A possibilidade de instaurar este tipo de processo sem comum acordo foi firmada por meio de um 'distiguishing' ao Tema 841 do STF

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que é possível instaurar dissídio coletivo de natureza econômica, mesmo sem comum acordo entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores, nos casos em que a entidade patronal se recusa arbitrariamente a participar da negociação coletiva.
Os dissídios de natureza econômica são processos judiciais nos quais a Justiça do Trabalho decide sobre questões como reajuste salarial e benefícios quando as partes envolvidas não conseguem checar a um consenso extrajudicialmente.
A possibilidade de instaurar este tipo de processo sem comum acordo foi firmada, pelos ministros, por meio de um distiguishing (distinção) ao Tema 841 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que "é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica", conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
A controvérsia debatida reside no fato de a Subseção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST ter julgado número considerável de casos nos quais se constatou que a entidade representativa da classe empresarial se omitiu na hora de buscar uma solução pacífica para disputas trabalhistas. Nesses casos, o dissídio coletivo surge como uma possibilidade de resolução para os sindicatos de trabalhadores.
Contudo, o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal (CF), incluído pela emenda 45/2004, determina que, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica". A exigência constitucional de comum acordo para instauração do dissídio foi validada pelo STF, o que passou a gerar grande debate na SDC.
Por isso, dois casos representativos do tema (T-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e TST-ROT-20893-15.2019.5.04.000) foram encaminhados ao Pleno, a fim de que se decidisse, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se a exigência de comum acordo poderia ser suprimida nos casos em que há recusa arbitrária da entidade empresarial a buscar uma solução.
A maioria seguiu o entendimento do relator, Maurício Godinho, que acolheu sugestões do ministro Evandro Valadão para a redação da tese. A ministra Katia Magalhães Arruda também trouxe considerações no mesmo sentido enquanto revisora do processo.
Segundo Godinho, há situações em que a parte coletiva "não atua em favor da negociação coletiva trabalhista, ao contrário, desmerece a negociação coletiva trabalhista pela sua conduta omissiva ou não atua em busca da solução pacifica do conflito". Quando isso acontece, muitas vezes, a entidade empresarial "sequer responde às intimações para comparecer à negociação coletiva trabalhista para conversar com o sindicato de trabalhadores", afirmou Godinho.
Ele disse que, embora as situações do tipo não ultrapassem 20% dos processos em que o tema emerge, o fato de a ausência de boa fé nas negociações ser excepcional não pode ser um argumento que invalida o direito de quem é minoria. "O distinguishing é exatamente isso, situações que se diferenciam da tese geral", falou.
Ainda nesse sentido, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, que acompanhou Godinho, disse que, atualmente, várias categorias estão sem convenção coletiva por conta da recusa em negociar. "Estamos falando do mundo real, o direito tem que atender à realidade", afirmou.
O ministro Ives Gandra divergiu. Para ele, o objetivo da Emenda Constitucional 45 foi "privilegiar a autocomposição e diminuir o poder normativo da justiça do trabalho", de modo que a intervenção da Justiça do Trabalho sem comum acordo seria indevida. "Como pode o judiciário intervir se as partes não querem negociar?", questionou. Ele argumentou que, por 20 anos, a jurisprudência do TST foi pacifica no sentido de que, não havendo comum acordo, não há exercício do poder normativo. Gandra criticou a ideia de se firmar uma tese segundo a qual a recusa em negociar geraria um acordo comum tácito para abertura de dissídio coletivo.
Gandra foi acompanhado por Maria Cristina Peduzzi, Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa e Sérgio Pinto Martins. Contudo, essa corrente foi vencida, uma vez que os demais corroboraram com o entendimento do relator.
A tese vencedora, exposta pelo relator e com sugestão de redação pelo ministro Valadão, foi a seguinte: "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processo de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas e ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa fé objetiva e as convenções Nº 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo a mesma consequência do comum acordo para instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. (Distinguishing ao Tema 841 do STF)".
