Caros,
É com grande prazer que convidamos você a participar da 1ª Pesquisa InfraFM de Fornecedores para Facilities Management, uma iniciativa pioneira destinada a mapear o panorama dos provedores que fornecem serviços, soluções, tecnologias, produtos e afins para as atividades que integram o FM. Esta é uma oportunidade única para destacar o potencial e a importância de seu negócio no cenário atual e futuro do setor.
Por que participar?
- Sua participação ajudará a ilustrar a robustez e a diversidade do mercado fornecedor para Facility Management, destacando os mais de 50 segmentos de negócios representados. Este é o momento de mostrar a força de seu serviço e produto!
- As informações coletadas servirão como uma ferramenta essencial para entender as tendências de mercado, ajustar estratégias e maximizar suas oportunidades de crescimento.
- Reafirmamos nosso compromisso com a privacidade e a segurança das informações. Todos os dados serão coletados e utilizados exclusivamente para análises estatísticas, e você, respondente, terá o resultado da pesquisa exclusivo para sua análise estratégica.
Como Participar?
Solicitamos que a pesquisa seja preenchida pelo proprietário, diretor geral ou um preposto autorizado da empresa.
Vamos juntos demonstrar o dinamismo e o potencial dos serviços especializados para Facility Management no Brasil!
Prazo para Participação: Até 24/05.
Atenciosamente,
Léa Lobo
Diretora de Conteúdo da InfraFM
lealobo@infrafm.com.br
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O ordenamento jurídico brasileiro admite a terceirização de atividades em empresa pública, desde que os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade se sobreponham ao do concurso público.
Com base nessa premissa, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, liberou a terceirização da atividade advocatícia referente ao contencioso de massa dos Correios.
O caso teve início após a empresa pública abrir licitação para contratar uma sociedade de advogados que prestasse serviços temporários na esfera judicial, nas áreas cível e trabalhista, sem vínculo empregatício e para acompanhamento de processos e representação da estatal em audiências.
O plano, porém, foi alvo de uma ação civil pública movida pela Associação dos Procuradores dos Correios (Apect). Alegando que o procedimento violava os princípios que regem a administração pública, a entidade entrou com pedido de liminar requerendo a anulação do edital da licitação.
Entre as justificativas apresentadas, a Apect sustentou que não houve previsão orçamentária que mostrasse a viabilidade financeira da operação e que o procedimento afronta os princípios da eficiência, da legalidade e do concurso público, já que ele levaria à substituição de profissionais selecionados por meio de exames por terceirizados contratados sem o mesmo nível de avaliação.
Inicialmente, a 14ª Vara do DF decidiu adiar a análise do pedido até que a estatal se manifestasse, mas determinou que ela se abstivesse de assinar contratos com as empresas declaradas vencedoras da concorrência. Os Correios, então, contestaram as razões apresentadas pela Apect e defenderam a legalidade e a constitucionalidade da licitação.
Segundo a estatal, a contratação não busca a “execução indireta” (terceirização) de todos os serviços jurídicos, mas somente dos processos considerados de natureza repetitiva e de menor complexidade, mas com maior volume de atos processuais – ou seja, o chamado contencioso de massa. Com isso, as demandas relevantes continuariam a cargo de seu corpo próprio de advogados.
Princípios administrativos
Com a manifestação da estatal, o juiz federal Waldemar de Carvalho considerou que a questão estava, enfim, pronta para ser analisada.
Carvalho observou que o principal fundamento da ação foi a suposta violação do princípio do concurso público. Diante disso, ele explicou que a Lei das Estatais deu ênfase “à lógica econômica da eficiência, da flexibilidade e do dinamismo” ao dispor sobre o estatuto jurídico das empresas públicas da União.
Por outro lado, ponderou o juiz, mesmo que o regime jurídico dos empregados dos Correios seja o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ele possui suas particularidades. E uma delas é a seleção de seu pessoal por meio de concurso público.
Contudo, prosseguiu ele, o artigo 18 do Decreto Lei nº 509/69 prevê a possibilidade de “execução indireta” de tarefas executivas, pela ECT, mediante contratos e convênios. Ocorre que um outro decreto, o 9.507/18, proíbe a terceirização dos serviços que demandem profissionais com as mesmas atribuições de cargos que compõem os planos de cargos e salários da empresa pública.
Tal regra, porém, pode ser superada nos casos em que ela contrariar os “princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade”. Inserem-se nesses casos as situações em que a estatal precisar de serviço temporário para dar conta de um aumento no volume de alguma atividade, por exemplo.
