Talita Fernandes Trévia
Tributação e ESG: transparência e compliance são fundamentais. Empresas devem integrar práticas tributárias aos valores e estratégias ESG.
O tema ESG está cada vez mais presente nos cálculos tributários. "Enviroment, Social Governance" envolve a forma como uma organização considera aspectos sociais, ambientais e de governança em seus processos e, consequentemente, em suas tomadas de decisões.
Os investimentos que norteiam os pilares fundamentais de ESG, tem sido um foco não só da estratégia empresarial, mas também tem permeado a comunicação em ambientes financeiros.
Os tributos, enquanto métrica no ambiente da governança, podem ser correlacionados com a ESG em dois pilares: no social e na governança. Isso torna-se possível quando se trabalha a transparência tributária no ambiente coorporativo: o compliance e a conformidade tributária são ferramentas que possibilitam reforçar a transparência tributária, como uma cultura interna das organizações.
Compliance tributário trata da junção de práticas que visam garantir o efetivo cumprimento das normas fiscais e das obrigações tributárias que envolvem determinado ramo de negócio, com o intuito de mitigar seus custos e riscos sob a perspectiva tributária.
Ademais, a transparência fiscal é a ferramenta que fornece elementos para o desenvolvimento de uma gestão tributária sustentável, propiciando tomadas de decisões de forma mais assertiva, sustentada e segura.
É crucial e indispensável, que as empresas busquem construir uma educação tributária que conecte suas práticas tributárias aos seus valores e suas estratégias, demonstrando publicamente um compromisso com os pilares ESG.Com essa iniciativa teremos empresas com foco - não somente em lucratividade, mas também com valores sociais envolvidos, para a perenidade dos seus negócios.
Alguns métodos poderão ser adotados visando a concretização desse compromisso, dentre os quais citam-se:
- Revisão na estratégia tributária - Verificação de todos os tributos - de tal forma que as responsabilidades tributárias são gerenciadas e formalizadas buscando atender a estrutura de governança geral, planejando-se, pois, de forma antecipada. Dessa forma, obtém-se mitigação de riscos e melhor identificação de possibilidades legais e sustentáveis para a economia de tributos.
- Matriz de riscos tributários - Revisão das obrigações tributárias, assegurando a conformidade com a legislação e o adequado pagamento dos tributos. Tal procedimento objetiva identificar, mensurar os riscos fiscais, possibilitando assim a identificação de eventuais créditos tributários que são base para impostos, que - por vezes - são pagos de forma indevida.
- Relatórios de transparência fiscal - Procedimento tem por objetivo, a exemplo dos relatórios ambientais, comprovar iniciativas adotadas em prol da responsabilidade fiscal no segmento de governança. Além disso, visa a divulgação de tributos direcionados a iniciativas e causas sociais, através de incentivos fiscais.
Os diálogos que norteiam o universo tributário, por vezes, são estabelecidos através de uma perspectiva complexa, dada a não simplificação do cenário econômico do Brasil. É de suma importância que relatórios que envolvam tributos tenham uma linguagem mais acessível e que promova a inclusão na busca de um entendimento mais amplo. Afinal, os tributos são mantidos pela sociedade e justa e necessária uma comunicação mais ampla acerca do tema.
No âmbito coorporativo, ter ciência e domínio sobre os seus dados é papel fundamental da dos responsáveis pelas áreas tributárias. O foco deverá ser empregado na compreensão da situação fiscal da empresa, não somente sob o ponto de vista do acionista (cujo interesse inclina-se às demonstrações financeiras), mas também pela perspectiva dos investidores (com foco em ESG), dos colaboradores, da sociedade civil e dos entes tributantes.
Os líderes fiscais precisarão compreender que incorporar os impostos nas estratégias de negócios e nas decisões financeiras - se torna cada vez mais valioso e indispensável para as empresas. ESG é um instrumento imprescindível para o "Tax do amanhã".
Talita Fernandes Trévia
Coord. Tributária na Cimento Apodi, graduada em Ciências Contábeis e especialista em planej. e legislação tributária pela Faculdade Metropolitana de Fortaleza e com MBA em ICMS pela Faculdade CDL.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/407058/esg-e-calculos-tributarios-uma-jornada-de-transparencia
Por: Vânia Rios
Dados recentes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) mostraram que o setor de Limpeza e Conservação emprega pessoas acima de 50 anos e com baixo nível de escolaridade, ou seja, que não possuem o ensino médio. A pesquisa contém dados sobre a atividade trabalhista do país.