De acordo com o advogado que assessora trabalhadores, José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, a parte mais importante da tese é exigir, em especial quando não se tem ultratividade (na qual não consegue sequer manter cláusulas pre-existentes), que a categoria econômica negocie de boa fé. “Até esse IRDR a única abertura para dissídio coletivo, sem comum acordo, era a greve”, diz. Para ele, “não é razoável se exigir que a categoria profissional faça greve quando a categoria econômica ou a empresa não estão de boa fé na negociação”. Agora, acrescenta, abre-se para a comprovação da “ausência reiterada às reuniões convocadas ou o abandono imotivado das tratativas” pela categoria econômica.
Segundo o advogado Jurandir Zangari, do Zangari Advogados, a interpretação do Pleno do TST é razoável “pois, após a alteração e posterior declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST [que tratava da ultratividade], alguns sindicatos patronais simplesmente deixavam de negociar, sabendo que eventual dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato profissional seria extinto sem resolução do mérito, por falta de comum acordo”.
Isso deixava e, ainda deixa, de acordo com o advogado, algumas categorias sem direitos previstos em norma coletiva, por exemplo, reajuste salarial. “De todo modo, o entendimento reaviva a discussão sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e, em tese, pode ser questionado diante do Tema 841, do STF, que reconheceu a constitucionalidade da exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica”, afirma.
Adriana Aguiar
Editora de Trabalhista do JOTA. Atua há mais de 20 anos cobrindo Justiça. Foi repórter no Valor Econômico, DCI e Conjur. Email: adriana.aguiar@jota.info
Por Redação

Em Congresso do IgesDF, infectologista norte-americano reforça importância de desinfecção do ambiente hospitalar. John Boyce chamou atenção para a necessidade de higienização constante das mãos para profissionais de saúde
Por Giovanna Inoue
O infectologista norte-americano John Boyce defendeu, durante palestra nesta terça-feira (18), a manutenção do investimento em protocolos de desinfecção e o desenvolvimento de novas tecnologias para melhorar o combate a microorganismos. O profissional foi um dos convidados para participar do V Congresso de Inovação, Ensino e Pesquisa (CIEP 2025) do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IgesDF).
Segundo o infectologista, os protocolos atuais de desinfecção hospitalar podem e precisam ser aperfeiçoados. Ele explica que, na maioria dos locais, a equipe de limpeza realiza a higienização uma vez por dia, mas os espaços podem possuir bactérias resistentes e fungos ou serem infectados novamente com frequência. Além disso, a falta de higienização sistemática das mãos por funcionários da saúde ajuda a disseminar bactérias.
“Precisamos garantir que os profissionais da limpeza conheçam bem os protocolos, para que saibam quais produtos usar em quais superfícies, a frequência necessária de limpeza em cada ambiente e até a quantidade correta de produto que precisa ser usada”, esclarece.
Para um melhor cenário, o profissional recomenda mais investimento de hospitais em controle de infecção, inclusive em pesquisas para aperfeiçoar o processo. “No futuro, até a inteligência artificial pode nos ajudar a monitorar a higiene das mãos. E com a limpeza rotineira, pode até ajudar a detectar um surto de infecção de forma precoce, contribuindo para uma resposta mais rápida”, completa.
O médico pontua, ainda, que há espaço para que a indústria contribua com o desenvolvimento de produtos de limpeza mais eficientes, visto que ainda não existe um desinfetante que seja capaz de eliminar todas as bactérias. Para ele, essas melhorias precisam ser atreladas às medidas preventivas já utilizadas atualmente, como o uso de máscaras e luvas, além de colocar pacientes com organismos resistentes em isolamento para prevenir a disseminação.
Apesar das dificuldades, Boyce se mantém otimista de que hospitais ao redor do mundo se tornem um ambiente mais seguro. “Não será fácil e não vai acontecer de um dia para o outro, mas eu acho que, com o tempo, nós seremos capazes de trazer melhorias”, declara.