Relatório
Nesse sentido, Carvalho destacou que o Relatório Técnico de Contratação de Bens e Serviços dos Correios reconheceu o alinhamento da terceirização com o planejamento estratégico da estatal e os eventuais impactos da não contratação — como o aumento da falta de representação da empresa na área jurídica e a perda de prazos judiciais.
Dessa forma, disse o juiz, a contratação estaria alinhada aos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. Além disso, a operação é uma resposta da empresa “ao risco operacional” apontado no relatório e significa a valorização dos concursados, “dos quais serão retirados grandes volumes de atos judiciais repetitivos (contencioso de massa) e de audiências avulsas”.
“Diferentemente seria o caso, por exemplo, de pretensa contratação de terceiros para o exercício de funções gerenciais e técnicas, no âmbito estadual, as quais devem ser exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente”, completou Carvalho.
Para ele, também não haveria legitimidade se os Correios resolvessem terceirizar, por exemplo, seu quadro jurídico consultivo. Assim, o juiz deu razão à estatal quanto ao argumento de que a terceirização permitirá que “o corpo jurídico próprio volte sua força de trabalho para demandas de maior relevância e complexidade, que efetivamente impactam na empresa”.
Por fim, ele destacou que o Tribunal de Contas da União já havia rejeitado uma reclamação apresentada pela Apect contra a licitação.
“As conclusões deste juízo convergem com aquelas adotadas pela Corte de Contas para afastar as alegações da associação autora”, concluiu o juiz.
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ACP 1117820-37.2023.4.01.3400
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em que uma transportadora de Marechal Floriano (ES) foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. Segundo o colegiado, o TRT se equivocou ao desprezar um laudo pericial em sentido contrário.
O operador ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2020, com pedido de adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral sem usar máscara ou capa de proteção. Ele afirmou ainda que operava uma minipá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.
O pedido foi negado pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, mas depois concedido pelo TRT-17, que determinou o pagamento do adicional no grau médio (20%). Segundo a corte regional, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras consequências prejudiciais à saúde.
O TRT fundamentou ainda a concessão do adicional em situações verificadas em outros julgados, “principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres”.
Laudo não constatou insalubridade
A empresa, então, apelou ao TST alegando que o laudo pericial não havia identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a ré, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. “O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a empresa.
O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, sustentou que o julgador não precisa se limitar à conclusão do perito, pois ele pode utilizar outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso, o TRT se equivocou ao desprezar a conclusão pericial e conceder o adicional em grau médio ao operador.
Na sua avaliação, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há qualquer elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. “O juiz não pode ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 988-94.2020.5.17.0010
Impacto sobre o emprego precisa de atenção especial do governo e do Congresso; confira as discussões na FecomercioSP em torno dos projetos e das relações entre tributação e trabalho
O processo que visa simplificar o sistema tributário brasileiro avançou mais um passo. No fim de abril, o governo entregou, ao Congresso, o Projeto de Lei (PL) 68/24, a proposta do Executivo para a regulamentação da Reforma Tributária, promulgada no fim do ano passado pela Emenda Constitucional (EC) 132/23. Com cerca de 500 artigos e 360 páginas, esse é apenas um dos projetos que o Legislativo analisará em torno da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS) — ambos de competência federal —, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados e municípios. O PL 68 representa uma parte da proposta do governo, que agora deve tramitar no Legislativo.
A estimativa do Executivo é que a alíquota das duas principais contribuições seja de 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS), com peso principalmente sobre produtos e serviços sem o benefício de um tratamento diferenciado. A reforma também avança em outra frente: uma coalizão formada por dezenas de frentes parlamentares protocolou, em abril, 13 PLs a fim de regulamentar a EC 132.
Uma das preocupações que a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) leva aos grupos de trabalho do governo e do Congresso é com relação ao que se projeta de impacto ao futuro do mercado. “São 500 artigos para um projeto que quer simplificar o sistema tributário. A matéria é extremamente complexa. A nossa questão primordial, neste momento, é saber se essa reforma estimulará a formalização dos empregos, a geração de mais vagas com qualidade, com menos rotatividade e salários melhores”, questionou José Pastore, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Entidade, durante a reunião, no último dia 26 de abril, com a presença do presidente executivo da Entidade, Ivo Dall’Acqua Júnior, e demais membros do conselho.
