12.11.2025 - Receita Federal ajusta critérios para habilitação de créditos tributários de decisões coletivas

(www.contabeis.com.br)

Nova instrução normativa exige comprovação de vínculo entre contribuinte e entidade representativa e alinha procedimentos ao entendimento do STF sobre legitimidade.

A Receita Federal publicou, em 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que atualiza e aperfeiçoa os critérios para a habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.

A norma estabelece novas regras de demonstração de legitimidade dos contribuintes, reforça parâmetros de conformidade e alinha os procedimentos administrativos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.119 da repercussão geral.

O objetivo da atualização é garantir que apenas contribuintes efetivamente representados pelas entidades autoras das ações coletivas possam usufruir dos créditos reconhecidos judicialmente.

A Receita Federal afirma que a medida aprimora a segurança jurídica e reforça controles sobre pedidos de restituição e compensação tributária, evitando habilitações indevidas e assegurando maior integridade na gestão dos créditos.

Comprovação de vínculo passa a ser obrigatória
A nova redação determina que, para a habilitação do crédito, o contribuinte deve comprovar que estava filiado à entidade representativa — ou que integrava a categoria econômica ou profissional por ela abrangida — na época em que a ação judicial foi ajuizada. O vínculo deve ser demonstrado documentalmente, e sua exigência deriva diretamente do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.119.

De acordo com a norma, o direito ao crédito fica limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação ou o ingresso na categoria representada, e somente enquanto essa condição se mantiver válida. Assim, decisões judiciais coletivas não permitem extensão automática de efeitos a contribuintes que não façam parte da base representada.

A norma prevê que a análise da legitimidade será realizada por auditor-fiscal da Receita Federal, com base na documentação apresentada e nos critérios estabelecidos pela instrução normativa.

Solicitação eletrônica pelo sistema Requerimentos Web
Os pedidos de habilitação deverão ser formalizados digitalmente por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). O contribuinte deve anexar documentos que comprovem o vínculo com a entidade autora da ação coletiva e que atendam às exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025.

A análise será conduzida pela Receita Federal seguindo fluxos internos específicos, observando os requisitos de legitimidade, temporalidade e documentação. A instrução normativa reforça que pedidos inconsistentes, incompletos ou que não comprovem adequadamente o vínculo não poderão ser habilitados.

Adequação ao entendimento do STF
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 alinha expressamente os procedimentos de habilitação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, que tratou da legitimidade ativa de associações em ações coletivas e de seus efeitos em relação aos filiados.

O entendimento do Supremo delimita que:
1. Apenas contribuintes filiados ou integrantes da categoria representada na data do ajuizamento da ação podem ser beneficiários das decisões;
2. O alcance da decisão coletiva depende da demonstração de vínculo efetivo com a entidade autora.

Com isso, a Receita Federal reforça restrições já previstas na jurisprudência da Corte, evitando interpretações que ampliem de maneira indevida o alcance das decisões judiciais.

Atualização dos créditos presumidos passíveis de ressarcimento
Além dos ajustes referentes à legitimação dos contribuintes, a instrução normativa também altera o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins que podem ser solicitados para ressarcimento ou utilizados em compensações. A atualização foi feita para adequar a norma à legislação mais recente, segundo a Receita Federal.

O texto não altera valores, conceitos ou percentuais, apenas atualiza dispositivos conforme mudanças normativas já vigentes. A Receita Federal informa que essa revisão busca padronizar procedimentos internos e modernizar as regras aplicáveis aos créditos presumidos.

Segurança jurídica e integridade nos processos
A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 reforça a preocupação da Receita Federal com a segurança jurídica e a integridade no uso dos créditos tributários decorrentes de ações coletivas. Segundo a autarquia, a medida assegura que:

1. Somente os contribuintes efetivamente legitimados possam usufruir dos créditos;
2. A habilitação ocorra de forma transparente, rastreável e com controle documental;
3. Decisões judiciais sejam cumpridas dentro dos limites estabelecidos, evitando distorções;
4. Restituições e compensações decorrentes de ações coletivas sejam processadas com mais confiabilidade.