CIEP 2025
O Congresso segue até quarta-feira (19), e teve as palestras desta manhã de terça-feira voltadas para temas de infectologia e gestão hospitalar. Outros temas abordados envolvem protocolos do trauma, novos procedimentos em cardiologia, tratamentos em oncologia, entre outras discussões.
“Espaços como este, que reúnem profissionais da saúde para aprender sobre novas tecnologias e os entraves nos processos atuais, são muito promissores”, elogia Boyce.
Com o tema “Conectando Saberes e Tecnologias para o Futuro da Saúde”, o evento reúne autoridades, especialistas, gestores, profissionais de saúde e estudantes para debater soluções que impulsionam a modernização do SUS.
Com uma programação dedicada à ciência, tecnologia e políticas públicas em saúde, a edição deste ano atingiu seu maior público: mais de 1.800 inscritos, superando o número do ano anterior. O resultado consolida o evento como uma das maiores referências em inovação em saúde no Distrito Federal.
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Com IgesDF
por Redação Tribuna do Norte

Em 2025, reforçamos intensamente nossa atuação política e técnica. Um dos marcos mais relevantes foi o avanço do PL 1032/2024, que exclui das cotas de aprendizes as atividades insalubres, perigosas e incompatíveis com a formação profissional. Trata-se de uma demanda histórica do setor, defendida pela Febrac com persistência, diálogo e responsabilidade.
A aprovação do projeto na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência representou uma vitória significativa, trazendo segurança jurídica para milhares de empresas e protegendo jovens de ambientes que não oferecem condições formativas. Seguimos confiantes de que o Congresso reconhecerá a relevância dessa adequação.
Também estivemos em Brasília dialogando com o Ministério do Trabalho sobre a aplicação das cotas de PCDs e aprendizes. Reiteramos que defendemos a inclusão e a formação profissional, mas sempre com critérios técnicos que considerem a realidade operacional das atividades de asseio e conservação.
Já no campo tributário, participamos do Fórum de Diálogo da Regulamentação da Reforma Tributária, reforçando a necessidade de desonerar a folha de pagamentos e evitar que a CBS incida sobre salários.
Ainda neste ano intenso, tivemos resultados positivos no crescimento do emprego e fortalecimento do setor, como demonstram os dados do Novo Caged em que o setor de serviços essenciais — que inclui limpeza, facilities, gestão de resíduos e recursos humanos — é hoje um dos pilares da geração de empregos no Brasil. Entre janeiro e julho de 2025, registramos saldo positivo superior a 80 mil vagas formais, com os seguintes destaques regionais: Sudeste (+39,3 mil vagas), Nordeste (+24,6 mil vagas), Sul (+16,8 mil vagas) e Norte (+3,5 mil vagas).
Mesmo diante de desafios econômicos, nossas empresas mantêm capacidade de gerar oportunidades, promover inclusão e sustentar operações essenciais para o funcionamento das cidades e das cadeias produtivas. O setor mantém perfil robusto, diverso e resiliente, composto por 53,54% de homens e 46,46% de mulheres, atuando em atividades fundamentais para a saúde pública, a sustentabilidade e a eficiência dos ambientes corporativos e urbanos.
Em agosto, inauguramos nossa nova sede em Brasília, um marco institucional que simboliza modernização, fortalecimento e capacidade ampliada de atuação nacional. Portanto, o ano de 2025 reafirma nosso protagonismo e compromisso com o setor, pois, o Brasil encerra 2025 com projeção de crescimento econômico de 2,4%, e o setor de serviços — onde estamos inseridos — deve registrar avanço de cerca de 1,9%, segundo o Ipea.
Tenho convicção de que 2025 foi um ano de amadurecimento, conquistas estruturais e posicionamento estratégico para o futuro. Para 2026, nosso foco estará no fortalecimento das políticas de capacitação, na modernização regulatória e na expansão das oportunidades em todas as regiões do Brasil.
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Edmilson Pereira
Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac)
A trabalhadora integrava um grupo de WhatsApp que elaborava uma "tabela de pontuação negativa" para colegas de equipe, na qual a cor da pele negra era tratada como "defeito" sujeito a penalização.