Para Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), os dados evidenciam o avanço e a promoção da inclusão social de pessoas historicamente excluídas pelo mercado de trabalho, como idosos, negros, pessoas com necessidades especiais e em vulnerabilidade econômica.
De 100% das contratações de profissionais para serviços de limpeza e conservação, acrescentando a manutenção geral de prédios de qualquer tipo, inclusive, de edifícios residenciais, escritórios, fábricas, armazéns e hospitais, 22% contemplam pessoas acima de 50 anos, e 44,9% por pessoas com o ensino fundamental incompleto.
“Historicamente, pessoas pertencentes a esses grupos sociais ficam à margem do processo de socialização e empregabilidade, não tendo o devido acesso a direitos básicos como exercitar uma profissão. Como uma entidade representante da categoria, defendemos e viabilizamos que esses profissionais sejam contemplados nas empresas”, comenta Edmilson Pereira de Assis, presidente da Febrac.
Para quem não sabe, só em 2017 tivemos uma regulamentação geral no Brasil sobre o fenômeno da terceirização. Antes, aplicávamos o entendimento construído na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, embasada na ideia da impossibilidade de terceirização da atividade-fim.
A lógica jurisprudencial trazia algumas consequências interessantes, como a percepção da pureza dos elementos da relação de emprego apenas e tão somente entre o trabalhador terceirizado e a prestadora de serviços, não permitindo nenhum traço de pessoalidade ou subordinação diretas em relação ao tomador, a empresa contratante.
Nada mais razoável, pois se terceirizar é delegar atividades a empresas prestadoras de serviços, incumbe a estas contratar empregados para execução do objeto do contrato, figurando, assim, como o real empregador, aplicando-se a tradicional visão dual do Direito do Trabalho ao novo fenômeno de gestão empresarial.
Tanto era assim que a já ultrapassada Súmula 331 dispunha em seu item III que “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
Em outras palavras, ainda que se tratasse de objeto lícito de terceirização, se na prática os elementos da relação de emprego estivessem presentes em relação ao tomador dos serviços, haveria de se reconhecer a ilicitude da terceirização, estabelecendo-se o vínculo diretamente com a empresa contratante.
Conceito dual x Relações trilaterais
A questão é sabermos se, com a atual legislação (Lei 6.019/74 modificada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017), bem como após as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral, devemos ou não manter o antigo entendimento do TST, de que pessoalidade e subordinação diretas gerariam a ilicitude da terceirização.
A indagação é pertinente, pois depois de muito relutar a aplicação das teses vinculantes do Supremo sobre terceirização na atividade-fim, inicia-se na Justiça do Trabalho nova fase para justificar seu afastamento, agora por meio da técnica do distinguish, conforme se observa do julgamento do Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10339-89.2015.5.05.0531, item 2.3 da ementa:
“Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços não se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, caracterizando, ao revés, fraude, o que implicaria, em atenção ao princípio da primazia da realidade, no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta. Precedentes.”
De fato, se a terceirização for mero simulacro, se o caso concreto demonstrar que todos os elementos do vínculo de emprego estão presentes em relação ao tomador dos serviços, que a prestadora foi contratada apenas para fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, não há que se titubear, o caso é de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (empresa contratante), aplicando-se o artigo 9º da CLT.
Ocorre que a análise dessa suposta fraude pelos elementos da pessoalidade e da subordinação não podem ocorrer com a mesma visão tradicional que inspirou o texto celetista em 1943, época em que vigorava a ideia de relações de trabalho duais, entre empregado e empregador.
Foram décadas de um silogismo óbvio: quem exerce poder diretivo é o empregador; na terceirização o empregador é o prestador de serviços, não o tomador; se o tomador estiver dando ordens ou exigindo pessoalidade, ele é o verdadeiro empregador; fraude.
A interpretação clássica, assim, remete ao conceito dual de relação de emprego, sem levar em conta a prática de relações trilaterais, como no caso da terceirização. Será que o exercício do poder diretivo, que denota a subordinação, deve ficar realmente concentrado unicamente na figura do empregador (prestadora de serviços)? Ou pode ser compartilhado com o tomador (contratante) a partir do momento em que é possível terceirizar a atividade-fim?