A Receita Federal afirma que o aprimoramento das normas contribui para a padronização de procedimentos, a redução de litígios e o reforço da conformidade tributária.

Mudanças afetam pedidos já protocolados?
A notícia original informa apenas que a norma “aperfeiçoa as regras” e “exige comprovação de vínculo”, sem detalhar efeitos sobre pedidos já em andamento. Não há, portanto, dados que indiquem alteração retroativa ou impactos sobre solicitações anteriores.

Em respeito às diretrizes editoriais e à integridade factual, esta matéria reproduz apenas as informações presentes no conteúdo original enviado — sem adicionar interpretações, projeções ou impactos não mencionados pela Receita Federal.

Documentos exigidos
A instrução normativa especifica que o contribuinte deve apresentar documentação comprobatória que evidencie:

1. Vínculo com a associação ou sindicato que ajuizou a ação coletiva;
2. Filiação ou enquadramento na categoria abrangida à época do ajuizamento da ação;
3. Manutenção dessa condição durante o período em que pretende usufruir dos créditos.

Os documentos devem ser anexados eletronicamente ao Requerimentos Web no e-CAC. Não há, no conteúdo original, quaisquer listagens específicas de documentos detalhados; portanto, este texto não adiciona tais informações, preservando integralmente a fidelidade aos fatos apresentados.

Análise feita por auditor-fiscal
A Receita Federal informa que a análise dos pedidos será realizada por auditor-fiscal, que verificará se os requisitos legais foram atendidos. O procedimento segue a estrutura administrativa da autarquia e observa a legitimidade da documentação apresentada.

A norma não detalha prazos, etapas adicionais ou critérios complementares, e este conteúdo segue fielmente essa limitação informacional.

Ajustes reforçam conformidade e transparência
A Receita Federal destaca que, com a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, a administração tributária reforça seu compromisso com:

1. Conformidade tributária,
2. Segurança jurídica,
3. Transparência nos processos de habilitação,
4. Integridade das restituições e compensações.

Segundo o texto, essas medidas contribuem para um ambiente mais seguro tanto para contribuintes quanto para a administração pública, reduzindo incertezas e harmonizando a aplicação de decisões judiciais.

A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 representa uma atualização significativa das regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas.

Publicado por Juliana Moratto - Editora chefe

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73797/receita-ajusta-regras-para-credito-de-acoes-coletivas/

12.11.2025 - Terceirização 4.0 demanda IA e Segurança de Dados nos novos contratos de facilities

(inforchannel.com.br)

O setor de Facility Management movimenta R$ 350 bilhões e quase a totalidade da atividade é formada por empresas de terceirização de serviços

Por Redação

A terceirização de serviços de facilities está passando por uma transformação estrutural. O modelo tradicional, baseado apenas em alocação de mão de obra, dá lugar à Terceirização 4.0, que incorpora Inteligência Artificial (IA), Internet das Coisas (IoT) e governança de dados como parte essencial dos contratos. A nova fase do setor amplia a eficiência operacional e reforça a segurança da informação, exigindo que gestores e contratantes repensem escopos, SLAs e modelos de parceria.

De acordo com a pesquisa divulgada pela ABRAFAC (Associação Brasileira de Property, Workplace e Facility Management) sobre a adoção de IoT no Facility Management do setor de saúde, mais da metade das instituições já usam painéis operacionais e sistemas de alerta em tempo real, e quase metade dos gestores identifica a falta de conhecimento sobre os benefícios da IoT como barreira à adoção em larga escala. Os Dados podem ser conferidos no e-book da associação.

O movimento brasileiro acompanha tendências globais: o relatório “6 Facilities Management Trends Set to Define 2025”, da Facilities Dive, aponta o uso de IA e sensores inteligentes como peças-chave para reduzir desperdícios, mitigar a escassez de mão de obra e otimizar ativos envelhecidos, além de impulsionar soluções integradas e plataformas digitais de gestão.

No Brasil, o setor de Facility Management já movimenta cerca de R$ 320 bilhões por ano – cerca de 3,5% do PIB – e tem sido apontada como alavanca para crescimento organizacional, com empresas que adotam serviços terceirizados crescendo mais rapidamente, segundo levantamento da InfraFM, principal hub de Facility, Property e Workplace Management na América Latina.