Da Redação
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma profissional de educação física em Belo Horizonte, acusada de injúria racial contra um colega de trabalho. A sentença da 48ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, assinada pela juíza do Trabalho Jéssica Grazielle Andrade Martins, enquadrou o episódio como racismo recreativo, modalidade em que ofensas são disfarçadas de piadas e apelidos. A ex-empregada recorreu, mas a 3ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão por unanimidade, aplicando o artigo 895, §1º, IV, da CLT.
Segundo os autos, a trabalhadora integrava um grupo de WhatsApp que elaborava uma "tabela de pontuação negativa" para colegas de equipe, na qual a cor da pele negra era tratada como "defeito" sujeito a penalização. A decisão observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ e concluiu que o empregador agiu corretamente ao sancionar as condutas, com o objetivo de assegurar ambiente de trabalho livre de discriminação.
A ex-funcionária ingressou com ação trabalhista buscando a reversão da justa causa. Afirmou que "sempre executou as atividades com todo empenho possível, com respeito e assiduidade" e negou qualquer prática ofensiva contra colegas ou clientes. Também alegou ausência de oportunidade de defesa e sustentou que não foram observados os princípios da gradação das penalidades e da imediatidade.
Contratada em 3/5/21 como profissional de educação física, ela foi dispensada em 27/1/25 após denúncia formal de injúria racial apresentada por um colega por meio do canal de atendimento da empresa. A academia relatou que recebeu a acusação acompanhada de capturas de tela do WhatsApp, com comentários depreciativos e montagem de figurinhas nas quais o rosto da vítima aparecia no corpo de um macaco.

A empresa afirmou ainda que a trabalhadora participava ativamente do grupo, enviando fotos da vítima e ridicularizando-a, e que, ao ser comunicada da dispensa, não negou a conduta nem demonstrou arrependimento.
Em depoimento, o colega relatou que o grupo foi criado em fevereiro de 2024. "(...) desde então, usam esse aplicativo para proferirem ofensas sobre a minha cor; falaram até em colocar chumbinho no meu café. Fizeram figurinhas colocando minha foto em um corpo de macaco, referiram a mim como Zumbi dos Palmares, frango de macumba, Tizumba, Kunta Kinte, ave fênix depois de cair no piche, preto velho, Sherek torrado, Demônio, (.) tirando fotos minhas, sem permissão, para criarem figurinhas racistas", declarou.
A juíza concluiu que o teor racista das mensagens é inequívoco. Destacou que o grupo chegou a elaborar uma tabela discriminatória baseada em características dos trabalhadores, "dentre elas, a cor de pele, referindo-se à pele negra como 'queimada' e atribuindo a tal característica conotação negativa".
Para a magistrada, embora não tenha criado a tabela, a autora "contribuiu ativamente no grupo, utilizando expressões de injúria racial contra o colega ('Cirilo', 'Tizumba', 'demônio') e endossando o conteúdo preconceituoso". Ela observou que o comportamento se enquadra no conceito de racismo recreativo previsto no Protocolo do CNJ e que o fato de o grupo ser formado por "pessoas com afinidade" não exclui a responsabilidade.
A sentença rejeitou o argumento da trabalhadora de que seria imune à acusação por também ser negra, classificando a tese como "artifício" que banaliza o racismo estrutural. Também reconheceu que o empregador tem o dever constitucional de garantir saúde e segurança no trabalho.
Quanto ao prazo para aplicação da penalidade, a juíza considerou adequado o intervalo entre a denúncia (14/1/25) e a dispensa (27/1/25). Ela também afastou a necessidade de gradação de medidas disciplinares, diante da gravidade das condutas. Assim, manteve a justa causa e negou o pedido de reversão.
O pedido de indenização por dano moral formulado pela autora foi julgado improcedente. A magistrada também considerou legítima a decisão da empresa de impedir seu acesso às academias da rede como personal trainer após a dispensa, por entender que a restrição decorreu diretamente de seu comportamento.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 3ª região.