Sarina Manata, advogada tributarista e assessora da FecomercioSP, enfatizou duas situações que devem pesar sobre a atual estrutura de geração de emprego de grande parte das empresas do País: o custo da reforma ao setor de Serviços, e o “esvaziamento” da competitividade do Simples Nacional que vem se desenhando, sobretudo das empresas que estiverem no meio de uma cadeia produtiva. “Mais de 90% das empresas do País estão no Simples, que é, hoje, um importante mecanismo de formalização e fomento ao empreendedorismo. A preocupação de impacto é que, pela regra atual, uma companhia grande não tem prejuízo quanto aos créditos de PIS e Cofins quando compra de uma empresa nesse regime tributário; a transferência de crédito tributário é integral — e isso é essencial para garantir a competitividade. Pela situação que será criada pela reforma, o Simples perderá esse trunfo”, alertou.
A assessora explicou que, pelo texto do PL, a empresa poderá se manter no Simples Nacional, recolhendo os novos tributos, “ no mesmo porcentual, que é extremamente elevado, de 26%, mas sem a transferência de crédito. Certamente haverá uma grande corrida por esses créditos. Nos casos em que a transferência de crédito pelo optante do Simples for de apenas 5%, por exemplo, a empresa contratante tende a evitar esta, preferindo contratar outra companhia que lhe transfira os 26%”. A outra opção da atual empresa do Simples seria pagar os impostos como uma companhia normal, arcando com o aumento da carga tributária.
Sarina destacou ainda que os negócios no lucro presumido também terão aumento da carga. “O próprio governo reconhece o peso da reforma sobre os Serviços. Estamos penalizando justamente os grandes geradores de emprego. Como as suas maiores despesas são com folha de salários — que não geram crédito —, o recado dado é que esses negócios revejam o seu modelo, pois não haverá dedução pelo novo sistema tributário em relação aos contratos pela CLT. Por outro lado, a empresa conseguiria gerar o crédito com contratos de terceirizados.”
Terceirização será uma opção vantajosa?
Segundo Emerson Casali, consultor tributário e trabalhista, no caso do Simples, os ganhos da reforma serão visíveis para quem vende diretamente ao consumidor. Contudo, isso terá efeito na competividade das empresas dos lucros real e presumido.
“Quando forem prestar serviços ao consumidor, essas empresas terão muita dificuldade. Será difícil competir com o Simples. Mas como a doutora Sarina alertou, quando se trata de serviço no meio da cadeia, o Simples perde a competividade. Esta é a grande distorção que a reforma causará”, ponderou.
“Já em relação à reorganização das redes de produção, hoje, há um custo tributário para terceirizar, mas a reforma o elimina. Isso criará uma tendência para um maior processo de terceirização, pois retira uma barreira tributária muito importante. Eu acredito que, diante disso, o setor de Serviços crescerá”, disse. No geral, Casali sinalizou que não se pode tirar de vista o ganho esperado com os amplos processos de simplificação e redução de custos e litígios com a reforma.
Pastore também abordou o favorecimento à terceirização, sobretudo na relação entre empresas. “Num certo sentido, tudo o que puder ser terceirizado será estimulado a crescer e a se aperfeiçoar. Quem terceiriza cobrará qualidade. Isso injeta forças econômicas nesse mercado, e isso é positivo. Se alguém terceiriza um serviço ruim somente pelo crédito, levará um prejuízo de qualquer forma. A qualificação será boa aos empregados e gerará mais produtividade, o que trará ganhos ao salário. Parece-me um aspecto salutar ao mercado laboral”, concluiu.
Tramitação apressada não favorece um bom desenho final do sistema tributário
De acordo com Marcel Solimeo, membro do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP e economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o processo de aprovação dos PLs que regulamentam a EC 132 está ganhando um desenho preocupante.
“[Espero que a gente não veja] o atropelo geral que ocorreu no Congresso no ano passado, durante a votação da PEC da reforma. O presidente da Câmara dos Deputados quer que isso esteja aprovado até junho. É muito difícil que se consiga fazer um trabalho bom com um prazo tão curto”, advertiu. “Dá para se observar que, até agora, a simplificação não ocorreu, pelo contrário. Isso se trata de uma revolução tributária, mexendo com os três entes federativos, centralização de recursos e retirando poderes dos governadores”, afirmou Solimeo.
A FecomercioSP preparou um e-book especial sobre o tema para detalhar as mudanças que mais afetarão as empresas. Acesse-o aqui .