Entre as empresas que tiveram ganhos significativos na manutenção industrial com o uso de tecnologia de ponta, destaca-se a UMOE Bioenergy, com uma economia de R$ 600 mil e redução de 850 horas de paradas ao adotar sensores e plataforma preditiva para manutenção.

Fornecedores reconhecidos – A transformação do setor também é reconhecida pelo Prêmio Indicados InfraFM, que destaca fornecedores e soluções de Facility, Property & Workplace Management. Em sua 11ª edição, o prêmio reuniu 196 facilities managers que indicaram 118 fornecedores por inovação e eficiência. Entre os indicados estão empresas líderes em soluções sustentáveis, segurança de alto desempenho e serviços baseados em tecnologia. O prêmio tem o apoio do IEG Brasil (Italian Exhibition Group).

“O Facility Manager precisa de um parceiro que atue como guardião dos dados do seu ativo. O Prêmio InfraFM é um diferencial poderoso, pois é a validação da comunidade de Facilities de que aquele parceiro tem a maturidade e a confiança necessárias para gerir a infraestrutura crítica na era digital”, afirma Léa Lobo, diretora de Conteúdo da InfraFM e mentora do prêmio.

Fonte: https://inforchannel.com.br/2025/11/10/terceirizacao-4-0-exige-ia-e-seguranca-de-dados-nos-novos-contratos-de-facilities/

14.11.2025 - Na COP30 Luiz Marinho alerta sobre a necessidade de adaptação às altas temperaturas no ambiente laboral

(www.gov.br)

Ministro defende revisão das normas de segurança e ações conjuntas para proteger trabalhadores dos efeitos do calor extremo durante painel “Mudança Climática, Estresse Térmico e Impactos na Saúde e Segurança do Trabalho” realizado nesta quinta-feira (13) no Pavilhão Brasil

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou nesta quinta-feira (13) durante a COP 30, em Belém (PA), que o país precisa adaptar-se urgentemente às condições de trabalho do novo cenário climático marcado por temperaturas cada vez mais elevadas. A declaração foi feita durante o painel “Mudança Climática, Estresse Térmico e Impactos na Saúde e Segurança do Trabalho”, realizado no Pavilhão Brasil da COP 30.

O debate reuniu, além do ministro, o pesquisador da Fundacentro, Daniel Bitencourt, e o dirigente sindical Eduardo Anunciato (“Chicão”), do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, sob mediação de Maíra Lacerda e Silva, chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. “Estamos aqui debatendo num ambiente apropriado, com uma fonte artificial de calor atrás do painel. A gente está sofrendo um pouco, mas quem realmente sofre é o trabalhador que, todos os dias, precisa exercer suas atividades sob calor intenso”, afirmou Marinho, arrancando risos e concordância da plateia.

Calor crescente - O ministro destacou que as mudanças climáticas já são perceptíveis em todo o território nacional e têm impacto direto sobre a saúde e a segurança do trabalhador. “As ondas de calor estão mais frequentes e intensas. Isso aumenta o risco de acidentes e doenças ocupacionais. A palavra de ordem é adaptação”, disse.

O pesquisador Daniel Bitencourt, da Fundacentro, apresentou estudos que comprovam o aumento de mais de 1,5°C na média das temperaturas nas últimas décadas, especialmente nas regiões tropicais. Segundo ele, eventos extremos como chuvas, tornados e secas já afetam a rotina laboral de milhares de brasileiros. “Essas mudanças têm efeitos diretos sobre o corpo humano. O estresse térmico ocorre quando o organismo não consegue mais manter a temperatura dentro dos limites seguros”, explicou Bitencourt. Ele citou casos de doenças renais, cardiovasculares e respiratórias agravadas pelo calor e lembrou que os trabalhadores mais expostos — como os da construção civil e da agricultura — são os mais vulneráveis.

Durante o painel, Bitencourt apresentou o Monitor IBUTG, aplicativo desenvolvido pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mede o índice de estresse térmico e emite alertas para trabalhadores expostos ao calor. “É uma ferramenta gratuita, disponível para Android e iOS, que pode salvar vidas. Ela cruza dados meteorológicos com a atividade física do trabalhador e alerta quando há risco”, explicou.