A lógica do trabalho temporário
A resposta pode ser dada por mera interpretação lógica, reforçada por aplicação de caso semelhante há muito pacificado, o da intermediação de mão-de-obra típica do trabalho temporário, prevista na Lei 6.019/74, que desde sua criação autoriza a contratação de trabalhador para a atividade-fim do tomador.
Ali sempre se entendeu que para substituir pessoal permanente ou para demanda complementar de serviços (antigo acréscimo extraordinário) poderia a empresa contratante (tomadora) admitir trabalhadores temporários tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim, o que hoje está expresso no artigo 9, §3º da citada lei.
Como consequência, a doutrina nunca titubeou em apontar que, no trabalho temporário, o exercício do poder diretivo é compartilhado, podendo o tomador dos serviços emitir ordens aos empregados assim contratados.
Nada mais coerente, pois, se o gestor possui trabalhadores efetivos e terceirizados executando tarefas idênticas, ambos na atividade-fim, há necessidade de uma coordenação única, de um comando único, de uma gestão única para se atingir os objetivos empresariais de forma organizada e produtiva.
Já imaginou um setor com trabalhadores de diversas empresas terceirizadas e empregados efetivos, nas mesmas tarefas da atividade empresarial, cada um com um comando diferente? Sem comunicação ou organização para o exercício de tais atividades? Seria um caos.
Quem disse que seria fácil?
Ao invés de olharmos para o novo fenômeno da terceirização da atividade-fim sob a antiga ótica da relação dual de emprego, precisamos reformular os paradigmas que nos informaram por décadas e parar com a “obsessão fraudeana” que já comentei em artigos passados.
A construção de um novo modelo de terceirização exige uma nova interpretação do fenômeno trabalhista, não mais retilínea e compartimentalizada como a do passado. Primeiro, simplesmente não poderia haver terceirização, depois só na atividade-meio, época em que nosso mundo ainda fazia sentido.
Agora, que a terceirização chegou plenamente à atividade-fim, precisamos nos atualizar para novamente não causar enorme insegurança jurídica e injustas condenações, sob o pretexto de não afrontarmos o STF pelo distinguish, mas com aquele sentimento de que podemos mais uma vez ignorar a realidade para reafirmar o passado.
A atualidade pede uma nova mentalidade trabalhista. Sei que demora, que há resistência, mas o fato é que ninguém disse que seria fácil, ou, parafraseando Rupi Kaur, “quem disse que eu queria fácil, eu não gosto de fácil, gosto de difícil”.
Otavio Torres Calvet é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e membro da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/terceirizacao-da-atividade-fim-e-subordinacao-compartilhada/
Redação
O senador Laércio Oliveira (PP/SE) apresentou o Projeto de Lei número 1.667/24 que permita que as empresas paguem aos trabalhadores antes do prazo legal estipulado. Atualmente, elas levam multa e por isso muitas efetuam o pagamento do salário no último dia de cada mês ou mesmo na data limite legal, mas conforme o volume de empregados e lançamentos nem sempre é possível concluir a tempo esses apontamentos.
Assim, as empresas iniciam os cálculos da folha de pagamento em datas ainda no decorrer do mês, ou seja, dias 15, 20, 25, como exemplos, de forma que os dias faltantes até o último dia do mês calendário sejam apontados e lançados somente no mês seguinte.
“Indubitável que o pagamento dos valores da folha de pagamento antes do prazo legal estipulado traz benefícios e segurança aos trabalhadores, reputando-se uma atitude saudável do empregador em face de seus colaboradores, mas sujeita os empregadores a serem autuados por infração legal, não sendo justo imputar-se multa por uma iniciativa salutar, que inclusive está prevista na grande maioria das normas coletivas sindicais”, defendeu o senador na justificativa do projeto
Obrigação do INSS
O senador apresentou, também, o Projeto de Lei número 1.668/2024 que prevê a obrigação do INSS comunicar as empresas sobre andamentos de situações previdenciárias envolvendo seus empregados.
“As empresas, por não receberem informações da Previdência Social, deixam de aplicar importantes direitos e obrigações para os trabalhadores, tais como recolhimentos ao INSS, ao FGTS, garantias de emprego, anotações obrigatórias, normas coletivas sindicais e mesmo adotar programação operacional para substituição desse trabalhador uma vez que não possui informação sobre o tipo de seu afastamento, período ou durabilidade, concessão de aposentadoria, especialmente em definitivo”, informou o senador Laércio na justificativa.
Por André Carvalho
Fonte: Agência Senado