivo de uma demanda trabalhista somente na fase de execução.
A tese proposta pelo ministro Dias Toffoli, acolhida pela maioria dos ministros do STF, é a seguinte:
1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (artigo 2°, §§2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.
2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), observado o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC.
3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Tal entendimento representa uma importante mudança de paradigma em relação ao que vinha sendo permitido pela Justiça do Trabalho.
Inclusão de terceiros no polo passivo
Não é raro se deparar com decisões trabalhistas que admitem a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda sem a devida comprovação de comunhão de interesses ou propósito comum com a devedora direta, ou ainda, sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenas com o objetivo exclusivo do pagamento do crédito trabalhista a qualquer custo.
Mais do que isso, os tribunais trabalhistas tendem a redirecionar a execução para outras empresas do grupo econômico e/ou aos sócios e administradores quando demonstrada somente a insuficiência econômica da empresa executada.
Com o novo entendimento formado pelo STF, somente será admitida a execução de terceiros em fase de execução nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica. Porém, ainda há uma certa subjetividade que precisará ser enfrentada pelo Judiciário diante desses cenários. Por exemplo, empresa que compra ativos ou ações de outra empresa torna-se necessariamente sucessora para fins de execução trabalhista quando a outra empresa que vendeu os ativos ou as ações continua existindo? E o que constitui o abuso da personalidade jurídica?
Desvio de finalidade e confusão patrimonial
É certo que já existem algumas decisões que definem o que seria esse abuso, como nos casos de desvio de finalidade (i.e., a pessoa jurídica é usada para lesar credores e praticar atos ilícitos), confusão patrimonial entre empresa e sócio, ou transferência de ativos ou passivos sem contraprestações etc. O contexto fático é mais amplo do que a realidade jurídica, de modo que o subjetivismo interpretativo deve ser esperado de algumas decisões.
Mesmo assim, a boa notícia é que haverá mais espaço na Justiça do Trabalho para defender sócios e administradores em redirecionamentos de execuções trabalhistas, especialmente daquelas em que tais terceiros são acionados pela Justiça do Trabalho sem qualquer prova concreta de nexo com o crédito trabalhista.
Com a prevalência desse entendimento, sócios e administradores de empresas terão a possibilidade de se defender em incidentes próprios, inclusive diretamente ao STF por meio de reclamação constitucional, e terão seus bens e ativos penhorados somente se houver a comprovação efetiva de que ocorreu algum abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica — a mera insuficiência econômica da empresa não será suficiente para o redirecionamento da execução aos bens dos sócios e administradores.
Além disso, haverá maior conforto também para investidores nacionais e estrangeiros, sejam elas pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que tenham interesse em realizar operações societárias no Brasil, tendo em vista que a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista ficará mais restrita.
José Daniel Gatti Vergna
é sócio do escritório Mattos Filho.
Eduardo Bach Bitencourt
é advogado do escritório Mattos Filho.
Catharina Madalena de Araujo
é advogada do escritório Mattos Filho.
TST nega novo pedido de reintegração de bancária do Bradesco, destacando limites do mandado de segurança e ausência de estabilidade após dispensa
discriminatória.
Por Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o mandado de segurança de uma gerente do Banco Bradesco S.A. que buscava obter uma segunda reintegração ao cargo. O colegiado entendeu que não existe direito líquido e certo à nova reintegração, já que a trabalhadora não possuía estabilidade provisória ou outra garantia de emprego, reconhecendo que a segunda demissão está dentro do poder diretivo do empregador. O entendimento do TST é de que a discussão sobre a dispensa deve seguir na ação trabalhista principal, não sendo cabível o uso do mandado de segurança para exigir a reintegração imediata.
No histórico do caso, a gerente comercial foi contratada em 2002 e dispensada em 2017. Em 2021, ela foi reintegrada por decisão judicial, após a Justiça do Trabalho concluir que a primeira dispensa foi discriminatória por motivo de idade (etarismo). Na ocasião, o Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil e ressarcir o período de afastamento.
No entanto, em fevereiro de 2024, a bancária foi novamente desligada do banco, levando-a a ajuizar nova ação trabalhista com pedido de liminar para reintegração. Inicialmente, o pedido foi aceito, mas a liminar acabou sendo cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Diante da cassação, a gerente impetrou mandado de segurança, alegando que a segunda dispensa desrespeitava a decisão judicial anterior e a coisa julgada, sustentando que os efeitos da decisão de 2017 seriam permanentes. Porém, o TRT negou a concessão da ordem, por entender que, não havendo reconhecimento de estabilidade, a nova demissão não significa, por si só, violação à decisão judicial.
Ao analisar o recurso, o ministro Dezena da Silva, relator no TST, destacou que a verificação de eventual etarismo na nova dispensa exige produção de provas, o que não é possível em mandado de segurança e deve ocorrer no curso da ação de origem. Dessa forma, o colegiado confirmou, por unanimidade, que não cabe a reintegração imediata por meio dessa via processual.
Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão reforça que reintegrações por discriminação não geram estabilidade automática, exigindo avaliação caso a caso e delimitação do objeto da sentença anterior. Advogados trabalhistas, especialmente aqueles que atuam em ações envolvendo dispensa discriminatória e reintegração, precisam redobrar atenção ao pleitear garantias de emprego, considerando que a produção de provas é fundamental e não cabe em mandado de segurança. O entendimento também influencia a estratégia processual, pois limita o uso de medidas liminares em situações semelhantes, tornando imprescindível o correto enquadramento do pedido e a busca de provas robustas na ação principal. Por isso, a decisão impacta diretamente a atuação de advogados no contencioso trabalhista e consultivo para empregadores e empregados.