Marinho elogiou a iniciativa e destacou que tecnologia e políticas públicas devem caminhar juntas. “A adaptação precisa ocorrer em todas as escalas: nas políticas públicas, na revisão das normas regulamentadoras e, principalmente, no ambiente de trabalho. É ali que o trabalhador e o empregador podem agir de forma imediata”, afirmou.

Ele reforçou que medidas simples - como pausas para hidratação, jornadas flexíveis, roupas adequadas e planejamento das atividades — podem reduzir riscos e aumentar a produtividade. “Estudos mostram que proteger o trabalhador não reduz a produtividade; pelo contrário, mantém e até melhora o desempenho”, acrescentou o ministro.

Urgência de Pausas Técnicas - Representando a classe trabalhadora, o sindicalista Eduardo Anunciato (“Chicão”) apresentou dados alarmantes sobre o impacto do calor em setores como Energia, Saneamento, Cerâmica e Florestal. “O calor adoece. Estamos falando de um problema de saúde pública. Há doenças como a rabdomiólise, em que a proteína do músculo degrada e ataca o rim. É irreversível”, alertou.

Chicão detalhou que o Sindicato dos Eletricitários de São Paulo está lançando o Plano Verão do Trabalhador Eletricitário, que enviará alertas via aplicativo aos profissionais com medições de temperatura e orientações sobre pausas. “Vamos avisar o trabalhador às 10h, 11h, meio-dia e durante toda a tarde. Se o estresse térmico estiver alto, ele será orientado a parar a atividade”, disse.

O sindicalista também criticou a ausência de reconhecimento da insalubridade em ambientes de calor extremo. “As empresas pagam periculosidade, mas o ambiente também é insalubre. O calor de 40 graus, com uniforme completo, transforma o corpo do trabalhador em uma estufa. É preciso reconhecer isso nas normas e nas leis”, defendeu.

A Assessora Especial de Assuntos Internacionais do MTE, Maíra Lacerda, lembrou que Belém foi uma das capitais brasileiras que mais registraram aumento de temperatura nas últimas décadas. “Estamos no lugar certo para o debate certo”, afirmou. Para ela, discutir estresse térmico na COP 30 reforça o papel do Brasil na formulação de políticas de transição justa — que garantam que a adaptação às mudanças climáticas não ocorra às custas da saúde dos trabalhadores.

Consciência Coletiva - Marinho afirmou que o governo federal está empenhado na revisão das normas regulamentadoras e na criação de novos instrumentos para enfrentar os efeitos do calor extremo no trabalho. “Precisamos de uma consciência coletiva sobre os perigos das mudanças climáticas. O mundo do trabalho não pode ignorar as temperaturas extremas. Adaptar é proteger vidas e garantir o futuro do trabalho”, avaliou o ministro.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/novembro/cop30-luiz-marinho-alertsasobre-a-necessidade-de-adaptacao-as-altas-temperaturas-no-ambiente-laboral

14.11.2025 - TST decidirá se a dispensa de pessoas com deficiência e reabilitados exige contratação prévia de substituto

(www.migalhas.com.br)

Ricardo Calcini e Renata Zulma Alves do Vale

Maria foi contratada em 2012 para trabalhar como caixa numa das lanchonetes de uma rede de fast food. A vida seguia seu curso normal até que, em 2013, uma tragédia mudou sua vida: Maria sofreu um grave acidente de trânsito a caminho de casa, resultando na amputação de sua perna esquerda.

Após ser afastada pelo INSS, ela passou por um processo de reabilitação. Em agosto de 2018, mesmo ainda sofrendo com dores intensas e aguardando uma nova cirurgia, Maria retornou ao trabalho na mesma função de caixa. Porém, em janeiro de 2021, após anos de luta pela reabilitação e permanência no emprego, veio a notícia inesperada: Maria foi dispensada sem justa causa.

É neste ponto que o drama real de Maria se torna um dilema nacional. Maria argumenta que, como pessoa reabilitada, sua demissão só poderia ter ocorrido se a empresa tivesse contratado, antes, um substituto em condição semelhante conforme exige a lei. O empregador, por sua vez, esclarece que não só cumpre o percentual mínimo de pessoas com deficiência exigido pela legislação, a chamada "cota", como a ultrapassa em dois empregados.

Afinal, para dispensar a funcionária Maria, ou qualquer outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, a empresa precisa apenas manter a cota mínima, ou é obrigatório contratar um substituto antes do desligamento?

O caso de Maria, apesar de fictício para fins de melhor ilustra este artigo, é apenas a ponta do iceberg da ausência de uniformidade na aplicação do art. 93 da lei 8.213/91, que tem como base a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, bem como a lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual acrescentou o §1º ao art. 93 da lei 8.213/1991 como parte de um conjunto de medidas para assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com vistas à sua inclusão social, cidadania e dignidade, em condições de igualdade substancial.

O TST reconheceu que a ausência de um consenso incentiva a litigiosidade e cria uma intensa insegurança jurídica, tanto para trabalhadores, quanto para empregadores, de forma que afetou o tema em incidente de julgamento de recurso de recurso repetitivo 312 (IncJulgRREmbRep-0000427-32.2022.5.17.0000), atualmente em fase de manifestações por terceiros que desejam contribuir para o debate.

O acórdão de afetação propõe dirimir a seguinte questão jurídica:

Para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado?1

A decisão final sobre a validade da demissão de Maria, personagem aqui deste texto, e de outros inúmeros trabalhadores com deficiência ou reabilitados agora depende da resposta que o TST dará à essa pergunta.

De acordo com o art. 93 da lei 8.213/19912, a reserva de vagas para pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados varia conforme o número de empregados na empresa: (i) de 100 a 200 funcionários, a cota é de 2%; (ii) de 201 a 500, a cota é de 3%; (iii) de 501 a 1.000, a cota é de 4%; e (iv) empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das vagas para esse grupo.

Numericamente, o art. 93 da lei 8.213/1991 comprova seu impacto positivo, pois, pelos dados do Ministério do Trabalho e Emprego3, o eSocial demostra que somente entre janeiro e junho de 2025 exatas 63.328 pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social foram contratadas em todo o país, sendo mais de 93% dessas admissões em empresas legalmente obrigadas. Hoje, o mercado formal emprega 634.650 pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Apesar do crescimento de 60% de 2009 a 2021, apenas 54% das vagas reservadas estão preenchidas. Há um potencial enorme a ser explorado, visto que existem 7,3 milhões de pessoas com deficiência ou autismo em idade de trabalhar que não recebem benefício assistencial e que poderiam preencher as 964.675 vagas atualmente existentes no mercado de trabalho.

No âmbito do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o MTE estabeleceu a meta de promover a inclusão de pelo menos 120 mil pessoas com deficiência ou reabilitadas nos próximos quatro anos, por meio da fiscalização que prevê multas de até R$ 265 mil por descumprimento. Aliás, para ampliar a transparência em torno deste assunto sensível, foi criada a Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitadas.

É neste novo contexto de avanço, porém de meta ainda não plenamente alcançada, que o TST intervém. A Corte Superior Trabalhista aponta, ainda, a relevância do debate, ao destacar que a uniformização da exegese do art. 93 da lei 8.213/1991 é crucial para resguardar o acesso da pessoa com deficiência aos direitos sociais, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 5º, caput, e 7º, XXXI), concretizando a igualdade material e honrando o princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

O dilema jurídico, reconhecido pelo C. TST, pode ser resumido em dois grandes entendimentos quanto à interpretação do art. 93 da lei 8.213/91, relativamente à dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social: a tese do cumprimento da cota, que é a visão majoritária atual; e a tese da cumulatividade, que aponta os requisitos como cumulativos.

A própria Corte admite que a ausência de jurisprudência uniforme entre os seus órgãos colegiados (total de 8 turmas julgadoras) incentiva tanto a recorribilidade interna, quanto propicia os entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais, o que torna urgente a pacificação da matéria.

No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, de fato, os julgados demonstram a divergência:

ART. 93 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE EMPREGADA ADMITIDA EM COTA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Em que pese o § 1º do art. 93 mencionado não estabelecer garantia no emprego, prevê a obrigação ou condição legal de contratação prévia de substituto de condição semelhante, em evidente limitação legal do poder potestativo de dispensa, sob pena de nulidade da rescisão contratual operada. Por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora ao reconhecimento da nulidade da dispensa, incumbia à reclamada comprovar que houve a contratação de empregado substituto em condição semelhante à da autora ou que cumpria, à época, os percentuais fixados no art. 93 da lei 8.213/1991, ônus do qual não se desvencilhou (art . 818 da CLT e art 373, II, do CPC). Devida, portanto, a reintegração da autora, ante a nulidade da dispensa. Recurso da parte autora a que se dá provimento para reformar a sentença no particular. (TRT-9 - ROT: 0000844-34 .2022.5.09.0088, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª turma, Data de Publicação: 6/11/2023)4

EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. REQUISITOS DO ART. 93, § 1º DA LEI 8.213/1991. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado pelo INSS somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes (deficiente ou reabilitado), e desde que preenchida a cota mínima legal exigida, na forma do art. 93, § 1º, da lei 8.213/91. Inexistente a comprovação dos requisitos legais, é nula a dispensa ocorrida, sendo devida a reintegração do laborista. (TRT-3 - ROT: 00112437920225030027, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª turma)5

A propósito, o aludido cenário de divergência não é muito diferente entre as turmas do TST, pois, consoante esclarece a Corte, sete das oito turmas julgadoras decidem no sentido de que, se o empregador cumpre a cota legal no momento do ato de desligamento do empregado com deficiência ou reabilitado, a dispensa é válida, mesmo se não houver contratação de outro empregado sob idêntica situação. Exemplificadamente:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PCD - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EXIGIDO PELO ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/1991. 1. Consta no acórdão regional que "mesmo apresentando certidão negativa de ID 838e46b, demonstrando o cumprimento da cota de empregados de deficiência ou reabilitados, prevista no caput do art. 93, da lei 8.213/91, cabia à recorrida, cumulativamente, comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social para que fosse possível a dispensa da autora". 2. Do trecho em destaque, constata-se que o reclamado demonstrou o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados por meio de certidão negativa. 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez assegurado pelo empregador o cumprimento do percentual de empregados PCD ou reabilitados previsto no art. 93 da lei 8.213/1991, é válida a dispensa de empregado PCD sem a reposição de outro trabalhador na mesma condição. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-RR: 01009252220195010022, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/6/2024, 2ª turma, Data de Publicação: 2/7/2024)6

Já a 4ª turma do C. TST adota entendimento distinto ao entender pela cumulatividade dos requisitos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/17 - REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE - NÃO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI 8.213/1991 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 93, caput, § 1º, da lei 8.213/1991, a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada ao cumprimento da cota legal e da prévia contratação de empregado na mesma condição. 2. Como registrado no acórdão regional, a reclamante era portadora de deficiência, e o empregador não comprovou a contratação de outro para seu lugar em condição semelhante, nem o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados previsto em lei, de modo que não foi observado o art. 93, caput, § 1º, da lei 8.213/1991. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00205620520215040019, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/6/2024, 4ª turma, Data de Publicação: 1/7/2024)7

Sobre o assunto, não se olvide um princípio fundamental do movimento de inclusão das pessoas com deficiência: "Nothing About Us Without Us", que em português significa "Nada Sobre Nós Sem Nós"8. Por esse princípio, abordado em diversas normas internacionais, como a Declaração de Sundberg da Unesco de 1981, as resoluções 37/2 e 48/96 da ONU, a Declaração de Pequim e a Declaração de Madri, nenhuma política, lei ou decisão (NADA) deve ser formulada e implementada sem a participação plena (SEM NÓS) dos membros do grupo que serão afetados (SOBRE NÓS) por essa medida.

Tal contexto impactou a própria Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja elaboração refletiu a atitude mundial de que as pessoas com deficiências precisam ser envolvidas nas decisões que afetarão suas vidas. Por isso que as decisões sobre a temática que envolva pessoas com deficiência e reabilitadas pela Previdência Social, v.g. emprego e saúde, devem ser tomadas com a participação delas, de modo a não se tornarem meras receptoras.

Neste aspecto, o próprio C. TST reconhece ser crucial a participação plena das pessoas com deficiência e reabilitados, inclusive através da figura do Amici Curiae (arts. 896-C, §8º, da CLT e 284, IV, do RITST), para que a grande batalha legal da personagem fictícia de Maria, com história real semelhante a de outros inúmeros trabalhadores e trabalhadoras, atenda ao princípio em questão.

A ênfase dada pelo TST ao tema do Trabalho Decente - através da Política Judiciária Nacional do Trabalho Decente (2023) e seus programas, em consonância com o conceito formulado pela Organização Internacional do Trabalho, em 1999; e a Agenda Nacional do Trabalho Decente e o ODS - Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8, da Agenda 2030 -, revela o compromisso institucional que transcende a mera análise da jurisprudência, posicionando a mais alta Corte como um vetor de justiça social e desenvolvimento humano, afinal, "Cada processo representa uma vida, uma história e uma luta pela afirmação da dignidade humana"9.

Portanto, a inclusão ativa e informada das pessoas com deficiência e reabilitadas se trata de um elemento intrínseco à qualidade do desenvolvimento social do país. Para que a decisão final seja não apenas justa, mas plenamente legítima, ela deve ser construída sob o lema 'Nada Sobre Nós Sem Nós'. Diante de tal imperativo ético e normativo, deve-se fomentar a participação plena de entidades, associações, especialistas, professores e demais estudiosos em tal julgamento, para garantir uma decisão que reflita a experiência coletiva do grupo.

Ricardo Calcini é advogado, Parecerista e Consultor Trabalhista. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Atuação Especializada e Estratégica (TRTs, TST e STF). Professor M. Sc. Direito do Trabalho (PUC/SP). Docente vinculado ao programa de pós-graduação de Direito do Trabalho do INSPER/SP. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Colunista nos portais JOTA, Migalhas e ConJur. Autor de obras e de artigos jurídicos em revistas especializadas. Membro e Pesquisador: GETRAB-USP, GEDTRAB-FDRP/USP e CIELO Laboral. Membro do Comitê Executivo da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Professor Visitante: USP/RP, PUC/RS, PUC/PR, FDV/ES, IBMEC/RJ, FADI/SP e ESA/OAB.
_______

1 TST-RR - 0000427-32.2022.5.17.0000, Tribunal Pleno, Ministro Presidente Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 11/09/2025. Disponível aqui. Acesso em: 21/10/2025.

2 Planalto. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível aqui. Acesso em 21/10/2025.

3 MTE. Brasil registra mais de 63 mil contratações de pessoas com deficiência em 2025. Disponível aqui. Acesso em 23/10/2025.

4 TRT-9 - ROT: 0000844-34 .2022.5.09.0088, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª turma, Data de Publicação: 6/11/2023.

5 TRT-3 - ROT: 00112437920225030027, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª turma.

6 TST - Ag-RR: 01009252220195010022, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/6/2024, 2ª turma, Data de Publicação: 2/7/2024.

7 TST - AIRR: 00205620520215040019, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/6/2024, 4ª turma, Data de Publicação: 1/7/2024.

8 SASSAKI, Romeu Kazumi. Nada sobre nós, sem nós: Da integração à inclusão - Parte 2. Revista Nacional de Reabilitação, ano X, n. 58, set./out. 2007, p.20-30.

9 TST. Trabalho decente é tema da edição de outubro da newsletter TST Juris. Disponível aqui. Acesso em 24/10/2025.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha-trabalhista/444412/tst-julgara-se-demissao-de-pcd-e-reabilitados-exige-substituto-previo

Sub-categorias

18 Maio 2026

18.05.2026 - Nota Jurídica Complementar, NR-1 e Perguntas e Respostas do MTE (Ct Febrac...

15 Maio 2026

15.05.2026 - PEC do fim da escala 6x1 vai alterar 3 pontos da...

13 Maio 2026

13.05.2026 - Fiesp vai à Justiça Federal para pedir anulação de trechos da...

 

 


 

Receba Notícias do Setor